Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300030793 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6ª V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/01 | ||
| Data: | 04/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I B, anexo ao diploma. O arguido não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do aludido crime e ainda na expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. Não se tendo conformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: “ 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro cuja moldura penal abstracta situa-se entre 4 a 12 anos de prisão. 2. Resulta que não obteve, nem procurava obter, por via do crime por si praticado, avultada compensação económica. 3. Conforme resulta dos autos, bem como do acórdão recorrido, o arguido agiu como um “mero correio”. 4. Não obstante os factos considerados como provados e as circunstâncias valorativas que o tribunal a quo, não tomou em consideração nomeadamente: 5. A confissão integral e sem reservas quanto aos factos descritos e provados - alínea c) do n.º 2 do art. 71º do C.P.. 6. A falta de antecedentes criminais, 7. As condições pessoais e a situação económica dos arguido – alínea c) do n.º 2 do art. 71º do C.P.. 8. Assim, impõe-se uma diminuição na duração da pena de prisão imposta ao arguido e uma revisão, tendo em conta o exposto, da matéria de facto, em óbvia consequência do direito que lhe foi aplicado. 9. O tribunal de que se recorre, com base no que antecede, preteria e consequentemente violou: o disposto nos artigos 70º, alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 71º e alínea c) do n.º 2 do artigo 72º, todos do Código Penal, os quais se reportam aos critérios de determinação da medida da pena”. Respondendo à motivação, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador – Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada: “ No dia 04 de Outubro de 2001, pelas 13 h 15 m o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, procedente de Buenos Aires, no voo RG- 8706, com escala em S.Paulo, Brasil; na ocasião, foi seleccionado pelos serviços de Alfândega, para inspecção da bagagem; no decurso dessa verificação, foram detectados nas botas que calçava, seis volumes envoltos em fita adesiva, que continham um pó branco que veio a revelar positivo para cocaína, com o peso global líquido de 969,099 gramas, conforme exame efectuado no L.P.L., junto a fls. 80 e cujo conteúdo se reproduz; na posse do arguido foi encontrado ainda a importância de 785 dólares dos E.U.A., bem como 19 pesos em notas do Banco da Argentina; o arguido havia aceite efectuar o transporte do referido produto estupefaciente para Portugal a troco de pagamento de uma importância de 5.000 dólares Americanos; o arguido conhecia a natureza e as características estupefaciente da substância apreendida, que transportou no circunstancialismo já referido; neste seu comportamento agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando a proibição desta sua conduta; o arguido é cidadão Argentino e não possui qualquer ligação familiar ou profissional em Portugal; em audiência, confessou integralmente a prática de todos os factos, o que fez de forma livre e espontânea; mostrou-se arrependido; o arguido não anota condenações anteriores; na Argentina, onde reside, trabalhava como comerciante de roupas; encontra-se divorciado; tem 2 filhos aos cuidados da sua ex-mulher, que residem em Espanha, e tem como habilitação o 10º ano de escolaridade”. É pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo das questões de conhecimento oficioso. Como resulta das conclusões apresentadas, a única questão que é posta a este Tribunal é a de saber se a pena aplicada deve, ou não, ser reduzida. Resulta do art. 40º, n.º 1, do C.P. que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Estabelece por sua vez o n.º 1 do art. 71º, do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias. No caso dos autos temos um dolo directo, intenso e o grau de ilicitude é elevado. Pretendia obter uma vantagem económica com o “ transporte” de produto estupefaciente. A necessidade de prevenção geral é grande, atentas as consequências previstas para a sociedade de tal tipo de “ comércio”. O arguido confessou o crime. Só que tal confissão é de diminuto ou de nenhum valor, dado ter sido apanhado em situação de flagrante delito. O ser “correio” não faz diminuir a sua culpa. Atravessou o Oceano Atlântico para fazer entrega de cerca de 1 Kg de cocaína. Na verdade, não é mais do que um elo em toda esta actividade criminosa. Como já se disse no acórdão deste S.T.J. de 18.2.99, Proc. n.º 1390/98 – 5.ª, “ dada a indiscutível e perniciosa importância do papel que os chamados “ correios de droga” desempenham nos circuitos de tráfico, facilitando a circulação e a disseminação de estupefacientes, não deve usar-se para com eles demasiada benevolência”. Também não ficou provado o seu bom comportamento anterior. Apenas que não tinha anotado condenações anteriores ( veja-se, no entanto, as declarações do arguido a pág.s 25). Como se vê do acórdão recorrido, nomeadamente a fls.133, e ao contrário do que o recorrente afirma na sua motivação, foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias a que se refere o art. 71º, n.ºs 1 e 2, do C.P. A pena prevista no citado art. 21º, n.º 1 oscila entre os 4 e os 12 anos de prisão. Posto isto, tendo em consideração a factualidade operada e os princípios legais que presidem à aplicação da pena, a análise achada feita no acórdão recorrido, julga-se a pena aplicada justa, pelo que será de manter. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado nas custas, sem taxa de justiça que se fixa em 7 Ucs. Fixa-se os honorários em 5 U.R. (audiência) e em 150 € ( alegações escritas). Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques. |