Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1331
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
CARTA DE CONDUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200305200013316
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4992/02
Data: 10/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Os elementos literal e sistemático, a teleologia do preceito em análise, a natureza jurídica e finalidade do seguro obrigatório, a criminalização e a reprovação ético-social do comportamento em apreço permitem-nos concluir que na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art. 19.° do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a Seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese.
II - Naturalmente que fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a Seguradora pagou mais que o devido.
III - Só assim se evitam possíveis conluios ou fraudes entre lesado e Seguradora (conluios apenas por mor de raciocínio aqui falados) e se permite ao obrigado de regresso amplo exercício dos seus direitos de defesa e do contraditório (art. 3.° do CPC e 20.° da Constituição).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A "A", com sede no Largo do Chiado, n° ...., Lisboa, intentou contra B, residente em Pêro Pinheiro, Sintra, acção sumária emergente de acidente de viação, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com C um contrato de seguro do ramo "automóveis" , por força do qual garantia a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação da viatura de matrícula UB-....
Tal viatura, na altura conduzida pelo réu sem que para tal estivesse legalmente habilitado, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido em 5 de Abril de 1990, da inteira responsabilidade do R.
Em consequência de tal acidente resultaram ferimentos em D, E e F, tendo estes dois últimos vindo a falecer.
Foi instaurado processo crime no qual o réu foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio com culpa grave e ainda pela prática de três transgressões ao Código da Estrada.
Nesse mesmo processo foi a Autora civilmente demandada pela D , pelos herdeiros dos falecidos, pelo Centro nacional de Pensões e pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto e condenada no pagamento das quantias de 750.000$00, 5.500.000$00, 5.500.000$00, 443.760$00 e 19.300$00, respectivamente, quantias que pagou.
Mais alega ter direito de regresso sobre o ora réu, nos termos do disposto na al. c) do art. 19° do Dec. Lei n.º 522/85, de 31.12, e conclui pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia global de 12.193.060$00, acrescida de juros legais desde a citação.

Citado, contestou o R. alegando, em síntese, que o acidente em nada se deveu ou foi influenciado pelo facto de, à data, não estar habilitado com carta de condução para ligeiros de passageiros, mas sim à sua irreflexão, irresponsabilidade e falta de bom senso.
Mais alegou que conhecia as regras do Código da Estrada, sabia conduzir veículos automóveis, o que fazia com a destreza e à vontade de qualquer condutor para tanto habilitado.
Invocou ainda a inconstitucionalidade da al. c) do art. 19° do Dec. Lei 522/85, por violação do disposto no art. 13° da C.RP., quando interpretada no sentido de que, como quer a autora, basta a inexistência de habilitação legal para conduzir, independentemente da existência ou não de qualquer nexo de causalidade entre este facto e o acidente, para conferir direito de regresso à seguradora.
Conclui pela improcedência da acção ou pela não aplicação da norma em referência, por inconstitucional.

A autora respondeu à invocada excepção alegando não se exigir nexo de causalidade entre os factos tipificados no art. 19°, al. c), do Dec. Lei 522/85 e os danos sujeitos a reembolso e conclui como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para a sentença a apreciação da invocada inconstitucionalidade.
Foram organizados a especificação e a base instrutória, de que o réu reclamou, sem sucesso.
Procedeu-se a julgamento com decisão da matéria perguntada no questionário, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença a absolver o R. do pedido por entender que incumbe à A. a prova do nexo de causalidade da condução por indivíduo não habilitado legalmente a conduzir e o acidente, prova que não fora feita.
Com o que ficava prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade da al. c) do art. 19º do Dec.- lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, quando interpretada no sentido defendido pela A: assiste automaticamente à Seguradora o direito de regresso sobre o condutor que se encontre em alguma das situações previstas naquela al. c) do art. 19º do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Inconformada, apelou a Seguradora e com inteiro êxito. A Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou inexistir qualquer inconstitucionalidade naquela norma, designadamente por violação do princípio da igualdade, como alegado.
Foi a vez de o R. pedir revista, insistindo na necessidade de prova, a cargo da Seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre a inabilitação legal para conduzir e o acidente cujos danos aquela indemnizou. Ou, ao menos, pela inconstitucionalidade da norma em apreço quando interpretada como pela Relação o foi.

Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões

a) - O exercício do direito de regresso da seguradora contra o condutor que causou acidente não estando habilitado legalmente para a condução de veículos automóveis, nos termos da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, depende da verificação do nexo causal entre tal facto e os danos;
b) - Incumbe à seguradora que pretende exercer o direito de regresso provar a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e os danos dele decorrentes que a circunstância de o R., ora recorrente, não estar legalmente habilitado a conduzir;
c) - No caso concreto a seguradora não provou tal nexo de causalidade, logo não lhe assiste qualquer direito de regresso contra o recorrente;

Mesmo que se entenda que no caso de condução sem habilitação legal para conduzir não incumbe à seguradora que pretende exercer o direito de regresso o ónus de provar o nexo causalidade entre o acidente e a falta de habilitação para conduzir,

d) - Sempre se teria de entender a norma da alínea c) do artigo 19° do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;
e) - Devendo tal norma, se interpretada no sentido em que arguido inconstitucional, não ser aplicada por violação do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;
f) - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, violou a alínea c) do artigo 19° do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, artigos n.os 350º, n.º 1 e 344° n.os 1 e 2 do Código Civil e artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.

Respondeu a Seguradora em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
-a procedência da acção de regresso da Seguradora contra o condutor não habilitado legalmente a conduzir exige a prova, a cargo da A., do nexo de causalidade entre a inabilitação legal e o acidente danoso - conclusões a) a c);
-a norma da al. c) do art. 19º do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, quando interpretada no sentido de dispensar tal nexo de causalidade, viola o princípio da igualdade entre condutores habilitados e não habilitados - conclusões d) a f).

Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes, nemine discrepante, os seguintes
Factos:
1 - A A. A exerce a indústria de seguros.
2 - No exercício da sua actividade a autora celebrou com C um contrato de seguro do ramo "automóveis, titulado pela apólice 6.284.246;
3 - Por força de tal contrato de seguro, a autora garantia a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do ligeiro particular de marca ... , com a matrícula UB-... , de que o tomador do seguro era proprietário;
4 - No dia 5 de Abril de 1990, cerca das 00.30 horas, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o identificado veiculo;
5 - Tal veiculo era então conduzido pelo réu sem que para tal estivesse legalmente habilitado com carta de condução,
6 - tendo-lhe sido emprestado pelo seu proprietário e segurado da autora;
7 - Nos indicados dia e hora, o UB-... circulava pela via rápida na zona do Pico Redondo, freguesia de S. Bento, comarca de Angra do Heroísmo, no sentido Praia da Vitória Angra do Heroísmo;
8 - No local a estrada desenvolve-se em linha recta e
9 - tem cerca de 12 metros de largura,
10 - dispondo de boa visibilidade numa distância de 500 metros;
11 - O piso encontrava-se asfaltado, em bom estado de conservação e seco;
12 - A via é inclinada, descendo no sentido de marcha do UB-...;
13 - O réu imprimia ao veiculo uma velocidade compreendida entre os 120 e os 160 Km/hora;
14 - Ao mesmo tempo fazia circular o UB-... ora pelo lado esquerdo, ora pelo lado direito da faixa de rodagem, dando intencionalmente guinadas no volante,
15 - originando que o veiculo circulasse aos zigue-zagues no meio da via;
16 - Foi então que, em frente aos pastos de G, como consequência da velocidade imprimida e dos zigue-zagues que fazia, o réu perdeu o domínio do veiculo;
17- O UB-... saiu da faixa de rodagem pelo lado esquerdo da via, considerando o seu sentido de marcha,
18 - Subiu uma barreira marginal ali existente, que percorreu desgovernado numa extensão de 27,5 metros,
19 - após o que se virou e capotou várias vezes,
20 - imobilizando-se a 65,7 metros do ponto onde capotou inicialmente, completamente destruído e em chamas.
21 - No momento do acidente eram transportados no veículo D, E e F, a primeira no banco da frente, ao lado do réu, e os dois restantes no banco da retaguarda;
22 - Todos os ocupantes foram cuspidos do veículo por efeito das sucessivas voltas que este deu sobre si mesmo,
23 - sofrendo o E e o F traumatismo craniano e outras lesões corporais, de que lhes resultou, directa e necessariamente, a morte, ocorrida naquele mesmo dia.
24 - A D sofreu igualmente diversas lesões corporais que demandaram 66 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
25 - Emergente do acidente dos autos correu termos no Tribunal de Angra do Heroísmo, pelo 1º Juízo, 1ª secção, o processo comum singular n° 358/93, no qual o Domingos veio a responder
26 - e foi condenado, por sentença de 31. 01. 94, já transitada, pela autoria material de um crime de homicídio com culpa grave, na pena de 18 meses de prisão efectiva e em 300 dias de multa à taxa diária de 500$00, no total de 150.000$00 ou 200 dias de prisão em alternativa;
27 - Em conexão causal com o acidente, foi-lhe imputada e dada como provada a prática de três transgressões ao Código da Estrada, respectivamente aos artigos 5° , n° 2 (condução pela esquerda), 7° n° 4 (excesso de velocidade) e 46°, n° 1 (condução sem carta);
28 - Na mesma acção foi civilmente demandada a Seguradora por D, por H e mulher I, pais e herdeiros universais do E, por J e mulher L, pais e herdeiros universais do F, pelo Centro Nacional de Pensões e pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto, para indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente;
29 - Tendo a autora sido condenada a pagar as seguintes indemnizações:
A - A D, 750. 000$00;
B - A H e mulher I , 5.500. 000$00;
C - A J e mulher L , 5.500. 000$00 ;
D - Ao Centro Nacional de Pensões, 443.760$00;
E - Ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, 19.300$00;
30 - Desta sentença apenas interpôs recurso o réu, porém circunscrito à execução da pena residual de prisão efectiva em que fora condenado;
31 - A sentença proferida nos autos 358/93 e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, também nesses autos, transitaram em julgado;
32 - Foi emitido pela autora, datado de 05.06.96 e assinado por D, um recibo de indemnização que titula a quantia de 750.000$00 e nos termos do qual se refere a danos corporais e referindo como segurado C;
33 - Foi emitido pela autora, datado de 16.03.94 e assinado por J e L (esta a rogo), um recibo nos termos do qual estes declaram terem recebido da companhia de seguros ora autora "a quantia de 5.500.000$00, conforme sentença que pôs termo ao processo 47/92, que corre os seus termos pela 1ª secção do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais relativos ao acidente ocorrido no dia 5 de Abril de 1990, com o veículo automóvel de matrícula UB-... conduzido por B e propriedade de C ";
34 - Foi emitido pela autora, datado de 11.03.94 e assinado por H e mulher, I, um recibo, nos termos do qual estes declaram ter recebido daquela "a quantia de 5.500.000$00 (...) conforme sentença que pôs termo ao processo na 47/92 , que corre os seus termos pela 1ª secção do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais relativos ao acidente ocorrido no dia 05 de Abril de 1990, com o veículo automóvel de matrícula UB-..., conduzido por B e propriedade de C ";
35 - Foi emitido pela autora, datado de Abril de 1994 e assinado por alguém de nome Manuela e cujo remanescente da assinatura é ilegível, um Recibo nos termos do qual o "Centro Nacional de Pensões" declara ter recebido da autora "a quantia de 443.760$00 (...) conforme sentença que pôs termo ao processo n.º 47/92, que corre os seus termos pela 1ª secção do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, como indemnização pelos danos patrimoniais relativos ao acidente ocorrido no dia 05 de Abril de 1990, com o veiculo automóvel de matrícula UB-... conduzido por B e propriedade de C ";
36 - O réu conhecia as regras do Código da Estrada desde, pelo menos, o dia 5 de Abril de 1990;
37- Já antes de 1990 o réu aprendera a conduzir o automóvel de seu pai;
38 - Já em 1990 o réu executava a manobra de arranque, de ultrapassagem, sabia como imobilizar e estacionar um veículo, sabia como executar a manobra de inversão do sentido de marcha e como recuar com o veículo.
39 - O réu executava as manobras agora referidas com à vontade e destreza.
40 - No dia do acidente o réu circulou com o veículo pelas ruas da cidade de Angra do Heroísmo, no meio do demais trânsito automóvel;
41 - No dia do acidente o réu tomou a via rápida, dirigindo-se à cidade da Praia da Vitória;
42 - Posteriormente dirigiu-se a Porto Martins.
43 - O recibo a que se alude em 32 reporta-se a indemnização suportada pela autora em consequência do acidente a que se referem os presentes autos.

Desta factualidade resulta, sem margem para dúvidas, que o R. foi o único culpado do acidente de que resultaram dois mortos e um ferido quando, em 5 de Abril de 1990 e sem para tanto estar legalmente habilitado, conduzia a mais de 120 kms/hora e aos zigue-zagues, automóvel seguro na A.
Por via deste seu comportamento foi o R. julgado e sancionado com pena de prisão e a Seguradora condenada a pagar as indemnizações cujo reembolso agora pede.

Analisando o aplicável Direito
I questão - ónus da prova do nexo de causalidade entre a inabilitação legal para a condução e o evento danoso

Desenha-se no presente recurso questão velha de anos e que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, no DR IA, de 18.72002, apenas resolveu, se bem que com a diminuta força vinculativa que caracteriza tais Arestos, em relação à condução sob o efeito do álcool.
Aí se unificou jurisprudência no sentido de a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool exigir a prova, pela Seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
No mais não há jurisprudência vinculativa.

Nos termos do art. 46º, n.º 1, a), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ao tempo vigorante, só podem conduzir veículos automóveis nas vias públicas, ... os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte ...
Estas cartas de condução eram emitidas pela Direcção Geral de Viação ou outros serviços competentes e permitiam aos seus titulares conduzir nas vias públicas os veículos para que se encontrem habilitados - art. 47º, n.º 1.
Para obter carta de condução era necessário reunir as condições fixadas no n.º 7 deste art. 47º, de que se destacam as referidas nas alíneas b) e d): ter obtido aprovação nas provas teórica e prática a que se refere o art. 52º do C. Estrada e possuir a necessária robustez psico-física.
O mesmo se passa na legislação posterior, v. g. os art. 124º a 130º do C. Estrada aprovado pelo Dec-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e no Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir, aprovado pelo Dec-lei n.º 209/98, de 15 de Julho de 1998.
Não bastava, como não chega, conduzir na perfeição, saber efectuar todas as manobras necessárias à circulação automóvel. Além de demonstrar este saber perante o agente administrativo competente, era ainda indispensável demonstrar robustez física e, sobretudo, psíquica para a condução da categoria de veículo pretendida.

No seu aspecto estrutural o seguro de responsabilidade civil automóvel apresenta-se com a fisionomia de um contrato a favor de terceiro, muito embora este não seja propriamente um beneficiário, mas o titular do direito à reparação dos danos sofridos.

A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel operada, timidamente, pelo Dec-lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, era há muito sentida como medida de alcance social inquestionável para dar resposta aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação - (Do Relatório do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
Com este Dec-lei procurou o Legislador reforçar e aperfeiçoar o regime do seguro obrigatório estabelecido em 1979, adaptando-o às alterações introduzidas no art. 508.° do CC (limites máximos da indemnização por acidentes de viação quando não haja culpa do responsável), alargando a cobertura de tal seguro a passageiros transportados gratuitamente, ainda que parentes do condutor ou do tomador do seguro, e cumprindo princípios consagrados no Direito Comunitário.
A socialização do risco da circulação automóvel que há muito ditara a responsabilidade civil independentemente de culpa, a necessidade de assegurar a reparação dos danos sofridos por terceiros na sua pessoa ou fazenda, ainda que se não conheça a identidade do lesante ou ocasionados por condução com dolo ou culpa grave, impôs a formulação de normas que afectaram a já diminuta contratualidade, a natureza contratual do seguro obrigatório.
Este seguro visa, em primeira linha, o fim social de «garantia do ressarcimento dos danos injustamente causados», num sector «em que os danos se repetem e assumem uma expressiva amplitude», de modo que «seja certa e quanto possível célere a reparação dos lesados» (relatório do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março.
O que antes era um contrato de adesão - e continua a sê-lo no seguro facultativo, em tudo que exceda o capital mínimo obrigatório - passou a reger-se por cláusulas que, em geral, mais não são do que transcrições de normas legais, com o que desapareceu, em grande medida, a já restrita liberdade negocial antes característica dos contratos.
As condições da apólice uniforme, as tarifas e até as tabelas foram prévia e oficialmente aprovadas - art. 39.°, n.º 1 - e as Seguradoras só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal - art. 10.°, n.º 1, do Dec-Lei n.º 522/85.
Tal como o responsável pela circulação rodoviária, seja ele proprietário ou mero detentor do veículo, está sujeito, sob pena de coima, à obrigação de segurar (art. 1.°, 2.° e 34.° do referido Dec-Lei), também as Seguradoras não podem recusar-se a aceitar o seguro por mais inapto ou potenciador de maior risco que seja o proponente ou tomador do seguro.
Quando três Seguradoras recusem a aceitação de um seguro, o proponente pode recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal que escolherá Seguradora e ditará as condições a que o recusado seguro fica sujeito, sem possibilidade de nova recusa da Seguradora que tem de aceitar o seguro assim imposto sob pena de suspensão da exploração do ramo «Automóvel» por período de seis meses a três anos - art. 11.°, n.º 2.
Estão fixados na lei o âmbito de cobertura do seguro - art. 5.° - as exclusões da respectiva garantia - art. 7.° - determinadas as pessoas cuja responsabilidade é garantida - art. 8.° - e precisadas as excepções oponíveis aos lesados - art. 14°.
Perante regime legal tão apertado forçoso é concluir que pouco resta de contrato ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, calhando-lhe melhor a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente da seguradora a concretização do seu direito à reparação.
Como se acentua em decisão não muito recente do Supremo Tribunal, a lei coloca o acento tónico na defesa e protecção directa das vitimas do acidente, sendo objectivo fundamental do seguro obrigatório assegurar essa protecção.
O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando de todo o seu enquadramento legal a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização (1).

Com efeito, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal e desde que o pedido se contenha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a Seguradora que, se assim o entender, pode fazer intervir o tomador do seguro - art. 29º, n.º 1, a) e n.º 2, do Dec-Lei n.º 522/85.

Salvo naqueles expressos e contados casos em que a lei prevê exclusões das garantias de seguro (art. art. 7º da Lei do seguro obrigatório), a Seguradora não pode deixar de indemnizar os lesados, cumprindo, assim, a função social do seguro obrigatório.
Em alguns desses casos ofenderia o sentido dominante de justiça deixar ileso o agente causador do dano e pôr definitivamente a cargo da Seguradora - rectius dos Segurados em geral que vêem anualmente agravado o prémio do seguro automóvel - o pagamento das indemnizações devidas.
São as hipóteses previstas no art. 19º do Dec-Lei n.º 522/85, de que nos interessa agora, apenas, a primeira parte da al. c):
- Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ...

Qualquer que seja a natureza jurídica do direito de regresso da Seguradora - direito de regresso verdadeiro e próprio, como prevenido nos art. 524º e 497º do CC, ou simples direito de reembolso do que pagou, como primeira e única responsável que não pode opor ao lesado, no domínio do seguro obrigatório, excepções não taxativamente previstas na lei (art. 7º e 14º do Dec-Lei n.º 522/85) - certo é que tal direito visa repor o equilíbrio contratual que a obrigatoriedade do seguro em boa medida afastara.

É apregoada e por todos reconhecida a função sancionatória, além de reparadora, da obrigação de indemnizar, ligada que está a responsabilidade civil à ilicitude e à culpa.
Tem sido orientação praticamente constante do Supremo Tribunal aquela segundo a qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência (2).

Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão do litígio só compete às partes; estas é que devem proporcionar ao juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias), a base factual da decisão.
Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os factos não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco da falta de alegação de factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado), uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet.
Estes critérios, em conformidade com o artigo 342.° do Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
Ao autor cabe a afirmação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O autor terá o ónus de afirmar e provar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação e prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
Ao autor incumbirá, depois, a afirmação dos factos correspondentes à previsão da norma substantiva em que baseia o afastamento da causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo réu.
E, assim operando, a repartição do ónus da afirmação continuará por aí adiante entre autor e réu.
... o ónus da prova (e o da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; donde cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis.
E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias), a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção (3).
Esta simplicidade do regime da distribuição do ónus da alegação e prova está longe de verificar-se na prática quotidiana, com os Autores a recorrer ao critério da normalidade ou da anormalidade - ao autor deve pertencer somente a prova da constituição do seu direito, isto é, a prova do que é normal para que ele exista, cabendo ao demandado a prova do que é anormal, quer dizer, das causas que se opõem ao referido direito ou que o extinguem ou modificam (4) ou, como prefere A. Varela, na esteira de Rosemberg, à teoria da norma: Ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. O autor terá assim o ónus de provar os factos constitutivos correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Ao réu incumbirá, por sua vez, a prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva (do efeito jurídico pretendido pelo autor) por ele (réu) invocada (5).

Dispõe o art. 9.° do CC que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - n.º 1.
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - n.os 2 e 3.
Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (6).
O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório dos diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo (7), uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei; a letra da lei não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação; o texto funciona também como limite de busca do espírito (8).

Para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios:
Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo (9).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (10).

Como acima se deixou expresso e no tocante à hipótese que nos ocupa - primeira parte da al. c) do art. 19º do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro - vista a clara letra da lei (a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado) cedo se desenhou Jurisprudência no sentido de que a lei não exige a quem exerce direito de regresso alegação e prova de que o acidente ocorreu por causa da inabilitação legal do condutor (11).
Já em 1997 este Supremo Tribunal decidiu (12) que só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para a condução de pesado de passageiros por quem só é titular de carta de condução de pesado de mercadorias. Mas rejeitou-se a ideia de não permitir ao demandado a prova de inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a inabilitação legal e o resultado do acidente.
Na espécie julgada pelo mesmo Supremo em 22.11.99 (13) nem sequer se levantou a questão. Pelo contrário, associou-se à responsabilidade pelo direito de regresso condutor encartado co-autor de condução por quem carecia da legal habilitação.
Por último e quanto ao abandono de sinistrado - hipótese igualmente prevista na parte final da al. c) em apreço - decidiu este Tribunal (14) que ocorrendo o acidente por culpa do R. que logo abandonou o local sem providenciar socorro à vítima, tem a seguradora, que pagou a respectiva indemnização, direito de regresso sobre o R. sem que tenha de alegar e provar que do simples facto do abandono resultou qualquer dano ou o seu agravamento.

É possível conceber casos (não pensando, sequer, em hipóteses extremas de suicídio ou semelhantes) em que o acidente ficou a dever-se, no todo ou em parte, a conduta culposa do lesado ou de terceiro, apesar de o condutor interveniente não estar legalmente habilitado, conduzir sob influência de álcool ou outros tóxicos ou ter abandonado o sinistrado.
E então não estará este lesante obrigado a indemnizar porque a própria responsabilidade pelo risco, já de si excepcional (art. 483.°, n.º 2), é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505° CC).
Não estando o lesante obrigado a indemnizar também não o está a Seguradora que, como é da natureza do contrato de seguro, só responde na medida da responsabilidade do segurado. Se a Seguradora, apesar disso, pagou indemnização ao lesado, fê-lo não em cumprimento da obrigação de indemnizar mas por qualquer outra razão, não tendo, pois, direito de regresso que supõe responsabilidade do solvens (497.°, n.º 2) ou satisfação do direito do credor para além da parte que lhe - ao devedor que paga - competia (524.° CC).

Também não há dúvida que quando se prova a culpa do condutor e o nexo de causalidade entre a condução ilegal e os danos suportados pela Seguradora a esta assiste o direito de reaver quanto desembolsou.
A questão põe-se quando, como é frequente, se não apura a forma como o acidente ocorreu ou, no caso de abandono do sinistrado e para quem entenda necessária tal prova, se desconhece a medida da contribuição do abandono para o agravamento dos danos.
Então, de acordo com as vistas regras do ónus da prova e conforme disposto no art. 516.° do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Ora, numa interpretação meramente declarativa de todo o art. 19.°, parece claro que a Seguradora tem de alegar e provar que satisfez a indemnização e que o demandado provocou dolosamente o acidente (al. a), era autor ou cúmplice de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente (al. h), não estava legalmente habilitado a conduzir ou fazia-o sob a influência de álcool ou drogas ou abandonou o sinistrado (al. c), que a carga cuja queda causou danos a terceiros estava deficientemente acondicionada (al. d) e que o obrigado não apresentou em devido tempo o veículo à legal inspecção periódica (al. f).
A letra das al. a), b) e d) - acidente dolosamente causado, veículo causador, queda de carga decorrente de deficiente acondicionamento - inculcam caber à Seguradora a prova do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes causadores do acidente e este, bem como dos danos daí resultantes.
Também por expressa disposição da lei (al. f) cabe ao demandado provar que o acidente não foi provocado ou os danos não sofreram agravamento pelo mau funcionamento do veículo. Aqui a lei presume que o veículo sujeito a inspecção obrigatória provocou o acidente por deficiência técnica. Presunção irrazoável em muitos casos, mas claramente consagrada na lei.

Mas é precisamente a partir da redacção desta al. f) que se pode concluir que a lei quis punir, também com as armas do direito civil, os condutores que abandonam o sinistrado, que não têm habilitação legal para conduzir ou que conduzem sob o efeito de álcool ou produtos tóxicos semelhantes, como dito na al. c).
Um Legislador que é suposto consagrar as soluções mais acertadas e exprimir em termos adequados o seu pensamento teria deixado na letra da al. c), se fosse essa a sua intenção, algum elemento no sentido de apenas punir esses condutores quando a inabilitação legal (não interessa considerar aqui as demais hipóteses ali previstas) tivesse sido causa dos danos. E não se enxerga aí rasto de tal mens legislatoris.
Pelo contrário, depois de nas alíneas a), b) e d) ter usado expressões que fazem depender o direito de regresso da prova de comportamentos activos, de causas do acidente e ou dos danos e de na al. f) ter deixado clara a repartição do ónus da prova, na al. c) limitou-se a prever factos, comportamentos passivos e criminalmente censurados noutras disposições legais, já antes ética e socialmente reprovados, sem curar de saber se esses comportamentos foram causais do acidente ou factores de agravamento dos danos.
Este elemento literal e sistemático, a teleologia do preceito em análise, a natureza jurídica e finalidade do seguro obrigatório, a criminalização e a reprovação ético-social do comportamento em apreço permitem-nos concluir que na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art. 19.° do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a Seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese.
Naturalmente que fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a Seguradora pagou mais que o devido.
Só assim se evitam possíveis conluios ou fraudes entre lesado e Seguradora (conluios apenas por mor de raciocínio aqui falados) e se permite ao obrigado de regresso amplo exercício dos seus direitos de defesa e do contraditório (art. 3.° do CPC e 20.° da Constituição).

No caso sub judicio, assente a total culpa do R. ora Recorrente e a sua inabilitação legal para conduzir, apurado que a Seguradora pagou aquilo a que foi condenada e não mais, tem a Seguradora direito de reembolso do que pagou, ainda que o condutor legalmente inabilitado fosse, à data do acidente e como resulta da factualidade provada (n.os 36 a 39), um artista a ultrapassar, imobilizar e estacionar o veículo, a inverter o sentido de marcha e a recuar.
Pelo que improcede o concluído de a) a c).

II - O princípio da igualdade

Afirma o Recorrente que a existência do direito de regresso contra o condutor não legalmente habilitado, quando, no entanto, sabe conduzir, e tenha provocado o acidente por qualquer outra razão que não a inexistência de conhecimentos técnicos e perícia ... viola o princípio da proporcionalidade decorrente do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P.
Ao assim dito respondeu a Relação que a lei apenas dava tratamento diferente a situações desiguais. Sem dúvida que assim é.

Nos termos do art. 13º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei - n.º 1.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - nº 2.
"Intui-se, com facilidade, não ser no sentido da igualdade formal que se consagra no art. 13º, n.º 1, da CRP o princípio da igualdade. Exige-se uma igualdade material através da lei, devendo tratar-se por «igual o que é igual e desigualmente o que é desigual». Diferentemente da estrutura lógica formal de identidade, a igualdade pressupõe diferenciações. A igualdade designa uma relação entre diversas pessoas e coisas. Reconduz-se, assim, a uma igualdade relacional, pois ela pressupõe uma relação tripolar (Podlech): o indivíduo a é igual ao indivíduo b, tendo em conta determinadas características. Um exemplo extraído da jurisprudência portuguesa: o indivíduo a (casado) é igual ao indivíduo b (solteiro) quanto ao acesso ao serviço militar na Marinha, desde que reúna as condições de admissão legal e regulamentarmente exigidas (características C1, C2 e C3). (Cfr. Ac TC 336/86 e, mais recentemente, Acs. TC 186/91, 400/91).

c) Igualdade justa: a igualdade pressupõe um juízo e um critério de valoração
A fórmula «o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente» não contêm o critério material de um juízo de valor sobre a relação de igualdade (ou desigualdade). A questão da igualdade justa pode colocar-se nestes termos: o que é que nos leva a afirmar que uma lei trata dois indivíduos de uma forma igualmente justa? Qual o critério de valoração para a relação de igualdade?
Uma possível resposta, sufragada em algumas sentenças do Tribunal Constitucional, reconduz-se à proibição geral do arbítrio: existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária. O arbítrio da desigualdade seria condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade. Embora ainda hoje seja corrente a associação do princípio da igualdade com o princípio da proibição do arbítrio, este princípio, como simples princípio de limite, será também insuficiente se não transportar já, no seu enunciado normativo-material, critérios possibilitadores da valoração das relações de igualdade ou desigualdade. Esta a justificação de o princípio da proibição do arbítrio andar sempre ligado a um fundamento material ou critério material objectivo. Ele costuma ser sintetizado da forma seguinte: existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável. Todavia, a proibição do arbítrio intrinsecamente determinada pela exigência de um «fundamento razoável» implica, de novo, o problema da qualificação desse fundamento, isto é, a qualificação de um fundamento como razoável aponta para um problema de valoração.

A necessidade de valoração ou de critérios de qualificação bem como a necessidade de encontrar «elementos de comparação» subjacentes ao carácter relacional do princípio da igualdade implicam: (1) a insuficiência do «arbítrio» como fundamento adequado de «valoração» e de «comparação»; (2) a imprescindibilidade da análise da «natureza», do «peso», dos «fundamentos» ou «motivos» justificadores de soluções diferenciadas; (3) insuficiência da consideração do princípio da igualdade como um direito de natureza apenas «defensiva» ou «negativa». Esta ideia de igualdade justa deverá aplicar-se mesmo quando estamos em face de medidas legislativas de graça ou de clemência (perdão, amnistia), pois embora se trate de medidas que, pela sua natureza, transportam referências individuais ou individualizáveis, elas não dispensam a existência de fundamentos materiais justificativos de eventuais tratamentos diferenciadores (cfr. Acs TC 490/97, 25/200 e 347/2000).

Sobre o sentido do princípio da igualdade sob as vestes de proibição do arbítrio na jurisprudência constitucional portuguesa cfr., por exemplo, Ac. TC 44/84, DR, II Série, de 22/5; Ac.TC 186/90, DR, II Série, de 12/9; Ac. 187/90, DR, II Série, de 12/9; Ac. TC 188/90, DR, II Série, de 12/9. Cfr. por último, 330/93, 38 1/93, 16/93, 335/94, 486/96, 536/96, 786/96.
Afirma-se, por exemplo, no Ac. 39/88: «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação: ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas como são as indicadas exemplificativamente no n.º 2 do artigo 13º (15) .

Não se vê onde está a discriminação, a desigualdade, o tratamento desproporcionado quando se confere à Seguradora que, por força da lei, adiantou a indemnização devida ao lesado, o direito de pedir o seu reembolso nos casos em que a mesma lei assim o determina.
Desigualdade haveria se o segurado condutor devidamente habilitado tivesse que suportar, também ele, os custos dos danos provocados por quem não curou de adquirir a habilitação legal, ou se a lei que só permite a condução por indivíduos habilitados quedasse letra mora, sem qualquer sanção para quem, como o R. ora Recorrente, se sentisse desobrigado de a acatar.

Não se verifica qualquer inconstitucionalidade e desatende-se o concluído de d) a f).

Decisão

Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar o recorrente nas custas, por vencido - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
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(1) - Ac. do STJ, de 11 de Março de 1997, no BMJ 465-537 e ss.
(2) - Por todos, o Ac. do STJ, de 8.6.99, no BMJ 488-328 e 329.
(3) - M. De Andrade, citado no BMJ 457-374 e ss.
(4) - V. Serra, Provas, 67 e A. Reis, CPC anotado, III, 266.
(5) - R.L.J. ano 117-pág. 30 a 32.
(6) - Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 21 a 26.
(7) - Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 130.
(8) - Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 1978, 350.
(9) - F. Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, 3ª ed., 127 e ss, 138 e ss.
(10) - Ac. do STJ, de 23.11.99, no BMJ 491-268.
(11) - Ac. da Relação do Porto, na Col. Jur. 1993-III-223.
(12) - Ac. de 30.9.97, no BMJ 469-539.
(13) - BMJ 491-264, acima referido.
(14) - Ac. de 24.5.2001, na Col. Jur. 2001-II-102 e ss.
(15) - J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., 427/429.