Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000761 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL COLECTIVO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310405853 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 475/89 | ||
| Data: | 10/04/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 67. DL 46327 DE 1965/05/10 ARTIGO 1 N1. CPP87 ARTIGO 460. L 82/77 DE 1977/12/06 ARTIGO 47 ARTIGO 50 ARTIGO 51 ARTIGO 72. DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 2 N2 A ARTIGO 7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 78 B ARTIGO 80 ARTIGO 81 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ARTIGO 5 N4 ARTIGO 6. CPC67 ARTIGO 63. L 88/77 DE 1977/12/30 ARTIGO 18. | ||
| Sumário : | I - A competencia de um Tribunal e fixada no momento em que se propõe uma acção, sendo irrelevantes os factos que ocorram posteriormente e as modificações de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuida a competencia de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. II - A competencia generica detida pelos extintos Tribunais Colectivos cabe hoje "grosso modo", aos Tribunais de Circulo, pelo que são estes os competentes para o julgamento dos processos criminais com pedido de indemnização civel que se encontravam afectos aqueles Tribunais. III - Os processos de natureza criminal com pedido de indemnização civel a cujo julgamento seja aplicavel o disposto no Decreto-Lei n. 46327, serão oficiosamente remetidos ao Tribunal de Circulo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra veio, ao abrigo dos artigos 117 e seguintes do Codigo de Processo Civil e 41 alinea f) da Lei 39/87, requerer a solução do conflito que se desencadeou entre o Tribunal Colectivo de Anadia e o Meretissimo Juiz da mesma - Comarca, alegando em resumo:- Na Comarca de Anadia encontra-se pendente um processo correccional (pedido civel) com o n. 69/87 - 2 juizo, 1 secção em que e reu Armando Nunes Soares Veiga; Remetidos os autos ao Tribunal de Circulo de Anadia, o respectivo Tribunal Colectivo, em acordão de 14 de Março de 1989, declarou-se incompetente para assegurar a adequada sequencia processual, considerando ser competente o Tribunal da Comarca; - Por sua vez, o Meretissimo Juiz deste ultimo Tribunal em despacho de 10 de Abril de 1989, igualmente se declarou incompetente, entendendo ser competente o tribunal de Circulo; - As mencionadas decisões transitaram em julgado; e; - Surgiu, assim, um conflito negativo de competencia que esta Relação de Coimbra compete decidir: Juntou documentos; O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que o Tribunal competente era o Juiz da Comarca de Anadia. Incomformado com o assim decidido, dele interpos recurso, para este Alto Tribunal, o Ministerio Publico, alegando que o Tribunal competente e o da Comarca de Anadia 2 Juizo. Uma vez neste Supremo Tribunal, teve vista no processo o Excelentissimo Representante do Ministerio que, no seu parecer de folhas 31, opina no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Este Supremo Tribunal de Justiça, apos uma profunda meditação sobre a situação hipotizada no processo e em varias outras do mesmo teor que aqui tem sido trazidas, sobre o mesmo tema, decidiu, quase "uma voce sine discrepante", que o Tribunal competente e o Tribunal de Circulo. A este proposito vamos transcrever o Acordão deste Supremo, proferido no Processo n. 40434, com a devida venia, que tivemos a honra de subscrever como juiz-adjunto:- ".....O pedido indemnizatorio deduzido no referido processo crime acolheu-se ao disposto no artigo 67 do Codigo da Estrada. Ora, dispõe o artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 46327, de 10 de Maio de 1965, que serão julgados segundo as normas do processo de querela as acções penais emergentes de acidente de viação em que foi admitido o exercicio conjunto da acção civel, sempre que o montante dos pedidos de indemnização exceda a alçada do Tribunal de Comarca em materia civel e as partes não prescindam de recurso. Como assim, devia o processo ser julgado pelo Tribunal Colectivo, uma vez que, em principio, a competencia deste Tribunal se estendia ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o juri - artigos 460 do Codigo de Processo Penal e 51 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro de 1977, que aprovou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais. E certo que aquela norma do Decreto-Lei n. 46 237 se deve considerar revogada pelo novo Codigo de Processo Penal (Artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro de 1987 mas não menos certo que as disposições deste novo repositorio legal, que so começou a vigorar em 1 de Janeiro de 1988 - Artigo unico da Lei n. 17/87 - so se aplicam aos processos instaurados a partir desta data - Artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 78/87. Mantem-se, portanto, a aplicabilidade do preceito em referencia, ao que não obsta a revogação expressa do citado artigo 67, uma vez que tambem a respectiva disposição revogatoria so entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 - Artigo 2, n. 2 alinea a) e 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, e mencionado Artigo unico. Mas ainda se podera dizer subsistente, perante a nova Lei Organica dos Tribunais judiciais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro de 1987) e a regulamentação de que foi objecto (Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho de 1988), o denominado Tribunal Colectivo? Na vigencia da Lei n. 82/87, o Tribunal Colectivo era o Tribunal da Comarca - artigo 47 - detinha a competencia que lhe era definida pelo seu Artigo 51 e tinha a composição estabelecida no Artigo 50. Ja então se previa a criação dos Tribunais de Circulo, aos quais era atribuida a mesma natureza dos Tribunais de Comarca - artigo 72. Hoje, porem, ja não ha Tribunais Colectivos com a competencia e organica que se assinalavam nas circunscrições judiciais em que foram criados os Tribunais de Circulo. Não obstante, a lei ainda se refere aos primeiros mas a designação e utilizada apenas para referir aqueles que devam ser havidos como subsistentes e para aludir a outras realidades da nossa organica judiciaria, mormente para significar a participação de um Tribunal Colegial no julgamento e decisão de certas causas. Assim, e que se fala no Tribunal Colectivo do Tribunal de Familia, no do Tribunal do Trabalho e, ate, quando se quer mencionar o Tribunal de Circulo em funcionamento colegial - confira Artigos 78 alinea b) e 81 n. 2 da Lei 38/87 e 6 do Decreto-Lei n. 214/88. A competencia generica detida pelos Tribunais colectivos cabe hoje, "grosso modo", aos Tribunais de circulo - Confirmar artigos 80 e 81 da Lei n. 38/87 e 5 n. 4 do Decreto-Lei n. 214/88. II - E uma constante da nossa lei a ideia de que a competencia se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes os factos que ocorram posteriormente, sendo tambem irrelevantes os factos, digo as modificações de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuida a competencia de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa - artigo 18 das Leis n.s 88/87 e 38/87 e 63 do Codigo de Processo Civil. Na Constituição - artigo 32 n. 7 - pode ver-se enunciado o principio de que a competencia se fixa no momento em que a acção e proposta. Como diz Jose Alberto dos Reis, Comentario - Volume I - Pagina 111, tal representa a consagração da velha maxima latina "ubis acceptum est semel judiciam ibi et finem accipere debet". III - Extinto o orgão a quem a causa estava afecta, como resolver? Certamente que não pelo recurso ao Tribunal singular da comarca. Semelhante situação e de rejeitar liminarmente pela singela razão de que foi deliberado proposito do legislador que os processos judiciais, como aquele cuja parte esta em causa, sejam julgados e decididos por um Tribunal colegial. Quando se exige a intervenção de um orgão judiciario desta natureza na decisão de uma causa civel ou criminal e porque se entende que os interesses da justiça ficarão mais bem defendidos por essa forma do que atraves da intervenção do Tribunal singular. E as expectativas de quem queira ver os seus interesses apreciados por um Tribunal colectivo não podem ser goradas. Propende-se, assim, por ver deferida a competencia no caso concreto ao Tribunal de circulo de Agueda. E não se argumente que este Tribunal não detem competencia para julgar processos correccionais, uma vez que os Tribunais colectivos igualmente a não tinham e foi preciso que a lei especial lhe atribuisse, porque o legislador entendeu que o facto não quebrava a unidade do sistema...". Esta a doutrina do Supremo - que abraçamos no acordão - e que nos parece mais razoavel e justa e, portanto, de sufragar. E não sera despiciendo assinalar que o projecto de lei - ja elaborado - que altera algumas das disposições da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, veio consagrar a doutrina atras expendida, fazendo constar do artigo 81, respeitante ao Tribunal de Circulo, o seguinte:- " 1 - Compete ao tribunal de circulo: .................................. 6 - Os processos de natureza criminal com pedido de indemnização civel, a cujo julgamento seja aplicavel o disposto no Decreto-Lei 46.327, serão oficiosamente remetidos ao Tribunal de Circulo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela". Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça julgar o conflito posto a consideração deste Alto Tribunal no sentido de ser atribuida a competencia para o julgamento do processo a que estes autos se reportam ao Tribunal de Circulo de Anadia. Sem custas. Ferreira Dias, Villa-Nova, Manso Preto. |