Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018769 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310825522 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a não ser que esteja em causa a interpretação e a aplicação de alguma norma jurídica atinente à condução. II - Não deve falar-se em "culpa efectiva" e "culpa presumida" como realidades diferentes; a única distinção a fazer-se a tal propósito é quanto ao modo por que se provou a culpa. III - A modesta situação económica do condutor de um veículo automóvel não pode cercear os direitos do lesado em acidente causado por esse veículo, se o condutor tem atrás de si, além de um contrato de seguro, a situação económica do proprietário do veículo, o Estado. | ||