Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082552
Nº Convencional: JSTJ00018769
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA CONCRETA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199303310825522
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 149/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a não ser que esteja em causa a interpretação e a aplicação de alguma norma jurídica atinente à condução.
II - Não deve falar-se em "culpa efectiva" e "culpa presumida" como realidades diferentes; a única distinção a fazer-se a tal propósito é quanto ao modo por que se provou a culpa.
III - A modesta situação económica do condutor de um veículo automóvel não pode cercear os direitos do lesado em acidente causado por esse veículo, se o condutor tem atrás de si, além de um contrato de seguro, a situação económica do proprietário do veículo, o Estado.