Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072024
Nº Convencional: JSTJ00004252
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: FALENCIA
CONCORDATA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ198406140720242
Data do Acordão: 06/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG343
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos de custas, atende-se ao valor declarado pelas partes quando não seja inferior ao que resulta dos criterios legais (artigo 11, n. 1, do Codigo das Custas), quer o valor da acção dependa ou não da sequencia da causa.
II - A concordata não constitui processo em que se observe o disposto no artigo 308, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
III - Para fins do artigo 20, n. 1, do Codigo das Custas, homologada a concordata, deve considerar-se que o processo findou depois de concluida a assembleia de credores.