Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004252 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | FALENCIA CONCORDATA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198406140720242 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG343 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos de custas, atende-se ao valor declarado pelas partes quando não seja inferior ao que resulta dos criterios legais (artigo 11, n. 1, do Codigo das Custas), quer o valor da acção dependa ou não da sequencia da causa. II - A concordata não constitui processo em que se observe o disposto no artigo 308, n. 3, do Codigo de Processo Civil. III - Para fins do artigo 20, n. 1, do Codigo das Custas, homologada a concordata, deve considerar-se que o processo findou depois de concluida a assembleia de credores. | ||