Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060046465 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | 9 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/02 | ||
| Data: | 10/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC ENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 25 de Outubro de 2002, o Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal de Lisboa deliberou:a) condenar o arguido A, filho de ... e de ..., natural de Roterdão, Holanda, de nacionalidade holandesa, nascido em 13.8.83, solteiro estudante, residente em ..., Roterdão, Holanda, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.1, na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos de prisão; b) suspender a execução desta pena pelo período de 3 (três) anos; c) ordenar a sua expulsão de território nacional pelo período de 10 (dez) anos; d) condená-lo nas custas do processo, com os mínimos de taxa de justiça (com o acréscimo legal de 1%), e de procuradoria, havendo que ter em conta o disposto no art. 344º, n.º 2, al. c) do CPP; e) ordenar o pagamento de 100 Euros ao intérprete, a adiantar pelo Estado; f) declarar perdidos a favor do Estado as quantias e o telemóvel apreendidos. 2.- Discordando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. A aplicação do regime penal dos jovens adultos constante do DL n.º 401/82, de 23.9, ancorou numa argumentação mesclada de elementos, ou seja, na idade do arguido, na confissão integral e sem reservas e no arrependimento demonstrado. 2. A confissão integral e sem reservas por parte do arguido não foi decisiva ou importante para a descoberta da verdade, na medida em que esta sempre seria alcançada mesmo que o arguido não tivesse feito tal confissão. 3. A confissão em causa não se poderá ter como espontânea, visto que o arguido bem sabia que tinha sido surpreendido em flagrante delito. 4. Assim, a confissão jamais poderá valer como circunstância atenuante, antes deverá ser valorada com um valor diminuto e quanto muito indiciará sensibilidade à pena e inadequação do facto à personalidade, o que levará à diminuição da culpa do arguido. 5. O arrependimento demonstrado pelo arguido, enquanto facto dado como provado, traduz-se apenas numa mera declaração de arrependimento que, por definição, anda ligada à confissão do crime. 6. Tal arrependimento é puro substracto da confissão e não denuncia qualquer contrição, com repúdio de crime cometido. nem permite a formulação de um juízo de confiança no comportamento futuro do agente. 7. A ser assim, tal arrependimento não se mostra relevante, daí que, e quanto muito, o reflexo do mesmo será levar, também, à diminuição da culpa do arguido. 8. Nestes termos, a valoração quer da confissão, quer do arrependimento, jamais poderão fazer inculcar a ideia de que o tráfico de estupefacientes foi uma conduta incidental na vida do arguido. 9. Por sua banda, a idade do arguido, por si só, não justifica a aplicação do regime penal dos jovens adultos, na medida em que tal regime não é de aplicação automática, antes requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente. 10. No caso dos autos, não é possível formular tal juízo tendo em conta critérios minimamente objectivos na medida em que o arguido com o arrependimento demonstrado não denunciou qualquer contrição, com repúdio do crime cometido. 11. Aliás, a aplicação de tal regime só terá lugar quando o Juiz "tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". 12. A ser assim, e dada a inexistência de critérios minimamente objectivos, bem como a falta de demonstração de como e que advirão tais vantagens, terá que se concluir que as eventuais razões constantes do acórdão recorrido a tal respeito não configuram razões sérias e objectivas. 13. Sendo que tais razões antes assentam em critérios subjectivos e implícitos que neste particular, são legalmente inadmissíveis. 14. Além disso, é sabido que ainda que existissem as mencionadas sérias razões, há casos em que as medidas constantes do DL n.º 40/82, de 23.9, não afastam a aplicação da pena de prisão. 15. Assim, deve haver lugar à aplicação de pena de prisão (efectiva) quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, que é o que acontece com os crimes de tráfico de estupefacientes. 16. Na verdade, em tal área da criminalidade são prementes as exigências de prevenção geral devido às consequências nefastas nos consumidores e reflexamente nos seus agregados familiares e em toda a comunidade. 17. Nestes termos, no caso dos autos o arguido não deve beneficiar da atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no art. 4º, DL 401/82, de 23.9, na medida em que não só não existem razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social mas também, se mostra necessária, para uma adequada e firme defesa da sociedade, a aplicação de pena de prisão. 18. Porém, e não obstante isso, o que é certo é que o Tribunal recorrido, no procedimento da determinação concreta da pena, não atendeu à acentuada e significativa ilicitude dos factos. 19. Com efeito, e no que tange à qualidade da droga apreendida (heroína), apesar de algumas referências lacónicas, nem atendeu sequer à particularidade da heroína estar colocada no topo das drogas duras, sendo considerada como a droga ultra dura. 20. Relativamente à quantidade da heroína apreendida, no acórdão recorrido não consta sequer a ponderação expressa que foi feita sobre tal elemento normativo, quando é certo que 1949.50 g. de heroína, ainda não adulterada, é uma quantidade muito significativa. 21. Por sua banda, e no que tange ao modo de execução, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou o art. 21º do DL 15/93, de 22.1, numa perspectiva de benevolência injustificada relativamente aos correios de droga. 22. Com efeitos, todos os comportamentos criminosos previstos em tal preceito legal, devido ao principio da equiparação, têm a mesma relevância jurídico-criminal, com a particularidade de que alguns desses comportamentos, como sucede com o transporte de droga, se situarem num momento anterior ao da consumação material do crime. 23. Por outro lado, os transportadores de droga (correios de droga) não deixam de desempenhar um papel de relevo nos circuitos de tráfico, facilitando a circulação e a disseminação de droga. 24. Assim sendo, e contrariamente ao entendimento do Tribunal, a distância percorrida pelo arguido, o meio de transporte utilizado, a droga colada ao corpo, o apelido português do arguido indiciam, claramente, quanto ao modo de execução uma ilicitude acentuada. 25. Impõe-se, pois, em termos do procedimento da determinação concreta da pena, uma correcção na valoração e ponderação de tais factores, mormente da acentuada e significativa ilicitude dos factos. 26. Daí que, e a operar-se tal correcção e a atender-se ao elevado grau da ilicitude, sendo que a culpa se mostra ligeiramente diminuída, e vistos os critérios legais enunciados no art. 71º do Cód. Penal, o arguido deve ser condenado em pena não inferior a quatro (4) anos e três (3) meses de prisão. 27. Porém, e em caso de se entender que o arguido deve beneficiar da atenuação especial da pena, o que só por hipótese de raciocínio se admite, a pena aplicada, três (3) anos de prisão, deve ser ampliada para a pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão. 28. No entanto, e sempre tendo em conta hipóteses de raciocínio, ainda que se venha a optar pela aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão ou mantida a que foi aplicada no acórdão recorrido, não pode haver lugar à suspensão da execução da pena. 29. Por um lado, no caso dos autos. nem sequer se pode fazer um juízo de prognose favorável, na medida em que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido de não voltar a praticar crimes, uma vez que a tal respeito, o arguido não fez qualquer reflexão positiva. 30. Por outro lado, e ainda que se pudesse formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena fundado, necessariamente, em considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, sempre tais considerações se mostram limitadas por considerações de prevenção geral, as quais, por si só, em caso de tráfico de estupefacientes, justificam a execução da pena de prisão. 31. O acórdão recorrido violou, assim, o art. 4º do DL n.º 401/82, de 23.9 e os arts. 50º, 70º, 71º e 40º, do Cód. Penal. 32. O acórdão recorrido violou o art. 4º do DL n.º 401/82, de 23.9, na medida em que interpretou e aplicou tal preceito legal, quando é certo que a gravidade do crime e a pena aplicada impunham, necessariamente, uma interpretação de molde a que tal preceito legal não fosse aplicado no caso dos autos. 33. O acórdão recorrido violou o art. 71º do Cód. Penal, na medida em que o interpretou e aplicou sem ter valorado e ponderado o elevado grau da ilicitude dos factos, sendo que, em contrapartida, valorou em grau superior a confissão e o arrependimento. 34. O acórdão recorrido violou os arts. 50º, 70º e 40º do Cód. Penal, na medida em que os interpretou e aplicou sem ter dado a devida relevância às exigências de prevenção geral. 35. Nestes termos, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º do DL 15/93, de 22.1, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão. 3. O arguido não respondeu. II Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: No dia 23 de Abril de 2002, pelas 22h50m, o arguido, acabado de chegar ao aeroporto de Lisboa proveniente de Amsterdão, Holanda, no voo n.º KL 1697, foi sujeito, na sala de controlo e de bagagem da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a uma revista, tendo-lhe sido encontradas, dissimuladas à volta do peito, costas e coxas, oito embalagens com um total de 1949,50g de heroína. O arguido trazia ainda consigo uma passagem de avião, um telemóvel da marca "Nokia" e 230 Euros. A heroína fora-lhe entregue na Holanda por indivíduo cuja identidade se desconhece e destinava-se a pessoa também não identificada. A passagem de avião e a quantia monetária eram fruto dessa actividade. O telemóvel foi utilizado nessa actividade. O arguido sabia que transportava consigo heroína. Conhecia a natureza estupefaciente dessa substância e que se destinava a ser introduzido, para venda, no mercado. Quis agir da forma por que o fez. Sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal. O arguido tinha 18 anos, à data dos factos. Frequentava o ensino secundário. Vive com a mãe. É de nacionalidade holandesa. Não tem qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal. Confessou os factos integralmente e sem reservas. Mostra-se arrependido. Não lhe são conhecidas condenações anteriores. III 1.- Subsumidos os factos apurados ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º n.º 1 do Dec.-Lei 15/93, de 22/01 e punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, o tribunal colectivo teceu as seguintes considerações:"A confissão integral e sem reservas e o arrependimento demonstrado revelam uma interiorização do mal da sua conduta que, por sua vez, atenta a postura do arguido em audiência, se afigura incidental na sua vida e a que a juventude do arguido, actualmente, com 19 anos, não foi, certamente, alheia. Por isso, entende o colectivo ser de atenuar a pena, nos termos do art. do DL n.º 401/82 de 23.9, por tal se afigurar vantajoso para a sua reinserção social. Por força dessa atenuação, a moldura penal passa a conter-se dentro dos limites de 9 meses e 18 dias de prisão e 8 anos de prisão (art.º 73º, n.º 1, al.s a) e b) do CP). Como factores de ponderação da medida concreta da pena, de harmonia com o disposto no art. 71º do CP, há a salientar a quantidade e a qualidade do produto, dentro das chamadas drogas duras dos mais perniciosos do ponto de vista psíquico; o modo de execução não apresenta qualquer particularidade, não passando o arguido de mais um vulgar correio de droga: o dolo é directo." 3.- Nos termos do art. 50º n.º 1 do Cód. Penal, ponderando os elementos disponíveis e considerando ainda que a censura do facto e a ameaça da prisão cumprirão cabalmente as finalidades da punição, tal como as define o art. 40º do CP, decidiu declará-la suspensa na sua execução pelo período de três anos. 4.- Mais se consignou no acórdão recorrido: O arguido é cidadão estrangeiro, sem qualquer ligação a Portugal, onde se deslocou apenas para efectuar este transporte. Nos termos dos arts. 34º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.1 e 101º, n.º 1 do DL n.º 244/98 de 8.8, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 4/01 de 10.1, deverá ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de dez anos. 5.- Ora, tendo na devida consideração o acervo factológico apurado e os factores atenuativos consignados, e designadamente a idade do arguido, a confissão dos factos e o arrependimento manifestado e avalizado pelo Tribunal, resulta manifesto que o acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, na parte impugnada, uma vez que procedeu à atenuação especial da pena, ao seu doseamento, dentro da nova moldura penal e à suspensão da execução da pena de prisão, tida por adequada, em estrita obediência ao preconizado nos preceitos legais pertinentes, supra referidos e correctamente interpretados e aplicados. IV Não é devida tributação. Honorários ao defensor oficioso, nomeado nesta audiência, nos termos legais e tabelares. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Dinis Alves Pereira Madeira Simas Santos Carmona da Mota (vencido, conforme declaração de voto em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Tendo o arguido sido condenado em "pena de suspensão" (pena substitutiva da "prisão"), não haveria lugar à sua condenação acessória em pena de expulsão (que, relativamente a "estrangeiro não residente", exigiria uma condenação "em pena de prisão" ("superior a 6 meses").Aliás, o arguido, sendo de "nacionalidade holandesa" - e, por isso, cidadão comunitário - não seria - nem é - de considerar "estrangeiro" para efeito de aplicação de pena acessória de expulsão (ao abrigo do dec. lei 244/98). E por isso porque "a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia (...) rege-se por legislação própria" (art. 1º.3 do dec. lei 244/98 de 8AGO, na redacção dada pelo dec. lei 4/2001 de 10JAN). 2. Concordo - mercê, sobretudo, da juventude do arguido - com a atenuação especial da pena. 3. Mas discordo - radicalmente - da substituição da pena (atenuada) de prisão por "prisão suspensa". Já que não se verificam (nem de perto) os respectivos requisitos (sobretudo a "conclusão" - ostentivamente negada pelas exigências de prevenção geral, muito sentidas no caso [importação de dois quilos de heroína pura], ligadas com o grande ou médio tráfico internacional de drogas duras - de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - art. 50º.1 do CP). O juiz conselheiro, J. Carmona da Mota |