Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067537
Nº Convencional: JSTJ00003502
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ197903080675372
Data do Acordão: 03/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG290
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a fixação em dinheiro das incapacidades permanentes de trabalho não existem, na lei ordinaria, para os acidentes de viação, regras precisas.
II - O Codigo Civil manda atender, para tal valorização, as regras da equidade (artigo 566, n. 3).
III - Na lei laboral existem regras proprias para o calculo das pensões devidas por aquelas incapacidades e sua remição, quando ela e possivel (Lei n. 2127, de 3 Agosto de 1965, e Portaria do Ministerio das Finanças n. 631/71, de 19 de Novembro).
IV - Nada impede que tais regras, uma vez que partem de bases tecnicas, sirvam de criterio geral de orientação para os acidentes de viação, embora as verbas encontradas por essas bases possam ser sujeitas as necessarias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto.
V - Os incomodos morais obviamente decorrentes de doença e impossibilidade de trabalho durante duzentos dias, bem como a lesão de ordem estetica constituida por cicatriz extensa e visivel na face anterior do joelho da perna direita de uma jovem de dezasseis anos, traduzem danos não patrimoniais indemnizaveis.