Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DEVER DE RESPEITO DEVER DE LEALDADE CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200710030017964 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea tal arguição e não se conhecer das alegadas nulidades. II - Enquanto tribunal de revista, o STJ só pode censurar as respostas dadas aos pontos quesitados da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material; não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre. III - Tal como sucedia no anterior regime (LCCT), no Código do Trabalho (CT) o despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta num comportamento deste que consubstancie uma situação de justa causa, definida esta pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências (elemento subjectivo); (ii) impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (elemento objectivo); (iii) verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores (esta impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento). IV - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto e deve ser uma impossibilidade imediata, de molde a comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. V - Embora censurável e susceptível de integrar infracção disciplinar, não constitui justa causa de despedimento, por violação do dever de respeito, o facto de a autora, a exercer as funções de assistente social e com cerca de cinco anos de antiguidade, ter afirmado a um membro da direcção do réu «os tempos dos déspotas já passaram há muito, na sequência de uma “azeda troca de palavras com o mesmo.. VI - A violação do dever de lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, deve ser perspectivada – para efeitos de justa causa de despedimento – em duas vertentes: saber se se traduz, ela própria, numa lesão de interesse patrimoniais sérios da empresa; e/ou se, mesmo que não se traduza em lesão séria, ainda assim é susceptível de configurar uma violação grave do dever de lealdade (art. 121.º, n.º 1, al. e) do CT). VII - Para que se verifique uma situação de concorrência – para efeitos do art. 121.º, n.º 1, e), do CT -, não é necessário que exista um efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Rua Carlos Oliveira, nº ..., S. Mamede de Infesta, intentou a presente acção com processo comum, contra Sindicato dos Bancários do Norte - SAMS, Serviços de Assistência Médico Social, com sede na Rua Cândido dos Reis, nº ..., Porto, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja o réu condenado: a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão dos autos; ou, em alternativa, b) a pagar-lhe a indemnização por antiguidade (que cifra em € 12.447,15). c) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a € 7.500,00; d) e, ainda, juros de mora à taxa legal desde a citação da ré e até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, que, como assistente social, trabalhou sob as ordens e direcção do réu, desde 1.09.1999 até 14 de Setembro de 2004, data em que foi despedida sem justa causa. Na contestação, o réu impugnou o articulado pela autora e defendeu a licitude do despedimento. Houve resposta. Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu (i) a reintegrar a autora, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 24.12.04 até ao trânsito em julgado da sentença e, ainda, (iii) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.750,00, tudo com juros de mora desde a citação e até integral pagamento. O réu apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou o decidido. De novo, inconformada vem recorrer de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O comportamento da recorrida, no dia 24 de Março de 2004, para com o seu superior hierárquico, o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS, foi incorrecto e, mais do que isso, gravemente desrespeitador da hierarquia laboral e da própria pessoa visada; 2ª) - Ao ser advertida de que estava a deixar atrasar processos de concessão de subsídios diversos, nomeadamente a deficientes e a idosos, a recorrida entendeu que o melhor não era diligenciar o andamento dos mesmos mas antes questionar as ordens do seu superior hierárquico; 3ª) – Como se tal não bastasse, ainda enviou aos mais importantes dirigentes do recorrente uma carta em que contava a sua versão do sucedido, terminando com novos comentários desrespeitosos e atentatórios da honra e dignidade do Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS; 4ª) - Os pontos acima versados preenchem na íntegra os requisitos necessários para se verificarem violações graves nas obrigações do trabalhador para com a sua entidade patronal, nos termos do artº 121º-1-d)-g)-2 do Código do Trabalho; 5ª) - E assim sendo, existe, efectivamente justa causa de despedimento, nos termos do artº 396º-3-a)-d)-m) do CT; 6ª) - O CT prevê, no seu artº 121º-1-e), o dever do trabalhador “guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele”, enquadrando a violação deste dever numa causa justificativa do despedimento do trabalhador: a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, previsto no artº 396º-3-e) do CT; 7ª) - Ora, essa concorrência foi reconhecida, ainda que “potencialmente”, o que significa que quer a primeira instância, quer a Relação reconheceram que a recorrida estava numa posição privilegiada para desviar clientela do recorrente para a sua sociedade; 8ª) - Resulta inequivocamente da audiência de julgamento, por falta de produção de prova em contrário, que o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS não propôs à recorrida a constituição de uma sociedade idêntica à Empresa-A, mas tal não foi valorado; 9ª) - O que consubstancia uma nulidade quer na decisão de primeira instância quer no douto acórdão da Relação, pois nenhuma das duas decisões surge fundamentada, como é exigido pelo artº 668º-1-b) do CPC, permitindo a sua presente arguição ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do artº 721º do CPC; 10ª) - Tal como ainda resultou provado que foi a recorrida que levou para os SAMS o panfleto publicitário e pediu a sua afixação no placard informativo, mas a prova produzida nesse sentido simplesmente foi descartada pelas instâncias; 11ª) - Esta atitude, que não foi às claras porque a recorrida não informou a sua “intermediária” de qual o seu interesse na sociedade, serviu para abusivamente publicitar a sua empresa e angariar clientela. A autor apresentou contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Nenhum das partes respondeu. II - Questões A – Nulidades do acórdão e da sentença; B - Se há justa causa para o despedimento. II- Factos 1. O réu é uma associação de classe que abrange os trabalhadores nela inscritos que, na sua área de jurisdição, exercem a actividade profissional para instituições de crédito, sociedades financeiras e similares. 2. Entre outras competências o réu criou e tem em funcionamento os designados SAMS, correspondendo os mesmos a um serviço de assistência médica e social aos seus associados e familiares. 3. A autora foi admitida ao serviço do réu por contrato a termo certo datado de 02.08.99 para, sob as suas ordens e direcção e mediante retribuição, lhe prestar, a partir de 01.09.99, a actividade inerente à profissão de assistente social. 4. Prestava a autora a sua actividade no Gabinete de Acção Social do réu, tendo por funções, designadamente: - atendimento e encaminhamento de situações de deficiência, terceira idade e dependências químicas e alcoólicas; - elaboração de processo familiares para propostas de atribuição de subsídios de apoio a deficientes, idosos e toxicodependentes; - articulação com serviços públicos e privados de assistência para resolução das várias situações-problema apresentados pelos beneficiários, independentemente do tipo de assistência que beneficiem dos SAMS (utentes e beneficiários); - reuniões com instituições de protecção de menores e deficiência para avaliação do acompanhamento efectuado; - integração de idosos em lares de terceira idade, quando não existisse retaguarda familiar que o pudesse fazer; - visitas domiciliárias para acompanhamento e avaliação dos beneficiários; - visitas a instituições onde se encontrassem internados beneficiários (lares, comunidades terapêuticas, instituições para deficientes); - articulação com a Segurança Social e subsistemas de saúde privados para intervenção conjunta; - informação e tratamento da documentação para requerimento de pensões, prestações familiares e complementos por dependência junto da Segurança Social; - implementação e organização de um grupo de voluntários para visitas a beneficiários sem retaguarda familiar presente, internados em instituições ou a viverem sozinhos; - reuniões mensais de avaliação com este grupo e avaliação das visitas efectuadas; - elaboração de relatórios sociais, para atribuição de empréstimos do Fundo de Assistência do SBN. 5. Posteriormente, a partir de 2002, e no âmbito do designado empreendimento de S. Miguel-o-Anjo (lar residencial destinado a pessoas com mais de 55 anos de idade e a pessoas em situação de invalidez comprovada), teve também a autora por funções, designadamente: - atendimento de todos os beneficiários, telefonicamente e presencialmente, que pretendessem qualquer tipo de informação e esclarecimento relativamente ao projecto, regulamento e condições de admissão; - participação em quase todas as reuniões de obra com o arquitecto do SBN e quando necessário com o engenheiro da construtora; - pesquisa e entrega à construtora de todas as medidas necessárias à adaptação da piscina para lazer e fisiatria; - avaliação sumária, juntamente com o chefe do aprovisionamento do material de fisioterapia existente nos SAMS que poderia ser adaptado à sala de pequena fisioterapia do empreendimento para futura proposta ao SBN no sentido de rentabilização do material existente e sem utilização; - reuniões com o Engº BB para esclarecimento do material necessário e possível para o espaço destinado à pequena fisioterapia e informação em reunião de comissão de acompanhamento das alterações a efectuar no respectivo espaço; - articulação com a equipa técnica (reuniões) para a escolha dos materiais em função da utilização dos vários espaços, serviços a implantar e principalmente relativamente ao tipo de população a usufruir do Clube Residencial; - verificação constante das alterações propostas e necessárias da obra e a sua adequação ou não à legislação em vigor; - reuniões com o engenheiro da Segurança Social e restantes técnicos responsáveis pelo licenciamento deste tipo de estrutura de apoio a idosos, sempre que se prevejam efectuarem alterações pouco elucidativas na legislação; - organização do processo de comercialização; - inscrição e avaliação para a assinatura do contrato promessa de compra e venda dos apartamentos e suites; - deslocação ao empreendimento com os beneficiários interessados em conhecer o empreendimento e explicação no local de todos os espaços e serviços que se prevêem implementar - reuniões com a empresa à qual foi adjudicada a compra de mobiliários relativamente à escolha do mobiliário, preparação do apartamento modelo e sua decoração; - tratamento de todo o processo da garantia bancária exigida à empresa em questão, sem qualquer tipo de apoio ou esclarecimento financeiro ou jurídico do SBN; - reuniões com a empresa adjudicada pela construtora, relativamente às ajudas técnicas a aplicar e à sua adaptabilidade à legislação em vigor, aos residentes e instalações do Clube; - elaboração do plano de formação (conteúdos, módulos e carga horária), para a candidatura ao POEFDS - eixo 5 do Curso de Ajudantes familiares para o Clube residencial e enviado à Expoente, entidade formadora. 6. O referido clube residencial era um estabelecimento concebido e projectado para ser um complexo residencial para a terceira idade, com 67 apartamentos e 36 suites, zonas comuns, garagens e serviços de apoio que, em plena ocupação, receberia 200 pessoas, todas elas associados do réu, seus cônjuges, e, mais tarde, ascendentes, localizado em Alfena (Valongo), supondo a aquisição do direito de residência e, para além do preço desta, o pagamento de uma mensalidade. 7. Nos termos do artº 15º do Regulamento do Clube Residencial São Miguel-o-Anjo, o SBN oferece aos respectivos interessados e possíveis aderentes um conjunto de serviços entre os quais se podem incluir a alimentação, limpeza domiciliária, cuidados de higiene pessoal, cuidados de saúde, apoio psicossocial, actividades lúdicas e de lazer. 8. A autora foi sempre activa e impulsionadora do projecto em causa, participando em reuniões com representantes do empreiteiro tendo em vista a definição de acabamentos e mobiliário, promovendo a comercialização do empreendimento junto de beneficiários e assegurando a articulação do projecto com os serviços da Segurança Social e sempre tendo executado nesse projecto tudo quanto lhe foi solicitado. 9. No dia 24.03.04, pelas 16.00 horas, o Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS e membro da Direcção do SBN, Sr. CC, dirigiu-se ao gabinete da autora, onde apenas esta se encontrava, fazendo-lhe pessoalmente a entrega de vários processos de beneficiários e ordenando-lhe que os despachasse "rapidamente". 10. O Presidente dos SAMS disse ainda, dirigindo-se à autora: - “A senhora ainda me vai dizer o que é que lhe cai para não ir buscar os processos"; - “Trate de lhes dar andamento imediatamente, ouviu?" e – “Já disse, imediatamente!". 11. Tal ordem foi proferida em tom de irritação e censura, em tom de voz suficientemente alta para se ouvir no exterior do gabinete da autora, designadamente no corredor onde se encontravam, pelo menos, dois beneficiários aguardando serem atendidos pela autora. 12. O Presidente dos SAMS, quando proferiu tal ordem, percebeu que quem se encontrasse no corredor ouviria o que estava a dizer. 13. A atitude do Presidente dos SAMS teve subjacente o facto de terem chegado ao Conselho de Gerência várias reclamações de beneficiários, manifestando o seu desagrado pelo atraso na concessão de subsídios diversos, nomeadamente a deficientes e a idosos. 14. Não existem na estrutura dos SAMS funcionários específicos para o transporte de documentos. 15. Quando o Presidente dos SAMS deixou o gabinete da autora, esta veio ao seu encontro e interpelou-o, perguntando - em tom de irritação - o que era isso de "rapidamente". 16. O Presidente dos SAMS respondeu: - “Significa isso mesmo que ouviu: rapidamente". 17. Os factos referidos nos pontos nºs 15 e 16 foram também ouvidos pelos beneficiários que se encontravam no referido corredor, contíguo ao gabinete da autora. 18. Em 25 de Março de 2004, a autora enviou uma carta ao Presidente da Direcção do SBN (Dr. DD), ao Presidente da Mesa (Dr. EE), ao Coordenador de Área (Sr. FF) e Director da Área Financeira (Dr. GG), onde relata os acontecimentos do dia 24 e se refere ao Presidente dos SAMS: "Não sei que intenções teria o Sr. em questão ao dizer-me ... "em particular" ... e ... "o que é que lhe cai" ... " "Não conheço este tipo de linguagem e má educação para com qualquer pessoa, quanto mais com uma funcionária e uma Senhora." 19. A terminar a sua carta a autora, referindo-se ainda ao Presidente dos SAMS escreve: "... Face a todo este relato, fico na expectativa de V. Ex.ªs me comunicarem o que acharem por conveniente, face ao sucedido, pois penso que os tempos dos déspotas já passaram há muito". 20. Tal carta foi remetida pela autora após ter relatado verbalmente o sucedido ao então presidente da direcção do réu (Dr. DD), o qual lhe pediu para lhe relatar por escrito o sucedido. 21. Em meados do mês de Março de 2004, foi afixado por uma enfermeira no serviço de enfermagem dos SAMS um prospecto publicitário de uma sociedade de responsabilidade limitada por quotas, denominada Empresa-A, Ldª, com sede na Rua da Constituição, 1814 - 10, sala 3, no Porto, na qual a referida trabalhadora tem interesses directos, não só como sócia-gerente da mesma mas também como sua Directora-Técnica. 22. Tal afixação foi efectuada em virtude de, frequentemente, associados do réu inquirirem profissionais de saúde que ali trabalhavam acerca da existência de empresas que prestassem serviços de apoio domiciliário. 23. O referido prospecto só foi retirado mediante a intervenção do Director Clínico dos SAMS. 24. A Empresa-A oferece os serviços domiciliários da sua empresa a quem quer que os procure - e designadamente aos utentes dos SAMS -, nomeadamente: - cuidados de higiene e conforto; - colaboração na prestação de cuidados de saúde; - manutenção e limpeza da habitação, necessária à prestação de cuidados; - confecção de alimentos no domicílio; - acompanhamento das refeições; - acompanhamento em deslocações ao exterior; - ministração dos medicamentos, mediante informação clínica; - apoio psicossocial; - médico no domicílio; - serviço de enfermagem e fisioterapia no domicílio. 25. O réu, aquando da admissão da autora, assegurava aos seus associados o apoio em internato de lares de idosos, que se traduzia no pagamento de comparticipação no respectivo custo, bem como no pagamento de comparticipação no custo de internamento de deficientes em instituições de apoio à deficiência; aos que se encontrassem no domicílio, quando dependentes de terceiros, era assegurada uma comparticipação nos respectivos custos; aos idosos dependentes de terceiros, que permanecessem em casa, era atribuída uma comparticipação nos respectivos custos. 26. Os SAMS comparticipavam nos custos de apoio domiciliário aos seus beneficiários, o qual era prestado por terceiros escolhidos por estes, sendo que tal comparticipação deixou de ser assegurada pelo réu em 01.01.04 que a manteve, em regime transitório, até ao final desse ano. 27. A autora, enquanto ao serviço do réu, exerceu o cargo de directora técnica em dois lares de idosos, actividade que era do conhecimento dos responsáveis do SAMS, que não suscitaram qualquer reparo ao exercício dos mesmos. 28. A autora comentou a constituição da Empresa-A livre e abertamente com as pessoas que integravam o serviço em que prestava e com os responsáveis do réu. 29. O presidente do Conselho de Gerência dos SAMS propusera à autora, antes da constituição da Empresa-A, constituir com esta uma sociedade que prestasse serviços de apoio domiciliário, tendo a autora declinado a referida proposta. 30. O réu levou ao conhecimento da autora, por carta registada com aviso de recepção, a nota de culpa de fls. 38 a 43 do processo disciplinar que lhe moveu, indicando ser sua intenção proceder ao seu despedimento com justa causa ao abrigo do disposto no art° 121°-1-a)-c)-d)-e)-i) do CT e da clª 34ª, al.s b) e d) do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário; mais lhe era comunicado que a autora, no prazo de 15 dias, podia apresentar a sua defesa e consultar o processo. 31. Na referida nota de culpa era verberado à autora ter-se dirigido ao Presidente do Conselho de Gerência do SAMS em termos provocatórios, grosseiros e malcriados no dia 24.03.04; de, no dia seguinte, ter remetido uma carta ao Presidente da Direcção do SBN e outros, na qual se dirigia em termos desprimorosos ao referido Presidente do Conselho de Gerência do SAMS; e por a autora ter afixado em Março de 2004, nas instalações do SAMS, publicidade relativa a uma empresa de prestação de apoio domiciliário da qual a autora é sócia-gerente, empresa essa que faria concorrência com um empreendimento da iniciativa do demandado (o Clube Residencial de S.Miguel-o-Anjo) que oferece um conjunto de serviços entre os quais se incluem aqueles que a autora, através da sua empresa, também se proporia prestar, em regime de concorrência. 32. A autora apresentou resposta a tal nota de culpa (a fls. 47 a 56 do processo disciplinar), através de carta registada com aviso de recepção, datada de 09.JUN.04, pela qual negou a prática de qualquer infracção disciplinar, nomeadamente a alegada situação de concorrência com o empreendimento do réu; negou também que tenha sido ela quem afixou a publicidade da Empresa-A nas instalações dos SAMS; e, no que respeita ao sucedido no dia 24.03.04, sustentou que o Presidente do Conselho de Gerência do SAMS é que se lhe dirigiu em termos impróprios, concluindo assim pelo arquivamento do processo disciplinar em causa. 33. Foi elaborado relatório final pelo instrutor do processo disciplinar (fls. 97 a 103), no qual se considerou provada, no essencial, a matéria de facto constante da nota de culpa e em que se concluiu que a conduta da autora foi suficientemente grave para inviabilizar a manutenção da relação de trabalho entre a autora e o réu, propondo-se assim o seu despedimento com justa causa. 34. O réu, através de comunicação escrita datada de 14.09.04, levou ao conhecimento da autora, que a despedia nessa mesma data, com base nos factos constantes do relatório que acompanhava, em anexo, tal comunicação. 35. A autora nunca fora sancionada pelo réu e relacionava-se de forma respeitosa com superiores hierárquicos, colegas e utentes. 36. À data da cessação do contrato a autora auferia € 1.619,70 de vencimento-base, acrescida de € 39,92 de uma diuturnidade. 37. A autora trabalhava de modo empenhado nos serviços do réu, sentindo-se realizada no que fazia e estava integrada em termos humanos na estrutura de serviços daquela, nutria afeição pelos projectos em que havia sido inserida pelo réu, dedicando-se aos mesmos como se seus fossem. 38. O processo disciplinar e subsequente decisão de despedimento foram conhecidos de funcionários do réu e dos beneficiários que lidavam com a autora, de pessoas que, por via das funções da autora, se relacionavam com ela ainda que externas ao réu, de instituições e empresas com quem a autora, por via daquelas se relacionava, de profissionais de assistência social, seus colegas. 39. Em virtude do processo disciplinar que lhe foi movido e do subsequente despedimento a autora sofre de estado depressivo, traduzido em ansiedade, irritabilidade e insónias, por isso recorrendo a medicação, constituída por anti-depressivos e ansiolíticos. 40. As receitas da Empresa-A não excederam € 82.000,00 e os custos globais de funcionamento não serão inferiores a € 79.000,00, não se incluindo quaisquer tipos de encargos com a autora. IV - Apreciando 4.1 – O recorrente suscita tanto a nulidade do acórdão como da sentença da 1ª instância. Sustenta ter resultado inequivocamente da audiência de julgamento, por falta de prova em contrário, que o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS não propôs à recorrida a constituição duma sociedade idêntica à Empresa-A, mas tal não foi valorado. Segundo afirma, isto consubstanciaria uma nulidade, quer da decisão da 1ª instância quer do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (artº 668º-1-b) do CPC). Parece claro que não se mostra correctamente qualificado o vício assacado ao acórdão e à sentença. Tem antes a ver com o erro na apreciação da prova. E tal erro foi invocado, através da impugnação da decisão da matéria de facto, que o tribunal recorrido apreciou. Acresce que o Supremo não conhece “directamente” das nulidades cometidas na sentença de 1ª instância, por força do disposto no nº 1 do citado artº 716 do CPC: as mesmas devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso para a Relação, cabendo ao Supremo apreciar da bondade da decisão que recaia sobre as mesmas. Todavia, ainda que estivéssemos perante uma nulidade do acórdão recorrido – ou por falta de fundamentação (alínea b) do nº 1 do citado artº 668º) ou por não ter conhecido duma eventual nulidade da sentença da 1ª instância (alínea d) do mesmo preceito) – a mesma não poderia ser conhecida, neste momento. A este propósito dispõe o artº 77º-1 do CPT (aprovado pelo DL nº 480/99, de 09/11) - à semelhança do que dispunha o artº 72º do CPT de 1981 (aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30.09) - que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Face a este normativo, em conjugação com o estatuído no citado artº 716º, o STJ tem decidido de forma uniforme que a arguição de nulidade dos acórdãos da Relação (também) deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea tal arguição e não se conhecer das alegadas nulidades (entre outros, os acs de 27.01.05, 10.03.05, 24.05.06 e 24.01.07, respectivamente, nos processos nºs 3950/04, 4090/04, 4022/05 e 2710/06, todos da 4ª secção). Ora, verifica-se que a arguição da nulidade do acórdão foi feita, não no requerimento de interposição de recurso de revista (a fls 320), mas nas alegações de revista, juntas posteriormente (a fls 335 e sgs). Assim, como atrás se referiu, mesmo que o vício estivesse bem qualificado, não poderia ser conhecido, em virtude da sua arguição ter sido feita por meio inadequado e extemporaneamente. 4.2 Quanto à alteração da matéria de facto Resulta das conclusões da alegação do recorrente (8ª a 11ª) que este impugna a decisão sobre a matéria de facto, invocando a prova (testemunhal) produzida na audiência de discussão e julgamento. Também aqui o entendimento deste tribunal é uniforme: enquanto tribunal de revista, só pode censurar as respostas dadas aos pontos quesitados da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre - artº 655º-1 do CPC (entre outros, os acs de 02.05.2007 e de 12.07.2007, respectivamente, nos recursos nºs 2567/06 e n.º 1444/07, todos da 4.ª Secção). Não se enquadrando o invocado erro na apreciação da prova, nos casos salvaguardados na 2ª parte do nº 2 do artº 722º do CPC, terão que improceder, nesta parte, as conclusões do recorrente. 4.3 – Resta ver se existe justa causa para o despedimento. O recorrente fundamenta o despedimento da autora/recorrida em três factos: - ter-se dirigido de forma desrespeitosa ao Presidente da Direcção do réu/recorrente; - ter feito afixar nas instalações dos SAMS publicidade relativa a uma empresa de prestação de serviços de apoio domiciliário de que era sócia; - ter constituído uma empresa que faria concorrência à actividade do réu, na vertente de prestação de apoio domiciliário. O regime jurídico aplicável ao caso dos autos é o que consta do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e que entrou em vigor em 1 Dezembro de 2003, conforme resulta do artigo 3°-1 e parte final do nº 1 do artº 8º daquela lei, sendo certo que o despedimento da autora ocorreu através de comunicação escrita datada de 14 de Setembro de 2004 (facto n.º 34). A justa causa de despedimento vem tratada no seu artº 396º. Aí se preceitua: «1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. 2. Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. 3. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: ……» Entre esses comportamentos figuram: (e) a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; e (i) a prática, no âmbito da empresa, … de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre … elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual (…), seus delegados ou representantes. Por seu turno, o artº 121º prescreve como deveres do trabalhador: (a) respeitar e tratar com urbanidade o empregador, os superiores hierárquicos (…); (e) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele (….). Verifica-se que o conceito de justa causa do Código de Trabalho corresponde à noção constante do artº 9º-1 da LCCT (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.02), havendo também correspondência entre o nº 2 do artº 396º e o nº 5 do artº 12º da LCCT e entre as alíneas e) e i) do nº 3 daquele preceito (artº 396º) e as alíneas e) e i) do nº 2 do citado artº 9º. Isto significa que, tal como acontecia na vigência do anterior regime, o despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta necessariamente num comportamento do trabalhador que consubstancie uma situação de justa causa, definida esta pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências (elemento subjectivo); - impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (elemento objectivo); - verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores (esta impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento). A proibição dos despedimentos sem justa causa tem assento constitucional (artº 53º da CRP). Relativamente à interpretação da componente objectiva da justa causa continua a ser válida a jurisprudência firmada na vigência do direito anterior, que põe o acento nos seguintes aspectos: - a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade (inexigibilidade para o empregador da manutenção do contrato); - tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto (o mesmo tipo de comportamento pode ter um impacto diferente em contextos empresariais diferentes). - e imediata (de molde a comprometer, desde logo, o futuro do vínculo). (2) Segundo Monteiro Fernandes (Direito de Trabalho, 12ª ed., pg 557-559), a inexigibilidade a que se reconduz o elemento objectivo da justa causa determina-se mediante um balanço em concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo, havendo impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, sempre que a continuidade da vinculação represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Por outras palavras, sempre que a subsistência do contrato e das relações que ele supõe sejam “de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal colocada na posição de empregador”. Dir-se-á, ainda, na caracterização da justa causa, que a gravidade do comportamento tanto pode ser reportada ao comportamento em si mesmo como às consequências que dele decorram para o vínculo laboral e que é meramente exemplificativa a enumeração de situações típicas de justa causa constante do nº 3 do artº 396º. Tal como acontecia no nº 5 do artº 12º da LCCT, o Código de Trabalho também estabelece critérios de apreciação da justa causa (nº 2 do artº 396º). São os seguintes: a) O grau de lesão dos interesses do empregador que resulte do comportamento do trabalhador (tratando-se dum critério de avaliação da gravidade do comportamento do trabalhador e não dum elemento da justa causa, isto significa, tal como era entendido anteriormente, que a verificação desta não implica a existência de danos; isto sem prejuízo de constituir um fundamento autónomo de justa causa de despedimento a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa - nº 3, alínea e), do artº 396º do CT; antes, artº 9º-2-e) da LCCT); b) O carácter das relações entre as partes; c) As demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (esta formulação ampla permite as mais diversas integrações). (3) Mantém-se o entendimento de que a culpa e a gravidade da infracção disciplinar não devem ser aferidas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim de acordo com critérios de razoabilidade e objectividade, segundo o entendimento de um bom pai de família ou empregador normal colocado no contexto da situação concreta. Refere-se, ainda, que os deveres do trabalhador estão enumerados, ainda que de forma não exaustiva no artº 121º do CT, que corresponde com algumas alterações ao artº 20º da LCT [são novas as alíneas h) e i)]. Como assinalámos, o recorrente fundamenta o despedimento da autora/recorrida em três factos. Vamos apreciá-los um a um. (a) Relativamente ao primeiro fundamento – violação do dever de respeito -, o tribunal da 1ª instância, entendeu não ser censurável nem disciplinarmente relevante o tom de irritação da autora quando interpelou o seu superior hierárquico, dadas as circunstâncias em que essa interpelação ocorreu: depois de uma ordem dada por aquele, em tom irritado e de censura e suficientemente alto para ser ouvida, como o foi efectivamente, por beneficiários/utentes que se encontravam no exterior do gabinete da autora. Quanto à exposição escrita feita pela autora no dia seguinte aos factos, em que relata e se queixa da actuação do Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS, rematando com a afirmação de que “os tempos dos déspotas já passaram há muito”, também entende que tais factos devem ser apreciados no contexto em que o dito escrito foi elaborado: na sequência da azeda troca de palavras havida no dia anterior e como expressão do seu ressentimento. Embora saliente que aquela frase “não constitui um modelo de correcção e de urbanidade entre trabalhador e superior hierárquico”, acaba por concluir que, no referido contexto, a mesma não assume “particular relevo disciplinar.” O acórdão recorrido sufragou tal entendimento, através da fundamentação por remissão, nos termos do disposto no artº 713º-5 do CPC. Nas conclusões das alegações, o recorrente insiste que o comportamento da autora foi incorrecto e gravemente desrespeitador da hierarquia laboral e do Presidente da Direcção do réu. A este propósito, está provado que: - em 24 de Março de 2004, o Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS e membro da Direcção do réu, dirigiu-se ao gabinete da autora, onde apenas esta se encontrava e fez-lhe pessoalmente a entrega de vários processos de beneficiários e ordenando-lhe que os despachasse «rapidamente»; - tendo dito ainda: «A senhora ainda me vai dizer o que é que lhe cai para não ir buscar os processos (…) trate de lhes dar andamento imediatamente, ouviu? (…) Já disse imediatamente!»; - a ordem foi proferida em tom de irritação e censura e em voz suficientemente alta para se ouvir no exterior do gabinete da autora, designadamente no corredor, onde se encontravam, pelo menos, dois beneficiários aguardando serem atendidos por esta; - o referido membro da direcção do réu quando proferiu a ordem percebeu que quem se encontrava no corredor, ouviria o que estava a dizer; - a atitude do Presidente do SAMS teve subjacente o facto de terem chegado ao Conselho de Gerência várias reclamações de beneficiários, manifestando o desagrado pelo atraso na concessão de subsídios diversos, nomeadamente a deficientes e idosos; - quando o Presidente dos SAMS deixou o gabinete da autora, esta veio ao seu encontro e interpelou-o perguntando – em tom de irritação – o que era isso de “rapidamente”, tendo aquele respondido: “significa isso mesmo que ouviu: rapidamente” - a interpelação da autora e a resposta do Presidente dos SAMS foram ouvidas pelos beneficiários que se encontravam no referido corredor, contíguo ao gabinete da autora; - no dia seguinte, ou seja, em 25 de Março de 2004, a autora enviou uma carta ao Presidente da Direcção do réu, ao Presidente da Mesa, ao Coordenador da Área e Director da Área Financeira, onde relata o sucedido no dia anterior e, referindo-se ao Presidente dos SAMS, afirma: «Não sei que intenções teria o Sr. em questão ao dizer-me…”em particular”…e…”o que é que lhe cai” (…) Não conheço este tipo de linguagem e má educação para com qualquer pessoa, quanto mais com uma funcionária e uma Senhora». - e, a terminar, referindo-se ainda ao Presidente dos SAMS: «Face a todo este relato, fico na expectativa de V. Ex.ªs me comunicarem o que acharem por conveniente, face ao sucedido, pois penso que os tempos dos déspotas já passaram há muito». - tal carta foi remetida pela autora após ter relatado verbalmente o sucedido ao então presidente da direcção do réu (Dr. DD), o qual lhe pediu para lhe relatar por escrito o sucedido. Um dos deveres dos trabalhadores é respeitar e tratar com urbanidade o empregador e os superiores hierárquicos – artº 121º-a) do CT. Trata-se dum dever recíproco. O empregador (artº 120º-a) do mesmo diploma), assim como o superior hierárquico do trabalhador, devem observar o mesmo dever relativamente aos respectivos subordinados. O acórdão recorrido – por remissão para a fundamentação da sentença da 1ª instância - justifica, em certa medida, o comportamento da autora, no contexto em que ocorreu, considerando ter havido uma recíproca violação daquele dever de respeito e urbanidade, iniciada, afinal, pelo Presidente do SAMS. Consideramos que a apreciação do Tribunal recorrido devia ter ido um pouco mais longe, detendo-se sobre as razões que terão levado o Presidente do SAMS a dirigir-se, ele próprio ao gabinete da autora, transportando e entregando-lhe pessoalmente vários processos e a perguntar-lhe: “… o que é que lhe cai para não ir buscar os processos?”, sendo certo que está provado não existir “na estrutura dos SAMS funcionários específicos para o transporte de documentos” (nº 14 dos factos). Por outro lado, a ordem proferida no sentido de dar andamento imediato aos referidos processos não exorbita do poder de direcção do empregador (ou dos seus representantes) que se desdobra em vários sub-poderes: poder determinativo da função (correspondente ao posto de trabalho); poder conformativo da função (atribuída ao trabalhador); poder regulamentar (referido à organização em globo); e poder disciplinar (relativamente aos trabalhadores, cuja conduta se revele desconforme com ordens, instruções e regras de funcionamento da empresa). Acresce que ficou provado que a atitude do Presidente do SAMS teve subjacente o facto de terem chegado ao Conselho de Gerência várias reclamações de beneficiários, manifestando o desagrado pelo atraso na concessão de subsídios diversos, nomeadamente a deficientes e idosos. Por tudo isto, não surpreende o “tom de irritação e censura” usado pelo Presidente quando se dirigiu à autora. O que não se aceita é que tenha censurado a autora em voz suficientemente alta para se ouvir no exterior do gabinete da autora, designadamente no corredor, onde se encontravam, pelo menos, dois beneficiários, aguardando para serem atendidos pela autora. Quanto à atitude desta, é no seu conjunto excessiva e censurável. Com efeito, é “fora do gabinete” que aborda o Presidente do SAMS; interpela-o em “tom de irritação” e “de forma a ser ouvida”, como foi, pelos beneficiários que se encontravam no corredor; no dia seguinte envia uma carta ao Presidente da Direcção do réu, ao Presidente da Mesa, ao Coordenador da Área e Director da Área Financeira, onde relata o sucedido no dia anterior e se refere ao Presidente dos SAMS em termos que violam o dever de respeito [«Não sei que intenções teria o Sr. em questão ao dizer-me…”em particular” (…) Não conheço este tipo de linguagem e má educação (….) os tempos dos déspotas já passaram há muito»]. Simplesmente, sendo tal atitude censurável e susceptível de integrar uma infracção disciplinar, entende-se que a mesma não justifica, por si, a aplicação da sanção mais grave que consta do elenco legal – artº 366º do CT – sobretudo se tivermos presente que a carta enviada aos dirigentes do réu, o elemento mais desrespeitador em toda a conduta da autora, foi em certa medida determinada pela conversa que teve com o Presidente da Direcção, já que foi este que lhe pediu para relatar por escrito o sucedido. Dir-se-á, ainda, relativamente à conclusão 2ª da alegação do recorrente, que a matéria de facto provada não é suficiente para se poder concluir no sentido de ser imputável à autora o atraso na concessão dos ditos subsídios. (b) O réu fundamenta também a justa causa do despedimento, no facto de esta ter afixado (ou mandado afixar) nas instalações dos SAMS publicidade relativa a uma empresa de prestação de serviços de apoio domiciliário por ela constituída. Uma vez que, neste âmbito, apenas se provou que, em meados de Março de 2004, uma enfermeira no serviço de enfermagem dos SAMS afixou um prospecto publicitário de uma sociedade por quotas da qual a autora é sócia-gerente e Directora-Técnica e que tal afixação ocorreu porque, frequentemente, associados do réu inquiriam os profissionais de saúde que ali trabalhavam acerca da existência de empresas que prestassem serviço de apoio domiciliário (factos n.º 21 e 22), não é possível, com base nestes factos, imputar qualquer comportamento censurável à autora. Como se refere na sentença da 1ª instância para cuja fundamentação remete o acórdão recorrido, “além de não ter ficado demonstrado que a afixação desse prospecto fosse da iniciativa da autora”, havia uma razão para aquela afixação (responder a indagações feitas pelos associados sobre serviço de apoio domiciliário). A alegada imputação da afixação do prospecto à autora – ter afixado ou mandado afixar publicidade relativa à Empresa-A – pressupunha a prévia alteração da matéria de facto, o que não ocorreu. (c) Finalmente o réu/recorrente fundamenta o despedimento da autora na violação do dever de concorrência, ao constituir e manter em funcionamento uma empresa cujo objecto social coincidia, ainda que parcialmente, com o dos SAMS (organismo que presta assistência médica e social aos associados e familiares do réu). Também neste ponto as instâncias convergiram, afastando a justa causa (a Relação por remissão para a sentença da 1ª instância, cuja fundamentação reforçou nalguns pontos). Para tanto, afirmaram o seguinte: - o principal motivo que levou ao despedimento da autora foi a concorrência que a criação da Empresa-A (de que autora é sócia-gerente e directora técnica) faria ao “Clube Residencial de S. Miguel-o-Anjo”, empreendimento da iniciativa do réu; - concretamente é censurado à autora o facto de aquela empresa concorrer com os serviços prestados pelos SAMS no domínio da prestação de apoio domiciliário, já que o dito Clube Residencial proporciona aos aderentes um conjunto de serviços que inclui, entre outros, aqueles que a Empresa-A se propõe prestar (em alternativa ou concorrência); - no que respeita aos serviços prestados pelos SAMS, no domínio do apoio domiciliário, como estes eram prestados por entidades terceiras, escolhidas pelos beneficiários, comparticipando o réu nos custos daí decorrentes (ponto nº 26 dos factos provados), não se vislumbra (nesta área) qualquer concorrência entre a empresa da autora e o réu; - quanto ao “Clube Residencial de S. Miguel - o – Anjo”, a concorrência apenas se poderá gerar, num determinado segmento da sua actividade e relativamente a uma certa faixa de clientela: relativamente àquelas pessoas que, padecendo de mobilidade muito reduzida e até de completa imobilidade, careçam da prestação de apoio domiciliário muito frequente e quotidiano; - todavia, dentro deste universo de pessoas (potenciais clientes do “Clube Residencial”) há ainda que excluir quem não tenha possibilidades económicas de aceder aos seus serviços; relativamente a estas pessoas a Empresa-A não faz concorrência; - também não é crível que a faça relativamente a beneficiários do SAMS que já tenham adquirido um espaço no dito empreendimento: esses, se carecerem de apoio domiciliário (sistemática e ocasionalmente) já o têm no Clube Residencial, não precisando de recorrer a entidades terceiras; - uma eventual concorrência coloca-se em momento anterior: relativamente àqueles beneficiários dos SAMS que, tendo possibilidades económicas de acederem ao Clube Residencial e precisem de apoio domiciliário, hesitem entre adquirir um local nesse empreendimento ou manter o seu domicílio (casa própria ou arrendada) com recurso, neste último caso, a empresas de prestação de serviços de apoio domiciliário; neste segmento é que pode falar-se em concorrência, ainda que potencial, entre Clube Residencial e Empresa-A; - todavia há que ter presente a filosofia subjacente a ambos; - o objecto social da Empresa-A é a prestação de serviços de apoio domiciliário: é esta a sua vocação; não proporciona qualquer serviço de habitação; - por seu lado, o Clube Residencial é um empreendimento de natureza habitacional em regime de condomínio fechado, em que os residentes têm acesso a um conjunto de fornecimentos e serviços (alimentação, limpeza domiciliária, cuidados de higiene pessoal, de saúde, apoio psicossocial, actividades lúdicas e de lazer – ponto nº 7), mais ou menos alargado consoante a classe de prestação de serviço que hajam contratado (sendo, porém, certo que os cuidados básicos médicos e de enfermagem estão incluídos em qualquer das classes de prestação de serviços), os quais têm natureza ancilar relativamente ao escopo principal desse empreendimento; - daqui resulta que pode haver coincidência entre um e outro projecto no que respeita a certos serviços: manutenção e limpeza domiciliária, ministrar medicação, apoio psicossocial, serviços médicos e de enfermagem e cuidados (básicos ou especializados) de apoio a actividades pessoais da vida diária (tais como higiene) a pessoas com perda parcial ou total de autonomia; - no entanto, ainda há esta diferença: a Empresa-A está mais vocacionada para a prestação de serviços aos chamados “grandes dependentes” (em especial pessoas idosas), cuja autonomia na vida diária esteja muito afectada (em especial no que respeita a cuidados de higiene pessoal, limpeza e arrumação do domicílio e a cuidados médicos ou de enfermagem); - verdadeira concorrência existiria se o Clube Residencial estivesse reservado - ou principalmente vocacionado – para receber utentes nestas circunstâncias, em que a prestação de cuidados domiciliários fosse fundamental e de par com a vertente habitacional; - acontece que a concorrência potencial entre a Empresa-A e o réu se circunscreve ao eventual desvio de uma clientela específica e numericamente muito residual do universo de beneficiários desse empreendimento; - acresce que a autora comentou a constituição da Empresa-A de modo livre e aberto com as pessoas que integravam o serviço com que trabalhava e com os responsáveis do réu (ponto nº 28 dos factos); - sem esquecer que chegou a ser proposto à autora – pelo então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS – a constituição duma sociedade em moldes em tudo idênticos à Empresa-A (ponto nº 29 dos factos); - embora se conceda que a conduta da autora, constituindo uma sociedade comercial cuja actividade se sobrepõe em parte e nos termos referidos à actividade da sua entidade patronal e nessa medida possa concorrer com ela, não sendo, por isso, um modelo de correcção e boa-fé para com esta, também é verdade que, sopesando todas as circunstâncias relevantes, se tem que concluir não se mostrar ofendido o dever de lealdade em tão elevado grau que inviabilize a manutenção da relação laboral. Desde já adiantamos que concordamos, no essencial, com esta fundamentação. De acordo com o disposto no artº 121º-1-e) do CT, o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, constituindo justa causa de despedimento a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa (nº 3, alínea e), do artº 396º do CT). Estando em causa uma situação de concorrência, esta deve ser perspectivada - para efeitos de constituir justa causa de despedimento - em duas vertentes: saber se se traduz, ela própria, numa lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa (como resulta da alínea e) do nº 3 do artº 396º); e/ou se, mesmo que não se traduza naquela “lesão séria”, ainda assim seja susceptível de configurar uma violação grave do dever de lealdade, previsto naquele preceito (alínea e) do nº 1 do artº 121º). Para haver concorrência é necessário que a actividade de um agente económico atinja a actividade de outro, através da disputa da mesma clientela (embora possa haver concorrência que não vise directamente a disputa da clientela, mas de fornecedores, distribuidores, vendedores, ou dos próprios trabalhadores; de todo o modo, o objectivo último será sempre conseguir o melhor apetrechamento da empresa para a conquista de posições vantajosas no mercado e, portanto, da clientela). É também possível que duas empresas sejam concorrentes quanto a certos actos e não o sejam relativamente a outros. Ou seja, a concorrência pode incidir apenas sobre um segmento de actividade das empresas concorrentes (concorrência parcial). Trata-se, pois, de um conceito relativo que só pode ser “casuisticamente apreciado, tendo em conta a actuação concreta dos diversos agentes económicos e a realidade da vida económica actual”. Através da concorrência, as empresas visam conquistar posições vantajosas no mercado, em detrimento dos outros agentes económicos que nele actuam, cuja clientela, actual ou potencial, procuram disputar. O acto de concorrência traz “implícito na sua própria noção, a sua idoneidade ou aptidão para provocar danos a terceiros” (4) . Todavia, a concorrência não é um mal. Encontra as suas raízes no próprio conceito de liberdade humana. Caracteriza-se por uma pluralidade de actuações convergentes que se destinam a uma pluralidade ou a um universo de clientes/consumidores. Surge porque são limitados os meios de que cada sujeito económico dispõe para fazer face às necessidade de mercado. Trata-se, pois, duma competição entre os vários agentes económicos “com vista a que cada um atinja a supremacia em relação aos demais” e caracteriza-se “pela possibilidade de flutuação de escolha por parte dos consumidores”. Para tanto, as várias intervenções concorrentes “devem inserir-se no mesmo sector de mercado, dirigir-se ao mesmo tipo de clientela, cuja preferência pretendem captar”. Segundo alguns, é “um instrumento para atingir o progresso económico”, não tendo um valor em si mesmo. (5) Para que não se transforme em competição desenfreada, tem que ser travada por critérios de conteúdo ético (não pode ser “desleal”). Como este tribunal tem decidido, para que haja concorrência – para efeitos do artº 121º-1-e) do CT (antes, artº 20º-1-e) da LCT) - não é necessário que exista um efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial (neste sentido, entre outros, o acórdão de 20.04.2005, no proc. nº 160/05). Também Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3ª ed., Almedina, pág. 963-964), a propósito da lesão de interesses patrimoniais sérios, refere que esta pode ser meramente potencial, como no caso de violação do dever de não concorrência. Diz mais: os interesses patrimoniais da empresa afectados pelo acto culposo do trabalhador (dá como exemplo, o furto de uma pequena quantia) não têm de ser avultados, pois o que releva é a quebra de confiança. Voltando ao caso dos autos. Não há dúvida que a criação da Empresa-A e o exercício da sua actividade é susceptível de provocar um desvio de clientela dos serviços dos SAMS. Assim, antes de mais, interessa saber se esse eventual desvio afecta, ainda que potencialmente, “interesses patrimoniais sérios do SAMS”. Ora, em primeiro lugar, como fizeram notar as instâncias, a concorrência, além de não ocorrer (directamente) entre a actividade da empresa de que a autora é sócia-gerente e a actividade do réu, incide sobre uma clientela muito específica e numericamente residual do universo dos beneficiários do Clube Residencial, o que não chega, nas circunstâncias do caso, para integrar o conceito de “lesão (ainda que potencial) de interesses patrimoniais sérios do réu”. Indiciador desta não lesão está o facto de o próprio Presidente dos SAMS ter proposto à autora, antes da criação da Empresa-A, a constituição por ambos duma sociedade com o objecto social daquela. Por outro lado, este facto aliado a outros, como ter a autora comentado a constituição da sociedade (Empresa-A), quer com pessoas dos serviço em que se integrava quer com responsáveis do réu, aponta para uma certa lisura no comportamento desta que prejudica a possibilidade de radicar a justa causa na violação do dever de lealdade. Como se refere no acórdão recorrido, “tal situação de potencial concorrência, pela sua natureza residual e numa perspectiva objectiva e de um empregador normal não se antolha em concreto como susceptível de configurar a quebra de confiança que torne inexigível na prática a subsistência do vínculo laboral”, ou, como se refere na sentença recorrida, “tal situação de concorrência não constitui infracção disciplinar com relevância tal que comprometa a manutenção da relação de trabalho entre o réu e a autora”. Improcedem, também nesta parte, as conclusões do recorrente. V - Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Outubro de 2007 Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão -------------------------------------------------------- (1) Nº 196/07; Relª Mª Laura C. S. Maia (Leonardo); Adjºs Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão. (2) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, pg 804 e sgs. (3) Neste sentido, entre outros, a Autora já citada. (4) Jorge Patrício Paul, in “Concorrência de Desleal” -“Os Pressupostos da Concorrência Desleal”, pg 41 e sgs. (5) Carlos Olavo, “Concorrência Desleal e Direito Industrial”, na mesma compilação de textos já citada, pg 53 e sgs. |