Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086581
Nº Convencional: JSTJ00027422
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
ASSEMBLEIA GERAL
NULIDADE
RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
Nº do Documento: SJ199505160865811
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 903/93
Data: 05/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Contrariamente ao disposto no artigo 805, n. 2, alínea a) do Código Civil, no caso das sociedades comerciais, ainda que a obrigação tenha prazo certo, não basta o decurso desse prazo para que o sócio fique constituído em mora, pois terá sempre de ser interpelado, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do n. 1 do artigo 204 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Além disso, a não realização da prestação no prazo fixado na interpelação não determina, só por si, a exclusão do sócio remisso e a perda total ou parcial da quota, mas, tão somente a sua sujeição a essas consequências.
III - Tal sujeição só se tornará efectiva depois da sociedade avisar esse sócio, por carta registada, de que, a partir do trigésimo dia seguinte à sua recepção, ficará passível de exclusão e da perda total ou parcial da respectiva quota.
IV - Só depois de ter sido interpelado e avisado é que, não tendo sido efectuado o pagamento, a sociedade poderá deliberar a exclusão do sócio, com a consequente perda, a favor dela, da respectiva quota e dos pagamentos já realizados, artigo 204, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais.
V - Ora, não tendo a sociedade interpelado o Autor, fixando um prazo para cumprimento da obrigação, antes do referido aviso, a assembleia geral que deliberou a sua exclusão e perda da quota a favor da sociedade, é nula como resulta da segunda parte da alínea a) do n. 1 do artigo 56 do Código das Sociedades Comerciais, pois os artigos 203 e 204 deste Código são imperativas, não podendo ser derrogados por vontade unânime dos sócios.
VI - Como é de lei, o recurso de revista tem por objecto essencialmente matéria de direito, pois só excepcionalmente - parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil - o Supremo Tribunal de Justiça se pode ocupar da matéria de facto.