Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027422 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS EXCLUSÃO DE SÓCIO ASSEMBLEIA GERAL NULIDADE RECURSO DE REVISTA OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160865811 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 903/93 | ||
| Data: | 05/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contrariamente ao disposto no artigo 805, n. 2, alínea a) do Código Civil, no caso das sociedades comerciais, ainda que a obrigação tenha prazo certo, não basta o decurso desse prazo para que o sócio fique constituído em mora, pois terá sempre de ser interpelado, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do n. 1 do artigo 204 do Código das Sociedades Comerciais. II - Além disso, a não realização da prestação no prazo fixado na interpelação não determina, só por si, a exclusão do sócio remisso e a perda total ou parcial da quota, mas, tão somente a sua sujeição a essas consequências. III - Tal sujeição só se tornará efectiva depois da sociedade avisar esse sócio, por carta registada, de que, a partir do trigésimo dia seguinte à sua recepção, ficará passível de exclusão e da perda total ou parcial da respectiva quota. IV - Só depois de ter sido interpelado e avisado é que, não tendo sido efectuado o pagamento, a sociedade poderá deliberar a exclusão do sócio, com a consequente perda, a favor dela, da respectiva quota e dos pagamentos já realizados, artigo 204, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais. V - Ora, não tendo a sociedade interpelado o Autor, fixando um prazo para cumprimento da obrigação, antes do referido aviso, a assembleia geral que deliberou a sua exclusão e perda da quota a favor da sociedade, é nula como resulta da segunda parte da alínea a) do n. 1 do artigo 56 do Código das Sociedades Comerciais, pois os artigos 203 e 204 deste Código são imperativas, não podendo ser derrogados por vontade unânime dos sócios. VI - Como é de lei, o recurso de revista tem por objecto essencialmente matéria de direito, pois só excepcionalmente - parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil - o Supremo Tribunal de Justiça se pode ocupar da matéria de facto. | ||