Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006424 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197105040634242 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1971 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N207 ANO1971 PAG129 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | E ao respectivo proprietario que cumpre mandar fazer a reparação dos danos sofridos por um veiculo em consequencia de acidente de viação. Por isso, se um veiculo sofreu danos cuja reparação podia ser feita em dois meses, e o proprietario não provou ter estado impossibilitado de a mandar fazer, os lucros cessantes a indemnizar são apenas os correspondentes a esses dois meses, apesar de o veiculo ter estado imobilizado, por virtude dos danos, durante mais tempo. | ||