Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013714 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CULPA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDUÇÃO DE AUTOMOVEL LIMITES DA CONDENAÇÃO LITIGANCIA DE MA-FE AMBITO DO RECURSO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610160732742 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa, quando não resulte da aplicação ou interpretação de uma disposição legal, constitui materia de facto e, como tal, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista. II - Conduzindo o reu o veiculo de forma tal que este entrou na berma da estrada, ali colhendo as autoras, deixou de respeitar a distancia em relação a tal berma de modo a evitar o acidente, assim transgredindo o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada. III - O limite da condenação estabelecido no artigo 661, n. 1, do Codigo de Processo Civil refere-se ao pedido global e não as parcelas em que para se demonstrar o montante total da indemnização, se desdobra o calculo do prejuizo, o que não colide com o principio de que a decisão se deve conter dentro do pedido formulado. IV - Não ha lugar a condenação do recorrente como litigante de ma fe quando não se mostra que ele tenha agido com dolo substancial ou instrumental. V - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer da alteração das indemnizações fixadas nas instancias caso das mesmas tenha sido interposto recurso. | ||