Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR CASO JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO REVISTA EXCECIONAL RECLAMAÇÃO AÇÃO EXECUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | * I - Relatório
A Exequente instaurou contra os Executados ação executiva para pagamento de quantia certa, baseada em duas escrituras públicas de mútuo, com hipoteca, outorgadas em 04/06/1999, entre a exequente, como mutuante, a l.ª Executada, como mutuária, e o 2.º Executado, como fiador, nos valores de € 69.831,71 e de € 10.973,55.
A Executada Fatumatã Embalo deduziu oposição à execução mediante embargos de executado.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes e a determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda, tendo em consideração os pagamentos efetuados na pendência da execução e a limitação constante do segmento decisório relativo aos juros remuneratórios.
Inconformada, a Executada recorreu para o Tribunal da Relação …, tendo sido proferido o acórdão reproduzido a fls. 7-23, de 14.07.2020, aprovado por unanimidade, a julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Desta feita, veio a mesma executada interpor recurso de revista, em primeira linha, a título excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.° 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, mas, subsidiariamente, em via normal, na parte em que a Relação decidiu no sentido do não conhecimento oficioso da inexistência do título executivo, questão esta não invocada expressamente na petição de embargos e da qual a sentença recorrida não se ocupara.
A Recorrente expôs as razões tidas por pertinentes ao preenchimento dos invocados pressupostos para a admissibilidade da revista excecional e formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Na apelação, a Recorrente defendeu que a inexistência de título executivo é matéria de conhecimento oficioso, quer pela 1.ª Instância quer, por então não ter sido apreciada, pela Relação. 2.ª- Entendeu-se no acórdão recorrido em sentido diferente com o fundamento de que apenas o pode fazer, oficiosamente, no processo executivo e não nos embargos, porque a possibilidade de verificação da existência de título executivo prevista no art.° 734.º do CPC, de conhecimento oficioso, apenas é aplicável no âmbito do processo executivo; 3.ª - Porém, não se vê como é possível defender a não aplicação do regime de oficiosidade do art.º 134º do CPC aos embargos de executado. 4.ª - Desde logo pela inserção sistemática dessa disposição na Secção II do Capítulo I do Título III do CPC, que sob a epígrafe "oposição à execução " regula em particular precisamente os embargos de executado (e não na Secção I, que trata do requerimento executivo). 5.ª - Mas também porque, sendo os embargos uma ação declarativa enxertada na execução, nada também, do ponto de vista lógico/interpretativo, justifica que o art.º 734.º do CPC não se aplique a essa fase do processo executivo. 6.ª - É assim aplicável no processo executivo, incluindo nos embargos de executado, a oficiosidade determinada pelo art.º 734.º do CPC, cabendo tanto ao tribunal de 1.ª instância como à Relação apreciá-la. 7.ª - Decidiu-se também no acórdão recorrido não conhecer da questão da inexistência do título executivo por se tratar de matéria nova, não abordada nos embargos e assim não analisada pela sentença da 1.ª instância. 8.ª - Basta ler a petição de embargos para verificar que a embargante alegou que a embargada nunca lhe deu a conhecer, apesar de insistentemente o ter pedido, "as prestações em atraso e/ou os incumprimentos em que incorreu ... o que e quando não cumpriu" (vide artigo 13.º), que "... a exequente não indicou à executada o que é que efetivamente está em atraso, e a que prestações mensais é que se refere" (vide artigo 14º). 9.ª - É certo que, na mesma peça processual, essa matéria não foi expressamente enquadrada na consequência jurídica de inexistência de título executivo, mas isso é matéria de direito cuja aplicação cabe ao Tribunal, não podendo a sua não invocação ter as consequências que a decisão recorrida lhe dá. 10.ª - Não se está perante questão nova, mas perante questão que foi devidamente alegada, em termos de factualidade como devia ser na petição de embargos; 11.ª - Embora entenda não ser de conhecimento oficioso do tribunal a inexistência de título executivo, o acórdão recorrido acaba por opinar pela existência e suficiência do apresentado pela exequente, ao dizer que as escrituras públicas dos contratos de mútuo, porque a mutuária declarou que aceita o contrato e reconhece-se devedora da obrigação de restituir o valor mutuado, constituem por si título executivo suficiente e não carecem de documentos complementares. 12.ª - Pese embora todos os considerandos que se apresentem, o certo é que dos números 15 e 16 do acórdão recorrido consta como matéria provada o seguinte: «(Extrato de conta e documento de débito) Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como elementos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo» 13.ª- Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva, cuja enumeração taxativa é determinada por lei e apenas é conferida às sentenças judiciais e aos documentos previstos no art.º 703.º do CPC (art.º 10.º, n.º 5, do CPC). 14ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 703.º e do art.º 707.º do CPC, o título executivo é constituído pelos documentos exarados ou autenticados por notário, desde que complementados por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes. 15.ª - No caso dos autos, a Cláusula 17.ª do empréstimo consubstanciado no doc. n.° 1 junto com o requerimento executivo e a Cláusula 13.ª do doc. n.º 2 junto ao mesmo, documentos levados pelo acórdão recorrido à matéria provada sob os números 15 e 16, estipulam que o extrato de conta do empréstimo e os documentos de débito são os documentos necessários para os efeitos do art.º 50.º do CPC (atual art.º 707 º do NCPC). 16ª - O que tais cláusulas, que são iguais, sob a epígrafe elucidativa, "Extrato da conta e documentos de débito", estipulam é que os extratos da conta e os documentos de débito, em conjunto, têm a natureza e os efeitos aí consignados; 17.ª - Só essa interpretação é possível quer pela própria natureza das coisas quer pelo facto de serem tratados e abrangidos em conjunto tanto na epígrafe como no teor da Cláusula; ou seja, só esses documentos em conjunto constituem o título executivo. 18.ª - O único documento junto pela Recorrida são as denominadas Notas de Débito, faltando, portanto, os extratos das contas. 19.ª - Há assim necessariamente que concluir que não foi dado à execução o título executivo próprio, mas sim um "título executivo" inválido, cuja consequência jurídica é a procedência dos embargos e a extinção da execução, pelo que a execução deve desde logo improceder por falta de título executivo. 20.ª - No fundo, os documentos que faltam ao título executivo — e por isso ele inexiste - são de absoluta relevância e essencialidade, e é precisamente por essas características que, desde início e na petição de embargos, a Recorrente se queixa de não lhe ter sido comunicado o valor de cada prestação, o que deve, a que prestações se refere, a que mês. São esses os elementos que têm de constar do extrato de conta, e é por essas características que os documentos notariais o erigem a componente do título executivo. Sem tais documentos não há título executivo. 21.ª - A Recorrente suscita, tal como fez perante a Relação, a inconstitucionalidade do art.º 703.º, n.º 1, alínea b), do art.º 707.º e do art.º 734.º, do CPC, por violação do direito ao processo equitativo constante do art. 20.º da CRP, quando interpretados no sentido de que a falta do extrato de conta do empréstimo, documento previsto no contrato de empréstimo, não acarreta a nulidade do título executivo, e/ou no sentido de que a não informação à Recorrente das prestações em atraso e/ou os incumprimentos em que alegadamente incorreu, quanto e quando não cumpriu, aliás elementos do extraio de conta, não constitui elemento essencial ao seu direito de defesa, que assim ficou impossibilitada de exercer. Trata-se, com efeito, de elementos essenciais cujo desconhecimento pela executada já a impedira de renegociar os empréstimos e, neste processo, a impede de exercer na plenitude o direito de defesa - sem saber o que alegadamente está em dívida, tanto em termos de valor como de prestações e meses a que se refere, não pode impugná-los especificadamente. 22.ª - Sobre essa arguição de inconstitucionalidade diz o acórdão recorrido que não se verifica porque "está em causa reconhecer a exequibilidade de um documento autêntico em que a própria parte se confessou devedora, pelo que não pode deixar de conhecer a prestação a que se obrigou ". 23.ª - Porém, são os próprios documentos exarados em notário que exigem o extraio de conta como parte integrante do título executivo, pelo que tais considerandos não podem proceder. 24.ª - Por outro lado, trata-se de elementos essenciais para que a embargante forme a sua posição, tome a sua decisão, exerça o seu direito de defesa processual em toda a plenitude. Note-se, aliás, que ao firmar a essencialidade do extraio de conta, as próprias Cláusulas 17ª e 13ª postulam que esses são os "documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida... em qualquer processo", discordando-se do entendimento do acórdão recorrido, pelo que se argui a referida inconstitucionalidade dessas normas perante o STJ. 26ª - Na apreciação da impugnação da matéria de facto e ao discorrer sobre as comunicações da exequente, o acórdão recorrido procede a algumas considerações sobre essa matéria, mas todas elas baseadas em conjeturas; 27ª - Trata-se de meras deduções sobre hipóteses, mas o certo é que uma decisão judicial não pode bastar-se em deduções sem suporte fáctico. 28.ª - O facto de o próprio acórdão recorrido sentir necessidade de ultrapassar essa falta de elementos factuais é sintoma da necessidade dos mesmos a uma boa decisão - e são exatamente esses os elementos que devem constar do extraio de conta, se este estivesse no título executivo dava ao tribunal todas as condições para conhecer e decidir a situação sem necessidade de conjeturar; é precisamente por causa da essencialidade deles que os documentos notariais exigem a junção do extraio de conta. 29.ª - Conhecendo-se embora a limitação à cognição pelo STJ da reapreciação da matéria de facto invocada perante a Relação, no caso presente, é a própria falta do extraio de conta no título executivo a demonstrar que à embargante não foram dados elementos essenciais como o que a cada momento estava em falta, a que meses e prestações se referia — que são os elementos que pela sua natureza deviam constar do extraio de conta. 30.ª - Assim, isso resulta necessariamente da falta no título executivo do extraio de conta e demonstra que não pode deixar de considerar-se provado que a Recorrida nunca deu a conhecer à Recorrente quais eram as prestações em atraso e/ou os incumprimentos em que incorreu, ou seja nunca lhe indicou o que é que efetivamente estava em atraso e a que prestações mensais se reportava, o que foi parcelarmente pago, a que meses se refere. 31.ª - A Recorrente suscita aqui, tal como fizera perante a Relação, a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 552º, alínea b), do artigo 572º, conjugados com o n.º 1 do art.º 423.º todos do CPC, por violação do direito ao processo equitativo constante do art. ° 20.º da CRP, quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no requerimento executivo e na contestação pode ser suprida por documentos juntos, bem como no sentido de que a falta de indicação dos elementos referentes às alegadas importâncias em atraso, a que prestações se referem, se são prestações totais ou parcelares, a que meses se referem, etc., não constitui elemento essencial ao seu direito de defesa, o qual assim ficou impossibilitada de exercer. 32.ª - Trata-se de elementos essenciais cujo desconhecimento já impedira a executada de renegociar os empréstimos e, neste processo, a impede de exercer na plenitude o direito de defesa - sem saber o que alegadamente está em dívida, tanto em termos de valor como de prestações a que se refere, não pode impugná-los especificadamente. 33.ª - Ao decidir como o fez, o acórdão recorrido violou, nesta parte em particular, o disposto nos artigos 703º, n.º 1, alínea b), 707º, 734º, 552º, n.° 1, al. d), 572 º, alínea b), e 423º, nº 1, do CPC. Pede a Recorrente que se declare a inexistência de título executivo e a extinção da ação executiva ou, se assim não for entendido, que se determine a remessa do processo ao Tribunal da Relação ………. para a apreciação do recurso.
A Exequente apresentou contra-alegações, arguindo a inadmissibilidade da revista e, subsidiariamente, pugnando pela confirmação do julgado.
Remetido o recurso à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foi proferido acórdão em 12.01.2021, rejeitando a revista excecional.
Após as partes terem sido ouvidas sobre a possibilidade da revista comum não ser conhecida, tendo a Executada se pronunciado pelo conhecimento da questão de inexistência de título executivo, com o argumento de que ela foi conhecida pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, pelo que não se verifica uma dupla apreciação em igual sentido, enquanto a Exequente, no sentido oposto, defendeu o não conhecimento, por entender que se havia formado, sobre ela dupla conforme, foi proferida decisão de não conhecimento da revista comum.
Foi a seguinte a fundamentação desta decisão. No acórdão proferido pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil considerou-se o seguinte: “Ora, como decorre do precedentemente relatado, a Recorrente configura o objeto da presente revista em duas vertentes formalmente distintas, mas ainda assim interligadas. Numa primeira vertente, sustenta a inexistência de título executivo com fundamento em que as escrituras de mútuo com hipoteca dadas à execução carecem de ser complementadas pelos extratos de conta dos empréstimos concedidos, nelas previstos, nos termos e para os efeitos do então artigo 50.º e atual art.º 707.º do CPC. E, embora não tenha suscitado expressamente essa questão em sede da petição de embargos e de a sentença recorrida não se ter ocupado da mesma, pugnou pelo seu conhecimento oficioso por parte da Relação, vindo agora impugnar o acórdão recorrido na parte em que considerou não haver lugar a tal conhecimento oficioso nos termos do artigo 734.º do CPC em sede de embargos de executado. Todavia, numa segunda vertente, sustenta que, ainda assim, a factualidade alegada na petição de embargos, no sentido de que a exequente não indicou à executada o que estava efetivamente em atraso e a que prestações mensais se referia, era condição suficiente para que tanto a 1.ª instância como a Relação equacionassem e conhecessem da mencionada inexistência de título executivo na perspetiva da consequência jurídica aplicável. Foi neste quadro dicotómico que a Recorrente interpôs, prioritariamente, a revista excecional, em face da suposta convergência das instâncias quanto à segunda vertente, mas ressalvando a admissibilidade subsidiária da revista em termos normais relativamente à primeira vertente. Sucede que o acórdão recorrido convergiu com a sentença recorrida, ao considerar que a obrigação exequenda se encontrava perfeitamente definida nos títulos dados à execução e que a embargante não demonstrara o alegado cumprimento dessa obrigação. É certo que, perante a nova tese da embargante/apelante sobre a pretensa inexistência do título executivo, a Relação considerou que não se verificava tal vício, porquanto, como já foi referido, tendo a entrega dos valores mutuados ocorrido na data da celebração dos mútuos, de que a mutuária se declarara devedora, as correspetivas obrigações de restituição não careciam da prova complementar a que se refere o artigo 707.º do CPC. Significa isto que a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância pelos mesmos fundamentos, ainda que o fizesse, além do mais, com o não acolhimento da nova tese da embargante tendente a infirmar aquela solução a coberto de uma pretensa inexistência do título executivo. Neste contexto, o não acolhimento desta nova tese traduz-se tão só no reforço e consolidação da solução dada pela 1.ª instância, não tendo a virtualidade de introduzir divergência essencialmente relevante em relação ao ali julgado, verificando-se. nesse particular, a dupla conformidade decisória, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3. do CPC.” Da leitura deste excerto resulta que a Formação a que alude o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por decisão transitada em julgado, considerou que a decisão do Tribunal da Relação relativa à inexistência de título era um simples reforço e consolidação da solução dada pela 1.ª instância aos fundamentos dos embargos de executado, pelo que não tinha a virtualidade de introduzir uma divergência essencialmente relevante relativamente à fundamentação do julgado na 1.ª instância. Com este pressuposto, apreciou a possibilidade dessa questão ser julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através da via do recurso de revista excecional, tendo entendido que não se verificava qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2, do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Tendo a Formação já decidido que a questão da inexistência de título tinha sido abrangida por uma dupla decisão com o mesmo sentido, e tendo já apreciado se o seu conhecimento era admissível através de uma revista excecional, não pode já essa questão ser apreciada em recurso de revista comum, pelo que este recurso não deve ser admitido, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A Recorrente reclama desta decisão para a conferência, alegando, em síntese, o seguinte: ... Parece-nos evidente que a Relação apreciou e decidiu matéria nova, não abordada na sentença, e que o fez analisando normas legislativas antes não convocadas (note-se que aqui também tem relevância a questão do conhecimento oficioso, que se aplicado teria levado, como devia, a sentença a incursões legislativas e interpretativas diferentes). Assim como também dissentimos da alusão a decisão da Formação transitada em julgado quando considerou que a decisão do Tribunal da Relação relativa à inexistência de título era um simples reforço e consolidação da solução dada pela 1.ª instância aos fundamentos dos embargos de executado, pelo que não tinha a virtualidade de introduzir uma divergência essencialmente relevante relativamente à fundamentação do julgado na 1.ª instância, e que tendo a Formação já decidido que a questão da inexistência de título tinha sido abrangida por uma dupla decisão com o mesmo sentido, e tendo já apreciado se o seu conhecimento era admissível através de uma revista excecional, não pode já essa questão ser apreciada em recurso de revista comum. Com efeito, atenta a competência da Formação reconhecida expressamente a fls. 15 da sua decisão – não compete a esta Formação imiscuir-se no mérito do objeto recursório, mas simplesmente aferir os contornos das questões tal como vêm equacionadas e suscitadas revelam, por si só, as características especiais de que depende a admissibilidade da revista excecional – não pode aqui invocar-se o caso julgado.
* II – O direito aplicável A Recorrente na reclamação deduzida contesta que o acórdão proferido pela Formação, a que alude o artigo 671.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, tenha formado caso julgado sobre a existência de uma dupla conformidade decisória, relativamente à questão que submeteu a recurso de revista comum, uma vez que a pronúncia da Formação, é alheia às suas competências. Conforme resulta do relatório acima exposto, a Recorrente deduziu recurso de revista, em primeira linha, a título excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, mas, subsidiariamente, em via normal, na parte em que a Relação decidiu no sentido do não conhecimento oficioso da inexistência do título executivo, questão esta que, na perspetiva da Recorrente, não havia sido invocada expressamente na petição de embargos e da qual a sentença recorrida não se ocupara, pelo que não se verificava uma situação de dupla conforme. Remetido o processo à Formação, a que alude o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foi proferido acórdão que considerou que a questão que foi chamada a apreciar, por iniciativa da Recorrente, se encontrava interligada com a questão sobre a qual, esta tinha interposto, subsidiariamente, recurso de revista comum, e relativamente à qual, contrariamente ao alegado pela Recorrente, também se verificava uma situação de dupla conforme. Daí que, perante a conexão existente entre as duas questões e existindo quanto às mesmas uma situação de dupla conforme, a Formação tenha verificado, quanto a ambas, se estavam preenchidos os requisitos do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, tendo concluído que não ocorria nenhuma das situações previstas neste normativo, rejeitou o recurso de revista excecional. Atenta a referida conexão, não podia a Formação deixar de apreciar as duas questões, conjuntamente, pelo que a decisão proferida está contida na competência da Formação. Sendo a caraterização da situação de dupla conforme, relativamente à questão em causa, um pressuposto necessário desta decisão da Formação, formou-se caso julgado sobre a existência de dupla conforme, o que impede que o Relator a quem foi inicialmente distribuída esta revista reaprecie essa existência. Daí que o próprio acórdão da Formação tenha adiantado que essa reapreciação se encontrava prejudicada. Por estas razões deve ser indeferida a reclamação deduzida pela Recorrente.
* Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação da decisão do Relator que não admitiu o recurso de revista comum interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela Executada Fatumatã Embalo, do acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos em 07.05.2020.
*
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
* Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
*
Lisboa, 13 de abril de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Abrantes Geraldes |