Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
370/04.1TBVGS.C1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário : 1 . É adequado o montante de cem mil euros, como indemnização pela perda da capacidade laboral, de uma pessoa com 29 anos, que auferia o rendimento anual de € 11.971,15, ficou portador duma IPP de 36% e não teve efectiva perda de proventos.
2 . É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de € 50.000 relativamente a essa pessoa que:
Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7);
Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia;
Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas;
Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava;
Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso.
3 . Sendo as indemnizações fixadas atento o valor da moeda ao tempo da sentença de primeira instância, só a partir de então se contam os juros moratórios.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
AA, intentou, na comarca de Vagos, a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra:
A Companhia de Seguros BB, S.A.

Alegou, em síntese, que, no dia 4 de Agosto de 2001, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo com a matrícula …, por si conduzido e a viatura de matrícula …, pertencente e tripulada por CC, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré, por contrato de seguro.
O acidente deu-se porque o … invadiu a metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha, tendo embatido no … e também no …, conduzida por DD, que seguia à frente dele, autor, circulando estes em sentido oposto ao daquele primeiro.
Em virtude do acidente, sofreu lesões, que lhe causaram cerca de 15 meses com incapacidade temporária absoluta para o trabalho e uma IPP de 74%. Por sua vez, a sua viatura sofreu diversos danos.

Pediu, em conformidade, a condenação da ré a pagar-lhe € 472.001,00 acrescidos de juros contados desde a citação.

Esta contestou, impugnando a descrição do acidente feita pelo autor, bem como alguns dos danos por este alegados.

Na circunstância, requereu a intervenção acessória do condutor do …, CC, em virtude deste conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,34 g/l.

Admitida esta, o CC contestou impugnando a versão do acidente apresentada pelo autor e atribuindo a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do ….

O autor replicou e requereu, nos termos do artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, a intervenção principal da Companhia de Seguros EE S.A., para quem se encontrava transferida, por contrato de seguro, a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo ....

Esta intervenção foi admitida e a EE contestou.
O autor respondeu.
II -
A acção prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
“Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:
- absolvo a interveniente Companhia de Seguros EE do pedido contra si deduzido.
- condeno a Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor AA a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), referente à indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora calculados desde a sentença até integral pagamento; e a quantia de € 52.751,46 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um mil, quarenta e seis cêntimos) referente à indemnização por danos de natureza patrimonial, acrescida de juros de mora calculados desde a citação.
Os juros serão calculados à taxa de 4% (Portaria nº 263/99, de 12.4 e Portaria nº 291/03, de 8.4).”

III –
Apelaram o autor e ré (esta subordinadamente).
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos seguintes termos:
“Com fundamento no atrás exposto, julga-se:
a) parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, condena-se a ré a pagar-lhe a indemnização de:
- 66.000 €, relativa à incapacidade permanente geral;
- 10.486,16 €, relativa à incapacidade temporária absoluta;
- 27.000 €, relativa aos danos não patrimoniais.
b) improcedente na restante parte o recurso interposto pelo autor.
c) improcedente o recurso subordinado interposto pela ré.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.“

IV –
Pede revista o autor (a ré também interpôs recurso, mas foi julgado deserto).

Conclui as alegações do seguinte modo:

1° - A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que garanta o rendimento até ao fim da vida activa do lesado ou mesmo pelo tempo provável de vida, hoje superior a 85 anos.
2° - É jurisprudência maioritária o recurso à fórmula matemática constante do Ac. STJ de 05/05/1994 (CJ, ano 11, 2°, pág. 87 e segs.), ajustada nos termos referidos no Ac. Rel. Coimbra de 04/04/1995 (CJ, ano XX, 2°, pág. 23 e segs.).
3° - As indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1 % no longo prazo).
4° - Considerando o salário de € 997,59 por mês, a idade de 30 anos, a IPP de 36% e a progressiva baixa da taxa de juro, neste momento inferior a 2%, mais adequada à realidade actual e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira, encontramos um capital de cerca de € 150.000,00, que parece ser mais justo e equitativo.
5° - Em relação á indemnização por danos não patrimoniais, é de atender às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente.
6° - Dos factos provados vê-se que foram contundentes as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente:
Em virtude das lesões sofridas no acidente o autor esteve 418 dias com incapacidade temporária profissional total;
O autor ficou portador de uma incapacidade permanente geral fixável de 45% (ou, no mínimo, de 36%), sendo certo que as sequelas implicam esforços suplementares na realização de actividades que impliquem a realização de esforços;
As sequelas das fracturas lhe determinam marcha insegura e instável, por incompetência ao nível dos joelhos e o traumatismo vértebro-medular determina-lhe raquialgias importantes; as sequelas traduzem-se ainda por marcada atrofia da coxa esquerda com limitação da força de extensão da perna, gonalgias e marcha irregular;
Sofreu traumatismo crâneo-encefálico com perda de conhecimento e sindroma pós-traumático;
O autor sofreu dores quantificáveis no grau 5, numa escala de sete graus;
Antes do acidente o autor era saudável, alegre e comunicativo e gostava de praticar desporto, passando a ser triste, desconcentrado e ansioso e deixando de poder praticar desporto; Sofreu dois períodos de internamento hospitalar, duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, tratamentos de fisioterapia, tem dificuldade em permanecer de pé e em subir e descer escadas, não pode correr, claudica na marcha e tem muitas dores que se acentuam com as mudanças de tempo;
As sequelas de que ficou portador levaram o autor a alterar alguns hábitos que tinha, tendo deixado de efectuar desporto e sentindo-se diminuído com a imagem que transmite;
O autor apresenta várias cicatrizes na coxa esquerda e claudica na marcha, o que lhe determina posições viciosas e dá origem a um dano estético fixável no grau 3, numa escala de 7 graus.
7° - O recorrente, à data do acidente, tinha apenas 29 anos de idade, pelo que, se viver até à idade de 85 anos, tem 56 anos de amargura e de sofrimento.
8° - As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa.
9° - No caso em apreço, pensamos que a contrapartida justa será o valor de € 50.000,00.
10° - Em relação aos juros, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, continuamos a pensar que o momento da constituição em mora encontra-se fixado na 2.ª parte do n.º 3 do art.° 805° do Código Civil: a data da citação.
11°- A indemnização por danos não patrimoniais é calculada na petição e reporta-se à data da interpelação (citação), momento em que deveria ser satisfeita.
12°- O atraso constitui o devedor em mora e a sanção é o pagamento de juros desde a mora.
13°- Não é relevante que a indemnização venha a ser atribuída mais tarde, nem que a indemnização tenha sido calculada com base em critérios actuais, ao tempo da decisão, pois os critérios da jurisprudência não evoluem com tanta rapidez.
14°- A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os art°s 496°, n.ºs 1 e 3, 562.°, 564.° e 566.° e 805.°, n.º 3, 2.ª parte, todos do Código Civil.

Contra-alegou a BB Portugal SA, pugnando pela manutenção dos valores constantes do acórdão recorrido.

V –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam cifram-se em saber se devem ser majorados os montantes fixados pela IPP e por danos não patrimoniais e ainda se os juros moratórios devem ser contados a partir da citação.

VI –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 4 de Agosto de 2001, pelas 19h20m, o autor conduzia o veículo ..., pela EN 335, em Vagos, seguindo no sentido Quintãs/Palhaça (al. A).
2. No mesmo sentido de marcha, e à frente do autor circulava o veículo ..., conduzido por DD (al. B).
3. No sentido Palhaça/Quintãs circulava o veículo ..., pertencente e tripulado por CC (al. C).
4. Nessa ocasião, e em Salgueiro, os veículos ZX, BN e NJ foram intervenientes num acidente de viação (al.D).
5. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ... havia sido transferida para a ré BB Portugal, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al. E).
6. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de ... encontrava-se transferida para a chamada EE, mediante contrato de seguro titulado pela apólice … (al. F).
7. O autor nasceu a 26 de Setembro de 1972 (al G).
8. A ré BB Portugal pagou ao autor, a título de adiantamento salariais, o valor de € 3.247,40 (al. H).
9. O autor seguia pela metade direita da via, considerado o sentido Quintãs /Palhaça, a velocidade inferior a 50 Km/h (art.º 1º e 2º).
10. O veículo ... circulava à mesma velocidade e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (art.º 3º e 4º).
11. Invadiu a metade esquerda da via, considerado o seu sentido de marcha e embateu com a sua frente e lateral esquerda na lateral esquerda do ... (art.º 7º e 8º).
12. Seguidamente o NJ foi embater na frente do ZX (art.º 9º).
13. A colisão do NJ com o ZX e com o BN ocorreu na metade direita da estrada, considerando o sentido Quintas/Palhaça (art.º 10º).
14. A estada mede no local 6,80 metros de largura (art.º 11º).
15. Na altura do acidente, o CC conduzia o veículo ... apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,34 gramas/litro (art.º 12º).
16. O local onde ocorreu o acidente configurava uma recta, antecedida de uma curva à direita, atento o sentido Quintãs/Palhaça, sendo o piso em paralelo, com declive para a berma direita, atento o sentido Quintas/Palhaça (art.º 13º e 14º).
17. O autor, em virtude do acidente, sofreu fractura dos ossos da perna direita, fractura dos pratos tibiais esquerdos, fractura do punho direito, traumatismo lombar e traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento (art.º 21º a 25º).
18. Foi assistido no Hospital de Aveiro, onde ficou internado e onde foi operado aos pratos tibiais à esquerda e foi tratado conservadoramente nas restantes fracturas (art.º 26º).
19. Após a alta hospitalar permaneceu no domicílio em repouso e passou depois a tratamentos ambulatórios nos serviços clínicos da ré BB Portugal até à data da alta, locomovendo-se com o auxílio de duas canadianas e fazendo tratamentos de fisioterapia (art.º 27º e 28º).
20. Em exames e consultas médicas o autor gastou € 290,00 e em transportes despendeu €1.239,00 (art.º 29º e 30º).
21. Em virtude do acidente o autor ficou com umas calças e um casco inutilizados (art.º 32º a 34º).
22. O autor tinha adquirido o ... cerca de seis meses antes do acidente acontecer e era ele que o utilizava (art.º 37º a 41º).
23. Em virtude das lesões sofridas no acidente o autor esteve 418 dias com incapacidade temporária profissional total (art.º 42º).
24. O autor era profissional da construção civil (aplicador de estuques) (art.º 43º).
25. O autor tinha um rendimento anual de pelo menos 11.971,15 €.
26. O autor ficou portador de uma incapacidade permanente geral fixável de 36%, dos quais 15% são a título de dano futuro, sendo certo que as sequelas implicam esforços suplementares na realização de actividades que impliquem a realização de esforços acrescidos (art.º 46º e 58º).
27. As sequelas das fracturas lhe determinam marcha insegura e instável, por incompetência ao nível dos joelhos e o traumatismo vertebro-medular determina-lhe raquialgias importantes; as sequelas traduzem-se ainda por marcada atrofia da coxa esquerda com limitação da força de extensão da perna, gonalgias e marcha irregular (art.º 47º a 57º).
28. Sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento e sindroma pós-traumático (art.º 59º e 60º).
29. O autor sofreu dores quantificáveis no grau 5, numa escala de sete graus (art.º 62º).
30. Antes do acidente o autor era saudável, alegre e comunicativo e gostava de praticar desporto, passando a ser triste, desconcentrado e ansioso e deixando de poder praticar desporto (art.º 63º e 64º).
31. Sofreu dois períodos de internamento hospitalar, duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, tratamentos e fisioterapia, tem dificuldades em permanecer de pé e em subir e descer escadas, não pode correr, claudica na marcha e tem muitas dores que se acentuam com as mudanças de tempo (art.º 65º a 67º).
32. As sequelas de que ficou portador levaram o autor a alterar alguns hábitos que tinha, tendo deixado de efectuar desporto e sentindo-se diminuído com a imagem que transmite (art.º 68º e 69º).
33. O autor apresenta várias cicatrizes na coxa esquerda e claudica na marcha, o que lhe determina posições viciosas e dá origem a um dano estético fixável no grau 3, numa escala de 7 graus (art.º 70º).
34. O ... sofreu estragos para cuja reparação seria necessária a utilização de mão-de-obra e a substituição de peças no valor de € 3.890,62 (art.º 72º).

VII –
A Relação fixou, pela IPP, o montante indemnizatório de € 66.000,00.
Relativamente à indemnização por este dano, continuamos a entender, com a esmagadora maioria da jurisprudência, que se deve começar por encontrar um capital que de rendimento - nomeadamente de juros – proporcione o que deixou, teórica ou praticamente, de se auferir e se extinga no fim presumível de vida activa da pessoa visada.
Depois, esse montante será corrigido para mais ou menos – assim se atingindo a equidade a que alude o n.º3 do artigo 566.º do Código Civil - de acordo com outros factores, entre os quais assumem, com frequência, relevância o da perda efectiva ou não dos proventos, o relativo às vantagens em receber, de imediato, o capital e, bem assim, o que resulta da normal previsibilidade quanto à evolução da taxa de juros e à inflação.
Outrossim, há que ter em conta, nos casos em que não existe efectiva diminuição dos proventos, que a indexação da indemnização a estes pode levar a injustiças chocantes, com indemnizações muito elevadas a quem ganha muito, ainda que com IPP reduzida e muito baixas a quem ganha pouco, ainda que com IPP elevada (veja-se, a este propósito, em www.dgsi.pt, o Acórdão deste Tribunal de 30.11.2006, processo n.º06B3622).

VIII -
O autor auferia o rendimento anual de € 11.971,15.
Ficou portador duma IPP de 36%. Teoricamente passou a perder, em números redondos, € 4.310,00/ano. Considerando a taxa de juro de 3% (superior à agora vigente mas expectável, como média, a prazo) e os 66 mil euros do acórdão recorrido, temos, de rendimento, cerca de € 2000,00. Nasceu em 1972, tendo o fim presumível de vida activa muito distante, de sorte que as chamadas ao capital para colmatar a diferença, não são suficientemente relevantes para se atingir aquele montante. Certo é, contudo, que não demonstrou a efectiva perda de rendimentos, o que leva a uma certa diminuição do capital a encontrar, sendo ainda de atender ao mais que deixámos dito no número anterior.
Tudo ponderando, cremos como adequado o montante de € 100.000,00.

VIII –
Quanto aos danos não patrimoniais, a 1.ª instância fixou o montante compensatório de € 25.000,00 e a Relação subiu para € 27.000,00.
Aqui distinguimos, apenas para efeito de melhor análise, o período relativo ao tratamento e as sequelas permanentes.
Aquele foi particularmente penoso, com várias fracturas, traumatismo crâneo-encefálico, hospitalização, intervenções cirúrgicas inerentes e deslocação, por longo tempo, com o auxílio de canadianas.
A acrescer, muito relevantemente, temos a ponderação que merecem as sequelas permanentes. A claudicação na marcha é uma realidade particularmente relevante, não só como prejuízo na deslocação como também na vida social, sendo facilmente perceptível. As dificuldades em permanecer de pé em subir e descer escadas afectam imenso o dia-a-dia. A impossibilidade de correr é muitíssimo limitante (corre-se para adquirir ou manter a forma, para brincar, para evitar perigos, para alcançar o que se pretende rapidamente, etc). As dores foram e são muitas.
E tudo isto num quadro relativo a uma pessoa jovem, que praticava desporto e que, concomitante e compreensivelmente, passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado, ansioso e inapto para o desporto. Temos, em resumo, uma vida profundamente alterada.
São de aceitar, por aqui, os € 50.000,00 pretendidos.

IX –
Quanto aos juros, há que averiguar se os montantes indemnizatórios foram fixados tendo em conta o valor da moeda ao tempo da citação ou da decisão da 1.ª instância.
No primeiro caso, vale o regime emergente do artigo 805.º, n.º3 do Código Civil.
No segundo, há que atentar no Assento n.º4/2002 (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002) agora com valor de Acórdão Uniformizador.
Na verdade, se, neste segundo caso, se contassem juros, o titular do direito à indemnização beneficiaria duma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença. Acumularia juros e actualização monetária o que é inaceitável (cfr-se, neste sentido, no referido sítio, os Ac.s deste Tribunal de 22.10.2009, processo n.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1, 17.12.2009, processo n.º 197/2002/G1.S1, 7.1.2010, processo n.º 5095/04.5TBVNG P1.S1 e de 20.1.2010, processo n.º 380/1991.P2.S1).

A clareza desta construção fica prejudicada nos casos em que nada se refere quanto ao momento que se teve em conta para a fixação das indemnizações. Mas, no nosso caso, quer a primeira instância, quer a Relação foram bem explícitas, no sentido de que tiveram em conta o valor da moeda ao tempo da sentença de 1.ª instância. Ao debruçarmo-nos sobre os montantes que nos chegam, não seria curial que nós tivéssemos em conta outro momento.
Assim, neste ponto, improcedem os argumentos do autor.

X -
Face a todo o exposto, concede-se parcial provimento à revista, subindo-se os valores relativos à IPP para cem mil euros e aos danos não patrimoniais para cinquenta mil euros, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Custas por autor e ré na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 7 de Outubro de 2010
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos