Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2244
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DENÚNCIA DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200309250022447
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6389/02
Data: 11/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. São elementos essenciais do contrato de agência a que se reporta o Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, a obrigação do agente promover a realização de contratos por conta do principal, com estabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, denominada comissão.
2. Não obstante os limites do Supremo Tribunal de Justiça na sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode fazê-lo no que concerne à interpretação das declarações negociais constantes de documentos, com vista à determinação do seu sentido relevante, no âmbito do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil, designadamente para se saber se na carta de denúncia do contrato de agência pelo principal ele se expressou em termos de referência a uma ou a outra das suas cláusulas.
3. A nulidade da cláusula relativa ao pré-aviso de denúncia do contrato de agência por desrespeito pelo principal do prazo legalmente previsto para o efeito, implica a aplicação deste último prazo e a obrigação do principal de indemnizar o agente pelo prejuízo derivado ou de lhe pagar uma quantia calculada com base na remuneração média auferida no ano precedente multiplicada pelo tempo em falta, conforme a opção do último.
4. O direito do agente à chamada indemnização de clientela traduz-se, grosso modo, na remoção do ganho obtido pelo principal por virtude do incremento de clientela proporcionado pelo agente, que a este se destinava, a título remuneratório, na vigência do contrato de agência.
5. O referido direito do agente depende da alegação e da prova por ele de factos relativos à sua angariação de novos clientes ou do aumento substancial do volume de negócios com os já existentes, e do benefício considerável para o principal, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida, ou do não recebimento de retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com os referidos clientes.
6. A recusa pontual pelo principal de entrega de mercadoria ao agente de harmonia com o convencionado entre ambos e a prática sempre seguida de o primeiro, face às encomendas do segundo, decidir sobre o fornecimento ou a quantidade dele, não integra o pressuposto do direito de indemnização do último a que se reporta o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
7. Para efeito da determinação do momento do débito de juros de mora, é ilíquida a obrigação de pagamento pelo principal cuja quantificação de valor dependa da quantificação das comissões auferidas pelo agente e da determinação do período de pré-aviso de denúncia, controvertido até à decisão final.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 8 de Maio de 1996, contra B Distribuição de Produtos Têxteis Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, 10 226 638$ por inobservância do pré-aviso de denúncia de um contrato de agência e 7 000 000$ a título de indemnização de clientela, e juros à taxa legal.
A ré afirmou ter respeitado o prazo de pré-aviso, não ter a autora sofrido prejuízos, e pediu a condenação da autora por litigância de má fé em indemnização, e a última, na réplica, expressou ser nula a cláusula relativa à fixação do prazo.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, no dia 16 de Fevereiro de 2001, condenatória da ré a pagar à autora 1 562 093$56, juros desde a data do trânsito em julgado da sentença, e da autora, por litigância de má fé, na multa de 4 unidades de conta e em indemnização fixada.
Apelou a autora e a Relação absolveu-a da condenação por litigância de má fé e condenou a ré a pagar-lhe 1 822 442$ de indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso na denúncia do contrato.

Interpôs a autora recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- errou-se na interpretação e aplicação do artigo 236º, n.º 1, do Código Civil, porque um destinatário normal da carta entenderia que a recorrida pretendia fazer cessar de imediato o contrato de agência;
- deve considerar-se a total falta de pré-aviso na denúncia do contrato;
- foi erroneamente interpretado e aplicado o artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e, consequentemente, deveria ter sido fixada a indemnização por falta de pré-aviso em € 13 635,46;
- foi errada a resposta do colectivo ao quesito 17º, devendo ter-se por não provado, por constarem do processo elementos, o relatório pericial, implicante dessa solução, impondo-se que a Relação tivesse aplicado o artigo 712º do Código de Processo Civil;
- foi errada a aplicação do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, bem como a interpretação e aplicação do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho;
- devia ter-se reconhecido à recorrente o direito de receber da recorrida uma indemnização de clientela no valor de € 37 409,84 e respectivos juros moratórios;

- o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, deve ser tido em conta na decisão da causa;
- a parte da resposta ao quesito 23º que corresponde a mercadorias deve ter-se por não escrita por corresponder a uma questão de direito - uma mera conclusão que deveria ter sido extraída da invocação de outros factos;
- deve, como tal, condenar-se a recorrida por incumprimento contratual e respectivos juros moratórios pedidos;
- foi erroneamente interpretado e aplicado o artigo 805º do Código Civil, devendo considerar-se a recorrida em mora, quanto à obrigação de indemnizar por falta de pré-aviso, desde a citação.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- a denúncia do contrato foi efectuada com a antecedência de 30 dias, pelo que só assiste à recorrente o direito a ser indemnizada pelo tempo em falta de dois meses;
- tendo a recorrente optado por ser indemnizada nos termos do artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, a indemnização corresponde à remuneração média mensal auferida no decurso do ano antecedente ao da denúncia do contrato, entre 30 de Junho de 1994 e 30 de Junho de 1995;
- a recorrente não demonstrou os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86 relativos à indemnização de clientela;
- a recorrente recebeu da recorrida, no início do contrato, uma carteira de clientes, não demonstrou ter angariado novos clientes para a recorrida ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, pelo que a primeira não tem direito a qualquer compensação;
- as vendas da responsabilidade da recorrente não acompanharam a evolução das vendas em termos globais;
- o relatório pericial não tem força probatória insusceptível de ser destruída pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência, e a resposta ao quesito 17º não pode ser alterada, por não constarem do processo todos elementos em que a 1ª instância fundou a sua convicção, pelo que a Relação não a podia alterar;
- não ocorre o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33º que consiste em a outra parte beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- o benefício auferido pela recorrida não é relevante porque para isso contribuiu em grande medida a sua própria actividade;
- a recorrida não violou qualquer dever contratual, nomeadamente o de aviso consagrado no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86 que a constituísse no dever de indemnizar por ter promovido contratos de que só tenha cumprido parte;
- os juros só são devidos desde a sentença, por a obrigação ser ilíquida, porque a carta de 15 de Abril de 1996 não constitui interpelação para efeitos de constituição em mora, por não liquidar a obrigação da recorrida.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:

1. A autora e a ré declararam, no dia 1 de Janeiro de 1992, a primeira promover por conta da segunda os produtos do comércio desta, mediante retribuição de seis por cento sobre o valor das vendas efectuadas, valor facturado aos clientes, comissão que em 1993 foi alterada para sete por cento.
2. Na cláusula 8ª do declarado sob 1 expressa-se poder o contrato ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação com a antecedência mínima de 30 dias e por escrito.
3. Na cláusula 9ª do mencionado contrato expressa-se, por seu turno, que o presente contrato é celebrado a pedido da 2ª outorgante por lhe interessar exercer a actividade com a liberdade dela decorrente.
4. No âmbito do ajustado, a autora desenvolveu as actividades de promoção e negociação dos contratos de compra e venda de colecções de peças de vestuário para criança, petit patapon, entre a ré e os comerciantes retalhistas de artigos de pronto a vestir na zona correspondente ao distrito de Lisboa, Alentejo e Algarve, e desenvolveu a sua actividade com autonomia, sem receber quaisquer ordens ou instruções sobre o modo de actuar.
5. A autora visitava os clientes e angariava novos clientes, recebendo notas de encomenda que eram enviadas à ré, vendedora, desta recebendo periodicamente informações sobre o número de clientes por si visitados e o volume de encomendas negociadas, bem como o valor das comissões a que tinha direito.
6. Desses contratos, apenas foram concluídos pela ré os que perfizeram um volume de facturação de 263 298 100$, por a mesma só ter enviado aos clientes - revendedores - mercadorias com o referido valor de venda.
7. A autora apenas recebia comissões pelos contratos efectivamente concluídos e só recebeu comissões no valor de 18 460 869$.
8. A autora recebeu da ré, desde Maio de 1994 até ao fim da vigência do contrato, comissões no valor de 10 934 655$.
9. Durante o ano de 1994 e os meses de Janeiro a Maio de 1995, a autora promoveu contratos, recebendo dos clientes notas de encomenda que, depois, foram enviadas à ré, no valor total de 348 584 277$ ( 405 854 359$50 com IVA).
10. Desde o início da prestação dos serviços, o número de encomendas negociadas entre a autora e os clientes teve um crescimento contínuo entre 1992 e 1994, 92 513 675$, 164 310 828$ e 267 413 943$, tudo sem IVA e, em 1995, o seu valor atingiu 81 170 334$, mas abarcando unicamente a colecção Primavera/Verão.
11. Foram 102 os clientes atendidos pela autora para a colecção Primavera/Verão de 1995 e 93 para a colecção Outono/Inverno de 1995 e deles 6 eram novos.
12. Na globalidade, durante a vigência do contrato, a autora recebeu da ré um total de comissões no valor de 33 079 714$.
13 . A ré continua a beneficiar da actividade desenvolvida pela autora, e esta recebeu daquela, no início do contrato, uma carteira de clientes.
14. A venda de vestuário tem, essencialmente, duas épocas, a da Primavera/Verão e a do Outono/Inverno, sendo os contratos, na sua esmagadora maioria, negociados durante dois meses para cada época, Fevereiro e Março para a época Outono/Inverno, e Agosto/Setembro para a época Primavera/Verão do ano seguinte, concentrando-se o trabalho dos agentes e demais vendedores em percentagem elevadíssima nesses quatro meses do ano.
15. Conforme o acordado, a prática sempre aceite e seguida pela autora foi a de a ré, em face das encomendas, decidir se fornecia e qual a quantidade a cada um dos clientes.
16. A ré sempre teve o direito de recusar a entrega de mercadorias àqueles clientes que não preenchessem os requisitos exigidos e que eram do conhecimento da autora, nomeadamente o que se prende com a respectiva credibilidade.
17. Como era do conhecimento da autora, a ré trabalhava com uma sociedade de factoring, C, que lhe comunicava, em relação a qualquer cliente, se devia vender-lhe a solicitada mercadoria ou qual a quantidade de mercadoria que podia ser vendida.
18. Desde o início do contrato acima indicado que essa foi a prática seguida, dela sempre tendo tido conhecimento a autora, que com a mesma sempre concordou.
19. Aquando do início do contrato, a ré já tinha clientela e, de então para cá, os seus produtos foram tendo uma cada vez maior e melhor aceitação no mercado, e para tanto contribuiu um grande esforço na área da publicidade, trazendo um acréscimo de vendas.
20. Outros comerciantes passaram a estar interessados em vender o vestuário produzido pela ré, respondendo assim ao crescente interesse dos seus clientes por produtos da marca Petit Patapon.
21. A ré tinha a expectativa de que os seus agentes produzissem um crescimento sólido e sustentado da sua actividade, ou seja, aumentando o número de bons clientes e, durante o ano de 1995, as vendas da responsabilidade da autora não acompanharam a evolução das vendas em termos globais.
22. A autora colaborou na actividade comercial da ré sem interrupções de tempo.
23. A ré enviou à autora a carta inserta a folhas 21, datada de 29 de Maio de 1995, do seguinte teor: "assunto : contrato de agência datado de 1/10/92"; "vimos informar que decidimos rescindir o contrato supra nos precisos termos da respectiva cláusula n.º 9 (nove)", e contrato terminou no dia 30 de Junho de 1995.
III
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pela recorrida, são as seguintes questões essenciais decidendas:
- natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida;
- há ou não fundamento legal para a alteração da matéria de facto fixada pela Relação?
- quantum indemnizatório por redução do prazo de pré aviso de denúncia do contrato;
- tem ou não a recorrente direito a exigir da recorrida indemnização de clientela?
- tem ou não a recorrente direito a exigir da recorrida indemnização por incumprimento contratual?
- qual o momento em que a recorrente se constituiu em mora de pagamento da indemnização por redução do prazo de pré aviso?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões:
1.
O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.
A referida alteração é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste último diploma, como ocorre no caso vertente (artigo 2º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril).
A lei expressa, por um lado, que a agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e
estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
E, por outro, que o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes (artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
São, pois, elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal, com estabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, designada comissão.
Dir-se-á que contrato de agência é o negócio oneroso em que uma das partes - o agente -, actuando por conta e em nome da outra - o proponente -, em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente em determinadas zonas ou no quadro de determinado círculo de clientes, uma actividade de prospecção do mercado, conquistando clientela, promovendo os produtos e celebrando eventualmente contratos quando para tal se sejam concedidos especiais poderes (MANUEL JANUÁRIO GOMES, "Da Qualidade de Comerciante do Agente Comercial", BMJ, n.º 313, pág. 47).
O agente age, em regra, em nome próprio e por conta do principal na angariação de contratos e na sua celebração se o último lhe concedeu poderes para os outorgar, traduzindo-se a remuneração do agente na retribuição pela actividade desenvolvida no interesse do principal.
Perante os factos disponíveis e as mencionadas considerações de ordem jurídica, a conclusão é a de que o contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida se configura como de agência sem poderes de representação para a celebração de contratos por parte da primeira.
2.
Afirmou a recorrente, por um lado, que o quesito 16º, o qual obteve a resposta de provado, que a ré tinha a expectativa de que os seus agentes produzissem um crescimento sólido e sustentado da sua actividade, ou seja, aumentando o número de bons clientes.
E, por outro, ter sido errada a resposta do colectivo ao quesito 17º, devendo ter-se por não provado, por constarem do processo elementos, o relatório pericial, que impunha essa solução, impondo-se que a Relação tivesse aplicado o artigo 712º do Código de Processo Civil.
A recorrida expressou, por seu turno, que o relatório pericial não tem força probatória insusceptível de ser destruída pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência, e a resposta ao quesito 17º não poder ser alterada pela Relação por não constarem do processo todos elementos em que a 1ª instância fundou a sua convicção.
Perguntou-se no quesito 17º se a recorrente, a quem tinha sido atribuída a melhor zona do país - Lisboa - não acompanhou esse crescimento, sendo certo que em 1995 não atingiu o volume de encomendas previsto para a primeira época do ano, única que comercializou nesse ano
A resposta ao referido quesito foi restritiva, no sentido de provado que durante o ano de 1995 as vendas da responsabilidade da recorrente não acompanharam a evolução das vendas em termos globais
A recorrida enviou à recorrente uma carta, datada de 29 de Maio de 1995, do seguinte teor: "assunto: contrato de agência datado de 1/10/92"; "vimos informar que decidimos rescindir o contrato supra nos precisos termos da respectiva cláusula n.º 9 (nove)"
Aquela cláusula expressa que o presente contrato é celebrado a pedido da 2ª outorgante por lhe interessar exercer a actividade com a liberdade dela decorrente.
Por seu turno, na cláusula 8ª expressa-se poder o contrato ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação com a antecedência mínima de 30 dias e por escrito.
Entende a recorrente que um declaratário normal interpretaria a declaração da recorrida no sentido de fazer cessar imediatamente o contrato de agência.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Nesse quadro de excepção figura o inadequado uso pela Relação da faculdade prevista no artigo 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas não a vertente do seu não uso.

Em consequência, inexiste fundamento legal para alterar a decisão da matéria de facto no que concerne às respostas aos quesitos 16º e 17º nem quanto ao número de novos clientes angariados pela recorrente.
Este Tribunal, não obstante os referidos limites no conhecimento da matéria de facto, pode sindicar a interpretação pela Relação das aludidas declarações negociais, para fixar o seu sentido juridicamente relevante, no âmbito do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º, n.º 1, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário padrão, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
A mencionada carta dirigida à recorrente pela recorrida refere-se a rescisão, expressão a que é normalmente atribuído o sentido de destruição dos efeitos do negócio em causa por virtude de uma causa justificativa.
Todavia, importa ter em conta a natureza do contrato em causa e o conteúdo da sua cláusula oitava, por um lado, que a mencionada expressão não está utilizada no seu sentido técnico rigoroso.
E, por outro, que o está no sentido de denúncia ou poder exercido por livre declaração unilateral receptícia produtora de efeitos logo que chegou ao poder da recorrente, sua destinatária (artigo 224º, n.º 1, do Código Civil).
Tendo em conta o conteúdo das cláusulas oitava e nona do contrato de agência resulta claro que a comunicação de rescisão em causa só faz sentido em relação à primeira, certo que a segunda nada tem a ver com essa matéria.
Naturalmente, onde o representante da recorrida pretendeu expressar cláusula oitava, expressou a cláusula nona, o que se traduz em lapso de escrita, simplesmente corrigível (artigo 249º do Código Civil).
De qualquer forma, um declaratário normal experiente e sagaz, capaz de se esclarecer sobre o sentido da declaração, concluiria que a recorrida comunicou à recorrente que denunciava o contrato de agência com efeitos no termo do prazo de 30 dias, ou seja, no dia 30 de Junho de 1995.
Perante este quadro, inexiste fundamento legal para alterar o sentido interpretativo operado nas instâncias relativamente ao conteúdo da carta que a recorrida dirigiu à recorrente com vista a pôr termo do contrato de agência entre ambas celebrado.
Referiu a recorrente que a afirmação constante da resposta ao quesito 23º, no sentido de que a ré sempre teve o direito de recusar a entrega de mercadorias àqueles clientes que não preenchessem os requisitos exigidos e que eram do conhecimento da autora, nomeadamente o que se prende com a respectiva credibilidade, não constitui matéria de facto e que, por isso, irrelevam.
Na realidade, a mencionada expressão, por não consubstanciar uma questão de facto, mas uma conclusão jurídica, deve considerar-se não escrita (artigo 646º, n 4, do Código de Processo Civil).
Em consequência, não revela na resolução deste ponto o que consta elencado sob II 16.
3.
Entende a recorrente os factos provados à luz da lei aplicável implica que a indemnização que lhe é devida pela inobservância do prazo de pré aviso deve ser fixada no montante € 13 635,46.
A denúncia consubstancia-se essencialmente na forma autónoma de extinção dos contratos, através da declaração de uma das partes à outra, a comunicar-lhe não pretender a continuação da relação contratual em causa, independentemente de justa causa, e cuja eficácia opera ex nunc.
Conforme resulta do que acima se expôs sobre a interpretação do conteúdo da carta de denúncia em causa, a denúncia do contrato de agência operou efeitos no dia 30 de Junho de 1995.
De harmonia com o disposto no artigo 28º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção operada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, aplicável ao caso vertente, a denúncia do contrato de agência celebrado por tempo indeterminado e que tenha durado mais de dois anos depende de comunicação escrita ao outro contraente com a antecedência mínima de três meses.
Tendo em conta que, ao tempo da denúncia, o contrato de agência celebrado entre a recorrente e a recorrida já vigorava há mais de três anos, o prazo de pré aviso respectivo era de três meses (artigo 28º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
Em consequência, a cláusula oitava do contrato de agência em causa, enquanto estabelece o prazo mínimo trinta dias de pré aviso com vista à respectiva denúncia, está afectada de nulidade e, consequentemente, não pode produzir os efeitos pretendidos pela recorrente e pela recorrida (artigo 294º do Código Civil).
Decorrentemente a denúncia do contrato para o dia 30 de Junho de 1995 é ilegal, porque a recorrida desrespeitou o prazo mínimo legalmente previsto de pré aviso de dois meses.
O desrespeito do prazo de pré aviso é susceptível de causar a alguma das partes danos por via da extinção inesperada da relação contratual e que, por isso, lhe tenha afectado as perspectivas da sua actividade.
Nessa perspectiva, expressa a lei que o denunciante do contrato de agência que não respeite os prazos previstos no artigo 28º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, fica vinculado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta do pré aviso, em termos de responsabilidade civil por facto ilícito e culposo lato sensu (artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
O agente tem, porém, a faculdade de exigir do principal, em vez da mencionada indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta (artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
Foi isso o que ocorreu no caso vertente em relação à recorrente face à recorrida, com vantagem da superação da eventual dificuldade da prova do montante dos prejuízos e do respectivo nexo causal.
Assim, impõe-se o cálculo da indemnização devida pela recorrida à recorrente com base na remuneração média mensal no período compreendido entre 30 de Junho de 1994 e 30 de Julho de 1995 e no período de tempo de dois meses.
A recorrente auferiu de remuneração de comissões, no mencionado período, a quantia de 10 934 655$.
Operando a divisão daquele montante por 12 meses verifica-se o montante relativo a cada mês no valor de 911 211$25 e a dois meses no montante de 1 822 442$50, o que corresponde a € 9 090,30.
4.
A recorrente pediu indemnização de clientela correspondente a € 37 409,84 e respectivos juros, com base na angariação de novos clientes para a recorrida, no benefício que a última continua a obter da sua actividade, vendendo as suas colecções de roupa àqueles clientes, e no não recebimento de rendimento dos contratos realizados com os clientes após a cessação do contrato.
Vejamos, pois, o que a este propósito resulta da factualidade provada e da lei aplicável.
A lei consagra no âmbito do contrato de agência, que o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes, a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente ou este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com aqueles clientes (artigo 33º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
Não é, em rigor indemnização, porque não depende da alegação e prova pelo agente dos danos por ele sofridos, antes se tratando, grosso modo, de uma compensação a favor do agente após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela pelo primeiro angariada ou desenvolvida, benefício que durante a vigência do contrato era comum a ambos e após a sua cessação só aproveita ao principal.
A ideia é a de que só é razoável compensar o agente pelo que fez no passado na medida em que isso venha a repercutir-se directamente em benefício principal ou seja, quando este tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo primeiro no quadro de uma continuidade.
Dir-se-á que o direito à indemnização de clientela se traduz-se em remover um ganho obtido pelo principal por virtude do incremento de clientela proporcionado pelo agente, e que a este se destinava, a título remuneratório, na vigência do contrato.
O ónus de alegação e de prova dos factos integrantes dos pressupostos da compensação de clientela a que se reporta o artigo clientes 33º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, incumbe, como é natural, ao agente, porque constitutivos do seu direito (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).
Sabe-se que houve um aumento de vendas no período compreendido entre 1992 e 1994 no que concerne à colecção de vestuário para a época da Primavera e do Verão do que, naturalmente, a recorrente e a recorrida beneficiaram.
Todavia, aquando do início do contrato, a recorrida já tinha clientela e, desde então os seus produtos foram tendo uma cada vez maior e melhor aceitação no mercado, para tanto contribuindo um grande esforço na área da publicidade, trazendo acréscimo de vendas.
A recorrida tinha a expectativa de que os seus agentes produzissem um crescimento sólido e sustentado da sua actividade, ou seja, aumentando o número de bons clientes e, durante o ano de 1995, naturalmente ao fim do contrato, as vendas da responsabilidade da recorrente não acompanharam a evolução das vendas em termos globais;
A recorrente não provou haver angariado para a recorrida mais de seis novos clientes, nem que tenha aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela que era daquela.
Sabe-se que a recorrida continua a beneficiar da actividade desenvolvida pela recorrente, mas ignora-se em que se traduz esse benefício, ou seja, não dispomos de factos que nos permitam concluir no sentido de um benefício considerável.
Também não dispomos de factos que permitam concluir que a recorrente tivesse deixado de ser retribuída por contratos que tenha promovido e que tivessem sido celebrados depois da cessação do contrato de agência.
Em consequência do exposto não se pode concluir pela verificação no caso vertente dos factos que constituem o pressuposto de compensação de clientela a que se reporta o artigo 33º, n.º 1, do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho.
5.
Tendo em conta a factualidade disponível e o direito aplicável, vejamos agora a questão da indemnização pretendida pela recorrente no confronto com a recorrida decorrente do dano decorrente de ter deixado de receber comissões por facto à última imputável.
Afirmou a recorrente que o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Junho, deveria ser tido em conta para a decisão deste ponto e dever considerar-se não escrita a expressão constante da resposta ao quesito 23º concernente "a ré sempre teve o direito de recusar a entrega de mercadorias".
Conforme resulta do exposto, já acima se considerou a irrelevância jurídica da mencionada expressão.
Vejamos agora o que decorre da lei e dos restantes factos disponíveis no confronto com a questão ora em análise.
Expressa a lei que o agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que a outra parte só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias (artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).

O direito de o agente ser avisado e a correspondente obrigação do principal só existem se os contratos promovidos pelo primeiro se situarem dentro dos valores em que o primeiro, tendo em conta as circunstâncias envolventes, podia razoavelmente contar, ou do que entre ambos foi convencionado.
O desiderato da lei tem a ver com o facto de o principal, embora não obrigado a concluir todos os contratos promovidos pelo agente, recusasse sistematicamente ou sem fundamento bastante, poderia acarretar graves prejuízos para o segundo em termos de reputação profissional e ou de retribuição.
Daí que, antevendo o principal a impossibilidade de corresponder ao volume de negócios acordado com o agente ou àquele que era circunstancialmente previsível, devia avisar imediatamente o último, prevenindo-lhe eventuais prejuízos.
A factualidade disponível não revela que a recorrida alguma vez tenha avisado a recorrente de só estar em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou que, segundo as circunstâncias, era de esperar.
A recorrente afirmou na acção, por um lado, ter enviado à recorrida notas de encomenda feitas por clientes e não satisfeitas por ela integralmente
Sabe-se que dos contratos promovidos pela recorrente apenas foram concluídos pela recorrida os que perfizeram um volume de facturação de 263 298 100$, por a última só ter enviado aos clientes mercadorias com o referido valor de venda.
Infere-se desta factualidade que a recorrida não concluiu todos os contratos promovidos pela recorrente e, consequentemente, não percebeu todas as comissões que poderia ter percebido não fora a mencionada restrição.
Todavia, no caso vertente, de harmonia com o convencionado, a prática sempre aceite e seguida pela recorrente foi a de a recorrida, face às encomendas, decidir se operava a venda a cada um dos clientes e a quantidade do respectivo objecto mediato.
É que a recorrente sabia que a recorrida tinha uma relação comercial com uma empresa de factoring que lhe comunicava, em relação a qualquer cliente, se devia vender-lhe a solicitada mercadoria ou qual a quantidade que lhe podia ser vendida.
Nesse quadro é que a recorrida recusava a entrega de mercadorias aos clientes que não preenchessem os requisitos exigidos e conhecidos da recorrente, nomeadamente o da respectiva credibilidade.
Não estamos, por isso, na espécie, por um lado, perante uma situação de recusa sistemática por parte da recorrida de concluir os contratos de compra e venda promovidos pela recorrente.
E, por outro, não se está perante uma quebra da expectativa da recorrente na conclusão pela recorrida de todos os contratos de compra e venda ou de algum plafond dos promovidos pela recorrente.
E finalmente, perante este quadro, não se está perante a violação pela recorrente do contrato de agência nem do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
Não ocorre, por isso, o pressuposto do direito de indemnização por responsabilidade contratual invocado pela recorrente no confronto com a recorrida

6. Vejamos, finalmente, se a recorrida, quanto à obrigação de pagamento da indemnização derivada do encurtamento do pré aviso da denúncia do contrato de agência, se constituiu ou não em mora na data da sua citação para a acção.
Afirmou a recorrente que a recorrida sabia o que lhe tinha pago de comissões e devia saber ter incumprido o prazo de pré aviso na denúncia do contrato, pelo que não é de questionar a liquidez da obrigação.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível não foi efectuada no tempo devido, ficando a partir daí vinculado a reparar os danos causados ao credor que, no caso das obrigações pecuniárias, como ocorre no caso vertente, a respectiva indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 804º e 806º, n.º 1, do Código Civil).
Os referidos juros são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (artigo 559º, n.º 1, do Código Civil).
Mas a regra é no sentido de que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil).
Mas se o crédito for ilíquido, não há mora do devedor enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (artigo 805º, n.º 3, do Código Civil).
Sabe-se que o direito de crédito é ilíquido quando é indeterminado no seu quantum.
No caso vertente, embora a recorrente tenha formulado um pedido certo, a obrigação em se fundou era ilíquida, porque a sua quantificação dependia, não só do valor das comissões por ela auferidas, como também do período de tempo de pré-aviso de denúncia, e este foi controvertido até à decisão final.
Em consequência, ao invés do que é entendido pela recorrente, não é possível concluir que a recorrida se constituiu em mora quanto ao pagamento da indemnização por desrespeito do prazo de pré aviso da denúncia do contrato de agência a partir da data da sua citação para a acção a que se reporta o n.º 1 do artigo 805º do Código Civil.

Improcede, por isso, recurso, com a consequência de manutenção do conteúdo do acórdão recorrido.

Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento a recurso, mantém-se o acórdão recorrido, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa