Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8570/08.9TBMAI-A.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 3.
Jurisprudência Nacional:
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4 /2014.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 30-01-2006
Sumário :

I - A Formação a que alude o disposto no art. 672.º, n.º 3, do CPC, tem entendido que o pressuposto enunciado no n.º 1 al. a) do art. 672.º do CPC fica preenchido relativamente a questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência, em ordem a que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou ainda, quanto tal insegurança resulte de as questões serem novas ou com nenhum ou pouco tratamento jurisprudencial.

II -A questão, suscitada no recurso, dos direitos do promitente-comprador que beneficiou da “traditio”, ainda que frequentemente abordada nos tribunais e na doutrina não atingiu o patamar da segurança interpretativa necessário, recomendando a admissibilidade do recurso e a intervenção deste Supremo Tribunal.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 8570/08.9TBMAI-A.P1.S1

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pelo BANCO AA, S.A. ao qual sucedeu o BANCO BB, S.A., contra:

CC e outros;

Veio DD, S.A., na sequência da penhora efetuada, em 18-2-2015, sobre a fração A do prédio urbano sito na Urbanização “…”, …, Lote 0, …, …, inscrita na respectiva matriz sob o art.0031º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº0006, deduzir embargos de terceiro.

Alegou, essencialmente, que, na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de 11-2-2015, entrou imediatamente na posse da referida fração; goza do direito de retenção sobre a mesma; além disso, a quantia exequenda já estará paga.

Seguiu-se decisão que rejeitou liminarmente os embargos.

2. Apelou a embargante, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.

3. Ainda inconformada pede revista.

4. O Senhor Conselheiro relator despachou, então, nos seguintes termos:

“A Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, motivo pelo qual, em princípio, não será de admitir o recurso.

Contudo, ainda que sem uma qualificação expressa como revista excecional, a recorrente alude ao relevo jurídico da questão suscitada, o que nos reconduz ao pressuposto previsto no artigo 672.º, n.º1, al. a) do CPC.

Por este exclusivo motivo, remetam-se os autos à formação prevista no n.º3 do artigo 672.º do CPC.”

5. Importa, pois, tomar posição sobre se se verifica o dito pressuposto de admissibilidade da revista excecional.

 

6. A recorrente conclui as alegações do seguinte modo:

A. O acórdão da Relação, de que se recorre, ao confirmar a decisão da 1.ª instância põe termo ao processo, absolvendo da instância os embargados.

B. Existem várias interpretações na doutrina e jurisprudência quanto ao direito de retenção de que os acórdãos da Relação juntos são a prova e a recorrente se dispensa de transcrever por economia de tempo.

C. Como se pode ver, na execução, a que corresponde o processo em referência, a exequente é o BANCO AA.

D. Inesperadamente aprece outra entidade o BANCO BB a contra alegar.  

E. Esta entidade, que nunca foi acionista, nem sócia do BANCO AA, não suscitou qualquer incidente de habilitação ou, pelo menos, a recorrente não foi disso notificada.

F. Até à data a recorrente não foi notificada para os termos da habilitação, sendo que a prática de qualquer acto por quem não está habilitado está ferida de nulidade

G. Em tal caso há uma clara violação da lei processual e dos artigos 20, 26 e 32 da Constituição da República.

H. Sem prejuízo e como se prova com o contrato-promessa junto com os embargos a recorrente tem a posse da fração, penhorada em 01 de Setembro de 2015, desde 12 de Fevereiro de 2015.

I. A recorrente na data do contrato-promessa (12 de Fevereiro de 2015) efetuou o pagamento da totalidade da quantia exigida pelo próprio BANCO AA para distrate da fração, bem como o restante ao promitente vendedor.

J. A partir daquela data entrou na posse da fração, gozando como o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (artigo 1251.° e artigo 1305.° do CC)

K. Passou a atuar sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita.

L. Passou a deter a total administração da fração.

M. Passando todos os contrato de fornecimento de água, gás e eletricidade para seu nome.

N. Negociou a sua utilização.

O. Exercendo sobre a fração desde a data da traditio uma posse pública, pacifica, continuada e de boa-fé. Na convicção segura-que é sua e do público de que é a sua única e exclusiva possuidora desde tal data e simultaneamente de que sobre a dita fração tinha o "animus" como proprietário.

P. Sendo dela verdadeira possuidora desde a data referida é titular do direito de retenção e goza de tutela possessória nos termos dos artigos 758.°, 759.°, n.º 3 e 670.º, al. a) do Cod. Civil.

Q. Sendo óbvio que a manter-se a penhora, tal se traduzirá em grave prejuízo para a embargante, que sempre constituirá um crédito sobre o vendedor executado. (art. 757.° do CC)

R. Ora, nos termos do artigo 351.° do CC se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

S. Defende ainda a recorrente, "a contrario" do vertido no acórdão, que tem todo o interesse em discutir o pagamento ou não ou em que medida da quantia exequenda.

T. E não se diga que tal impugnação compete ao executado.

U. É óbvio que sim. Mas,

V. Na verdade, se a quantia exequenda se mostrar paga ou quase paga deixarão de ter interesse os presentes embargos, na medida em que a manutenção da penhora não deixará de constituir um abuso do direito.

W. E, sendo a penhora do valor de 116.794,70 €, efetuada no dia 18/02/2015 e, dito por quem não tem legitimidade (Vd. contra-alegações do BANCO BB) já foram pagos 114.429,57 €. (81.485,53 € + 32.944,04 €).

X. Como se vê, muito embora a embargante não seja executada, tem todo o interesse no cancelamento duma penhora, num bem que é seu, nem que seja com a alegação de que a mesma está paga.

7. Tem esta Formação entendido que o n.º1, alínea a) do dito artigo 672.º fica preenchido relativamente a questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência em ordem a que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou, ainda, quando tal insegurança resulte de as questões estarem eivadas de novidade com nenhum ou pouco tratamento jurisprudencial.

Tudo sem perder de vista que:

Nos casos de dupla conforme, a lei não abre um caminho dicotómico de admissão ou não de revista. Veda tal admissão e é já numa situação de excecionalidade (e daí a designação) que a admite.

Nesse regime de excecionalidade é particularmente exigente conforme flui, quanto à alínea a), da palavra “claramente”.

8. Noutro prisma esta Formação não pode, nem pretende imiscuir-se no mérito dos recursos.

No caso da invocação do referido pressuposto limita-se a tomar posição sobre se a ou as questões envolvidas preenchem os requisitos ali precisados.

9. No presente caso estão invocados direitos do promitente-comprador que beneficiou da “traditio”.

Trata-se duma realidade jurídica que – ainda que frequentemente abordada, quer nos tribunais, quer na doutrina – não atingiu o patamar da segurança interpretativa continuando a discussão com várias teses em confronto que o AUJ n.º 4 /2014 não resolveu, na vertente que aqui nos importa.

Em grande medida, a enumeração das várias posições feita a folhas 207 (no Acórdão da Relação do Porto de 30.1.2006 que a recorrente juntou) mantém atualidade.

Cremos, por isso, que, não obstante os estreitos contornos que resultam do que deixámos dito em 7, a melhor aplicação do direito passa pela intervenção deste Supremo Tribunal.

10. Termos em que se admite a revista.

Lisboa, 10 de novembro de 2016

João Bernardo - Relator

Bettencourt de Faria

Paulo Sá