Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000751 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONARIO CASO JULGADO DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001240773522 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6729 | ||
| Data: | 05/05/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha formação de caso julgado formal na fixação da especificação e questionario, ainda que deles tenha havido reclamação, ou recurso do despacho sobre este proferido, podendo a especificação e questionario ser alterados em sede de julgamento ou de recurso, nos termos estabelecidos nos artigos 650, n. 2 - f) e 712, n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil. II - O titular do direito de preferencia não tem o dever de, por sua iniciativa, manifestar interesse ou vontade de preferir, so existindo esse dever depois de recebida do vendedor a comunicação do projecto de venda (artigo 416 do Codigo Civil). III - Não estando provado o cumprimento desse dever de comunicação, o silencio do autor não tem qualquer significado ou valor quanto ao exercicio do direito de preferencia, e não pode ser tomado como inequivoca renuncia (tacita) a tal exercicio. | ||