Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077352
Nº Convencional: JSTJ00000751
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONARIO
CASO JULGADO
DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ199001240773522
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6729
Data: 05/05/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não ha formação de caso julgado formal na fixação da especificação e questionario, ainda que deles tenha havido reclamação, ou recurso do despacho sobre este proferido, podendo a especificação e questionario ser alterados em sede de julgamento ou de recurso, nos termos estabelecidos nos artigos 650, n. 2 - f) e 712, n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil.
II - O titular do direito de preferencia não tem o dever de, por sua iniciativa, manifestar interesse ou vontade de preferir, so existindo esse dever depois de recebida do vendedor a comunicação do projecto de venda (artigo 416 do Codigo Civil).
III - Não estando provado o cumprimento desse dever de comunicação, o silencio do autor não tem qualquer significado ou valor quanto ao exercicio do direito de preferencia, e não pode ser tomado como inequivoca renuncia (tacita) a tal exercicio.