Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180035632 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3360/01 | ||
| Data: | 03/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Confecções, Lda., id. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra "B" - Electricidade do Centro, SA., aí id., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.762.630$00 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil seiscentos e trinta escudos) com juros de mora, à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que pelas razões que descreve, a R. é responsável pela ocorrência de uma forte descarga eléctrica na fábrica da A., da qual lhe advieram os danos que enumera, cuja reparação ascende à quantia pedida. A R. contestou, dizendo que a imputada responsabilidade deve assacar-se à A.. Esta respondeu defendendo a improcedência da excepção aludida na defesa da R.. Proferiu-se despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e, também, organizada a base instrutória. Após a audiência de julgamento e subsequentes respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 134 a 140 que, pelas razões nela contidas, julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido formulado pela A.. Inconformada, a A. apelou para a Relação de Coimbra que, como se vê do Acórdão de fls. 194 a 200 verso, decidiu proceder o recurso, revogar a decisão recorrida e, julgar a acção parcialmente provada e procedente, condenando a "B" - Electricidade do Centro, SA., a pagar à A. "A" - Confecções, Lda., a quantia de 3.555.868$00 (três milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e sessenta e oito escudos), com de juros de mora, à taxa de 10% ao ano, desde a citação (4/02/98) até 1/04/98 e, à taxa de 7% ao ano, desde essa data até integral e efectivo pagamento, com custas da acção por A. e R. na proporção do vencido e custas da apelação só a cargo da R. apelada. Discordando do decidido nesse Acórdão a R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 223 a 235, afirma ter havido violação das normas do art. 595º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo DLei nº 740/74, de 28/12, dos arts. 342º e 509º do CCivil e, ainda, do art. 516º do CPCivil e conclui, em suma, que: 1. O Acórdão proferido deve ser revogado; 2. Competia à A. demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da R. e os danos; 3. A A. não logrou demonstrar factos que permitam integrar o nexo de causalidade; 4. Não há pois factos que levem a concluir que a conduta da R. esteve na origem da sobretensão; 5. Pelo contrário pois a R. demonstrou a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 27 a 33; 6. A R. fez tudo o que estava ao seu alcance para que sinistros como o dos autos não ocorressem; 7. O sinistro só ocorreu por motivos que respeitam exclusivamente à instalação da A.; 8. A instalação da A. não obedecia ao disposto no art. 595º do Regulamento aprovado pelo DLei nº 740/74, de 26/12; 9. Na verdade, a instalação da R. não tinha protecção contra sobretensões, conforme impõe a aludida disposição; 10. Assim, a responsabilidade por culpa da A. na produção do sinistro sempre excluiria a responsabilidade objectiva da R., caso esta existisse; 11. O nº 3 do art. 509º não consubstancia um facto impeditivo do direito previsto no nº 1, mas visa excluir do nº 1 situações concretas que, por isso, têm tratamento diverso das que se encontram previstas no nº 1; e 12. No sentido das presentes conclusões os Acórdãos do STJ proferidos respectivamente em 11/12/01 e 31/03/93, nos processos nºs 3611/01 e 12775 da 2ª Secção. Contra-alegando a A. preconiza a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. A A. dedica-se à confecção e fabrico de vestuário; 2. A R. dedica-se à distribuição de energia eléctrica; 3. Por contrato celebrado com a A., a R. obrigou-se a fornecer-lhe energia; 4. Em 3 de Fevereiro de 1996, cerca das 15 horas, com causa e início em local que não foi possível determinar, ocorreu uma situação de sobretensão, de intensidade que não foi possível apurar, na linha que abastece o posto de transformação (PT), neste e na instalação eléctrica que este abastece na fábrica da A.; 5. Em consequência da sobretensão referida, ocorreram as avarias do equipamento que à frente se discriminarão; 6. Também em consequência da sobretensão referida, ocorreu incêndio no quadro geral da fábrica e na central telefónica; 7. Pela reparação do sistema de alarmes, pagou a A. à firma ... - Serviços de Tecnologia de Segurança, a quantia de 914.823$00; 8. Pela reparação do carro de estender marca "Bullmer", a importância de DM 19.177.40; 9. A A. liquidou à firma "... - Máquinas de Corte e Acabamentos, Lda", por uma fonte de alimentação eléctrica, referência NSR-40-20 VDC, para uma termocoladora marca "Mayer", a quantia de 206.622$00; 10. E ao técnico de electricidade, C, o montante de 373.043$00; 11. Houve necessidade de proceder à substituição de um motor "Miniroller", modelo C-OG, de uma régua de corte, trabalho pelo qual a A. liquidou a "..., Lda" a importância de 38.335$00; 12. Pela substituição de várias peças de uma placa electrónica "EFKA", a A. pagou à firma "..., SA" a quantia de 43.880$00; 13. A R. abastece, à tensão de 30.000 Volt entre fases, o PT nº 53 C, pertencente à A.; 14. Esta abastece as suas próprias instalações em baixa tensão através daquele PT; 15. A A. é proprietária do posto de transformação (PT) e instalação eléctrica que este abastece, a qual está sujeita a sobretensões, quer em condições normais de funcionamento, quer em casos de avaria; 16. Quando, no dia 3 de Fevereiro de 1996, cerca das 15 horas, ocorreu uma situação de sobretensão, o posto de transformação e a instalação eléctrica da A. não estavam munidos de equipamento de protecção contra sobretensões; 17. A R. abastece o posto de transformação da A. através da linha a 30 Kv, com 58 m, de Ap. 41 da linha 90, S. Mamede, Mira D’Aire; 18. A referida linha, como as demais redes da R., foi executada de acordo com projecto aprovado pela Fiscalização Eléctrica beneficiando de licença de exploração; 19. A linha de 58 metros supra referida encontra-se munida de três descarregadores de sobretensão, sendo que um deles foi accionado face à sobretensão referida nos autos em 3 de Fevereiro de 1996; e 20. A linha que abastece as instalações da A., antes de tal sobretensão, não tinha manifestado qualquer anomalia no funcionamento, tendo sido fiscalizada por funcionários da R.. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Neste recurso estamos confrontados com teses opostas quanto à solução do litígio entre as partes devido à sua discordância sobre qual delas deve arcar com os prejuízos causados pela situação de sobretensão surgida na linha eléctrica que abastece de energia o PT da A.. a) Como se disse, enquanto a 1ª Instância considerou não existir responsabilidade da R. e proferiu sentença absolutória, a 2ª Instância, entendeu em sentido oposto no seu Acórdão de fls. 194 a 200 verso e, revogando a sentença, condenou a R. no pedido. Daí este recurso de revista da R. "B" que, ao alegar como se contém nos autos, refere a sua discordância ante o julgado do Acórdão que lhe imputou responsabilidade pela eclosão do evento danoso e, para demonstrar a inexactidão daquele, diz-nos que, ao invés do nele contido, não só não existe nexo de causalidade entre a sua conduta e os ocorridos danos, como também não se prova qualquer situação conducente a que, com válido motivo, possa atribuir-se-lhe responsabilidade, a qualquer título, no caso em apreço. No caso vertente estamos confrontados com uma situação de flagrante divergência de entendimentos não só, como aliás é usual e lógico, entre as partes no litígio, mas ainda entre as decisões da 1ª e a 2ª Instância, pois esta revogou a sentença proferida por aquela. Face à matéria ínsita em 1, 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos, podemos afirmar, por um lado, que a R. se dedica à distribuição de energia eléctrica e que por contrato celebrado com A., fornece-lhe a energia necessária a que a mesma possa dedicar-se à confecção e fabrico de vestuário e, por outro lado, que em 3 de Fevereiro de 1996, cerca das 15 horas, com causa e início em lugar que não foi possível determinar, ocorreu uma situação de sobretensão, de intensidade que não foi possível apurar, na linha que alimenta o posto de transformação (PT) que serve a A., neste e na instalação eléctrica da fábrica da mesma por aí abastecida. E, à luz do contido em 15 e 16 dos Factos, podemos afirmar também que na data e na hora em que ocorreu a situação de sobretensão, o posto de transformação e a instalação eléctrica da A. não estavam munidos de equipamento de protecção contra sobretensões. Partindo da ideia de que o acontecido teve origem na rede eléctrica da A. e que não ficou demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta dela R. e a sobretensão, esta defende competir à dita A. o ónus da prova do nexo de causalidade respectivo porque, nos termos do art. 516º do CPCivil, a dúvida sobre a realidade do facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Diz ainda a R. que, pelo provado em 17, 18, 19 e 20 dos Factos, o evento não pode imputar-se-lhe a título de culpa, por a linha eléctrica que serve o posto de transformação ter sido feita de acordo com projecto aprovado pela Fiscalização Eléctrica e ter três descarregadores de sobretensão, sendo que antes da ocorrência foi fiscalizada por funcionários aptos para o efeito que não lhe detectaram anomalias, pelo que á óbvia a sua falta de culpa. E, indo mais longe, afirma inclusivamente que, caso venha a ter-se como perigosa a sua actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica, nos termos do art. 493º, nº 2, do CCivil, deverá ter-se como ilidida a presunção de culpa daí resultante. Pondo a hipótese de entender-se que se esteja numa situação de responsabilidade objectiva, diz a R. que, ao invés do entendimento da Relação em que se funda o Acórdão, o evento em causa, mesmo a aceitar-se a existência de nexo de causalidade, não pode ser-lhe imputado no âmbito dessa responsabilidade por os factos apurados o não permitirem. Isso por estar configurada uma situação de exclusão da sua responsabilidade dado ter-se provado, em 16 dos factos, que o posto de transformação e a instalação eléctrica da autora não estavam munidos de equipamento de protecção contra sobretensões como aliás deviam estar, face ao disposto no art. 595º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo DLei nº 740/74, de 26/12. b) Debruçando-nos sobre o problema que está em causa no recurso e não obstante o douto Acórdão recorrido e o contra-alegado no sentido da confirmação do entendimento que lhe subjaz, diremos desde já que a nossa leitura da situação que aqui se nos depara está antes em consonância com a que esteve na base da sentença da 1ª Instância. A norma fulcral para uma tomada de posição in casu é a do art. 509º do CCivil em que se encontram expressamente previstos os danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, norma esta que adveio da proposta de Vaz Serra, como se vê do estudo sobre Requisitos da responsabilidade civil publicado no BMJ nº 92, a págs. 139 e segs.. Sublinha este autor, a fls. 141 e 144 deste estudo, que não há responsabilidade do transportador da energia eléctrica quando o dano se produziu dentro de edifício e resulta de uma instalação lá existente. Antunes Varela, nas suas Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição, 2000, como se alcança de fls. 712 e 713, é de opinião que deve ter-se como excluída a responsabilidade da empresa da transporte ou distribuição de electricidade no caso de "instalação eléctrica que o consumidor de energia tenha feito por sua conta e risco para utilização dela". O critério legal, como se vê daquela norma, é o de responsabilizar quem, ainda que sujeito a inspecção, seja titular do poder de disposição no que tange a dada instalação. In casu era a A. que detinha, como detém, a propriedade (e poder independente de disposição) do referido posto de transformação (PT). Ora, embora normalmente sujeitos a sobretensões, como resulta de 15 dos Factos, o aludido posto de transformação e a instalação eléctrica da autora não estavam munidos de equipamento de protecção contra sobretensões, como aliás se impunha que estivessem por tal ser legalmente exigido pelo disposto no art. 595º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo DLei nº 740/74, de 26/12, pelo qual sempre que numa instalação possam surgir sobretensões, quer em condições normais de funcionamento, quer em caso de avaria, deverá a mesma ser dotada de um aparelho que limite ou elimine essas tensões. Sendo assim, como realmente é, estamos numa situação de flagrante ilícito da A., ilícito esse que afasta o risco a incidir sobre a R.. Tal Regulamento visa impor aos consumidores (sobretudo industriais) normas para os locais onde utilizarão a energia das empresas que a transportam e a distribuem. Tudo que acontecer depois da entrada de energia nas instalações do consumidor - que consubstancie violação das normas daquele Regulamento - conduz à cessação do risco que incide sobre a actividade do transportador e do distribuidor, in casu, da R.. Seria absurdo que as empresas que fornecem a electricidade tivessem de responder a título de risco pelo que ocorre nas instalações do consumidor, mesmo em situações, como a presente, em que os danos sofridos poderiam ter sido evitados se as mesmas respeitassem os mecanismos de segurança obrigatórios por lei. A ser assim, que não é, incidiria sobre as empresas fornecedoras de energia (electricidade) responsabilidade desmesurada e injusta. c) Face ao explanado, aceita-se a argumentação da R. e, revogando-se o Acórdão recorrido, fica a valer a decisão da 1ª Instância, com a sua consequente absolvição do pedido. III - Concede-se, pois a revista e revogando-se o julgado da Relação, determina-se que fique a valer a decisão da 1ª Instância, com custas pela A., recorrida. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |