Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | REVISTA OBJECTO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150039042 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 837/02 | ||
| Data: | 03/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O âmbito do recurso de revista limita-se exclusivamente a questões de direito. II- O recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo no caso de ter havido ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III- O S.T.J. deve aceitar os factos tidos por assentes nas instâncias e também todas as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). IV- A garantia de responsabilidade civil do contrato de seguro de garagista limita-se aos casos em que o segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional. V- A interpretação da vontade negocial é matéria de facto que não cabe na competência do S.T.J., cabendo a este apenas, como questão de direito, decidir se nessa interpretação foram infringidas as regras dos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Cód. Civil. VI- A parte principal, apenas se for vencida, pode interpor recurso. VII- A parte principal diz-se vencida quando for objectivamente prejudicada pela decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros B, C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 62.284.727$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alega para tanto que no dia 23 de Julho de 1995, cerca das 2 h e 30 m, na variante Barcelos - Viana do Castelo, quando conduzia o seu ciclomotor 2BCL no sentido Barcelos/Viana do Castelo, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros HJ conduzido por D, propriedade da Sociedade C e seguro na Companhia de Seguros Mundial Confiança, o qual transitava em sentido contrário ao seu, a velocidade superior a 130 Km/hora e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem onde o autor seguia. Do embate resultaram graves danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor, no montante pedido. Contestaram os réus, excepcionando a prescrição do direito à indemnização. Por impugnação alegam que o acidente de viação foi causado por culpa do autor que transitava sem luzes e saiu fora da sua mão de trânsito, embatendo no veículo automóvel HJ. O autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência da excepção. O autor deduziu o incidente de intervenção provocada de E - Automóveis, Lda, com fundamento na alegação de ser esta a proprietária do veículo HJ. Tal chamamento foi admitido. A chamada contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, dado não ser proprietária do veículo HJ mas apenas a tomadora de um seguro sobre a carta P-524753 do D. No saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição. Condensado, o processo seguiu seus termos, tendo o autor desistido da instância quanto à chamada "E - Automóveis, Lda" que aceitou a desistência, vindo a ser absolvida da instância. Realizada a audiência de Julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se: a) condenou a ré Companhia de Seguros B, no pagamento ao autor da quantia de 167.469,20 euros (33.574.560$00) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) absolveram do pedido os réus D e C. A ré Companhia de Seguros B apelou, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de Março de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a sentença recorrido, absolvendo a apelante B, do pedido. O autor e a ré B interpuseram recursos de revista para este Tribunal, fazendo-o esta subordinadamente. O autor conclui, assim, a sua alegação do recurso: 1- A redacção com que foi formulada a alínea I) da matéria de facto assente: «Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda" transferiu para a ré Companhia de Seguros B, a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos conduzidos pelo titular da carta de condução nº P-524753, D, até ao limite de 100.000.000$00.» 2- Foi substituída no acórdão recorrido pela seguinte redacção: «Por contrato de seguro, denominado como de Garagista, titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda" transferiu para a ré Companhia de Seguros B, a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos de peso bruto inferior a 2.600 Kg, quando conduzido por D, no exercício de funções e no âmbito da sua actividade profissional.» 3- Ou seja, a decisão recorrida converteu pura e simplesmente um seguro de carta, de condutor ou de automobilista em seguro de garagista, sem qualquer fundamento e contra os elementos constantes dos autos, mais concretamente, a própria apólice escrita, donde consta: Segurado: E - Automóveis, Lda. Coberturas: responsabilidade civil. Carta: P-524.753. Titular:- D, que era o condutor do veículo HJ, interveniente no acidente dos autos. 4- E nas condições particulares referia muito concretamente: «Ficam a coberto das garantias deste contrato os automóveis de peso bruto até 2.600 Kg, quando conduzidos pelo titular da carta ou licença de condução indicada nestas condições particulares.» 5- Pelo que se disse até aqui são patentes duas coisas: - 1º, que se trata de um seguro feito por terceiro; - 2º, que inequivocamente, se trata de um seguro de carta, também conhecido por seguro de condutor ou de automobilista. 6- O acórdão recorrido, substituindo-se à própria seguradora - modificou um seguro de carta para um seguro de garagista. Com efeito, para que fosse possível operar-se essa operação - não era no âmbito destes autos - era necessário que a seguradora, com a antecedência de 30 dias do termo da anuidade propusesse novas condições ao segurado e que este, expressa ou tacitamente as aceitasse, 7- Ou seja, ainda, transformou um contrato de seguro facultativo, como é o seguro de carta, de condutor ou de automobilista, em contrato de seguro obrigatório como é o seguro de garagista. 8- O seguro de garagista - até porque é obrigatório - tem um conteúdo muito mais restrito do que o seguro de carta: - no âmbito do primeiro estão excluídos os veículos próprios do segurado ou de detentor de carta de seguro e só estão cobertos os riscos decorrentes do exercício da actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, desempanagem, ou de controlo de bom funcionamento de veículos; - no segundo - seguro de carta - o seu âmbito é muito alargado: pode conduzir-se qualquer veículo, de qualquer tonelagem, seja de quem for, salvo uma ou outra restrição que, conforme é o caso dos autos, ter um peso até 2.600 Kg. 9- Afigura-se-nos, salvo melhor e mais fundamentada opinião em contrário, que o alegado seguro é um seguro de carta feito por terceira pessoa. 10- E como em relação ao mesmo veículo pode haver uma pluralidade de contratos: seguro de garagista; seguro de carta; seguro celebrado por uma terceira pessoa e seguro feito pelo proprietário do próprio veículo, o legislador do Dec-Lei nº 522/85 de 31/12, teve o cuidado, bem revelador desta evidência, de definir a ordem da sua chamada (art. 2º): 1º- responde o seguro de garagista (art. 2º, nº 3); 2º- depois, o seguro de automobilista (art. 2º, nº 4); 3º- a seguir o seguro feito por terceira pessoa (art. 2º, nº 2); 4º- finalmente, o seguro celebrado pelo proprietário (art. 2º, nº 1); 11- Como já se disse o seguro dos autos é um contrato de seguro de carta, de condutor ou de automobilista, feito por um terceiro e, quando a ora demandada pretende transformá-lo em seguro de garagista está, manifestamente de má-fé, a venire contra factum proprium. 12- Quanto àquele ponto que o acórdão recorrido nem sequer ventilou, ou seja, a proibição que a Directiva 84/5/CEE impõe que os Estados não podem fixar um capital indemnizatório máximo inferior ao montante mínimo do seguro obrigatório, invocamos apenas, em reforço da tese inicialmente defendida, o acórdão do S.T.J. de 13/2/03, proferido nos autos de revista nº 4.591-02, de que se transcreveu uma parte substancial. 13- O acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 2º do Dec-Lei nº 522/85 de 31/12. Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso ou, caso assim não se entenda, requer a ampliação do objecto do recurso, passando a abranger todos os fundamentos da apelação da recorrida, para o que os autos deverão baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães. A ré B, conclui, assim, a sua alegação do recurso subordinado: 1- Entre os objectivos e fundamentos do recurso de apelação interposto pela recorrente avultava, pela sua importância, o de alteração da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo-se que fossem proferidas diferentes respostas aos artigos 19º, 29º, 33º, 34º, 35º e 39º da Base Instrutória. 2- Tais alterações determinariam que, de qualquer modo, toda e qualquer pretensão indemnizatória do autor, fosse deduzida contra quem fosse, sempre deverá ser julgada improcedente por se entender que o acidente dos autos é imputável única e exclusivamente ao próprio - art. 505º do Cód. Civil. 3- Ao não apreciar tal questão, a decisão em crise acaba por traduzir-se num verdadeiro indeferimento tácito e definitivo de tal pretensão da recorrente. 4- Isto porque, como é evidente, não poderá o S.T.J. vir a apreciar tal matéria, a qual, por lei e por jurisprudência unânime, escapa à sua apreciação, não havendo tampouco fundamento legal para que o Supremo reenvie o processo à Relação para que a questão seja apreciada, caso transite em julgado - cfr. arts. 721º, nº 2, 722º, nº 2, 729º e 730º, todos do C.P.C. 5- Ou seja, a decisão em crise acaba por violar um direito essencial da recorrente que é o de que toda a prova produzida seja reapreciada por um Tribunal superior, o qual, por isso, é perfeitamente livre de alterar as decisões quanto à matéria de facto. 6- Tal decisão viola, assim, o estatuído no corpo do nº 1 do art. 712º do C.P.C., norma que é verdadeiramente substancial por consagrar um direito fundamental de qualquer cidadão. 7- E nem se diga que tal violação sempre seria legitimada nos termos do nº 2 do art. 660º do C.P.C. do mesmo Diploma: é que, do cotejo do direito fundamental que, inequivocamente é a possibilidade de reapreciação da prova e alteração da decisão de facto com os meros interesses de celeridade e economia processual que sustentam este preceito resulta claro que aqueles devem prevalecer sobre estes. 8- Assim, devem os autos baixar de novo ao Tribunal da Relação de Guimarães onde, considerando os excertos dos depoimentos transcritos deverá ainda alterar-se a decisão quanto à matéria de facto vertida nos quesitos 19º, 29º, 33º, 34º, 35º e 39º da Base Instrutória, passando os cinco últimos a ter resposta de "Provado" e a resposta ao primeiro a ter a seguinte redacção: "No momento do embate o HJ era propriedade da firma "F - Automóveis e Acessórios, Lda", sendo conduzido pelo réu D por lhe ter sido emprestado pelo gerente daquela", matéria esta que imporá a absolvição da recorrente do pedido. 9- Ainda que se entendesse que os excertos dos depoimentos transcritos não permitiam, por si só, passar a dar como provados os quesitos 29º, 33º, 34º, 35º e 39º, sempre tal alteração à decisão sobre tal matéria de facto se imporia da compaginação de tais transcrições com a restante prova constante dos autos e com a própria restante matéria dada como provada nas alíneas a), b) e c) da Matéria de Facto Assente e nas respostas dadas aos quesitos 6º, 8º, 10º, 13º, 21º, 25º, 31º, 36º, 37º e 38º da Base Instrutória, quanto mais não fosse pelo uso de uma presunção judicial, que, in casu, se impõe inelutavelmente - tal omissão implica que o Tribunal "a quo" violou os arts. 349º e 351º do Cód. Civil. 10- Por outro lado, deve ainda a Relação declarar que ocorreu grosseira violação do nº 2 do art. 506º do Cód. Civil, de cuja correcta aplicação sempre resultaria que ao apelado sempre se teria que atribuir 50% da responsabilidade pela eclosão do acidente. 11- O mesmo sucedendo quanto aos arts. 805º e 566º do Cód. Civil, ao condenar-se em juros desde a citação relativamente às verbas arbitradas a título de indemnização por danos morais e danos patrimoniais futuros pois que, tendo sido estes valores fixados unicamente por recurso à equidade no momento da sua prolação, jamais poderia a apelante ser condenada em juros moratórios contados desde data anterior. 12- Deve ainda declarar-se que, ao atribuir efeito directo à directiva invocada para afastar o direito positivo nacional, maxime, o art. 508º do Cód. Civil, a sentença entra em contradição consigo mesma pois considera aplicável ao seguro dos autos o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quando anteriormente e para justificar a responsabilidade da apelante, conclui forçosamente que estamos perante um seguro de carta ou de automobilista - ora, tal seguro é facultativo, nunca se lhe aplicando, por isso, as directivas comunitárias alegadas que versam apenas sobre os seguros obrigatórios. 13- Tal decisão viola ainda a jurisprudência e doutrina nacionais e comunitárias pois aquando do acidente dos autos - 23/7/95, ainda não estava esgotado o prazo para a sua transposição. 14- De todo o modo, ainda que se entendesse estar já esgotado tal prazo de transposição, o certo é que jamais tal directiva poderá ter efeito directo horizontal, ou seja, não pode ser invocada nem aplicada para resolução de litígios entre particulares (Ac. Ratti, Ac. Marshall e Ac. Faccini Dori, do TJCE ou o Ac. de 1/10/96 do S.T.J.). 15- Ao não aplicar a lei vigente no País, a sentença violou o disposto nos arts. 508º e 8º do Cód. Civil. 16- A interpretação feita do art. 508º do Cód. Civil implicaria ainda, de todo o modo, uma violação do nº 3 do art. 8º da C.R.P., ou seja, tratar-se-ia de sancionar uma alienação ilegal da soberania nacional, a qual, para além do mais, introduziria no nosso ordenamento jurídico a maior instabilidade, minando em absoluto os valores essenciais da segurança e confiança na ordem jurídica e judicial. 17- Assim sendo, sempre se deveria julgar no sentido de aplicar a eventuais indemnizações arbitradas ao autor os limites fixados no art. 508º do Cód. Civil, preceito vigente no nosso direito positivo, o que faz com que tal indemnização nunca possa exceder os 4.000.000$00 (19.951,92 €) correspondentes ao dobro da alçada da Relação à data da interposição da acção. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Na sentença da 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1- Cerca das 2 horas e 30 minutos do dia 23 de Julho de 1995 ocorreu um embate na variante Barcelos - Viana do Castelo, em que foram intervenientes o ciclomotor 2BCL conduzido pelo demandante e o veículo ligeiro de passageiros HJ conduzido por D. 2- O BCL circulava pela variante referida em 1, no sentido Barcelos/Viana do Castelo. 3- O HJ circulava pela variante referida em 1, no sentido Viana do Castelo/Barcelos. 4- O local a que se alude em 1, não é iluminado. 5- No local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem tem 7 metros de largura e cada uma das bermas 2,5 metros. 6- O HJ deixou um sulco no asfalto até aos railes de protecção do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, onde se imobilizou. 7- O BCL e o corpo do demandante, onde existiam manchas de sangue, ficaram na berma do lado esquerdo, atento o sentido Viana do Castelo/Barcelos, de encontro aos railes de protecção. 8- O demandante nasceu em 16/5/67. 9- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda", transferiu para a ré "Companhia de Seguros B", a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos conduzidos pelo titular da carta de condução nº P- 524753, D, até ao limite de 100.000.000$00. 10- O veículo HJ, em 25/1/99 encontrava-se registado na Conservatória do Registo de Automóveis a favor da ré "C" desde 30/10/91. 11- O BCL é propriedade do demandante. 12- O BCL circulava no sentido referido em 2 e, após o embate, ficou no local a que se alude em 7. 13- Após o rodado frontal do HJ ter partido, o veículo ocupou a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 14- O embate ocorreu entre a parte lateral esquerda do BCL e o canto esquerdo à frente e a parte lateral esquerda à frente do HJ. 15- Após o rodado frontal do HJ ter partido, o veículo entrou em despiste. 16- O rodado frontal do HJ partiu. 17- Após o rodado frontal esquerdo do HJ se ter partido, o veículo entrou em despiste, atravessou a faixa de rodagem da direita para a esquerda, conforme o seu sentido de marcha. 18- O HJ embateu nos railes a que se alude em 6. 19- O BCL e o corpo do demandante ficaram no local referido em 7, a cerca de 7,5 metros do local (para cima, ou seja, para o lado de Viana do Castelo) onde o asfalto começou a ser marcado pelo rodado frontal esquerdo do HJ. 20- Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em 1, o piso encontrava-se seco e oferecia boas condições de aderência pois estava em bom estado de conservação. 21- O HJ, no momento do embate, era conduzido pelo D. 22- No momento em que o rodado frontal esquerdo do HJ partiu, o veículo circulava na sua hemi-faixa de rodagem a cerca de 0,60 metros do eixo da via. 23- A sua hemi-faixa de rodagem media 3,5 metros de largura. 24- O HJ circulava com os faróis acesos em médios, encontrando-se os mesmos em bom estado de funcionamento. 25- No local a que se alude em 1, a estrada desenha-se numa recta com cerca de 800 metros de extensão. 26- O embate ocorreu sensivelmente a meio da recta. 27- O rodado frontal esquerdo do HJ partiu, tendo ocorrido rotura do tirante da direcção do lado esquerdo do veículo. 28- Os danos fizeram com que o HJ ficasse incontrolável, a fugir para a esquerda, pelo que veio realmente a invadir a faixa de rodagem de esquerda e a embater nos respectivos railes de protecção, tal como se refere em 5. 29- Antes de embater nos railes de protecção, o HJ deixou um sulco de cerca de 40 metros de comprimento marcado no pavimento, oblíquo para a esquerda, dado que, por ter a direcção partida, o HJ fugia para esse lado. 30- Nos seus primeiros cerca de 10 metros, o rasto estava na faixa de rodagem do HJ, iniciando-se a cerca de 0,60 metros de distância da linha longitudinal descontínua. 31- O HJ embateu no rail de protecção da berma esquerda, atento o sentido de marcha que seguia. 32- A ré "C", no início do mês de Maio de 1995, tinha vendido à sociedade "F - Automóveis e Acessórios, Lda", o HJ, tendo nessa data recebido a quantia de 2.000.000$00 - preço acordado - e entregue à referida "F" a competente declaração de venda assinada pelos seus legais representantes. 33- Em consequência do embate a que se alude em 1, o demandante sofreu: traumatismo crâneo-encefálico grave coma profundo desde 16/8/95; esfacelo da perna esquerda; fractura exposta da coxa esquerda; fractura do membro superior direito e contusão pulmonar. 34- Do local do embate foi transportado para o Hospital Distrital de Barcelos. 35- Do Hospital Distrital de Barcelos foi imediatamente transferido para o Hospital de S. João do Porto. 36- No Hospital de S. João deu entrada na Unidade de Reanimação Respiratória. 37- Em 16/8/95 foi transferido da Unidade de Reanimação Respiratória para o Serviço de Traumatologia 8, ambos do Hospital de S. João. 38- Em 5/9/95 foi transferido para o Hospital Distrital de Barcelos. 39- Em 20/1/96 voltou a ser internado no Hospital de S. João, onde ficou internado no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, para exames. 40- O autor teve alta em 16/8/96. 41- O autor passou a consulta externa. 42- Em 9/1/97 o autor foi transferido para o serviço de Traumatologia do Hospital de S. João onde lhe foi, de novo, diagnosticado pelo foro ortopédico: fractura exposta do úmero esquerdo, fractura dos ossos do antebraço esquerdo, fractura do fémur esquerdo com perda óssea (5 cm), esfacelo grave do terço proximal da perna esquerda com lesão vascular. 43- No Serviço de Traumatologia do Hospital de S. João foi operado ao úmero esquerdo (havia secção do nervo radial), aos ossos do antebraço esquerdo e foi-lhe amputada, pelo terço médio, a coxa esquerda. 44- Apesar dos tratamentos a que se submeteu o autor ficou a padecer definitivamente de: paralisia completa do membro superior esquerdo, visão nula à direita, amputação do membro inferior esquerdo e síndroma pós-comocional caracterizado por alteração da personalidade, pacatez e falta de iniciativa, alteração grave da capacidade de concentração e lesão completa do plexo braquial esquerdo. 45- As lesões de que o autor ficou a padecer tornam-no totalmente incapaz para o exercício de qualquer profissão. 46- As lesões tornam o autor carente do auxílio de uma terceira pessoa pois não consegue, sem ajuda, executar as tarefas mais simples da vida quotidiana como seja: levantar-se e deitar-se, sentar-se na cadeira de rodas e sair dela, vestir-se e despir-se, ir à casa de banho, tomar banho e fazer a barba. 47- Na data em que se alude em 1, o autor era fisicamente bem constituído, saudável, dinâmico e trabalhador. 48- As lesões sofridas e os tratamentos a que teve de se submeter provocaram dores físicas ao autor. 49- As sequelas de que o autor ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar que o vão acompanhar durante toda a vida. 50- As dores físicas exacerbam-se com as mudanças de tempo. 51- O autor sente desgosto e amargura por se ver no estado em que se encontra, pregado a uma cadeira de rodas. 52- O autor considera-se um estorvo para ele e para os familiares que o rodeiam. 53- O autor sente nojo por ter sobrevivido. 54- Na data a que se alude em 1, o autor estava emigrado na Alemanha onde exercia a profissão de carpinteiro de cofragem com um salário de 203.000$00 e estava de férias em Portugal. 55- Antes de emigrar o autor exercia a profissão de trolha em Portugal. 56- O autor trabalhava ao dia como trolha. 57- Quando trabalhava como trolha o autor ganhava cerca de 5.000$00 por dia. 58- Até agora têm sido o pai e a mãe que o têm ajudado. 59- O autor não vai poder contar com a ajuda dos pais durante muito tempo. 60- O autor não consegue quem lhe faça os trabalhos de que carece por menos de 75.000$00 por mês. 61- O autor gastou 27.000$00 em honorários médicos. 62- O autor gastou 472.786$00 numa prótese. 63- O autor gastou 33.600$00 numa prótese. No acórdão recorrido alterou-se a matéria de facto respeitante à alínea I) dos factos assentes (nº 9 dos factos descritos), dando-lhe a seguinte redacção: «Por contrato de seguro denominado como de garagista, titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda" transferiu para a ré "Companhia de Seguros B" a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos de peso inferior a 2.600 kg, quando conduzidos por D, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional.» Analisemos os recursos, começando pelo do autor A, apresentado em 1º lugar. As questões suscitadas neste recurso respeitam à: a) qualificação do seguro do réu D como seguro de carta; b) proibição imposta aos Estados pela Directiva 84/5/CEE, de não poderem fixar um capital indemnizatório máximo inferior ao montante mínimo do seguro obrigatório. Analisemos tais questões: a) O âmbito do recurso de revista versa exclusivamente sobre questões de direito. O S.T.J. é o tribunal de revista porque a sua função é apenas sindicar a legalidade das decisões das instâncias. O recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo no caso (que não se verifica) de ter havido ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - cfr. nº 2 do art. 722º do C.P.C. Aliás, o art. 729º, nº 1 do C.P.C. dispõe que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Acrescentando o seu nº 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º. Vem sendo entendido pela jurisprudência que o Supremo deve aceitar os factos tidos por assentes nas instâncias e também todas as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas) - cfr. acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, BMJ nº 278-178, de 20/9/94, BMJ nº 439-538 e de 3/5/00, revista nº 1.118/99. A Relação é a instância final da fixação da matéria de facto. Portanto é imodificável a decisão do acórdão recorrido que, sobre matéria de facto, deu a seguinte redacção à alínea I) dos factos assentes: "Por contrato de seguro, denominado como de garagista, titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda" transferiu para a Ré, "Companhia de Seguros B" a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos de peso bruto inferior a 2.600 kg quando conduzidos por D, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional." Assim, a apólice nº 7025577 titula um contrato de seguro de garagista, o qual, como decorre do art. 2º, nº 3 do DL nº 522/85 de 31/12 (que o criou), constitui um seguro obrigatório para os garagistas, bem como para quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempenagem ou de controle do bom funcionamento de veículo, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional. Limitando-se a garantia da responsabilidade civil deste contrato de seguro aos casos em que o segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional - cfr. acórdão da Relação do Porto de 17 de Abril de 1991, C.J., ano de 1991, tomo II, págs. 297 e segs. Ora, como se refere no acórdão recorrido, o que se apurou «foi que o veículo HJ, em 25.01.99, encontrava-se registado na Conservatória do Registo de Automóveis a favor da Ré "C" desde 30.1.91, no momento do embate era conduzido pelo José Lopes e que a Ré "C, no início do mês de Maio de 95, o tinha vendido à sociedade "F - Automóveis e Acessórios, Lda", tendo nessa data recebido a quantia de dois milhões de escudos - preço acordado - e entregue à referida "F" a competente declaração de venda assinada pelos seus legais representantes e, em face disso, pode afirmar-se que, no momento do embate, inexistia qualquer ligação entre o veículo interveniente no acidente ou o seu condutor e a segurada da Apelante (isto é, referimos nós, a "E").» Acrescentando mais adiante: « ... o artigo 428º do Código Comercial prevê a possibilidade de o seguro ser contratado por conta própria ou por conta de outrem; porém, o seu parágrafo 2º, estabelece que "se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez". A apólice é omissa quanto a isso e, mesmo tratando-se de presunção ilidível por prova em contrário, a verdade é que dada a matéria de facto dada como provada, não consta qualquer facto de que permita retirar-se a elisão de tal presunção, isto é, que a vontade real das partes contratantes tenha sido a de contratar por conta do D, pelo que se terá de considerar que o seguro foi contratado pela "E - Automóveis, Lda" por conta própria e a responsabilidade que, por força do contrato celebrado, esta transferiu para a seguradora foi a que, nos termos dos artigos 503º e 500º do Código Civil, resultar da circulação dos veículos a que o seguro respeita quando, sob a direcção efectiva da segurada, sejam utilizados no seu interesse, ainda que por intermédio da pessoa que tem a carta segurada - ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 17 de Maio de 1979, BMJ 287,342. E uma vez que a vontade real das partes, a determinação da vontade negocial não resulta da matéria de facto, ela tem de ser feita segundo o critério objectivista da teoria da impressão do destinatário, havendo de prevalecer o sentido que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável - ver acórdão citado - o que se acabou de referir é mesmo sugerido pela cláusula 16 das condições particulares, quando refere que a apólice cobre os riscos e importâncias máximas fixadas nas condições particulares, quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo do tipo naquelas especificado, quando conduzido pelo portador da carta ou licença de condução também referida nessas condições particulares, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, porquanto só nestas funções é que se poderia afirmar que o veículo circulava sob a direcção efectiva da segurada. Deste modo, não se tendo apurado qualquer facto de que resulte a responsabilidade da "E - Automóveis, Lda", também a Apelante não responde por força do contrato de seguro em apreço, impondo-se a sua absolvição do pedido ...». Esta análise do mérito da causa está correcta, não infringindo a interpretação feita as regras dos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº1 do Cód. Civil. Ora, conforme jurisprudência dominante que perfilhamos, a interpretação da vontade negocial é matéria do facto que não cabe na competência do Supremo, cabendo-lhe apenas, como questão de direito, decidir se nessa interpretação foram infringidas as regras dos referidos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 3/5/84 e de 22/11/84, no BMJ nº 337, pág. 343 e 341º, pág. 373. b) O conhecimento da questão referida em b) supra, está prejudicada pela solução dada à questão referida em a) - cfr. arts. 662º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do C.P.C. Improcedem, pois, as conclusões deste recurso. Analisemos, agora, o recurso subordinado da ré "Companhia de Seguros B": Pretende a recorrente que: a) se conheça da alteração da matéria de facto por si pedida no recurso de apelação, razão porque os autos devem baixar à Relação de Guimarães: b) esta verifique se houve violação do nº 2 do art. 506º do Cód. Civil cuja aplicação implicaria a atribuição ao apelado de 50% da responsabilidade pelo desencadear do acidente de viação; c) esta verifique se houve violação dos arts. 805º e 566º do Cód. Civil, ao condenar-se em juros desde a citação relativamente às verbas arbitradas a título de indemnização por danos morais e danos patrimoniais futuros « pois que, tendo sido estes valores fixados unicamente por recurso à equidade no momento da sua prolação, jamais poderia a apelante ser condenada em juros moratórios contados desde data anterior»; d) se declare que, ao atribuir efeito directo horizontal à directiva comunitária invocada para afastar o direito positivo nacional, maxime, o art. 508º do Cód. Civil, a sentença entra em contradição consigo mesma, « pois que considera aplicável ao seguro dos autos o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quando, anteriormente, para justificar a responsabilidade da Apelante, conclui forçosamente que estamos perante um seguro de carta ou de automobilista - ora, tal seguro é facultativo, nunca se lhe aplicando, por isso, as directivas comunitárias alegadas, que versam apenas sobre os seguros obrigatórios.», violando tal decisão a jurisprudência e doutrina nacionais e comunitárias, pois, quando do acidente dos autos, ainda não estava esgotado o prazo para a sua transposição, não podendo, aliás, tal directiva ter efeito directo horizontal por não poder ser aplicada na resolução de litígios entre particulares; e) se declare que, ao não aplicar a lei vigente no País, a sentença da 1ª instância, violou o disposto nos arts. 508º e 8º do Cód. Civil; f) se declare que a interpretação feita do art. 508º do Cód. Civil implica uma violação do nº 3 do art. 8º da CRP. Que dizer ? A ora recorrente é parte totalmente vencedora no acórdão de que recorreu. Com efeito, no acórdão recorrido, foi concedido provimento ao seu recurso e, revogando-se a sentença da 1ª instância, foi a recorrente absolvida do pedido. Dispõe o art. 680º, nº 1 do C.P.C. que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 275, «A parte principal diz-se vencida quando for prejudicada pela decisão; é o exame desta que há-de revelar a existência ou inexistência deste prejuízo, que, combinado com aquela qualidade, a legitima para recorrer. Se a decisão lhe não for desfavorável, não pode recorrer dela, ainda que o julgador se tenha baseado em razões jurídicas diferentes das alegadas pelo interessado, e mesmo que tenha recusado expressamente a procedência de fundamentos por aqueles invocados.» Não deve conhecer-se de determinado recurso se o recorrente, face às conclusões formuladas e mesmo que elas inteiramente procedessem, em nada pode beneficiar - cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 16/7/1985, B.M.J. nº 349, pág. 562. Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida, ou seja, afectada objectivamente pela decisão - cfr. acórdão do S.T.J. de 10/2/1989, B.M.J. nº 384, pág. 559. Tendo, como já se referiu, a ré B, obtido ganho total no acórdão recorrido, carece de legitimidade para recorrer. No acórdão recorrido não se conheceu das restantes questões suscitadas pela ora recorrente por que elas ficaram prejudicadas pela solução dada à questão decidida. Como determina o art. 660º, nº 2 do C.P.C., aplicável aos julgamentos da apelação e da revista por força, respectivamente, dos arts. 713º, nº 2 e 726º do C.P.C., o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Portanto, estando as questões em causa prejudicadas pela solução dada à questão da alteração da redacção da alínea I) dos factos assentes e, caso assim seja, se isso implica que não foram apurados factos que permitam accionar a garantia que a apólice de seguro consubstancia, com a absolvição da apelante, não se podia, por imperativo da lei processual, daquelas conhecer. A faculdade concedida à Relação de poder alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, reapreciando a prova feita, insere-se no âmbito do recurso da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Trata-se de uma norma de direito processual, na medida em que se faz uma nova apreciação das provas, portanto trata-se de um instrumento ao serviço do direito privado material, à realização efectiva deste. O direito a um duplo grau de jurisdição, não é um direito fundamental. Como ensina o Prof. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 5ª ed., pág. 493, «O direito a um duplo grau de jurisdição não é, prima facie, um direito fundamental, mas a regra - que não poderá ser subvertida pelo legislador, não obstante a liberdade de conformação deste, desde logo quanto ao valor das alçadas -, é a da existência de duas instâncias quanto a «matérias de facto» e de uma instância quanto a «questões de direito». Como já acima se referiu, a ora recorrente carece de legitimidade para recorrer porque é parte vencedora. Assim, o seu recurso não pode ser conhecido. Pelo exposto, nega-se a revista ao autor A, com custas pelo recorrente. E não se conhece do recurso da recorrente "B", por esta carecer de legitimidade para recorrer, ficando as custas deste recurso a seu cargo. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |