Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003600
Nº Convencional: JSTJ00018976
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: SJ199304280036004
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7636/92
Data: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos sindicais viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos, podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo (n. 1 do artigo 159 do Código do Processo de Trabalho).
II - Do acto impugnado não é admissível recurso para outro órgão do Sindicato e, consequentemente, a acção proposta constitui o meio processual adequado à declaração da sua invalidade (cfr. artigo 163 do Código citado).
III - A deliberação impugnada, no sentido de que passariam a desempenhar funções a tempo inteiro no secretariado da secção sindical do BPSM apenas 3 dos seus 5 membros, não viola a lei nem os Estatutos, o que implica a improcedência da acção, devido à falta do pressuposto consistente na ilegitimidade da deliberação.
Aliás, esta deliberação foi tomada em consonância com o disposto na cláusula 27, alínea c) do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, n. 31, 1 série, de 22 de Agosto de 1990.