Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001127 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612100013344 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG507 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso para o Tribunal Pleno e um recurso "sui generis", destinado a fixar jurisprudencia no caso de oposição de julgados, repugnando, por isso, a sua natureza e finalidade, que seja utilizado para, simultaneamente, arguir nulidades. II - O disposto no n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente, no sentido de excluir o recurso ordinario para o Tribunal Pleno. III - A arguição de qualquer nulidade de acordãos das Secções do Supremo Tribunal de Justiça so pode ser feita autonomamente, e dentro do respectivo prazo de 5 dias, perante a propria Secção que proferiu o aresto. | ||