Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081730
Nº Convencional: JSTJ00014137
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: OBRAS
CÂMARA MUNICIPAL
EMBARGO ADMINISTRATIVO
EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199201230817302
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 254
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As obras, ainda que a executar por particulares em zonas de jurisdição portuária, estão sujeitas a aprovação municipal, a requerer nos termos dos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril.
II - As Câmaras Municipais têm competência para proceder ao embargo administrativo ou judicial das obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, dos regulamentos e de posturas municipais.
III - Procedendo uma Câmara Municipal ao embargo administrativo de uma obra, está-lhe vedado o recurso ao tribunal comum para ratificação ou requerimento de embargo de obra nova.