Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014137 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBRAS CÂMARA MUNICIPAL EMBARGO ADMINISTRATIVO EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230817302 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As obras, ainda que a executar por particulares em zonas de jurisdição portuária, estão sujeitas a aprovação municipal, a requerer nos termos dos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril. II - As Câmaras Municipais têm competência para proceder ao embargo administrativo ou judicial das obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, dos regulamentos e de posturas municipais. III - Procedendo uma Câmara Municipal ao embargo administrativo de uma obra, está-lhe vedado o recurso ao tribunal comum para ratificação ou requerimento de embargo de obra nova. | ||