Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM CASO JULGADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200809230012857 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A autoridade de caso julgado impede que uma questão decidida com força de caso julgado material volte a ser apreciada em tribunal, quer a título principal, quer a título prejudicial. 2. Se foi julgada improcedente uma acção na qual o autor pediu que fosse declarado proprietário de um prédio urbano, por ter adquirido o direito de propriedade por acessão, não pode o tribunal voltar a apreciar a aquisição do mesmo direito numa acção de divisão de coisa comum, que decorre entre as mesmas partes, quando o autor alega essencialmente os mesmos factos para sustentar a qualidade de comproprietário. 3. Em nada altera esta conclusão a circunstância de ter sido decisiva para o primeiro julgamento a falta de prova de diversos factos alegados pelo autor e de o tribunal ter recorrido às regras sobre o ónus da prova. 4. Tem, pois, de improceder o pedido de divisão de coisa comum. 5. A admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de condenação como litigante de má de má fé depende da verificação dos requisitos previstos no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2 de Maio de 2006, AA propôs uma acção de divisão de coisa comum contra BB, CC, DD, EE, FF e GG. Para o efeito, alegou ser comproprietário de um prédio urbano, identificado nos autos, que construiu em conjunto com a mãe dos réus, entretanto falecida, em terreno desta. Disse ter suportado todas as despesas realizadas com a obra e com os materiais utilizados, já que a mãe dos réus apenas contribuiu para a construção com trabalho, só tendo pago umas pequenas obras depois de “a casa se encontrar concluída”. Tendo em conta os diversos valores que indicou, concluiu ser titular de uma quota de 95% do prédio, cabendo os 5% aos réus, ser a coisa indivisível por não se poder constituir em propriedade horizontal e devendo, portanto, ser adjudicada ou vendida. Na contestação, para além de se defenderem por impugnação, os réus alegaram a excepção de caso julgado, por ter sido julgada improcedente uma acção que, em 1988, o autor intentara contra a sua mãe, GG, que falecera na pendência da causa. Nessa acção, o mesmo autor, alegando os factos agora também invocados, havia pedido que o tribunal declarasse que tinha o direito de adquirir o terreno de que então a ré era proprietária, pagando o respectivo preço, por nele ter construído, de boa fé, o prédio urbano a que a presente acção se refere, de valor superior àquele terreno. Disseram ainda que, na sequência de inventário por morte da mãe, o prédio foi adjudicado ao réu BB que, em 1999, o vendeu a HH, casado com II e pediram a condenação do autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, nunca inferior a € 1.500,00, tendo em conta as despesas que tiveram que suportar com a presente acção. O autor replicou, negando a existência de caso julgado. 2. A acção foi julgada improcedente, a fls. 138. Para o efeito, o tribunal afastou a excepção de caso julgado. Entendeu, em síntese, não existir identidade de pedido (“enquanto na acção nº 37/88 o Autor AA pediu o reconhecimento do direito de propriedade relativamente ao prédio de GG, já nos presentes autos peticiona a divisão do prédio urbano”). No entanto, não resultando do registo que autor e réus sejam comproprietários do prédio, decidiu que “o pressuposto da acção especial de divisão de coisa comum, ou seja, a compropriedade, não se tem por verificado, pelo que o pedido de divisão deve improceder”. Para além disso, condenou o autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa correspondente a 12 UCs. e de uma indemnização aos réus de 32 UR, correspondentes aos honorários devidos à respectiva mandatária. , 3. Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Todavia, por acórdão de fls. 184, foi negado provimento à apelação. Para o efeito, a Relação entendeu, em primeiro lugar, que, tendo sido julgada improcedente a primeira acção, na qual “a causa de pedir (…) foi, como facilmente se constata, a pretensa aquisição da referida propriedade por parte do aqui também Autor através da acessão industrial imobiliária”, se fosse permitido “ao Autor «voltar» a discutir tal forma de aquisição do direito de propriedade (…), correr-se-ia o risco de contradizer a decisão proferida”, e já transitada;“é pois de considerar que ao Autor deverá estar vedada a possibilidade de ver decidia a sua alegada compropriedade”. Em segundo lugar, confirmou a condenação do autor como litigante de má fé, já que “ao lançar mão da presente acção de divisão de coisa comum, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, desenvolvendo por isso um comportamento processual que deve classificar-se pelo menos como gravemente negligente”. 4. Novamente recorreu o autor, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, formulou conclusões que se sintetizam – Na petição inicial de uma acção de divisão de coisa comum, basta ao autor alegar a compropriedade, não sendo necessário que a mesma já esteja declarada; – A improcedência da primeira acção não impede o reconhecimento do direito de (com)propriedade que alega, nomeadamente por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária; – Não se verifica a excepção de caso julgado, desde logo por falta de identidade de pedido nas duas acções; – Não deve ser condenado como litigante de má fé, já que não é exacto, nem que tenha alegado factos que sabe não ser verdadeiros (porque, na primeira acção, apenas os não conseguiu provar), nem que haja formulado pretensão que sabe não ter fundamento. 5. Cumpre conhecer do objecto do recurso. Para o efeito, tem-se como reproduzida a descrição da matéria de facto dada como provada pelo acórdão da Relação, para o qual, neste ponto, se remete. Estão portanto em causa duas questões: – A de saber se a improcedência da acção proposta em 1988 contra a mãe dos réus impede que se volte a conhecer da aquisição do direito de propriedade pelo autor, nos termos invocados na presente acção; – A de averiguar se o autor deve ser condenado como litigante de má fé. 6. Quanto à primeira, não há dúvida de que a questão da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, nos termos concretos em que o autor a invoca na petição inicial, não pode voltar a ser discutida em tribunal. Com efeito, ao julgar improcedente a primeira acção, na qual o autor, essencialmente com base nos factos igualmente utilizados nesta acção para sustentar a qualidade de comproprietário, pediu que lhe fosse reconhecido o “direito de adquirir o prédio” que também está agora em causa, por acessão, a sentença, cuja certidão consta de fls.70, e que, conforme certidão de fls. 106, transitou em julgado, definiu de forma obrigatória “a relação material controvertida” cuja apreciação fora solicitada ao tribunal, como resulta do nº 1 do artigo 671º do Código Civil. Em nada altera esta conclusão a circunstância de ter sido decisiva para esse julgamento a falta de prova de diversos factos alegados pelo autor e de, consequentemente, o tribunal se ter socorrido das regras relativas ao ónus da prova. Assim sendo, a autoridade de caso julgado impede, como se sabe, que esta mesma questão volte a ser apreciada em tribunal, quer a título principal, quer a título prejudicial. Ora, no caso, é incontestável que os pedidos são diferentes nas duas acções. Mas é igualmente incontestável que a titularidade do direito de propriedade por parte do autor é um pressuposto indispensável para que possa proceder o pedido de divisão de coisa comum. Ora, sendo certo que os réus sucederam à mãe na propriedade do prédio em discussão, como está assente nos autos, nem seria necessário demonstrar a sua habilitação no primeiro processo para se concluir que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 498º do Código de Processo Civil, conjugado com o referido nº 1 do artigo 671º do mesmo Código, estão abrangidos e beneficiam do caso julgado formado na primeira acção. O caso julgado impede, pois, que entre eles e o autor volte a discutir-se a aquisição do direito de propriedade do prédio com base na mesma causa de pedir – o que, como se viu, o autor pretende na acção a que este recurso respeita. Havendo caso julgado quanto a que o autor não adquiriu a propriedade do prédio por acessão baseada nos factos novamente invocados nesta acção, tem de improceder o pedido de divisão de coisa comum, como se decidiu nas instâncias. 7. Já quanto à condenação como litigante de má fé não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, porque se não verifica nenhuma das condições previstas no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, conjugado com o nº 1 do artigo 722º do mesmo Código. 8. Assim, nega-se provimento à revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa. |