Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311110030286 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A resolução do contrato de concessão comercial depende da verificação de justa causa, consistente em incumprimento grave ou reiterado das obrigações de alguma das partes, ou, independentemente de incumprimento contratual, em qualquer facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propunha e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato. II - A parte que resolver tal contrato sem justa causa coloca-se em situação de incumprimento e sujeita-se à obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos resultantes da resolução. III - Tais prejuízos, não sendo a incumpridora a concessionária, incluem as despesas que esta tenha entretanto suportado com vista à execução do contrato, e que a resolução deste antes do termo do respectivo prazo acordado a tenham impossibilitado de amortizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/10/98, "A, S.A.", sociedade comercial de direito espanhol, instaurou contra "B, Lda.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8.839.198$00, acrescida dos juros legais respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 879.186$00, mas devendo a taxa de juros ser acrescida ainda de 5% a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir por força do disposto no artº. 829º-A do Cód. Civil. Aquele montante global resulta da soma de duas parcelas, uma de 5.263.713$00, preço não pago de mercadoria que a autora vendeu á ré no âmbito de um contrato de concessão comercial então em vigor entre ambas, e a outra de 3.575.484$00, valor de mercadorias que aquela entregou a esta à consignação em execução do aludido contrato de concessão comercial, entretanto extinto por resolução pela autora em consequência de incumprimento pela ré, mercadorias essas ainda não devolvidas. Em contestação, a ré sustentou a ilegalidade da resolução do contrato, com o que a autora lhe causou prejuízos, devendo-lhe esta em consequência, a título de compensação por custos que a ré suportara por força do mesmo contrato e de indemnização de clientela o montante global de 20.831.978$00, pelo que pede a sua absolvição do pedido por compensação e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a diferença, ou seja, o montante de 12.124.165$00, acrescido de juros legais de mora desde a notificação até integral pagamento. Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e a de reconvenção. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, procedentes, e que operou a compensação dos créditos. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida no tocante à procedência dos pedidos principais da acção e da reconvenção mas revogando-a no que respeita ao pedido de indemnização de clientela, do qual absolveu a autora. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente propôs uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de 8.839.198$00, acrescido de juros, tendo alegado a celebração de um contrato de concessão comercial e que, apesar de ter cessado o contrato mediante resolução com justa causa, ficou pendente de regularização o pagamento de várias mercadorias; 2ª - Em contestação, a recorrida defendeu que o contrato foi ilegalmente resolvido e que tal situação lhe causou prejuízos, pedindo em reconvenção, e após compensação com o peticionado pela recorrente, a quantia de 12.124.165$00, a título de compensação pelos custos por aquela suportados e não amortizados em razão da interrupção da execução do contrato, bem como a condenação da recorrente a pagar-lhe indemnização de clientela; 3ª - Foi proferida sentença, nos termos transcritos; 4ª - Concluindo que não ficou provado o fundamento legal de resolução do contrato, entendeu o Sr. Juiz que a resolução só operaria os seus efeitos se tivesse cumprido a condição imposta pela recorrida - que a recorrente procedesse ao pagamento dos montantes referentes aos encargos suportados pela recorrida -, pelo que, não se tendo verificado a condição, existe incumprimento culposo do contrato por parte da autora para com a ré, que, em conformidade com o disposto nos artºs. 798º, 799º, 804º e 806º do Cód. Civil, a torna responsável pelos prejuízos que causou a esta e a fez incorrer em mora e na obrigação de indemnização desta recorrente; 5ª - De acordo com o acórdão recorrido, tendo ficado provado que as partes acordaram que o negócio teria a vigência de três anos comerciais e que a recorrente foi alertada para o facto de que as vendas até final de 1996 seriam provavelmente muito reduzidas, parece francamente prematuro que em Novembro de 1997, tendo-se as vendas iniciado em Novembro de 1996, a recorrente entendesse que o volume de vendas justificava a resolução do contrato; 6ª - Concluindo, em consonância com a sentença da 1ª instância, que não ficou provado o fundamento legal de resolução do contrato, entendeu o acórdão recorrido que é o incumprimento do contrato de concessão que a constitui no dever de indemnizar a recorrida, à luz do direito dos contratos, em conformidade com o disposto nos artºs. 798º, 799º, 804º e 806º do Cód. Civil, o que torna a recorrente responsável pelos prejuízos que causou à recorrida e a fez incorrer em mora e na obrigação de indemnização desta decorrente; 7ª - Mas não se vislumbra sobre que factos se baseou a Relação para, tal como a 1ª instância, concluir existir incumprimento culposo do contrato por parte da recorrente, tanto mais que, ainda que se entenda que a resolução não operou os seus efeitos porque foi promovida sem justa causa, sem fundamento legal e sem acordo da recorrida, o contrato de concessão comercial sempre cessaria por caducidade no termo do prazo contratual estipulado; 8ª - Ao celebrar o contrato de concessão comercial a recorrida obrigou-se ao respectivo cumprimento, assumiu os riscos inerentes à comercialização dos produtos na sua qualidade de concessionária, e comprometeu-se a revender os produtos a terceiros. Ora, conforme factos dados como provados, as vendas durante os meses de Novembro e Dezembro de 1996 foram baixas, tendo a recorrida confessado, logo em 15/1/96, as dificuldades de penetrar no mercado português e o custo de introdução dos produtos no mercado de grande consumo - hipermercados, supermercados, armazenistas; 9ª - Acresce que também ficou provado que desde Setembro de 1997 a recorrida foi confrontada com algumas preocupações por parte da recorrente relativamente ao valor das vendas efectuadas em Portugal até àquela data e que, segundo a mesma, representava um volume de vendas anual muito abaixo das expectativas; 10ª - Com efeito, não obstante, conforme facto provado, na data da celebração do contrato de concessão comercial a recorrida estar disposta a assumir os riscos e custos inerentes à introdução no mercado dos produtos da recorrente, totalmente novos em Portugal, atenta a sentença recorrida haverá que indagar quais foram então os riscos assumidos pela recorrida, e responder "absolutamente nenhuns"; 11ª - O acórdão recorrido salienta que, nos termos do regime legal do contrato de concessão, não obstante as despesas da recorrida serem da sua responsabilidade, tal só sucederia caso o contrato tivesse conhecido um desenvolvimento minimamente aceitável, ou seja, tivesse vigorado, pelo menos, os três anos acordados; 12ª - Os factos constitutivos da obrigação de indemnizar são: o não cumprimento ou inexecução da obrigação, a culpa, os prejuízos e a causalidade, não tendo resultado provados quaisquer factos consubstanciadores de tais requisitos; 13ª - Nos termos da sentença recorrida, e caso proceda a respectiva fundamentação, o evento que dá lugar à obrigação de indemnização é a resolução do contrato sem fundamento legal e sem convenção das partes nesse sentido, e não a celebração do contrato de concessão comercial, pelo que a indemnização a que a recorrida tem eventualmente direito é apenas a decorrente dos prejuízos causados com a resolução do contrato e não com a própria celebração do mesmo; 14ª - Ora, as despesas de investimento em que a recorrida incorreu derivam da celebração do contrato de concessão comercial e não da sua resolução, sendo que, ainda que não tivesse havido resolução do contrato, tais despesas sempre se teriam realizado e manteriam, facto que o acórdão da Relação manifesta e injustificadamente não valora como devia; 15ª - Os prejuízos atendíveis, ainda que os houvesse, nunca poderiam ser na íntegra todas as despesas do investimento assumido pela recorrida com a introdução e promoção dos produtos nas grandes superfícies, havendo que deduzir os benefícios auferidos na pendência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa; 16ª - Tendo em consideração que o artº. 566º, nº. 2, do Cód. Civil, estipula que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, consagrando a chamada teoria da diferença, haverá que proceder ao apuramento da "diferença" entre a situação real e a situação hipotética actuais do património do lesado, devendo o montante da indemnização compensar a exacta separação entre elas; 17ª - É incorrecta a afirmação do acórdão recorrido segundo a qual é irrelevante a alegação da recorrente de que o lucro auferido pela recorrida, resultante das vendas efectuadas no âmbito do contrato de concessão comercial, deveria ser levado em conta numa eventual compensação de créditos; 18ª - Acresce que se desconhece em que factos se terá baseado o acórdão recorrido ao afirmar ser desprezível o lucro eventualmente auferido pela recorrida, tendo em consideração a forma como os factos ocorreram e as despesas promocionais que teve, sendo certo que a isso se tinha obrigado; 19ª - Como consequência do princípio informador do critério da diferença, resulta que se deverá ter em conta, no cálculo da indemnização, a chamada compensação de vantagens: sempre que o facto constitutivo de responsabilidade tenha produzido ao lesado, não apenas danos, mas também lucros, estes devem compensar-se com aqueles, o que o acórdão recorrido não contempla; 20ª - Com efeito, o acórdão recorrido, tal como a sentença da 1ª instância, parte dos pressupostos, erróneos e não consubstanciados em nenhum dos factos provados, de que a recorrida só teve prejuízos com o contrato de concessão comercial, que a recorrida não teve quaisquer benefícios com esse contrato, e que se não fosse a resolução do contrato antes da data do respectivo termo os prejuízos da recorrida não existiam; 21ª - A tudo acresce ainda que também a recorrente suportou investimentos não amortizados no tempo de duração do contrato e prejuízos derivados do empate de capital que significou, quer o não pagamento de facturas vencidas, quer o fornecimento de mercadoria à consignação e em regime de depósito; 22ª - Ao celebrar o contrato de concessão comercial, a recorrida obrigou-se ao respectivo cumprimento e assumiu os riscos inerentes à comercialização dos produtos na sua qualidade de concessionária; 23ª - A Relação, assim como a 1ª instância, apenas teve em conta os custos em que a recorrida incorreu e nunca os lucros que a mesma logrou obter durante a relação comercial com a recorrente e em resultado da mesma, nem que as referidas despesas de investimento foram aproveitadas pela recorrida para introduzir linhas de produto próprias nas diferentes cadeias de distribuição, pelo que foi uma despesa que a recorrida rentabilizou em seu próprio benefício; 24ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 562º e segs. do Cód. Civil, 30º e 33º do Dec.-Lei nº. 178/86, de 3/7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº. 118/93, de 13/4, 156º, nº. 1, 515º, 653º, nº. 2, e 655º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revisto. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que se encontram assentes os factos como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, - apenas havendo que completar a redacção do facto assente sob nº. 62 por forma a que a mesma coincida com o teor do quesito 28º, visto este ter merecido resposta de "provado" mas ter sido incompletamente transcrito naquele nº. 62 -, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. E, perante tais factos, tem de se concluir que não assiste razão à recorrente, entendendo-se que, na parte que interessa ao presente recurso, de cujo objecto se encontra excluída a questão da indemnização de clientela, o acórdão recorrido procedeu a uma completa análise de todos esses factos e à correcta interpretação e aplicação aos mesmos das disposições legais a eles respeitantes, pelo que inteiramente com ele se concorda, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 5, do Cód. Proc. Civil. Com efeito, é manifesta a inexistência de causa justificativa da resolução do contrato de concessão comercial operada pela ora recorrente. A resolução do contrato de concessão comercial depende da verificação de justa causa, consistente em incumprimento grave ou reiterado das obrigações de alguma das partes, ou, independentemente de incumprimento contratual, em qualquer facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato. Ora, não se mostra que a ré tenha deixado de dar satisfação a qualquer das obrigações que contratualmente assumira, ou se mostrasse incapaz de tal, ou que o contrato celebrado não permitia fossem alcançados os objectivos dos contratantes, tanto mais que não fora fixado qualquer objectivo em termos de volume de vendas, que a ré advertira previamente a autora para as dificuldades e custos de penetração no mercado português sem que esta desistisse da celebração do contrato, e que o prazo de vigência inicial do mesmo contrato era de três anos, o que implicava que só aproximando-se esse termo se poderia concluir se o contrato celebrado entre as partes permitia atingir os fins por meio dele visados. Nem sequer se pode argumentar com a assunção de riscos pela ré: é óbvio que ela assumia, por força da celebração do contrato, o risco de perder o que despenderia com o investimento necessário, mas tratava-se de riscos que a ré se dispusera a assumir desde que tivesse o prazo de três anos para conseguir o retorno dos montantes das despesas a efectuar, prazo esse que a autora lhe encurtou substancialmente, fazendo-a suportar, não um risco acrescido, não pretendido nem esperado, mas uma verdadeira impossibilidade de recuperação. Por isso, tal resolução, efectuada antes do termo do prazo contratual de três anos considerado imprescindível para a amortização dos custos que a ré teria de suportar com a introdução dos produtos da autora no mercado português, colocou a autora, por culpa sua, em situação de incumprimento contratual, e, portanto, na obrigação de indemnizar a ré pelos prejuízos que essa mesma resolução lhe causou, - prejuízos esses de valor correspondente ao daqueles custos, suportados com a introdução sobretudo no mercado do grande consumo (hipermercados, supermercados, armazenistas) -, na medida em que a cessação do contrato a impossibilitou de os amortizar, não podendo por outro lado esquecer-se os descontos das quantias, que lhe reduziam os prejuízos que sofrera, feitos pela ré ao montante global dos investimentos que fizera, a fim de apurar o saldo final em dívida pela autora. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |