Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033961 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210004891 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG482 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1178/97 | ||
| Data: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário : | I - No contrato de garantia uma parte assegura à outra a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela actuação do risco - sendo autónoma, pois, essa obrigação de garante. II - O contrato de garantia, porém, não elimina todos os riscos inerentes à actividade comercial nesta área, na medida em que fica a descoberto, ainda, o risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionaram o direito do beneficiário, o que pode atrasar, consideravelmente, o pagamento de soma estipulada. III - Para neutralizar este último inconveniente, aparece a cláusula de pagamento à primeira solicitação, em que o garante está, obrigado a satisfazê-lo de imediato, bastando que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. IV - O devedor, depois de reembolsar o garante de importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a dita importância, provando a falta de fundamento da atitude do credor/beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra B, e C e D pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe 4000000 escudos e juros de mora vencidos de 854139 escudos e vincendos até integral pagamento, relativa a um seguro - caução. O processo correu seus termos com contestação dos Réus vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Dela apelou a Autora com êxito, pelo que recorrem agora os Réus de revista. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: A) O seguro - caução contratado entre a seguradora (Autora) e a tomadora do seguro (Ré) é regulado pelo DL 183/88 de 24 de Maio e pelas condições gerais e particulares constantes da Apólice de folhas 10, em obediência ao disposto no n. 3 do artigo 8 do mesmo diploma, que, por sua vez, decorre do disposto no artigo 427 C.Comercial. B) O referido DL 183/88, veio regulamentar os seguros de "crédito" e os de "caução", fixando-lhes regimes distintos em capítulos próprios. E, se aquele pode ser equiparado a uma garantia autónoma e considerado como tal, este, ao invés, reveste a natureza de garantia acessória equiparável à "fiança", que é uma garantia pessoal e subsidiária. C) O seguro - caução "sub judice" reveste-se da natureza da "fiança" e, portanto, constitui uma garantia acessória, isto é, dependente do contrato principal (empreitada) a que foi adstrito. D) Nos termos do n. 4 do artigo 10 das Condições Gerais e também da condição Particular de folhas 9, que remete para aqueles ("Quando contratada a presente condição Especial e de acordo com o convencionado nas condições gerais e particulares da apólice...", sendo o sinistro definido como "O incumprimento pelo Tomador do Seguro devidamente comprovado, das obrigações caucionadas" ficou expresso que "o direito à indemnização nasce quando, após verificação do sinistro o Tomador do Seguro interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo". E) A mesma seguradora não produziu prova susceptível de abalar a veracidade da posição sustentada pela tomadora do seguro que é a de que se tenha recusado injustificadamente a cumprir as obrigações assumidas perante os beneficiários do seguro, em conformidade com o disposto nos ns. 4 e 5 do artigo 10 do contrato de seguro. F) Os documentos de folhas 12 e 13 não constituem, por si só, prova idónea da legitimidade da pretensão do beneficiário do seguro. G) Nas condições contratadas "interpartes" não foi inserida qualquer cláusula "on first demand", ou seja, de pagamento à primeira solicitação. H) Só as garantias contendo a cláusula "on first demand" são autónomas em relação à acção principal e permitem ao beneficiário respectivo "exigir" o pagamento da quantia que lhe foi assegurada ou garantida, sem necessidade de fazer prova da existência do sinistro. I) No nosso ordenamento jurídico, nomeadamente por força dos artigos 644 do CCIV e 441 n. 1 CCOM embora a seguradora fique sub-rogada nos direitos do credor, a esta não assiste o direito de regresso contra o Tomador do Seguro, ao invés da posição sustentada no douto acórdão. J) No caso "sub judice" porquanto não estamos perante uma garantia autónoma, cabia à seguradora provar: a verificação do sinistro e a existência de um incumprimento injustificado por parte da Tomadora do seguro o que não sucedeu. L) O acórdão recorrido fundou-se ainda nos Acs. STJ de 12 de Março de 1996, C.J. 1996, 1, 143 e de 22 de Novembro de 1995, C.J. 1995, 3, 111, e no AC. R.L. de 24 de Abril de 1996, C.J. 1996, 2, 121, e ainda no estudo dos DRs. Almeida Costa e Pinto Monteiro sobre "Garantias Bancárias", C.J. 1986, Tomo 5, págs. 15 a 33; e nas obras de Jean Bastin "O Seguro de Crédito no Mundo Contemporâneo", págs. 629 a 639, e de Galvão Teles "Garantia Privada Autónoma, in Direito Privado II", instrumentos que não são aplicáveis ao caso "sub judice". M) O entendimento perfilhado no acórdão recorrido enferma vício de raciocínio por ter entendido que à seguradora assiste o direito de regresso contra o tomador do seguro, para além da subrogação que lhe é conferida pelo artigo 13 das condições Gerais da Apólice que, por sua vez, é corolário dos artigos 441 n. 1 do CCOM e 644 do CCIV. N) Nas disposições que regem o contrato de seguro em apreço, quer seja no DL 183/88, quer nas condições gerais e particulares da apólice, não está expresso que assiste à seguradora o direito de regresso para além da sub-rogação. O) A interpretação veículada no acórdão recorrido, por demasiado lata e extensiva, violou objectivamente os artigos 664 do CCIV e 441 n. 1 do CCOM, 13. das condições gerais do contrato de seguro, e 6 n. 1 do DL 183/88, o que é fundamento da presente revista. P) Caso assim se não entenda, ainda há que apreciar que tal acórdão extravasou os poderes de cognição da Relação, indo além do permitido o pronunciar-se sobre a matéria de facto não constante, quer da especificação e questionário, quer das conclusões da alegação da apelante (Seguradora), sendo que estas delimitam o âmbito da apelação (cfr. Ac. STJ de 26 de Abril de 1983, BMJ 326/430). Q) Atendendo aos elementos dos autos, importaria uma apreciação diversa, o que se insere no âmbito da alínea b) do n. 2 do artigo 669 do CPC e determina a reforma da sentença na parte em que se pronunciou sobre "a falta de impugnação à matéria do artigo 5 da p.i.". R) Pelo exposto deve ser concedida a revista e mantida a decisão da 1. instância, ou, a não ser assim, deve decidir-se que o acórdão recorrido se pronunciou sobre matéria que não podia conhecer, o que determina a sua nulidade e reforma - artigos 668 n. 1 alínea d) e 669 n. 2 alínea b) do CPC. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto que o acórdão recorrido considerou provada: 1 - A autora A celebrou com a Ré B, contrato de seguro do ramo - cauções a coberto da apólice 96/64596 para garantir até ao limite de 4000000 escudos "pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo beneficiário do seguro, em consequência do incumprimento de obrigações por parte do tomador do seguro". 2 - Os Réus C e D assumiram-se perante a Autora como fiadores da sua co-Ré, comprometendo-se a reembolsar a Autora de todas as quantias que esta tivesse de pagar a terceiros, relativamente a todos os contratos de seguro do ramo - cauções em que esta figurasse como tomadora do seguro. 3 - O seguro cobria apenas 90% de construção a efectuar pela Ré para os beneficiários do seguro. 4 - Os beneficiários do seguro (E e F) exigiram em 4 de Janeiro de 1993 à Autora o pagamento da indemnização de 4000000 escudos. 5 - A autora expediu à Ré B, e esta recebeu, a carta de 14 de Janeiro de 1993 (cópia a fls. 34), cujo teor se dá por reproduzido, que foi acompanhada de fotocópia da carta de 4 de Janeiro de 1993 junta a fls. 12, e cujo teor se dá por reproduzido. 6 - Os Réus C e B, expediram para os escritórios de Lisboa e Portimão da A. com datas de 18 de Janeiro de 1993 e 12 Janeiro de 1993 os documentos de fls. 36, 37 e 38, cujo teor se dá por reproduzido, comunicações essas recebidas pelo demandante. 7 - A A. não respondeu as comunicações referidas. 8 - Em 19 de Julho de 1993 a A. pagou aos beneficiários do seguro 4264000 escudos, sendo 264000 escudos de juros e o restante de indemnização. 9 - Após os Réus terem recebido as cartas de 14 de Outubro de 1993 (cópias a fls. 16, 17 e 18) cujo teor se dá por reproduzido, a Ré B, e o Réu C comunicaram à A. o que consta das cartas de 22 de Outubro de 1993 (cópias a fls. 39, 40 e 41) cujo teor se dá por reproduzido tendo a A. também expedido ao Réu C a carta datada de 25 de Outubro de 1993, de teor idêntico ao que consta de fls. 42. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por salientar que para se solucionar o caso "sub judice" há que ter em consideração a natureza jurídica do contrato de seguro de caução, a interpretação das cláusulas contratuais do contrato de seguro, a existência ou não de cláusula "on first demand", e o direito ou não de regresso da A., (isto para além do extravasamento dos poderes de cognição do Tribunal da Relação) como salienta a A. nas suas contra alegações. E o ter o Tribunal da Relação revogado a decisão da 1. instância que julgou a acção improcedente logo revela dificuldades nas várias sedes em que se move o caso presente e aponta no sentido do seu aprofundado tratamento dogmático. Isso envolve, em resumo, o saber se estamos em presença de uma garantia bancária autónoma ou tão só de uma mera fiança acessória, se é necessária ou não a prova dos pressupostos condicionantes do direito do beneficiário, se há ou não uma cláusula de pagamento à primeira solicitação (auf erstes Anfordern) e direito de regresso ou não. Deve acentuar-se, além do mais, que é fundamental o levar-se a cabo uma profunda e correcta interpretação do clausulado no contrato celebrado e em que se baseou o A. para formular o seu pedido. Importante, pois, distinguir a garantia acessória de uma obrigação principal (fiança) da garantia autónoma, independente da relação garantida, cujo fundamento decorre da autonomia privada (contrato de garantia), como acentua Rudolf Stammler. No contrato de garantia uma parte assegura à outra a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento respondendo pelos danos causados pela actuação do risco - sendo autónoma, pois, essa obrigação de garante (v. Prof. M. J. Almeida Costa e Dr. Pinto Monteiro, Garantias Bancárias, O contrato de garantia à primeira solicitação, C.J. ano XI, 1986, Tomo 5, pág. 15 a 34). Só que o contrato de garantia não elimina todos os riscos inerentes à actividade comercial nesta área, ficando a descoberto ainda o risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionaram o direito do beneficiário, o que pode atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada. E é assim para neutralizar este último inconveniente - com o apoio dos próprios bancos ou seguradoras que não se envolver querem em disputas deste tipo, nem assumir o ingrato papel de "árbitro", que aparece a cláusula de pagamento à primeira solicitação. Com ela consegue-se uma segurança total: não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam, o pedido de pagamento feito pelo beneficiário. Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a dita importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento. Será, pois, o devedor, depois de reembolsar o garante da quantia por este entregue ao beneficiário, que terá de intentar, como já foi referido, procedimento judicial em ordem a reaver a referida importância, provando a falta de fundamento da atitude do credor/beneficiário. Dir-se-ia que a garantia autónoma à primeira solicitação obedece ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois. Diferentemente da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal e automática, porque opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. Como nota final o dizer-se que a garantia automática se apresenta como um negócio causal (e não abstracto) - a finalidade que serve é garantir o contrato base, a qual se objectiva na própria carta de garantia e nos contratos (entre o credor e o devedor e entre este e o garante) que a precedem. Feitas estas referências (e tendo-se em atenção quer o clausulado particular (fls. 8) e geral (fls. 10 e 11), quer o preceituado no DL 183/88 de 24 de Maio que estabelece o quadro legal do seguro do crédito) é momento de dizer e acrescentar que se tem de apurar, face a elas, a matéria de facto que sirva de base à resolução de todas questões que se suscitam nos termos referidos. E sabe-se que o juiz ao fixar a base instrutória tem de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. artigo 511 do CPC), o que não foi cumprido na sua totalidade no caso "sub judice". Desde logo porque, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não é exacto que a factualidade descrita no artigo 5 da petição inicial (A Tomadora do Seguro não concluiu, na data acordada, a obra objecto do contrato de empreitada, celebrado com os Beneficiários do Seguro, conforme se havia obrigado), bem como a carta de fls. 12, não tenham sido objecto de impugnação especificada pelos Réus na sua contestação (veja-se além do mais, o artigo 20 da contestação). Há assim, e em suma, que ter em conta também tal factualidade, pois, só desse modo se delimitará com rigor a matéria fáctica alicerce da decisão de direito - é sabido que este STJ pode ordenar a ampliação da decisão de facto, em ordenar a constituir base suficiente para a decisão de direito ou quando ocorrem contradições daquela inviabilizando a decisão jurídica do pleito mandar operar no sentido de pôr termo às mesmas (v. artigo 729 CPC). Decisão 1 - Vão os autos de novo ao Tribunal da Relação em ordem a que aí se proceda à referida ampliação da matéria de facto e se profira decisão de direito. 2 - Custas pela parte vencida no final. Lisboa, 21 de Maio de 1998. Fernandes Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. |