Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084718
Nº Convencional: JSTJ00027625
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
DOAÇÃO
Nº do Documento: SJ199404260847181
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 40/93
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em regra todo e só o património do devedor está sujeito à execução, mas além de outras excepções, são também abrangidos os bens que passaram ao património de terceiro e de que o credor tenha obtido a declaração de ineficácia mediante a impugnação pauliana - artigo 610 do CCIV., que
é o caso dos autos, pelo que o credor tem direito à restituição dos bens doados na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado a restituí-los - artigo 616, n. 1 do Código citado.
II - Mas desde que a doação feita pelos dois primeiros Réus
- marido e mulher - esta não devedora, o credor só pode obter a restituição da metade dos bens doados, por casado em comunhão geral de bens, pois quanto à Ré doadora a doação é eficaz.
III - A impugnação pauliana tanto pode incidir sobre bens, como direitos alienados e até nas renúncias e garantias, pois trata-se de obstar a qualquer manifestação de vontade que conduzam ao empobrecimento do património do devedor.
IV - Dada a dificuldade que o credor teria de demonstrar o nível de riqueza do devedor, a este incumbe a prova de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor que os créditos - artigo 611, do CCIV.