Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PROVA PERICIAL MEIOS DE PROVA VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PROPRIETÁRIO DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS DEFEITO DE CONSERVAÇÃO CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O STJ não conhece de matéria de facto, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC), pelo que a sua intervenção se apresenta como residual. II - Os relatórios periciais e os autos de vistoria a prédios constituem um meio de prova livremente apreciado pelo tribunal, razão pela qual não pode o STJ sindicar a convicção formada quanto aos mesmos. III - O proprietário de edifício que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (art. 492.º, n.º 1, do CC). IV - Feita a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou falta de conservação, presume-se a culpa do lesante, proprietário ou possuidor do prédio, pela produção dos danos, presunção essa que o mesmo poderá ilidir, provando uma qualquer realidade que afaste a sua culpa. V - Tendo-se demonstrado que o prédio ruiu por falta das necessárias obras de conservação, que a recorrente não providenciou pela tomada de qualquer medida conservatória, sendo que a colocação de um telhado novo teria sido suficiente para evitar a sua derrocada, bem como que a mesma foi sucessivamente alertada para a situação quer pelo fiscal da Câmara que o vistoriou, quer pelos Bombeiros Sapadores, fica por demais demonstrada tanto a relação naturalística entre o facto e o dano, como a culpa da recorrente na produção dos mesmos. | ||
Decisão Texto Integral: |