Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260021601 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12678/01 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - AA, viúva, residente em Paranhos da Beira concelho de Seia, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco Empresa-A, E.P., actualmente ..., S.A., com sede na Rua do Comércio n.º ... , em Lisboa; - Alegando, em síntese, que é titular das contas nºs ... e ... abertas no balcão de Portimão, do Banco Réu, e este, em 1987 a 1998, levantou das ditas contas de 300.000.000$00, sem autorização ou consentimento da Autora; - termina, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, condenando-se o Réu, em consequência, a pagar-lhe a quantia de 300.013.256$00, acrescida de juros vincendos, até integral pagamento; - citado o Réu chamou à autoria BB e, CC, respectivamente gerente e subgerente do balcão de Portimão, dos anos em causa; - o chamamento foi deferido, e os chamados foram citados. - o chamado BB contestou, dizendo, em resumo, que todas as operações foram efectuadas por ordem da Autora, através do seu procurador; - termina, pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido; - o chamado CC não contestou; - Em sede de contestação, o Réu, por sua vez, alega, resumidamente, que todas as operações foram efectuadas por ordem da Autora, através do seu procurador pedindo que a acção seja também, julgada não provada e que a Autora seja condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização; - A autora replicou, mantendo a posição vertida no seu articulado inicial; - Elaborou-se a especificação e o questionário de fls 373 e seguintes; - Após o julgamento, foi proferido acórdão de decisão da matéria de facto de fls. 932 e a sentença de fls 934 e seguintes; - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1.018 e seguintes o referido julgamento foi anulado, a fim de serem formulados novos quesitos, não abrangendo tal repetição, contudo, as respostas já dadas; - Em consequência, foram aditados novos quesitos, conforme despacho de fls. 1.042 e seguintes aditado a fls 1.099; - Após o saneamento do processo, não surgiram excepções ou nulidades de que cumpre conhecer; - Procedeu-se ao novo julgamento, que decorreu com a observância das formalidades legais, vindo a acção a ser julgada improcedente por não provada e, o Réu a ser absolvido do pedido. Inconformada com tal decisão a Autora veio a interpor recurso de apelação, da mesma. - No conhecimento daquele no Tribunal da Relação de Lisboa, então, veio a ser proferido o Acórdão de fls 1.613 e seguintes, no qual, se julgou improcedente tal apelação, confirmando-se, a decisão sob censura; - Irresignada, ainda, de novo a Autora interpôs recurso desse texto, o que constitui, o objecto da presente revista, para este S.T.J. - Alegando para tal fim, veio a formular as seguintes conclusões: - 1 – Foram sacadas das contas da Autora as quantias referidas nas várias alíneas dos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com as rectificações oportunamente introduzidas. - 2 – Os documentos juntos pelo Banco Réu não produzem os efeitos por si pretendidos, ou seja, nenhum deles prova a correcção dos movimentos a débito verificados nas contas da Autora, e por si postos em causa no articulado da petição inicial; - 3 – Com efeito, em lado algum dos referidos documentos, a Autora interveio a autorizar os aludidos saques, e também, em lado algum, o interveniente seu filho refere que o faz na qualidade de seu procurador; - 4 – O Banco Réu não juntou qualquer documento de que tinham sido dadas quaisquer “ instruções” para a efectivação de tais saques; -5 – O simples facto de ter ficado provado que o Banco Réu enviou extractos de conta corrente à Autora, não quer dizer que esta os tenha recebido: - 6 – Daí que não pode concluir-se, como o fazem os Tribunais recorridos, de que a Autora, ou o seu procurador tomaram conhecimento e autorizaram todas as motivações havidas na conta; - 7 – Mas, mesmo que ficasse provado o recebimento dos aludidos extractos de conta nunca a consequência de tal facto seria o consentimento e a autorização táctica de tais movimentos a débito; - 8 – É que em sede de movimentação de contas bancárias a autorização para a sua movimentação, dada pelos seus titulares, tem que ser por escrito; - 9 – As ordens verbais de transferência, a terem existido, facto esse que não as aceita ou da efectivação de quaisquer outras seguem nas contas da Autora, alegadamente dadas pelo seu procurador, são inválidas ineficazes e contrárias à lei, pelo que não podem ser consideradas na decisão recorrida; - 10 – A dita procuração não continha poderes que permitissem ao seu procurador dar ordem de transferência e muito menos instruções orais” - 11 – Porque, tais “ordens verbais”de saque, a terem existindo, são nulas e sem qualquer efeito e não podem ser consideradas em sede de actividade bancária; - 12 – N verdade, a constituição e movimentação dos depósitos bancários fazem-se sempre com base em documentos escritos e só se provam através deste meio de prova; - 13 – Os débitos efectuados na conta da Autora, a título de juros e demais despesas emergentes de operações de desconto de letras, de livranças e suas reformas e de entre operações, são ilegais por os mesmos não se encontrarem devidamente autorizadas pela Autora ou pelo seu procurador; - 14 – Os débitos efectuados na conta da Autora a título de juros devedores originados por descontos na mesma conta, uma vez que a ora recorrente nem o seu procurador não autorizaram a efectivação dos mesmos; - 15 – Se não tivessem havido saques ilícitos nas contas da Autora, não se teriam originado descobertos e, deste modo, não teria havido lugar à existência de juros remuneratórios emergentes de tais saldos negativos; - 16 – De qualquer maneira, mesmo a existirem nunca tais saques poderiam ter sido efectuadas na conta da Autora, directamente pelo Banco Réu, uma vez que este não se encontrava autorizada a fazê-lo; - 17 – Competia ao Banco Réu, e não à Autora o ónus de provar que os aludidos saques eram regulares e estavam devidamente autorizados pela Autora, o que não fez. - 18 - A inibição do uso do cheque não impede a livre movimentação de contas bancárias a crédito e a débito por parte do seu titular; - 19 – Tal inibição apenas impede que o titular da conta requisite e emita cheques a terceiros podendo movimentar a conta a débito através de cheques avulsos entregues no próprio acto de levantamento dentro das paredes do balcão; - 20 – Não pode aceitar-se como “ ilícitos” os financiamentos concedidos pelo Banco Réu aos titulares das contas identificadas nos autos para efeito de entrada de valores mutuados nas contas da Autora e “lícitos” quando o Banco Réu move mais de trinta acções executivas contra os referidos titulares de contas; - 21 – Os Bancos não podem movimentar as contas dos seus depositantes sem o seu consentimento expresso (por escrito), e ao receberem os valores depositados assumem a obrigação contratual de lhes garantir a restituição de quantias de igual valor, logo que lhes sejam exigidos pelos seus clientes. - 22 – Qualquer Instituição Bancária fica obrigada a indemnizar o depositante pelos prejuízos decorrentes que sem autorização do titular, tenha indevidamente movimentado a sua conta de depósito; - 23 – Com tais levantamentos, feitos à revelia e sem o consentimento da Autora, o Banco Réu constitui-se com responsabilidade de ter de repor nas contas da Autora, todas as quantias indevidamente sacadas; - 24 – À obrigação de indemnizar são aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes do C.C., ou seja, o Banco Réu fica obrigado a reconstituir a situação que existiria se nada tivesse acontecido nas referidas contas; - 25 – O Banco Réu encontra-se, pois, constituído na obrigação de pagar os juros legais desde as datas dos levantamentos indevidos, até à data da efectiva reposição das quantias levantadas das contas da Autora. - 26 – A autora não tendo necessidade de fazer a prova dos prejuízos emergentes desses factos danosos, por força do disposto no nº 1 do artigo 806º do C.C.; - 27 – Porque existia justa causa ( movimentos anómalos e sem qualquer explicação racional nas suas contas, a autora tinha o direito e toda a legitimidade de solicitar os referidos elementos informativos, sem ter que ser penalizado com o pagamento exorbitante, prepotente e verdadeiramente abusivo de 174.460$00 que lhe foi exigido, como condição prévia para que lhe fosse fornecida tal demonstração; - 28 – Daí que deverá ser-lhe restituído o montante em questão em virtude de ser imputável ao Banco Réu a causa justificativa de tal pedido. - 29 – Em face da factualidade existente nos autos a Relação de Lisboa deveria ter julgado a acção procedente, por provada, com as respectivas consequências legais. - 30 – A Relação não apreciou e julgou todas as questões que lhe foram submetidas, nomeadamente as contidas nas conclusões 14ª e 15ª da alegação de recurso, pelo que é nula a decisão recorrida . - 31 – Ao confirmar a decisão da 1.ª Instância e ao negar provimento ao recurso de apelação a Relação de Lisboa não fez a melhor aplicação e apreciação das disposições legais contidas, nomeadamente nos artigos 511º, Nº1, 646º, Nº 4, ( e Nº 2 da anterior redacção) 530º Nº 1, 659º, nº 2, e 668º N.º 1, d), do C. P.C., 427º do C.Comercial e 374º, 1.1.85; 1.192º e 1.201º do C.C. - 32 – Pelo que é ilegal o Acórdão recorrido; - - Termina, pelo provimento da presente recurso com a consequente revogação das decisões recorridas e devendo julgar-se a acção procedente e provada, com as respectivas consequências legais; - O Réu, recorrido, contra-alegou, acompanhando o Aresto sob censura para concluir pela manutenção daquele, à excepção, da respeitante à condenação do recorrente com a litigante de má fé; - Já neste Supremo, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, na sua vista, de fls 1.712 nada requereu, expressamente todavia, no tocante ao pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé que deve manter-se, aí o decidido na parte final do Acórdão de fls 1.629, aspecto, em que o mesmo, não foi impugnado e, por não se evidenciar, também tal litigância, no âmbito do artigo 456º do C.P.C., - Apreciando: - como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos com ressalva da matéria de conhecimento oficioso; - Tal, no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º, N.ºs 3 e 4 e, 690º, nº 1, do C.P.C.; - Nesse sentido, também e designadamente, os Acds. deste S.T.J.de 18.10.86, B.M.J., 360º, 354 e, da Relação de Lisboa, de 12.4.89 Col. Jur, 2º, 143, entre outros; - Assim como já e outrossim, os Professores A. dos Reis, Anotado, V, 308, 309 e 363 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3º, 65 e ainda, o Dr. Rodrigues Bastos Notas, II 286 e 289; - Todavia, tal não significa e por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações mas, apenas e somente, das questões, essenciais, que forem suscitadas naquelas; - Nesse alcance e significado, também, o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra, III, 147, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 15.09.89, B.M.J., 283º, 496; - Por sua vez e, em termos fácticos, nas Instâncias, foram dados como assentes, os pontos, integrantes, do Relatório do Acórdão recorrido de fls 1620 a 1.627 e, de Nºs 1 a 33. - Os quais, aqui e agora, se têm inteiramente por reproduzidos e para onde se remete, portanto, nas fronteiras do artigo 7130º, N.º 6, do C.P.C. em virtude, de não terem sido objecto de qualquer impugnação, frontal e procedente. - Ponderando, ora, sobre a “ inteligibilidade” do Acórdão recorrido, e após a análise, devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar, desde logo, agora e na sede da presente revista, que não cabe operar, qualquer censura ou reparo, ao mesmo; - Com efeito, foram equacionadas, nele, todas as incidências das questões que já então, haviam sido suscitadas e às quais, foram conferidas, as soluções correctas; - Através, de uma exposição que sendo lógica corrente se fez revestir, ainda e também, do figurino legal que é o adequado; -Daí que, neste Supremo, se pudesse, à partida e exclusivamente, optar, pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter, para tal aresto, nas fronteiras dos artigos 713º, N.º 5, e 726º, do C.P.C., na redacção do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “ ex vi” do artigo 25º, Nº 1, deste último diploma; - E cuja “legitimidade”, para além da apontada envolvência legal, resulta, outrossim, da jurisprudência que se encontre constituída neste S.T.J., de que exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos o prolatado em 27.6.00, no Processo 1.622/01, da 1.ª Secção; - Nesta perspectiva e fazendo-o, vai utilizar-se essa “ via”, prioritariamente, sem embargo, ainda e porém, de se irem tecer algumas considerações de índole e natureza, complementar, por se verem, os mesmos, como oportunos e justificáveis assim e portanto; - Nestes termos e por um lado, importará destacar, que em sede alegativa, a recorrente, se limita, a uma simples repetição, do que já alegara antecedentemente na fase de recurso; - Na verdade, na actual sede, sucedeu, somente, pequenas alterações; - Todavia e, por se seguir, a orientação expendida, pelo Professor Lebre de Freitas, na R.O.A, Ano 59, 1.001 e 1.002, de Dezembro de 1999, no sentido de ser “insuficiente”, a exteriorização da faculdade, de se recorrer, vai operar-se, a revista; -Isto é, afasta-se, a orientação, de uma eventual sanção de “ deserção”, no âmbito do artigo 690º, Nº 3, do C.P.C. e de que é exemplo entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 24.2.00, Sumários, 38º, 46; - Apreciando, pois, o presente recurso, o certo é que, por outro, a recorrente, não apresenta quaisquer novos factos que, porventura, acrescessem, aos já anteriormente veiculados; - Sucedendo, ainda, que no processo, não se encontram todos os dados que estiveram na génese, das respostas oportunamente dadas, aos quesitos; - E de resto, no Acórdão da Relação, proferido em 17.6.99, tais questões, foram devidamente contempladas; - Por outro, sabe-se que uma modificabilidade no campo da matéria fáctica, cumpriria à 2ª Instância, adentro do disciplinado no artigo 712º, do C.P.C., e como faculdade, exclusiva da Relação; - Nessa óptica, outrossim, o ensinamento, dos Professores A. dos Reis, Anotado, V, 472, Castro Mendes, RDES XXIV, 101 a 156 e, A.Varela, Ver Leg Jur, 101º, 217º; - Com efeito, a este Supremo, como Tribunal de revista, não cumpre sindicar, a fixação nesse campo, já feita, nas Instâncias, mas apenas, operar a qualificação jurídica pertinente; - Nomeadamente, não compete, a este Supremo censurar, sequer o não uso pela Relação dos poderes atribuídos, aquela, pelo citado artigo 712º, como aliás, tem sido perfilhado, pacificamente, pela jurisprudência e, de que é exemplo, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 20.6.00, Sumários, 42º, 21, ao pronunciar-se sobre a vocação da intervenção deste Tribunal, em conexão com o previsto no artigo 722º do citado diploma adjectivo; - Donde que importe e se deva concluir, que tal fixação fáctica se encontra feita, em definitivo; - E sendo assim, à Recorrente, não assiste, a legitimidade, para a extracção das “ ilações” que pretende, ..., de ver provados, factos, que não o foram; - Acresce, que todas as movimentações das contas, constam de supostos escritos e, a recorrente, aliás, não agora, a indicação, de qual é o dispositivo legal, que restringe tais movimentações a ordens de natureza escrita ou que as proíba, mediante, novas ordens verbais, ou, ainda sem estas, desde que realizadas com o conhecimento e aceitação, do respectivo titular das contas; - De resto, a quesitação específica, à falta de autorização, oral ou escrita, ou de justificação e porque contra ou sem consentimento, da Autora, para essa movimentação, achava-se, consubstanciados nºs 2 a 7, que obtiveram a resposta de não provados; - E ao invés, e, conforme o respondido, aos quesitos 22º, 23º e 26º, ficou demonstrado sim, que todas as movimentações efectuadas, não deixaram de ter, o conhecimento e a autorização do titular, no quadro da acção do procurador da Autora, devidamente mandatado para tal fim, aliás; - Por outro lado, por igual modo, se delimitou, que os extractos, dessas movimentações, foram enviados à Recorrente, por intermédio, do dito procurador e, não mereceram quaisquer reparo, - quesitos 24º e 25º-; - E bem assim, que dessas movimentações, somente, tiveram benefício a recorrente, e os titulares de outras contas para as quais, foram transferidos valores num sistema de “ ...” os quesitos 10º a 13º e, 14º e 16º -; - Acresce que o procurador da recorrente, tinha conhecimento de toda esta situação, tendo apresentado até o mesmo, propostas, atinentes, à constituição de garantias e regularização da dívida – quesitos 17º e 28º- ; - O que tudo, traduz e, na repartição de ónus probatório que lhes cumpria, que enquanto, o Réu o integrou, entretanto já não aconteceu, com a Autora, nas fronteiras, do estatuído no artigo 342º, Nºs 1 e 2, do C.C; - Nessa óptica, também, o expendido pelos Professores Vaz Serra, Ver. Leg. Jur, 106º 315 e, A.Varela, Ver. Leg Jur., 117º, 27 a 32, assim como, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 30.11.00, Col. Jur., 2000, 3º , 150 ao reportarem-se , a tal repartição, em geral; - Acresce, também, que uma eventual utilização por este Supremo, da medida, institucionalizada pelo artigo 729º, Nº 3, do C.P.C., com a mesma dos autos ao Tribunal recorrido para novo julgamento só encontraria, razão de ser, na hipótese de se tornar necessário constituir, uma base “suficiente”, para a decisão de direito; - ou que ocorressem “contradições”, na decisão sobre a matéria de facto que, porventura, inviabilizassem a dita decisão jurídica; - Nesse alcance, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 28.3.00, Sumários 39, 34, na esteira do expendido já, pelo Professor A. dos Reis, Anotado 6º, 83; - Ora, “ in casu” tal situação não se verifica, na exacta medida em que, a matéria fáctica concretamente, apurada, se revela de todo, idónea, á posição, que veio já a ser assumida pelas Instâncias; - Por fim, uma derradeira referência, ao instituto, da má fé, em que na 1ª Instância, se considerou responsável a Autora, entretanto, já não sucedendo, porém, na Relação e, ainda que o Réu recorrido, nas suas contra-alegações da presente revista, tenha defendido, a sua “restauração”. - Nesse aspecto, porém, e para lá do defendido pelo M.º P.º, neste Supremo, no prisma, da sua não existência e à semelhança do sustentado no Acórdão recorrido dir-se-á, que na verdade, a integração do artigo 456º, do C.P.C., pressupõe, uma “evidência”, dessa litigância, na esteira do ensinamento já expendido, pelo Professor A. dos Reis, 2º, 263; - Mesmo que, se tenha em mente que na versão, actual, desse dispositivo, se alargou tal modalidade de responsabilidade, à lide negligente e não só, já, à dolosa; - Todavia, aquela “evidência”, só se filtraria, inequivocamente, pelo recorte da quebra do dever geral de probidade, estatuído no artigo 264º, nº 2, do referido diploma adjectivo, como, entre outros se frisou no Ac. deste S.T.J. de 16-3-00, Sumários, 39º, 3º. - Ora em tal condenação não se deve sancionar a simples circunstância, pois, de globalmente, a parte não conseguir provar a factualidade, que alegou, e que é, a situação “sub-judice”; - Na verdade, o direito de “ accionamento”, tem hoje, até, consagração constitucional, no artigo 20º da C.R.P. e daí, que uma nova diversidade de posição é interpretação jurídica não cumpra ser penalizada, ao mesmo que tal, tradutor envolva, uma consciente omissão da verdade; - o que “ in casu”, não é atingível, em termos peremptórios; - Daí que se perfilhe, semelhantemente à Relação, uma não penalização, nessa sede, independentemente do disciplinado, também, no nº 3, desse artigo 456º; - Por todo o exposto pois, e sem se ver a necessidade até de outros e mais considerandos é evidente a improcedência genérica das conclusões alegativas do recorrente; - E por inexistir, a violação normativa, pretendida e veiculada, nas mesmas, ou qualquer outra; - Razão pela qual, se nega a revista, confirmando-se consequentemente o Acórdão recorrido; - - Custas, pela Autora, recorrente. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Lemos Triunfante Reis Figueira Lopes Pinto Barros Caldeira. |