Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
695-C/1999.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXECUTIVO
Doutrina: - Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág.15.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 290.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1 AL. A).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9/5/1996 IN BMJ 457 263;
-IN CJ STJ 1999 II, PÁG. 112.
Sumário :

I - Para se determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance dum título executivo constituído por uma sentença, há que considerar também o contexto em que o mesmo se insere, não sendo, por isso, de excluir o recurso à própria fundamentação (motivação) da sentença.

II - A declaração de anulação de um contrato de compra e venda relativo a duas básculas, através de uma sentença, implica ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, do CC a restituição simultânea das básculas aos vendedores (aqui, executados) e dos montantes dos preços que foram pagos aos compradores (aqui, exequentes).

III - E incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição nos termos supra referidos, estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do art. 290.º do CC.

IV - E não havendo por parte do comprador cumprimento em simultâneo da sua prestação de restituição das máquinas, é lícito ao executado (vendedor) exigir, ao abrigo do citado art. 290.º, a restituição simultânea a fim de repor as partes em conformidade com o art. 289.º, n.º 1, do CC à situação anterior à celebração do contrato.
Decisão Texto Integral:

 Acordam no  Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

 

            AA CRL instaurou no  Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça execução contra  BB Ldª, à qual esta veio a opor-se por meio dos presentes embargos com o fundamento na excepção de não cumprimento, pelo facto de a embargada ( exequente) jamais ter realizado ou oferecido a sua prestação ( restituição à executada das duas básculas, que foram objecto  do contrato subjacente), concluindo pela inexigibilidade da obrigação exequenda.

            Opôs-se ainda à liquidação efectuada na acção executiva pela embargada, negando a existência de um desconto de €1.331,77 , que tenha sido de € 18.555,28  (3.720.000$00). O preço das balança de 60 e de 6 toneladas, nem que seja de € 21.524,13 o capital dessas balanças e a quantia exequenda se cifre em €37.151,74, negando ainda a existência de juros vencidos, no valor de €15.627,61.

            A embargante invoca ainda a inexistência de um crédito de juros a favor da embargada, alegando que não incorreu em mora , porquanto a notificação para pagar só ocorre após a liquidação.

            Por último, invoca a existência de um crédito sobre a embargada, operado por via da compensação, com o fundamento no facto desta ter utilizado as balanças de 60 e 6 toneladas desde  Setembro de 1992 a 13 de Março de 1995, data em que foi recusada a sua verificação periódica , tendo a  mesma , não obstante , as usado nos últimos 13 anos, retirando-lhe correspondente utilidade, não adquirindo outras em idênticas características, sendo as balanças em causa actualmente desprovidas de qualquer valor comercial.

A embargada contestou, alegando que sobre ela não impende o dever de satisfazer qualquer prestação, enquanto a embargante foi condenada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a pagar-lhe “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente  à soma dos preços unitário de base dessas duas balanças e correspectivo IVA , acrescida de juros de mora à taxa legal  a contar da citação até integral pagamento”.

            Sustenta ainda a embargada a inexistência de qualquer crédito a favor da embargante, designadamente por força da compensação e que são devidos juros, conforme se extrai do acórdão condenatório.

            Discrimina ainda as operações efectuadas para liquidação da quantia exequenda, e, finalmente pede a condenação da embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização à embargada, para ressarcimento de honorários outras despesas que teve de suportar em quantia não inferior a € 750,00 .

            A embargante respondeu reagindo contra o pedido de litigância de má fé formulado pela embargada.

A fls. 69 a 73 foi proferido despacho saneador, o qual apreciou as questões da inexigibilidade da prestação por força da excepção do não cumprimento por parte da embargada, julgando-a improcedente  e relativamente à dívida de juros de mora  relegou o seu conhecimento para a decisão final.

            Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória .  

            Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, bem como a oposição à liquidação efectuada pela exequente / embargada, determinando-se  o prosseguimento da acção executiva  e condenou a embargante , na pessoa dos seus legais representantes, como litigante de má fé, em multa , que fixou em 3Ucs e em indemnização a favor da embargada no valor de € 750,00.

            A embargante não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação de Coimbra, que através do Acórdão inserido a fls. 510 a 517, revogou a sentença da 1ª instância, julgando antes procedente a oposição à execução deduzida nos embargos de executada, por inexigibilidade da obrigação exequenda ( enquanto a autora não restituir à ré as duas básculas ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com a restituição do preço) e em consequência determinou a extinção da execução.

            Mais julgou improcedente o recurso de agravo interposto e revogou também a sentença na parte em que condenou a embargante como litigante de má fé.

            A embargada não se conformou com este Acórdão e interpôs recurso de revista para este Tribunal.

            Nas suas alegações de recurso a embargada formula as seguintes conclusões:

 1- A aqui Recorrente deu à execução a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra pela qual foi a aqui Recorrida BB, Lda. condenada a pagar à embargada a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspectivo IVA, acrescida dos juros de mora ..., à taxa legal, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.

2          - No acórdão que serve de base à execução, há muito transitado em julgado, não existe qualquer condenação da aqui Recorrente numa prestação à Recorrida.

3          - A condenação proferida no acórdão que serviu de base à execução impôs o cumprimento duma obrigação à Ré, aqui Recorrida e não à Autora aqui Recorrente.

4          - Tal obrigação é expressa e contém o efeito dessa obrigação, estando os fins e os limites da acção executiva claramente fixados no referido acórdão.

5          - Ao declarar a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação exequenda por excepção de cumprimento, o acórdão recorrido esvazia, por completo, o douto Acórdão da Relação de Coimbra, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que condenou a Recorrida a pagar à aqui Recorrente o valor a liquidar em execução de sentença.

6          - A aqui Recorrente tem que liquidar na própria execução de sentença a quantia a pagar pela Recorrida. Ao fazê-lo, seguindo o acórdão recorrido, teria previamente que oferecer ou entregar as balanças à Recorrida, recebendo esta as balanças sem cumprimento do determinado na decisão que deu base à execução.

7          - A Recorrida utiliza a excepção de não cumprimento para paralisar a execução instaurada pela Recorrente mas logo de seguida transforma a pretensa obrigação de restituição das balanças em pretensão de compensação por nenhum valor existir naquelas quando só há lugar à compensação se ambas as obrigações tiverem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Mesmo que se admitisse a compensação, as obrigações em causa não satisfazem aquele requisito: uma diz respeito a montante pecuniário e a outra, a existir, diria respeito às balanças.

8          - Ao invocar a inexigibilidade da prestação, com base num pretenso direito a prestação recíproca, bem sabe a Recorrida que não lhe assiste quaisquer daqueles direitos.

9          - Ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento - mais do que não dever ignorar - bem sabia existir, litiga a Recorrente em nítida má-fé.

10        - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 817°, 847°, n.° 1, ai. b), ambos do Código Civil e art.° 456°, n.° 2, al.a), do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a presente Revista ser julgada totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que determine a continuação da execução, mantendo-se a liquidação efectuada, nos precisos termos do doutamente decidido pelo Tribunal do Círculo de Alcobaça bem como na condenação da aqui Recorrida como litigante de má-fé, assim se fazendo Justiça.

A embargante apresentou contra- alegações, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido.

 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

 II- Fundamentação:

Os factos provados são os seguintes:

1- Por acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra, confirmado pelo Supremo tribunal de Justiça , foi a “ BB Ldª “ condenada a devolver à “ AA  CRL “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença , como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspondente IVA, acrescida de juros de mora concernentes, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento “ e ainda “ a pagar à A . AA a quantia de 2.400.000$00 , a indemnização pelos danos causados com a culposa actuação na formação de tal contrato”.

2-  A embargante enviou , em 27.07.1992 a proposta para venda de uma báscula pesa- camiões totalmente electrónica com o alcance máximo de 60 toneladas , com um visor com saída  RS 232 e impressora , uma báscula electrónica com o alcance máximo de 3.000Kg com um visor com saída RS 232 e impressora, incluindo transporte e montagem dos equipamentos , pelo valor global de 4.350.000$00 ( taxa da 1ª verificação e IVA a 16% não incluídos).

3-  A embargada AA soliciotou um controlo metrológico das básculas e o técnico da Direcção geral de Energia de Lisboa e  Vale do Tejo , Garcia Serrudo, que, em 13.03.1995 se deslocou às instalações da AA , onde foram colocadas as básculas e informou que não procedia à  verificação por as básculas de 60 e 6 toneladas serem da série PI 600 RS , não aprovada pelo Instituto  Português de Qualidade.

4-  Em 14. 05. 1998 a DRIELVT enviou um técnico às instalações da embargada AA para verificar a báscula de 60 toneladas aí instalada , que, nesta data , se encontrava ligada e com os talões de pesagem.

5-  A AA CRL intentou contra  “ BB  Ldª a acção executiva que corres ermos pelo apenso B, nomeando á penhora os depósitos bancários referentes á conta nº 00000000000 do banco Montepio  Geral, balcão de Maximinos , em Braga, e os saldos bancários de contas tituladas pela executada em qualquer entidades bancárias até integral pagamento da quantia exequenda , que liquidou em € 37.151,74.

6-  As balanças de 6 e 60 toneladas foram entregues à embargada e colocadas em Setembro de 1992 e foram utilizadas pelo menos até 13.03.1995.

7-  A embargada adquiriu as balanças de 6 e 60 toneladas para exercer a sua actividade e por necessitar delas para o seu funcionamento diário.

8-  Caso não tivesse adquirido as balanças de 6 e 60 toneladas, a embargada teria adquirido outras semelhantes pelo mesmo preço.

9-  A embargante em 13.07.1992, propôs à embargada a venda de uma báscula pesa camiões com o alcance máximo de 60 toneladas com visor mod. PT 600 RS, pelo valor de Esc. 3.720.000$00  ( taxa da 1ª verificação e IVA não incluídos );

10-  E uma báscula electrónica com alcance máximo de 6.000Kg, com visor mod. PT 600  RS pelo valor de  Esc. 780.000$00 ( taxa de 1ª verificação e IVA não incluídos )

11-  Assim como uma báscula com o alcance máximo de 3.000 Kg com visor  mod. PT 600 RS pelo valor de 630.000$00 ( taxa de 1ª verificação e IVA não incluídos).

12-  A embargante entregou à embargada em 10.12.2003 a quantia de €11.971,15.

 Apreciando:

            A questão fulcral que o presente recurso suscita é a de saber se declarado  anulado um contrato de compra e venda celebrado entre a exequente e executada, respeitante  a umas  básculas de 60 e 6 toneladas, por sentença ( título executivo) proferida em acção declarativa,  que na sua parte dispositiva apenas  condena a executada a devolver à  Autora o preço dessas balanças, pode o executado, em sede de oposição à execução, pedir a restituição em simultâneo das balanças objecto do contrato.

            Antes de mais há que salientar que estamos em sede de acção executiva e não em acção declarativa.

             Nos termos do art. 45 nº1 do CPC “ toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”

            No caso em apreço, o título executivo é constituído pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,  o qual depois de julgar parcialmente procedente a apelação interposta e declarar anulado o contrato de compra e venda relativamente às básculas, celebrado entre a A  AA e a Ré ( executada)  “condenou a executada a devolver à mesma A a quantia que se vier a liquidar em execução, como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspectivo IVA, acrescida dos juros de mora concernentes, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.”

E mais “condenou a Ré ( executada)  a pagar á A a quantia de esc. 2.400.000$00 a título de indemnização pelos danos causados com a sua culposa actuação na formação de tal contrato”.

Este Acórdão mereceu recurso para este Supremo Tribunal, que, no entanto, negou a revista.

  Efectivamente, não obstante essa declaração de anulação do contrato de compra e venda,  nada se disse na parte dispositiva final do Acórdão sobre a restituição das básculas objecto do  anulado contrato de compra e venda.

 Será lícito opor-se a um título executivo deste cariz, a excepção de não cumprimento consubstanciada no facto de a exequente não ter restituído às executadas as duas básculas ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o preço ?

                Como diz o Prof Anselmo de Castro in  Acção  Executiva  Singular, Comum e Especial 3ª ed. pag. 15  “ o título , sendo a fattispecie necessária da execução define-lhe , por outro lado , o fim  e os limites – cfr. artigo 45º nº 1.

Pelo contexto do título se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde ( entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária) se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção.

    O Ac. deste Supremo in CJ STJ 1999 II pag. 112 a respeito da exequibilidade das sentenças condenatórias referenciadas no art. 46 nº1  al. a) do CPC  entendeu que “para que  a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação,  bastando que esta obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente”.

   Vejamos, no entanto,  o contexto do título executivo em questão, como se disse, constituído pelo Acórdão da Relação:

  Efectivamente, na parte dispositiva final, o Acórdão omite a condenação na restituição das básculas objecto do contrato.

No entanto, o mesmo já não se passa na parte da motivação (fundamentação) onde a questão  da restituição das básculas é tratada directa e expressamente  quando aí a determinado passo se  consigna “ Como assim, e tendo presente o disposto no art. 289 nº1 do  C. Civil  donde dimana a represtinação das coisas ao estado anterior à celebração do inválido acordo, tendo por isso cada uma das partes de restituir tudo o que , a tal título, recebeu , impõe-se às AA devolver as duas básculas ilegais e  à Ré, por seu turno, as importâncias que por elas lhe foram pagas “.

 Significa se atendermos ao próprio contexto do título oferecido á execução, nomeadamente através dos seus próprios fundamentos, a restituição simultânea das básculas objecto do contrato está compreendida no próprio título executivo.

 A este respeito subscreve-se a posição do Acórdão deste Supremo citado no Acórdão recorrido, de 9/5/1996 in BMJ 457 263 em que se entendeu “ não ser de excluir que se possa recorrer à parte motivória da sentença par reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão”.

 E sobre a questão da restituição simultânea o Acórdão acentua” declarada na sentença ao abrigo do art. 289 nº1 do C. Civil a nulidade dos contratos de compra e venda dos prédios negociados, há lugar à restituição simultânea dos mesmos e dos montantes dos preços desembolsados à sociedade autora e aos réus compradores respectivamente”.

 Não repugna no caso dos autos sufragar tal entendimento, porquanto em função da aplicação do regime do art. 289 nº1 do C. Civil e por força do contexto (fundamentação) do próprio Acórdão ( título executivo) está implícito que a condenação abrangeu também a restituição simultânea das básculas objecto do contrato de compra e venda anulado. 

 E sendo assim, é lícito em sede de oposição á execução, a executada invocar ao abrigo dos arts. 289 nº 1 e 290 nº1 ambos do C. Civil a prestação simultânea da restituição a fim de repor o statu quo ante , ou seja, o regresso à situação anterior à celebração do negócio.

 Em conclusão:

1-  Para se determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance dum título executivo  constituído por uma sentença,  há que considerar também o contexto em que o mesmo se insere, não sendo, por isso, de excluir o recurso à própria fundamentação ( motivação) da sentença.

2-  A declaração de anulação de um contrato de compra e venda relativo  a duas básculas, através de uma sentença , implica ao abrigo do art. 289 nº1 do C. Civil a restituição simultânea das básculas aos vendedores (  aqui,  executados) e dos montantes dos preços que foram pagos aos compradores ( aqui, exequentes)

3- E incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição nos termos supra referidos, estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do art. 290 do C. Civil.

4- E não havendo por parte do comprador cumprimento em simultâneo da sua prestação de restituição das máquinas, é lícito ao executado ( vendedor) exigir ao abrigo do citado art. 290  a restituição simultânea a fim de repor as partes em conformidade com o art. 289 nº1 do CC á situação anterior á celebração do contrato                    

   III- Decisão:

            Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo  Tribunal de Justiça em negar   a revista,  confirmando o Acórdão recorrido.

            Custas  nas instâncias e neste Tribunal  a cargo da exequente.

  Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2011

    
Tavares de Paiva (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva