Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXECUTIVO | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág.15. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 290.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1 AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9/5/1996 IN BMJ 457 263; -IN CJ STJ 1999 II, PÁG. 112. | ||
| Sumário : | I - Para se determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance dum título executivo constituído por uma sentença, há que considerar também o contexto em que o mesmo se insere, não sendo, por isso, de excluir o recurso à própria fundamentação (motivação) da sentença. II - A declaração de anulação de um contrato de compra e venda relativo a duas básculas, através de uma sentença, implica ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, do CC a restituição simultânea das básculas aos vendedores (aqui, executados) e dos montantes dos preços que foram pagos aos compradores (aqui, exequentes). III - E incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição nos termos supra referidos, estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do art. 290.º do CC. IV - E não havendo por parte do comprador cumprimento em simultâneo da sua prestação de restituição das máquinas, é lícito ao executado (vendedor) exigir, ao abrigo do citado art. 290.º, a restituição simultânea a fim de repor as partes em conformidade com o art. 289.º, n.º 1, do CC à situação anterior à celebração do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório
AA CRL instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça execução contra BB Ldª, à qual esta veio a opor-se por meio dos presentes embargos com o fundamento na excepção de não cumprimento, pelo facto de a embargada ( exequente) jamais ter realizado ou oferecido a sua prestação ( restituição à executada das duas básculas, que foram objecto do contrato subjacente), concluindo pela inexigibilidade da obrigação exequenda. Opôs-se ainda à liquidação efectuada na acção executiva pela embargada, negando a existência de um desconto de €1.331,77 , que tenha sido de € 18.555,28 (3.720.000$00). O preço das balança de 60 e de 6 toneladas, nem que seja de € 21.524,13 o capital dessas balanças e a quantia exequenda se cifre em €37.151,74, negando ainda a existência de juros vencidos, no valor de €15.627,61. A embargante invoca ainda a inexistência de um crédito de juros a favor da embargada, alegando que não incorreu em mora , porquanto a notificação para pagar só ocorre após a liquidação. Por último, invoca a existência de um crédito sobre a embargada, operado por via da compensação, com o fundamento no facto desta ter utilizado as balanças de 60 e 6 toneladas desde Setembro de 1992 a 13 de Março de 1995, data em que foi recusada a sua verificação periódica , tendo a mesma , não obstante , as usado nos últimos 13 anos, retirando-lhe correspondente utilidade, não adquirindo outras em idênticas características, sendo as balanças em causa actualmente desprovidas de qualquer valor comercial. A embargada contestou, alegando que sobre ela não impende o dever de satisfazer qualquer prestação, enquanto a embargante foi condenada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a pagar-lhe “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente à soma dos preços unitário de base dessas duas balanças e correspectivo IVA , acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”. Sustenta ainda a embargada a inexistência de qualquer crédito a favor da embargante, designadamente por força da compensação e que são devidos juros, conforme se extrai do acórdão condenatório. Discrimina ainda as operações efectuadas para liquidação da quantia exequenda, e, finalmente pede a condenação da embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização à embargada, para ressarcimento de honorários outras despesas que teve de suportar em quantia não inferior a € 750,00 . A embargante respondeu reagindo contra o pedido de litigância de má fé formulado pela embargada. A fls. 69 a 73 foi proferido despacho saneador, o qual apreciou as questões da inexigibilidade da prestação por força da excepção do não cumprimento por parte da embargada, julgando-a improcedente e relativamente à dívida de juros de mora relegou o seu conhecimento para a decisão final. Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória . Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, bem como a oposição à liquidação efectuada pela exequente / embargada, determinando-se o prosseguimento da acção executiva e condenou a embargante , na pessoa dos seus legais representantes, como litigante de má fé, em multa , que fixou em 3Ucs e em indemnização a favor da embargada no valor de € 750,00. A embargante não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação de Coimbra, que através do Acórdão inserido a fls. 510 a 517, revogou a sentença da 1ª instância, julgando antes procedente a oposição à execução deduzida nos embargos de executada, por inexigibilidade da obrigação exequenda ( enquanto a autora não restituir à ré as duas básculas ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com a restituição do preço) e em consequência determinou a extinção da execução. Mais julgou improcedente o recurso de agravo interposto e revogou também a sentença na parte em que condenou a embargante como litigante de má fé. A embargada não se conformou com este Acórdão e interpôs recurso de revista para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a embargada formula as seguintes conclusões: 1- A aqui Recorrente deu à execução a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra pela qual foi a aqui Recorrida BB, Lda. condenada a pagar à embargada a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspectivo IVA, acrescida dos juros de mora ..., à taxa legal, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento. 2 - No acórdão que serve de base à execução, há muito transitado em julgado, não existe qualquer condenação da aqui Recorrente numa prestação à Recorrida. 3 - A condenação proferida no acórdão que serviu de base à execução impôs o cumprimento duma obrigação à Ré, aqui Recorrida e não à Autora aqui Recorrente. 4 - Tal obrigação é expressa e contém o efeito dessa obrigação, estando os fins e os limites da acção executiva claramente fixados no referido acórdão. 5 - Ao declarar a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação exequenda por excepção de cumprimento, o acórdão recorrido esvazia, por completo, o douto Acórdão da Relação de Coimbra, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que condenou a Recorrida a pagar à aqui Recorrente o valor a liquidar em execução de sentença. 6 - A aqui Recorrente tem que liquidar na própria execução de sentença a quantia a pagar pela Recorrida. Ao fazê-lo, seguindo o acórdão recorrido, teria previamente que oferecer ou entregar as balanças à Recorrida, recebendo esta as balanças sem cumprimento do determinado na decisão que deu base à execução. 7 - A Recorrida utiliza a excepção de não cumprimento para paralisar a execução instaurada pela Recorrente mas logo de seguida transforma a pretensa obrigação de restituição das balanças em pretensão de compensação por nenhum valor existir naquelas quando só há lugar à compensação se ambas as obrigações tiverem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Mesmo que se admitisse a compensação, as obrigações em causa não satisfazem aquele requisito: uma diz respeito a montante pecuniário e a outra, a existir, diria respeito às balanças. 8 - Ao invocar a inexigibilidade da prestação, com base num pretenso direito a prestação recíproca, bem sabe a Recorrida que não lhe assiste quaisquer daqueles direitos. 9 - Ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento - mais do que não dever ignorar - bem sabia existir, litiga a Recorrente em nítida má-fé. 10 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 817°, 847°, n.° 1, ai. b), ambos do Código Civil e art.° 456°, n.° 2, al.a), do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a presente Revista ser julgada totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que determine a continuação da execução, mantendo-se a liquidação efectuada, nos precisos termos do doutamente decidido pelo Tribunal do Círculo de Alcobaça bem como na condenação da aqui Recorrida como litigante de má-fé, assim se fazendo Justiça. A embargante apresentou contra- alegações, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: Os factos provados são os seguintes: 1- Por acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra, confirmado pelo Supremo tribunal de Justiça , foi a “ BB Ldª “ condenada a devolver à “ AA CRL “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença , como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspondente IVA, acrescida de juros de mora concernentes, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento “ e ainda “ a pagar à A . AA a quantia de 2.400.000$00 , a indemnização pelos danos causados com a culposa actuação na formação de tal contrato”. 2- A embargante enviou , em 27.07.1992 a proposta para venda de uma báscula pesa- camiões totalmente electrónica com o alcance máximo de 60 toneladas , com um visor com saída RS 232 e impressora , uma báscula electrónica com o alcance máximo de 3.000Kg com um visor com saída RS 232 e impressora, incluindo transporte e montagem dos equipamentos , pelo valor global de 4.350.000$00 ( taxa da 1ª verificação e IVA a 16% não incluídos). 3- A embargada AA soliciotou um controlo metrológico das básculas e o técnico da Direcção geral de Energia de Lisboa e Vale do Tejo , Garcia Serrudo, que, em 13.03.1995 se deslocou às instalações da AA , onde foram colocadas as básculas e informou que não procedia à verificação por as básculas de 60 e 6 toneladas serem da série PI 600 RS , não aprovada pelo Instituto Português de Qualidade. 4- Em 14. 05. 1998 a DRIELVT enviou um técnico às instalações da embargada AA para verificar a báscula de 60 toneladas aí instalada , que, nesta data , se encontrava ligada e com os talões de pesagem. 5- A AA CRL intentou contra “ BB Ldª a acção executiva que corres ermos pelo apenso B, nomeando á penhora os depósitos bancários referentes á conta nº 00000000000 do banco Montepio Geral, balcão de Maximinos , em Braga, e os saldos bancários de contas tituladas pela executada em qualquer entidades bancárias até integral pagamento da quantia exequenda , que liquidou em € 37.151,74. 6- As balanças de 6 e 60 toneladas foram entregues à embargada e colocadas em Setembro de 1992 e foram utilizadas pelo menos até 13.03.1995. 7- A embargada adquiriu as balanças de 6 e 60 toneladas para exercer a sua actividade e por necessitar delas para o seu funcionamento diário. 8- Caso não tivesse adquirido as balanças de 6 e 60 toneladas, a embargada teria adquirido outras semelhantes pelo mesmo preço. 9- A embargante em 13.07.1992, propôs à embargada a venda de uma báscula pesa camiões com o alcance máximo de 60 toneladas com visor mod. PT 600 RS, pelo valor de Esc. 3.720.000$00 ( taxa da 1ª verificação e IVA não incluídos ); 10- E uma báscula electrónica com alcance máximo de 6.000Kg, com visor mod. PT 600 RS pelo valor de Esc. 780.000$00 ( taxa de 1ª verificação e IVA não incluídos ) 11- Assim como uma báscula com o alcance máximo de 3.000 Kg com visor mod. PT 600 RS pelo valor de 630.000$00 ( taxa de 1ª verificação e IVA não incluídos). 12- A embargante entregou à embargada em 10.12.2003 a quantia de €11.971,15. Apreciando: A questão fulcral que o presente recurso suscita é a de saber se declarado anulado um contrato de compra e venda celebrado entre a exequente e executada, respeitante a umas básculas de 60 e 6 toneladas, por sentença ( título executivo) proferida em acção declarativa, que na sua parte dispositiva apenas condena a executada a devolver à Autora o preço dessas balanças, pode o executado, em sede de oposição à execução, pedir a restituição em simultâneo das balanças objecto do contrato. Antes de mais há que salientar que estamos em sede de acção executiva e não em acção declarativa. Nos termos do art. 45 nº1 do CPC “ toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.” No caso em apreço, o título executivo é constituído pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual depois de julgar parcialmente procedente a apelação interposta e declarar anulado o contrato de compra e venda relativamente às básculas, celebrado entre a A AA e a Ré ( executada) “condenou a executada a devolver à mesma A a quantia que se vier a liquidar em execução, como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspectivo IVA, acrescida dos juros de mora concernentes, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.” E mais “condenou a Ré ( executada) a pagar á A a quantia de esc. 2.400.000$00 a título de indemnização pelos danos causados com a sua culposa actuação na formação de tal contrato”. Este Acórdão mereceu recurso para este Supremo Tribunal, que, no entanto, negou a revista. Efectivamente, não obstante essa declaração de anulação do contrato de compra e venda, nada se disse na parte dispositiva final do Acórdão sobre a restituição das básculas objecto do anulado contrato de compra e venda. Será lícito opor-se a um título executivo deste cariz, a excepção de não cumprimento consubstanciada no facto de a exequente não ter restituído às executadas as duas básculas ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o preço ? Como diz o Prof Anselmo de Castro in Acção Executiva Singular, Comum e Especial 3ª ed. pag. 15 “ o título , sendo a fattispecie necessária da execução define-lhe , por outro lado , o fim e os limites – cfr. artigo 45º nº 1. Pelo contexto do título se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde ( entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária) se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção. O Ac. deste Supremo in CJ STJ 1999 II pag. 112 a respeito da exequibilidade das sentenças condenatórias referenciadas no art. 46 nº1 al. a) do CPC entendeu que “para que a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente”. Vejamos, no entanto, o contexto do título executivo em questão, como se disse, constituído pelo Acórdão da Relação: Efectivamente, na parte dispositiva final, o Acórdão omite a condenação na restituição das básculas objecto do contrato. No entanto, o mesmo já não se passa na parte da motivação (fundamentação) onde a questão da restituição das básculas é tratada directa e expressamente quando aí a determinado passo se consigna “ Como assim, e tendo presente o disposto no art. 289 nº1 do C. Civil donde dimana a represtinação das coisas ao estado anterior à celebração do inválido acordo, tendo por isso cada uma das partes de restituir tudo o que , a tal título, recebeu , impõe-se às AA devolver as duas básculas ilegais e à Ré, por seu turno, as importâncias que por elas lhe foram pagas “. Significa se atendermos ao próprio contexto do título oferecido á execução, nomeadamente através dos seus próprios fundamentos, a restituição simultânea das básculas objecto do contrato está compreendida no próprio título executivo. A este respeito subscreve-se a posição do Acórdão deste Supremo citado no Acórdão recorrido, de 9/5/1996 in BMJ 457 263 em que se entendeu “ não ser de excluir que se possa recorrer à parte motivória da sentença par reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão”. E sobre a questão da restituição simultânea o Acórdão acentua” declarada na sentença ao abrigo do art. 289 nº1 do C. Civil a nulidade dos contratos de compra e venda dos prédios negociados, há lugar à restituição simultânea dos mesmos e dos montantes dos preços desembolsados à sociedade autora e aos réus compradores respectivamente”. Não repugna no caso dos autos sufragar tal entendimento, porquanto em função da aplicação do regime do art. 289 nº1 do C. Civil e por força do contexto (fundamentação) do próprio Acórdão ( título executivo) está implícito que a condenação abrangeu também a restituição simultânea das básculas objecto do contrato de compra e venda anulado. E sendo assim, é lícito em sede de oposição á execução, a executada invocar ao abrigo dos arts. 289 nº 1 e 290 nº1 ambos do C. Civil a prestação simultânea da restituição a fim de repor o statu quo ante , ou seja, o regresso à situação anterior à celebração do negócio. Em conclusão: 1- Para se determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance dum título executivo constituído por uma sentença, há que considerar também o contexto em que o mesmo se insere, não sendo, por isso, de excluir o recurso à própria fundamentação ( motivação) da sentença. 2- A declaração de anulação de um contrato de compra e venda relativo a duas básculas, através de uma sentença , implica ao abrigo do art. 289 nº1 do C. Civil a restituição simultânea das básculas aos vendedores ( aqui, executados) e dos montantes dos preços que foram pagos aos compradores ( aqui, exequentes) 3- E incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição nos termos supra referidos, estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do art. 290 do C. Civil. 4- E não havendo por parte do comprador cumprimento em simultâneo da sua prestação de restituição das máquinas, é lícito ao executado ( vendedor) exigir ao abrigo do citado art. 290 a restituição simultânea a fim de repor as partes em conformidade com o art. 289 nº1 do CC á situação anterior á celebração do contrato III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas nas instâncias e neste Tribunal a cargo da exequente.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2011
|