Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4725
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200810160047255
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que o STJ deva oficiosamente conhecer.
II - O conhecimento desses vícios pelo Supremo Tribunal não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar pelo tribunal nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias.
III - O conhecimento das questões de facto, enquanto tais, encontra-se, assim, subtraído à apreciação do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito – arts. 432.º e 434.º do CPP.
IV -Relativamente aos princípios da livre apreciação da prova e de in dubio pro reo, ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos – cf. Ac. de 28-05-2008, Proc. n.º 1218/08.
V - Se a decisão sobre a matéria de facto se encontra fundamentada, de tal modo que se consegue perceber o raciocínio feito pelas instâncias ao darem como provada determinada matéria, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
VI -A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção – cf. Ac. de 22-03-2007, Proc. n.º 4/07 - 5.ª.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No âmbito do proc. 6/03.8TESRT, do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Santarém, sob acusação do Ministério Público, respondeu, entre outros, AA, a quem é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, dde 22 de Janeiro e de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 275º nº 3 do Código Penal e pelo art. 3º nº 1 al. f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
Julgado por tribunal colectivo, foi condenado como autor do referido crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 5 anos e 3 meses de prisão e pela prática do crime de detenção de arma proibida na pena de 2 meses de prisão. Feito o cúmulo das duas penas, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que julgou o recurso parcialmente procedente, tendo alterado a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, que fixou em 5 anos e, efectuado o cúmulo, aplicou a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão. (1)


Mantendo a irresignação, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, retomando diversas questões relativas à matéria de facto para fundamentar uma alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, considera que apenas se fez prova de que a droga apreendida, embora superior à necessária para 10 dias, era para consumo do arguido, o que leva a que deva ser alterada a qualificação jurídica, com absolvição do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e, quando muito, condenação pela contra­-ordenação prevista no artigo 2° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro; suscita, por fim, questões relativas à perda de bens, pedindo a revogação da decisão que os declarou perdidos a favor do Estado e a entrega sem necessidade da exigência da prova da titularidades dos bens que foram apreendidos e que não estão relacionados com aos factos do processo.

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, em resposta, teceu considerações acerca da inadmissibilidade do recurso por ter sido confirmada in mellius pena de prisão inferior a 8 anos ou, para o caso de assim não se entender, a sua rejeição por manifesta improcedência, uma vez que o recorrente não assaca qualquer vício, nulidade ou violação de norma ao acórdão da Relação, antes renova os que já havia apontado ao da primeira instância e cuja argumentação parcialmente naufragou.

Subidos os autos, o Ministério Público, no visto inicial, considerou não haver obstáculos ao conhecimento do recurso, requerendo a realização da audiência.

Em conferência foi julgada improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, pelo que se realizou a audiência com observância do formalismo legal e com produção de alegações orais pelo Ministério Público e pela defesa.

Cumpre decidir.

2. Os factos considerados provados, relativamente ao ora recorrente são os seguintes:
Na sequência de busca realizada no dia 20 de Janeiro de 2005 à casa sita na Rua ..., n.º ..., ... esquerdo, Santarém, que serve de habitação à arguida BB e na qual o arguido AA passava alguns períodos de tempo dada a relação que mantém com aquela, foram encontrados e apreendidos na posse daquele arguido os seguintes objectos e substâncias:
- duas balanças digitais de precisão com vestígios de cocaína, que o arguido AA usou para pesar e dividir os produtos estupefacientes;
- uma bolsa com vestígios de cocaína, que o arguido AA usou para guardar tais produtos;
- um saco em plástico contendo 253,013 gramas (peso líquido) de Manitol em pó que o arguido AAdestinava a misturar com a cocaína; um saco em plástico contendo 99,713 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato) com 44,4% de grau de pureza, a que havia sido misturado glucose e que daria para 221 doses individuais;
- quinze sacos em plástico contendo no total 72,396 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato) com 37,7% de grau de pureza, a que havia sido misturado glucose e manitol, distribuídos equitativamente pelos pacotes e que dariam para 136 (cento e trinta e seis) doses individuais.
Estes objectos e substâncias encontravam-se no quarto da habitação que os arguidos AA e BB utilizavam, junto à mesa de cabeceira.
O arguido AA adquiriu aquelas substâncias em Lisboa e transportou-as para a referida residência.
O arguido AA destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros e ao seu consumo.
Na sequência de uma busca realizada na mesma data à habitação do arguido AA, sita no Bairro ...., Rua ..., ..., Vale de E...., Santarém, foram apreendidos os seguintes objectos pertença daquele:
- um objecto em metal amarelo com 6 (seis) centímetros de comprimento na zona de encaixe da palma da mão e com 11 (onze) centímetros de comprimento na zona dos encaixes dos dedos, estes em forma anelar com extremidades pontiagudas, por 7 (sete) centímetros de altura, o qual costuma ser empunhado enfiando-se quatro dedos, com excepção do polegar, nos anéis que o mesmo possui, ficando a parte lisa e curva apoiada na palma da mão, sendo a mão fechada sobre o objecto, usado para aumentar a capacidade lesiva das pancadas dadas com as mãos fechadas, objecto este vulgarmente conhecido por soco inglês ou soqueira;
- três munições calibre 9 mm com a inscrição "9x 19-GECO-6-60" na base do invólucro.
O arguido AA previu e quis ter consigo em sua casa o soco inglês e as munições calibre 9 mm, bem conhecendo ele as características do objecto e a sua capacidade lesiva e que as munições eram munições de arma proibida.
O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo o carácter estupefaciente da substância que detinha e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
O Manitol, a glucose, a cafeína e o Piracetam são produtos habitualmente usados para misturar às doses individuais de heroína e cocaína e assim as multiplicar, aumentando o lucro do vendedor.
O arguido AA explorou um café, foi sócio da Lavandaria A..., Lda, e intermediava a compra e venda de automóveis.
A Lavandaria A..., Lda, foi dissolvida e a liquidação encerrou em Dezembro de 2001.
O arguido AA é viúvo e tem uma filha com 21 anos de idade.
O arguido AA tem o 7.° ano de escolaridade.
O arguido AA não regista passado criminal.

3. Como se referiu, o arguido começa por pôr em causa matéria de facto.
Trata-se, porém, de questão que deve ser considerada como definitivamente resolvida pelo acórdão da Relação.
Na verdade, como tem sido repetidamente referido e resulta claramente da lei (art. 432º e 434º CPP), o Supremo Tribunal de Justiça, sendo tribunal de revista, apenas conhece de direito, o que significa que o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição pela Relação dos factos provados, se estes tiverem sido postos em causa. Conforme se afirmou no ac. 14-12-2006 - proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. Só assim não sendo quando se verifique por parte da Relação uma omissão na apreciação das questões suscitadas, ou quando a decisão se mostre apoiada em prova proibida ou tenha sido tomada contra prova vinculada.
Deste modo, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal de que este Supremo Tribunal de Justiça deva oficiosamente conhecer. O conhecimento dos referidos vícios pelo Supremo não constitui, todavia, mais do que uma válvula de segurança a utilizar pelo tribunal nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias.
O conhecimento das questões de facto, enquanto tais, está, assim, subtraído à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. O arguido, todavia, embora com o fito na alteração da matéria de facto, suscita uma questão de direito, ao considerar que violados os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
Saliente-se que como se decidiu no ac. de 28-05-2008 – proc. nº 1218/08, “ao Supremo Tribunal de Justiça apenas é possível apurar da violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios; nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos”,
Acerca do princípio da livre apreciação da prova, escreve o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, pág. 43) : “­o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta «no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquiri­do representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)» Dispõe o art. 127.° do Código de Processo Penal que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A liberdade de que aqui se fala, como ensina Castanheira Neves, «não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação» .
O Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve oportunidade de afirmar que “o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado” (ac. de 15-07-2008 - Proc nº 414/98-5, que cita os acs. de 15-02-2005 - proc. nº 4324/04-5 e de 10-10-2007 – proc. nº 3742/07 - 3.ª).
A Relação de Évora, no acórdão de que vem interposto o presente recurso, tendo começado por afastar a existência dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de insuficiência da matéria de facto previstos do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, por que teriam de resultar, e não resultam, do texto da decisão recorrida, considera que o recorrente impugna é a convicção adquirida pelo tribunal sobre determinados factos em contraposição com o que o arguido pretende ver adquirido em julgamento. E, passando em revista os meios de prova, afirma: “Não está em causa que o arguido tenha afirmado que havia comprado a cocaína em Lisboa porque dela era consumidor, numa média de duas gramas diárias, e que o tenha feito em quantidade para evitar sucessivas deslocações. Não está em causa que o arguido tenha dito que utilizava a balança para separar doses uma vez que o produto era adquirido em bruto. O que está em causa é a credibilidade das declarações, no seu todo, quando confrontadas com o conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum.” E acrescenta: “Da prova não resulta que o arguido tivesse vendido droga nas condições de espaço e de tempo descritas nos autos e da prova retira-se que o arguido era consumidor de produto estupefaciente. Mas retira-se mais: que o arguido tinha uma bolsa com vestígios de cocaína, um saco em plástico contendo 253,013 gramas (peso líquido) de Manitol em pó destinado a misturar com a cocaína; um saco em plástico contendo 99,713 gramas (peso líquido) de cocaína (c1oridrato) com 44,4% de grau de pureza, a que havia sido misturado glucose e que daria para 221 doses individuais; quinze sacos em plástico contendo no total 72,396 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato) com 37,7% de grau de pureza, a que havia sido misturado glucose e manitol, distribuídos equitativamente pelos pacotes e que dariam para 136 (cento e trinta e seis) doses individuais e ainda duas balanças digitais de precisão com vestígios de cocaína, que usava para pesar e dividir os produtos estupefacientes.”
O recorrente insurge-se contra o que as instâncias deram como provado, considerando que “a decisão então proferida e confirmada pela Relação de Évora suporta-se nas próprias declarações do arguido”, que apenas confessou o consumo de droga.
Considera o Prof. Figueiredo Dias, no seu Direito Processual Penal, quando se refere às declarações do arguido, que “a negação fica, naturalmente, submetida por inteiro ao princípio da livre apreciação e convicção”. Embora conste de um trabalho produzido na vigência do Código de Processo Penal de 1929, a reflexão daquele Insigne Mestre mantém plena actualidade. Conforme se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 07-01-2004, Proc. 3213/03, que o recorrente cita, “o tribunal deve valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos”. Foi o que a Relação fez, como resulta da seguinte fundamentação: “Que o arguido consumia cocaína, perante a prova produzida, não temos razão para de tal duvidar. Que a cocaína encontrada na sua posse era para seu consumo exclusivo, como pretende o arguido ora recorrente, é uma irreal afirmação. Não é da experiência comum que alguém detenha em seu poder num saco de plástico 99,713 gramas e 72,396 gramas de cocaína em doses individuais. Um consumidor (com as características sócio-económicas do arguido) não só não tem na sua posse uma tal quantidade de produto, como tendo-o não o utiliza misturado com produtos de corte, nem lhe interessa ter em seu poder Manitol em pó para seu consumo próprio. Tudo aponta, pelas regras da experiência comum que o arguido tenta subverter, que a cocaína que detinha, a forma como a detinha e a mistura que continha, se destinava a cedência a terceiros. E isto é corroborado pela existência de duas balanças de precisão que servem precisamente para a formação dos lotes.”
Encontrando-se a decisão sobre a matéria de facto fundamentada, de tal modo que se consegue perceber o raciocínio feito pelas instâncias ao darem como provada determinada matéria, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
E o mesmo sucede com o princípio in dubio pro reo.
A violação deste princípio, segundo uma vez mais se afirmou-se no ac de 22-03-2007 - proc 4/2007-5, em que o aqui relator foi adjunto, “dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção”
Ora, da análise da decisão não resulta que, quer na 1ª instância, quer na Relação, tenha perpassado pelo tribunal dúvida alguma quanto aos factos praticados pelo recorrente, assentando os factos provados nas provas produzidas e nas ilações que delas tiraram as instâncias, o que é legalmente consentido.
Também, por conseguinte, o princípio in dubio pro reo não se mostra violado.
Tem-se, assim, por fixada a matéria de facto.

4. A actividade desenvolvida pelo arguido integra um acto de detenção de estupefacientes (cocaína).
O simples acto de detenção integra o crime do art. 21º nº 1 quando não seja para consumo próprio; sendo-o, ou constitui uma contra-ordenação de acordo com a previsão do art. 2º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, sempre que a quantidade detida não ultrapasse a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, ou o crime do art. 40º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando exceda a referida quantidade, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2008 (Diário da República nº 146, I Série – A, de 05-08-2008).
Segundo a matéria de facto provada, o arguido AA destinava o produto estupefaciente [que adquiriu em Lisboa e transportara para a casa sita na Rua ..., ... – ... esqº, em Santarém, que serve de habitação à arguida Sónia Rodrigues, onde foi apreendido] à venda a terceiros e ao seu consumo.
Tendo ficado provado que uma parte da substância detida era destinada à venda a terceiros, ficou preenchido o conceito de “detenção” caracterizador do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela I-B, crime de que o arguido se constituiu autor, caindo necessariamente por terra toda a argumentação do recorrente no sentido de que os factos não integram aquele crime.
Deste modo, contrariamente ao que o recorrente sustenta, não se tem como violados nem o princípio da legalidade, nem o princípio da tipicidade, ambos constitucionalmente consagrados. Segundo os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, pág. 494), o princípio da legalidade, por “só a lei ser competente para definir crimes e respectivas penas” e o princípio da tipicidade, por “a lei dever especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as respectivas penas”. Ora o crime de tráfico de estupefacientes encontra-se previsto no art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, diploma que foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 27/92, de 31 de Agosto e a detenção de substâncias estupefacientes constitui um dos factos integradores do referido crime, contendo o diploma legal a especificação da respectiva pena.

5. Por fim, coloca o recorrente a questão da inadmissibilidade de retenção ou de declaração de perdimento para o Estado dos bens que lhe foram apreendidos.
Afirma o recorrente que o pedido de devolução que apresenta seria, quanto a certos bens, uma decorrência da sua absolvição da prática do crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e quanto a outros (soqueira e 3 munições) porque não vê como possam ser relacionados com o crime de tráfico.
Mantendo-se a condenação por este crime e também pelo de detenção de arma proibida, que justificou a perda da soqueira e das munições conforme determina o art. 109º nº 1 do Código Penal, não há fundamento algum para ordenar tal devolução, sendo a declaração de perdimento para o Estado perfeitamente legal porque justificada à luz do preceito referido, bem como dos arts. 35º e 62º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Considera ainda o recorrente que, por não haver relacionamento entre a chave do veículo automóvel, do telemóvel e do rádio emissor/receptor que foram apreendidos e os factos que lhe são imputados, não se justifica a exigência da prova da titularidade desses bens, devendo ser alterada a decisão que impõe a necessidade de reclamação, sob pena de reversão dos bens a favor do Estado.
A 1ª instância considerou que os bens apreendidos na casa de AA e de BB devem ser-lhes devolvidos pois não provieram de actos de tráfico, excepto a chave de um Porsche, de um telemóvel e de um rádio emissor/receptor.
A Relação entendeu que o tribunal de 1ª instância “não ordenou a entrega dos referidos objectos a um terceiro determinado mas apenas a quem provar que os mesmos lhe pertencem, podendo ser o próprio arguido desde que consiga fazer tal prova.”
O recorrente argumenta com a circunstância de essas coisas terem sido apreendidas em sua casa, de nada terem com os autos e de não ter sido condenado da prática de qualquer crime de roubo ou de furto que implique a necessidade de prova sobre a titularidade dos bens.
O art.186º nº 1 do Código de Processo Penal estatui que “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”. “Quem de direito” significa a aquele que possua um direito sobre a coisa, ou dito doutro modo, quem se apresentar como seu titular. O art. 1268º nº 1 do Código de Civil estabelece que “o possuidor goza da presunção de titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início de posse”.
Por aplicação deste princípio do direito civil, o recorrente deve ser considerado titular dos objectos em causa, por ser seu possuidor no momento da apreensão.
Todavia, quando foi interrogado judicialmente (auto de fls. 1485), o arguido afirmou “quanto à chave da Porsche, a mesma é de um veículo dessa marca que já não tem há muito tempo”. Respeitando a chave a um veículo que o recorrente afirma não ser seu, deve esse objecto ser entregue a quem provar pertencer-lhe, como se decidiu.
Cumpre referir que deve ser de imediato aplicado o regime relativo a objectos não reclamados modificado pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que expressamente revogou o Decreto nº 12.487, de 14 de Outubro de 1926 e aditou ao art. 186º do Código de Processo Penal os nº 4 e 5.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, determinando a entrega ao recorrente do telemóvel Nokia e do emissor/receptor que lhe foram apreendidos, revogando, assim, a decisão recorrida apenas nessa parte, no mais a mantendo integralmente.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

Lisboa, 16 de Outubro de 2008

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
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(1) - Em 22AGO06, na pendência do recurso da Relação, entrou em vigor a Lei 5/2006, que, no seu art. 118.º, revogou o art. 275.º do CP e o DL 207-A/75, com base nos quais a 1.ª instância havia condenado o arguido, como autor de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 meses de prisão. A Relação, porém, omitiu pronúncia sobre a questão – de sucessão de leis no tempo daí decorrente (o «boxer» passou a ser uma arma da classe A, continuando proibida, criminosa e punível a sua detenção: art.s 3.2.e, 4.1 e 86.1.d da Lei 5/2006) – e o arguido, em recurso, não suscitou
essa questão. Aliás, a decisão, nessa parte, nem seria recorrível (art. 400.1.e do CPP de então). Por isso – e só por isso – o Supremo não se pronunciará a esse propósito.