Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280046141 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - " A" move acção contra B., e C., a fim de ser proferida decisão que produza os efeitos da declaração negocial da 1ª ré e se a condenar a imediatamente lhe entregar o montante correspondente ao valor do andar no débito garantido e juros, e, subsidiariamente, se declarar que a autora goza do direito de retenção sobre essa fracção autónoma (identificada no art. 3 da pet. in.) para garantia do seu crédito e se condenar as rés a reconhecerem e respeitarem o direito de retenção que àquela assiste. Terminada a fase dos articulados, requereu a autora, alegando ter a fracção autónoma sido vendida a terceiros em execução hipotecária movida pela ora 2ª ré à 1ª tomando supervenientemente inútil o pedido principal, «a modificação do pedido» condenando-se ambas as rés a reconhecerem aquele direito de retenção sobre a fracção e a 1ª ré a lhe pagar 10.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de juros vencidos e vincendos. Opôs à modificação requerida a 2ª ré. Indeferida a modificação por despacho que a Relação revogou. Agravou a 2ª ré tendo por violado o disposto no art. 273-2 C PC, pelo que concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - o pedido subsidiário de declaração do direito de retenção não permite a interpretação de que este envolve, mesmo potencialmente, pedido de condenação nos termos em que a autora requer a modificação; - o pedido de condenação no sinal em dobro e juros não constitui desenvolvimento ou é consequência do direito primitivo, - mas novo pedido com guarida, antes, no art. 442 CC de que a autora voluntariamente prescindiu apesar de conhecer a existência das hipotecas a favor da 23 ré, do incumprimento contratual da 1ª ré e da instauração da acção executiva hipotecária contra esta última, por incumprimento, cuja venda pessoalmente acompanhou; - impróprio o meio processual utilizado pela autora porque requerido em requerimento autónomo e não na réplica. Contraalegando, a agravada pugnou pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Além do constante no relatório apenas interessa conhecer que a autora alegou no art. 5 da pet. in. que a título de sinal pagou à 1ª ré, do que lhe foi dada quitação, 5.000.000$00 e que invocou o direito de retenção como garantia (pet. in.- 22). Decidindo: - 1.- A autora accionou as rés formulando um pedido principal e um subsidiário - aquele atinente à execução específica e este, ao direito de retenção. Como núcleo comum a ambas as causas de pedir - o incumprimento contratual culposo do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma pela 1º ré e a traditio. Terminada a fase dos articulados e antes do encerramento da discussão em 1ª instância, requereu a autora a modificação do pedido subsidiário por a execução específica se ter tomado inviável. Invocou, para o efeito o disposto no art. 273-2 in fine CPC, a ampliação do pedido ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 2.- Na medida em que a fase dos articulados tinha terminado, é óbvio que já não podia formular a pretensão na réplica nem in casu era questão para articulado superveniente (CPC- 506,1). Podia formulá-la em requerimento autónomo ou, se em audiência, verbalmente ficando a constar da acta (CPC- 273,2 e 3). 3.- A acção prossegue apenas pelo pedido subsidiário. É admissível a alteração de um pedido subsidiário. O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte (CC- 755,1 f) e 442-2). O direito de retenção é causa de licitude do não cumprimento, além de ser garantia. Dos arts. 758 e 759 CC resulta que se trata de um direito real de garantia. A leitura quer do art. 754 quer do art. 755 CC permite concluir pela conexão funcional entre os créditos garantidos e a coisa retida. A existência do crédito e a sua definição são essenciais, embora nem todo ele justifique o reconhecimento do direito de retenção (v.g., seria abusivo se manifestamente irrisório face ao valor da coisa a reter). Ao definir o crédito e reconhecer ao credor o direito de retenção como garantia da sua satisfação, afirma-se que enquanto não for liquidado subsiste a garantia. Implicitamente está aqui contida uma condenação do devedor - enquanto não liquidar a dívida não recupera a coisa retida. Ao beneficiário de promessa de transmissão apenas pode interessar o crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte (CC- 755,1 f)). 4.- A autora afirma-se credora da 1ª ré e ter-lhe sido entregue aquela fracção autónoma por efeito de convenção de traditio. Na exacta medida do pedido subsidiário esse crédito é o resultante do não cumprimento imputável à 13 ré e só para ele podia a autora pedir a garantia conferida pelo direito de retenção. Por força do disposto no art. 442-2 CC, esse concreto crédito apenas se pode reportar ao sinal prestado, tendo como limite máximo o seu dobro (acrescido dos juros devidos em consequência de mora), nada impedindo que a promitente compradora se pudesse limitar à sua restituição em singelo ou mesmo dela prescindir. Por outras palavras, na medida em que a autora queria garantir o seu crédito, tinha, sob pena de naufrágio do pedido subsidiário por insuficiência, de concretizar o valor do mesmo (não poderia o tribunal reconhecer o direito sem dizer ao devedor o quantum da sua dívida). As rés, conhecendo através dos ilustres mandatários forenses o direito, sabiam que o crédito para que era pedida a garantia apenas podia ter aquela origem e teria como limite máximo o antes indicado. Decorre do exposto que ao pedir a condenação da 1ª ré a lhe pagar o crédito, não está a formular um pedido novo - o pedido de condenação já existia, continha-se implícito no subsidiário - nem a formular, contrariamente ao afirmado pela agravante, um pedido de substituição. Concretizando o quantum na sequência do que oportunamente articulara dá expressão a esse pedido subsidiário dotando-o de suficiência. As instâncias e as partes perspectivaram a questão como de modificação do pedido e só divergiram no seu tratamento, enquadrando-o ou não na parte final do nº 2 do art. 273 CPC. Claro que, a perspectivar-se como modificação, estar-se-á na ressalva ao princípio da estabilidade da instância e essa concretização a que a autora procedeu deverá ser vista enquanto desenvolvimento do pedido primitivo. É muito duvidoso que de tal se trate; afigura-se mais correcto antes ser de suficiência do pedido e, como tal, porque estabilizada a instância (CPC- 268), de procedência ou não da acção, isto é, uma questão de mérito. Embora tal questão não tenha sido levada às conclusões de recurso e serem estas que delimitam o seu objecto (CPC- 690, 1 ), haveria que dela conhecer oficiosamente. A pretensão da autora, por merecer diferente enquadramento devendo ser confrontada com o princípio da estabilidade da instância e a (in)suficiência do pedido, não podia ser admitida. 5.- Porém, qualquer que seja o entendimento a perfilhar, o requerimento da autora tinha de ser indeferido por uma questão concernente ao seu fundamento, prévia, portanto, à discussão sobre se se tratava ou não de ampliação do pedido. Porque vendida a concreta fracção autónoma a terceiro, em execução hipotecária que a 2ª movia à 1ª ré, concluiu a autora haver inutilidade superveniente da instância relativamente ao pedido de execução específica ( o principal). Havia que questionar qual a influência dessa venda executiva a terceiro no direito de retenção que a autora se arrogava e verificar se ela percorrera o caminho processual traçado por lei para defesa do seu crédito e garantia (CPC- 865-1, 866-3 e 869), o qual não passa pelo presente processo. Devia tê-lo sido feito embora com o cuidado de não antecipar a decisão final, salvo se o despacho que recaiu sobre o requerimento foi proferido em momento em que pudesse ter sido integrado naquela (onde não havia que tomar essa cautela). A tê-lo sido feito, uma ampliação do concreto pedido subsidiário formulado (ao inicial aditava-se, embora respeitando-o, algo mais) não podia ter sido admitida por manifesta inviabilidade (CC824-2). No provimento do agravo, revoga-se o acórdão e não se admite a ampliação do pedido subsidiário. Custas pela autora agravada. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |