Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B222
Nº Convencional: JSTJ00036935
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199905060002222
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 534/98
Data: 07/06/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/16 IN CUSTJ ANOII TIII PAG182.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/17 IN CUSTJ ANOII TII PAG101.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/05 IN CUSTJ ANOI TII PAG86.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/11 IN BMJ N465 PAG537.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/15 PROC827/98 2S.
Sumário : I - À indemnização dos danos não patrimoniais subjaz, além da função propriamente reparatória, um pressuposto de censura ético-jurídica.
II - Independentemente da afectação da capacidade de ganho, o dano físico, dito "biológico" é também ressarcível em sede de danos patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A. intentou na Comarca da Maia acção emergente de acidente de viação contra a "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 61343325 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação alegadamente ocorrido por culpa exclusiva do segurado na Ré.
Alegou, para tanto, e no essencial, factualidade tendente à demonstração da culpa exclusiva na eclosão do evento por parte do condutor do veículo seguro na Ré e, bem assim, haver sofrido politraumatismos e diversas lesões, ter estado internado no Serviço de Neurologia até 30-11-94, ter sido portador durante 45 dias, de um colar cervical, e ter-lhe sido atribuída uma incapacidade parcial permanente de 35.5%.
E mais:
- que após seis semanas de imobilidade quase total, começou com sessões de fisioterapia cinco dias por semana na Póvoa de Varzim até Agosto de 1995; e
- ter sofrido dores durante muitos meses e ainda sofrer intensamente por mor das sequelas das lesões resultantes do acidente e ainda por causa do prejuízo estético por ver diminuída a sua capacidade de movimentação do pescoço.

2 - A Ré, na sua contestação, apresentou versão diferente da eclosão do evento, atribuindo a culpa na produção do mesmo ao condutor do veículo onde se fazia transportar o A..
3 - Por sentença do Mmo Juiz da Comarca da Maia datada de 15-07-97, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao A.:
- a quantia de 18629002 escudos, acrescida de juros calculados à taxa de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe as despesas com os tratamentos de reabilitação efectuados nas Clínicas da Póvoa do Varzim;
- a quantia de 2000000 escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à referida taxa, desde a data da sentença até integral pagamento.
No mais absolveu a Ré da restante parte do pedido.
4 - inconformado com tal decisão, dela recorreu o A. para o Tribunal da Relação do Porto o qual, por acórdão de 06-07-98, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenou a Ré seguradora a pagar ao A.:
- a título de danos morais, a quantia de 5000000 escudos;
- a título de danos patrimoniais, na forma de lucros cessantes, a quantia de 30000000 escudos.
No mais confirmou a sentença recorrida.
5 - Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré "B" interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou conclusões nas quais propugna para os danos não patrimoniais e patrimoniais os valores fixados no tribunal de 1 instância em vez dos arbitrados pela Relação a esse título.
6 - Contra-alegou o A. propugnando, por seu turno, a negação de provimento à revista.
7 - Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8 - Em matéria de facto, a Relação deu como assentes os seguintes pontos:
1) No dia 27-11-94, cerca das 14.30 horas, na E.N.13, no cruzamento da Rua Coronel Carlos Moreira com aquela E.N., em Padrão de Moreira, Maia, ocorreu um embate entre o veículo de marca Volvo, modelo 960 Turbo, de matrícula OQ-55-88, propriedade do C. e conduzido, sob a sua ordem e interesse, por D., funcionário motorista da Câmara e o veículo de marca Renault. Modelo 4L, de matrícula LQ-48-37, conduzido por E., seu dono:
2) O OQ circulava pela E.N. 13 no sentido de Vila do Conde-Porto e o LQ circulava pela Rua Coronel Carlos Moreira no sentido nascente poente;
3) O A., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal era transportado no OQ;
4) A Rua Coronel Carlos Moreira entronca com E.N. 13 num local em esta forma uma recta de algumas centenas de metros de extensão e sensivelmente a meio desta recta, local em que existe muito ampla visibilidade;
5) A E.N. 13 tem aproximadamente nove metros de largura, a que acresce o espaço formado pelo desembocar na E.N. 13 da via de que provinha o LQ;
6) No momento do acidente fazia bom tempo, os semáforos do dito cruzamento não estavam em funcionamento;
7) Quando o OQ ia a entrar no referido cruzamento, circulando a meio da sua metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, surgiu-lhe da esquerda o LQ a atravessar a E.N. 13, o qual se atravessou na trajectória do OQ;
8) O condutor do OQ tentou evitar o acidente guinando para a direita, atento no seu sentido de marcha;
9) Os veículos embateram um no outro, o que se verificou entre a frente do OQ e a parte lateral direita dianteira do LQ, e que ocorreu na hemifaixa de rodagem do OQ;
10) Após o embate, o OQ foi embater no muro que, pelo seu lado direito, marginava aquela E.N. 13;
11) O OQ encontrava-se ao serviço do Presidente da Câmara, não dispondo o Município de outra viatura de reserva adequada ao mesmo serviço;
12) A Câmara Municipal do Porto adquiriu por concurso nova viatura que lhe foi entregue no dia 30-12-94;
13) Durante o período o compreendido entre 14-12-94 e o dia 30-12-94 a A. recorreu ao aluguer de uma outra viatura e sofreu com a imobilização do OQ o prejuízo diário 23100 escudos;
14) O valor dos salvados do OQ era de 900000 escudos;
15) Do acidente resultou para o autor politraumatismo, para além de escoriações e equimoses múltiplas no tronco e membros, sofrendo ainda traumatismo craniano fechado com amnésia para o acidente e anteretrógada para um período de 48 horas;
16) O A. sofreu traumatismo na coluna cervical com fractura do arco posterior de C1, fissura do arco posterior C2 e fractura da apófise articular de C4;
17) O A. teve agravamento de discopatia C5, C6 e 6-C7 com instalação imediata de parastesias e parésia extensora dos 4 e 5 dedos da mão direita;
18) Logo após o acidente e em consequência das lesões sofridas que deste lhe advieram, o A. foi transportado ao Hospital de S. João no Porto, onde ficou internado no Serviço de Neurologia até 30-11-94;
19) O A. ficou imobilizado durante o internamento hospitalar referido e mesmo após este;
20) Em 20-01-95 verifica-se uma diminuição da normal mobilidade do pescoço, nomeadamente da rotação e reflexão e cervicobraquialgia flutuante com irradiação maior em C6 e C7 e diminuição da força, em especial da extensão de 4 e 5 dedos da mão direita e parastesias na face antero-interna do antebraço direito;
21) O A. foi examinado por clínico ao serviço da Ré e por iniciativa desta, atribui-lhe uma incapacidade permanente de 35,5%;
22) O A. de modo constante foi portador de um colar cervical (tipo Filadélfia) durante 45 dias, passando depois a usá-lo somente durante as deslocações de automóvel, o que se prolongou por mais alguns meses;
23) Em consequência do acidente o A. sofreu dores;
24) O A. retomou as suas funções de Presidente da Câmara em 03-01-95 ainda incapacitado;
25) Em Março de 1996, o A. apresentava diminuição normal dos movimentos e fixação viciosa com raquialgia residual, padecia da diminuição da mobilidade da coluna cervical essencial em rotações, dores cervicais essencialmente vespertinas, acompanhadas de sensação de mal estar;
26) O A., sob o ponto de vista ortopédico, apresentava contractura da musculatura para vertebral cervical, restrição de movimentos cervicais (rotação direita=30, flexão=30, extensão=30) e palpação dolorosa da coluna cervical;
27) O exame radiológico revelou sub luxação cervical C7-D1 traduzida por ante-posição parcial da 7 vértebra cervical relativamente a D1;
28) No que respeita às lesões do foro neurológico, o A. ficou de modo permanente a padecer de dores cervicais e irradiadas à direita do ombro, na região branquial e na região antebranquial posterior em territórios de C6 a C8, apresentando atrofia dos fascículos inferiores do peitoral direito e dos músculos extensores (região externa dos dedos, em especial dos 4 e 5 da mão direita;
29) Após seis semanas de imobilidade quase total, o A. começou com sessões de fisioterapia cinco dias por semana na Clínica de Recuperação Traumatológica da Póvoa de Varzim que afectou com regularidade e ininterruptamente até Agosto de 1995, a conselho do ortopedista Prof. José de Oliveira e dos seus médicos assistentes, deslocou-se a Bordéus, França, ao "Centre Hospitalier Universitaire", para ser observado pelo Prof. Xavier Sénegas, com o que despendeu em aérea a quantia de 183800 escudos, no estabelecimento hospitalar 500 FF (16500 escudos) e com honorários médicos 500 FF (16500 escudos);
31) Para executar o programa de estabilização prescrito pelo médico francês, o A. passou a ter tratamento na já referida clínica até Dezembro de 1995;
32) A partir de tipos de exercício, levados a Póvoa, três dias por semana sem interrupção;
33) À data do acidente, o A. auferia o vencimento mensal líquido de 369147 escudos e ilíquido de 595000 escudos, a que acrescia o subsídio de férias e de natal;
34) O A. não teve ainda de pagar os tratamentos referidos nas clínicas da Póvoa;
35) O A. nasceu em 13-04-46;
36) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n. 1257262, o proprietário do veículo LQ havia transferido para a Ré a responsabilidade pela indemnização dos danos que esse veículo causasse a terceiros;
9 - Face às conclusões da alegação da recorrente, que limitam, como é sabido, o âmbito do recurso, o "thema decidendum" da presente revista centra-se, tão somente, nos montantes que foram fixados pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais por um lado, e pela incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer o lesado, por outro (danos futuros - lucros cessantes).
A questão da culpa vem incontroversamente derimida pelas instâncias, que a atribuíram por inteiro ao condutor do veículo seguro na Ré.
10 - Danos não patrimoniais.
É sabido que as indemnizações a arbitrar a esse título se traduzem em compensações de carácter pecuniário tendentes a proporcionar um certo grau de satisfação vivencial em ordem a atenuar, tanto quanto possível, os sofrimentos de ordem moral, física ou afectiva sofridos pelo lesado em resultado do acidente.
Só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - conf. art. 496 n. 1 do Código Civil. E o respectivo montante deve ser fixado equitativamente - 496 n. 3 do Código Civil - tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494, designadamente pois o grau de culpabilidade do agente e a situação - tendo em conta assim, e além do mais, o "grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado" (sic).
Subjaz assim também sempre a esta espécie de indemnizatória, para além da função propriamente reparatória, um pressuposto de censura ético-jurídica que se encontra na base da obrigação de indemnizar, configurador da respectiva sancionatória (reprovação ou castigo) da conduta do agente - conf. quanto a este ponto, Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9 ed., pág. 630.
A culpa na produção do evento vem imputada por inteiro - tal como acima já deixamos dito - ao condutor do veículo segurado na Ré, ora recorrente. A sua culpa deve ser qualificada como "grave", já que postergadora da regra de direito estradal que obriga a ceder a prioridade de passagem a quem se apresente pela direita num dado cruzamento.
Ora vem provado a este respeito, e além do mais, o seguinte:
- o recorrido esteve internado durante pelo menos três dias nos Serviços de Neurologia do Hospital de S. João;
- teve de se deslocar por diversas vezes para efectuar recuperação, durante cerca de dois anos (o acidente ocorreu em 1994), tendo os tratamentos cessado em Junho de 1996;
- acresce que ficou com uma incapacidade permanente de 35,5%;
- as dores e incómodos sofridos assumiram razoável relevo, na medida em que a zona traumatizada se fixou ao nível da coluna cervical, com consequências reportadas a dores irradiadas para o ombro e consequências a nível dos dedos das mãos.
É verdade também que a jurisprudência mais recente vem revelando a tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos morais ou não patrimoniais, tornando-os mais consentâneos com padrões referenciais do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e de juro, dos aumentos dos prémios de seguro e da capacidade económica das seguradoras e outros - conf., neste sentido, os Acs do STJ de 16-12-93, in CJSTJ ano II - 1993, Tomo III, pág. 182, o Ac. de 23-04-98, in CJSTJ, ano VI-1998, Tomo II, pág. 49 e ss e ainda o Ac. do STJ de 03-02-99, in Proc. 927/98 - 2 Sec.
Ora, face aos elementos fácticos supra-elencados e perfilando-se assim tal dano - segundo um critério aferidor de carácter objectivo - como de grau intenso revela-se ajustado computá-lo em 5000000 escudos como fez a Relação.
11 - Danos patrimoniais (indemnização por IPP).
Há que dizer liminarmente não vir assente pelas instâncias que a apurada IPP de 35,5% de que o A. ficou a padecer se haja repercutido em maior ou menor grau na respectiva capacidade de ganho, o que, na peugada de alguma doutrina, levaria a não considerar o arbitramento de qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros.
Seja como for, entendemos que o dano patrimonial não se esgota na perda ou na diminuição da capacidade de ganho, pois que, a ser assim, ficaria sem justificação a indemnização dos lesados sem profissão ou aguardando colocação no mercado do emprego.
E, na realidade, a incapacidade pode não ser geradora da supressão ou redução da capacidade para o lesado de grangear o seu sustento, mas o que não deixa é de atingir e limitar o lesado como pessoa atingindo-o, de forma mais ou menos extensa, na sua integridade física.
De resto, este Supremo chegou já a decidir que "a indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física uma efectiva diminuição dos proventos da vítima" - conf. Ac. de 17-05-94, inCJSTJ, ano 2, tomo II, pág. 101.
De qualquer modo, é manifesto que uma redução mais ou menos drástica da capacidade física acarretará para o lesado por ela afectado o dispêndio de maior esforço e energia para conseguir os mesmos resultados, ou seja os mesmos proventos ou ganhos. E este "dano biológico", como o rotula alguma doutrina, é também ressarcível - conf. neste sentido Sinde Monteiro, in"Estudos Sobre a Responsabilidade Civil", pág. 248, nota 540.
Seguiremos, neste domínio, o disposto nos art.s 562 a 566 do CCIV66 e também, muito de perto, a doutrina do recente acórdão deste Supremo Tribunal de 15-12-98, inProc. 827/98 - 2 Sec..
A jurisprudência vem-se debruçando sobre o modo mais equilibrado de calcular as indemnizações, servindo-se de tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que o lesado poderia trabalhar, esgotando-se no final desse período.
E, por outro lado assegurar que o montante indemnizatório nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito e ainda que tais tabelas e fórmulas sejam apenas meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-o no seu juízo de equidade "já que não é possível, neste domínio, a "reconstituição natural" - cfr. v. g., os Acs do STJ de 05-05-94, in CJSTJ - Ano I - T2-86 e de 11-10-94, in CJSTJ, Ano II-, T3-89 e de 03-02-99, in Proc. 997/98 - 2 Sec..
E havendo que contar sempre com todos os imponderáveis e variáveis económicas tais como a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc.
No caso em apreço (IPP de 35,5%), em relação ao futuro, a indemnização teria de ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, com vista a representar um capital produtor de rendimento (renda periódica) que cobrisse a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
Neste conspectu, julgar-se-ia criterioso considerar a idade de 70 anos como limite da vida activa para um profissional do sector intelectual como é aquele em que se integra o recorrido. Deste modo, tendo o lesado, ao tempo do acidente, 48 anos de idade, restavam-lhe ainda 22 anos de vida activa, isto é cerca de metade da sua vida activa.
A 1 instância considerou na fixação dos valores indemnizatórios uma taxa de juro de 7%; todavia, face à evolução recente de tais taxas no mercado financeiro, teria sido mais correcto tomar como padrão referencial a taxa liquida de 5%, não olvidando que a actual tendência para a descida dessa taxa obriga a montantes indemnizatórios mais elevados para proporcionarem a auferição do mesmo rendimento - conf., quanto à utilização desta taxa, os Acs. do CTJ de 15-12-98, in Proc. 827/98 - 2 Sec. e de 11-03-99, in Proc. 22/99 - 2 Sec..
Assim, face aos sobreditos condicionalismos legais, critérios normativos e padrões referenciais, em cuja aplicação prática e concreta a equidade desempenha - como já vimos - papel decisivo (cfr. v. g. o Ac. do STJ de 11-03-97, in BMJ n. 465, pág. 537 e ss.), há que dizer que o montante indemnizatório fixado pela Relação ao lesado, ora recorrido, pelos danos patrimoniais decorrentes do acidente se mostra nitidamente empolado e, como tal, desajustado, mesmo com recurso às habituais fórmulas matemáticas e/ou tabelas financeiras.
Vejamos:
Como elemento de trabalho auxiliar de apuramento do montante da indemnização respeitante a lucros cessantes, nomeadamente, a danos futuros resultantes de incapacidade - parcial ou total - emergente de lesões sofridas em consequência de acidente de viação, (ou a danos decorrentes da perda da contribuição do salário ou rendimentos percebidos pela vítima que perece em acidente de viação), poderá o tribunal socorrer-se por ex., da fórmula publicada in CJSTJ, ano V - 1997, tomo II, pág. 11 e ss., de resto também adoptada, por ex., no recente Ac. deste STJ de 19-11-98, in Proc. 592/98 - 2 Sec., e também do supra-citado aresto de 15-12-98, in Proc. 827/98 - 2 Sec., nestes últimos arestos, como dissemos, já com o ajuste da taxa de juro referencial de 5%.
Tudo tendo sempre presente - repete-se - que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que mais justa equilibradamente compense a perda do mencionado contributo económico, sem olvidar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório, sem dispêndio de juros, poderá, sem a devida correcção, determinar o injustificado enriquecimento do lesado à custa dos responsáveis meramente civis, neste caso da ora recorrente.
Mediante a aplicação do mencionado método ou critério complementar e auxiliar de calculo ao caso "sub judice", teríamos que:
O rendimento anual do ora recorrido se cifrava em 5168058 escudos (369147 escudos x 14 meses).
Tendo em consideração uma taxa de 5%, ir-se-ia determinar qual o capital necessário, para, àquela taxa de juro anual, obter o rendimento de 5168058 escudos. Assim:
100 ................................ 5%
x .................................... 5168058 escudos
516805000 escudos (arred.): 5% = 103361000 escudos.
Isto tudo se se tratasse da perda de vida; ora, o lesado ficou apenas com uma IPP de 35,5%, pelo que tal capital deveria ser reduzido para 36693000 escudos (arred.).
Aceitando-se que o termo previsível de vida útil previsível do lesado seria o de 70 anos, restariam ao ora recorrido, como atrás se referiu, mais 22 anos de média de vida útil.
Deste modo, atenta a circunstância atrás referida, segundo um juízo de equidade e de proporcionalidade, entender-se-ia ser de reduzir, em cerca de 50%, o montante acima encontrado de 36693000 escudos, o que perfaria a importância de 18346000 escudos.
A este montante, para evitar o acima referido injusto enriquecimento, seria de descontar a percentagem de 1/4, ou seja a importância de 4856000 escudos, o que perfaria uma indemnização global de 13760000 escudos.
Cálculos esses - insiste-se - meramente referenciais e concebidos no pressuposto da morte ou da incapacitação permanente do lesado para granjear meios de vida e também utilizáveis para os casos de incapacidade parcial permanente geradoras de diminuição da capacidade de ganho, sendo certo que em nenhuma dessas hipóteses típicas se integra a configurada nos autos.
Nada nos autos, com efeito, demonstra que o lesado, apesar do acidente sofrido e da IPP dele adveniente, não haja continuado a auferir regularmente os seus vencimentos actuais. E também que a IPP sofrida seja inibitória de uma previsível ascensão profissional futura, mesmo em termos remuneratórios.
Tudo não obstante ser previsível que, face à sobrevinda e considerável IPP, se tenha que ver obrigado a despender o apreciavelmente maior esforço físico para obter o mesmo rendimento. E, quanto a este aspecto, a fixação do cômputo indemnizatório terá de fazer sempre decisivo apelo ao prudente arbítrio do julgador, o mesmo que é dizer ao papel temperador da equidade, podendo assim ser encontrados valores que ultrapassem ou fiquem aquém dos resultantes da aplicação "mecânica" dos supra-aludidos critérios algébricos.
Dentro destas coordenadas, a indemnização fixada na Relação (30000000 escudos) peca notoriamente por excesso, pois que surge como desprovida de justificação plausível, devendo assim manter-se a já fixada em 1 instância (18412202 escudos), sendo certo que com ela expressamente se conformou a ora recorrente.

11 - Decisão:

Em face do exposto, decidem:
- conceder parcialmente a revista;
- revogar, em consequência, também em parte, o acórdão recorrido;
- manter subsistente a condenação da ora recorrente a pagar ao recorrido (a titulo de danos patrimoniais futuros) o supra-referido montante de 18412202 escudos;
- manter a fixação do montante dos danos não patrimoniais em 5000000 escudos.
Custas pela recorrente e pelo recorrido no Supremo e nas instâncias na proporção da respectiva sucumbência.
Lisboa, 6 de Maio de 1999.
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio de Vasconcelos.