Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | DENEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / IRREGULARIDADES – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 918; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1209 e 1215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 123.º, N.º 1 E 449.º, N.º 1, ALÍNEA D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 144/99.0SMLSB-B.S1. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, factos novos são todos os que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido, não sobre um inobservado formalismo da ritologia processual, adjectiva, conducente à figura da irregularidade processual ─ art. 123.º, n.º 1, do CPP.
II - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos novos ignorados ao tempo do julgamento. Para a corrente dominante tal expressão não significa que tais factos não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas tão-só que se trata de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, não basta que os factos fossem desconhecidos do tribunal, importa ainda que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do julgamento e que não pudessem ter sido apresentados antes deste. III - Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas, mas apenas as dúvidas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação, que não a simples medida | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum n° 297-10.8PBVFX, do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, vem o condenado AA, arguido nos autos em referência, interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 449°, nº 1, alínea d), 450°, nº 1, alínea c) e 451º e segs. CPP apresentando as seguintes conclusões no requerimento de revisão: 1. Para a prolação da decisão revidenda (transitada a 2 de Novembro de 2011) o tribunal nem sequer tomou conhecimento de um meio de prova essencial que tinha ao seu dispor e que manteve “arquivado" no processo como se não existisse. Por essa via contribuindo decisivamente para um flagrante erro judiciário, materializado na condenação do arguido AA ao cumprimento de três anos de prisão efectiva. 2. Efectivamente, o tribunal dispunha das imagens gravadas pelas duas câmaras de vigilância que estavam em funcionamento no parque de estacionamento do supermercado "Modelo" sito na Quinta das Drogas, em Alverca do Ribatejo, local dos factos em causa nos autos. 3. Tais imagens foram conservadas a solicitação da própria PSP - cfr. aditamento à participação datado de 08.03.2010 que faz fls 45 dos autos e o suporte digital das mesmas foi, nessa sequência facultado pelos serviços de vigilância do supermercado em cujo parque de estacionamento ocorreu o roubo - cfr. fls 53, que serve de suporte à capa plástica onde está guardado o CD. 4. Não obstante, durante o inquérito nenhuma referência é feita pelo MP a este meio de prova, omissão que persiste na instrução e no próprio Julgamento, negligenciando-se especiais deveres e poderes inquisitórios que assumem especialíssimo relevo em casos (como o presente) em que o Tribunal se confronta com especial Intensidade com o binómio liberdade/ prisão. 5. Tanto mais que, não podia o Tribunal deixar de ter em conta - até para cumprir, como devia, as exigências de ponderação dos fins das penas - que AA estava a escassos dois meses do fim da suspensão da execução de pena anterior (cfr. CRC de fls 141 e 142) e que uma condenação com fundamento na sua (alegada) intervenção num roubo de € 8,40 o remeteria para a prisão. 6. Não descurar qualquer meio de prova constituía, pois, o mínimo que o tribunal estava obrigado a fazer. 7. Não sendo aceitável a passiva aceitação (tácita) da apreciação da PSP constante do auto de visionamento de suporte de imagem de fls 112 (cfr. transcrição supra): esta apreciação da PSP não só não é vinculativa para o MP nem para o Tribunal, como não pode desonerar tais sujeitos processuais do cumprimento dos seus deveres. 8. Sobretudo quando as imagens em questão não padecem das dificuldades referidas pela PSP, permitindo o seu visionamento chegar a descrição que aqui juntamos como DOC. nº 1, permitindo, designadamente, no confronto com a pessoa dos arguidos e do ofendido, identificá-los e perceber os seus movimentos; sendo que no registo da câmara nº 2 é mesmo possível confirmar que o arguido AA (como repetiu ao longo de todo o processo) não teve qualquer intervenção na subtracção nem nas agressões ao ofendido, tendo-se limitado a exigir que os demais arguidos devolvessem a BB o que lhe haviam subtraído. 9. Não tendo o tribunal tido em conta estas imagens, com elas não confrontou, também, nenhum dos sujeitos processuais nem os intervenientes acidentais, tendo, por conseguinte, de cingir-se ao que resultou dos depoimentos prestados por arguidos e testemunhas de acusação (que foram, apenas, o ofendido, o seu amigo CC e o agente da PSP responsável pela participação), desvalorizando os primeiros e valorizando os segundos com os parcos argumentos que ressaltam da transcrição supra. 10. A injustiça gerada por este comportamento omissivo é gritante, traz consigo o total descaso pela dignidade processual do arguido, pondo em causa a sua liberdade e deve ser reparada. 11. Porque não foram sequer identificadas na tramitação decisória dos autos como existentes, estas imagens devem ser consideradas, para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 449°, nº 1 CPP, como um novo meio de prova. 12. Existe aqui identidade teleológica com o disposto nessa norma e na sua interpretação conjugada com o nº 2 do artigo 453º, uma vez que, numa e noutra situação, o que se pretende é acolher meios de prova que, não obstante preexistirem à decisão nela não foram considerados, gerando com isso um insuportável afastamento da verdade. 13. Já após o trânsito da decisão, e no contexto acima descrito, foi possível identificar uma testemunha presencial dos factos, DD. 14. A factualidade presenciada por DD, aliada às imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância, é susceptível de pôr definitivamente em crise a condenação de AA, impondo a sua absolvição. 15. Consistindo a revisão num recurso extraordinário que se apresenta como uma válvula de segurança do sistema, um modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta seriamente em causa a justiça da condenação e verificando-se, indubitavelmente, no caso concreto, situação desse jaez, há que admitir a revisão e reparar tal erro. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, farão Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, a costumada Justiça! - O Ministério Público, notificado do pedido de revisão, apresentou, através do Exmo. Procurador da República, resposta onde refere “Em conclusão, salvo melhor entendimento, o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449º do CPP, pois não indicou qualquer facto novo que pudesse colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, nem indicou novos meios de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 453º, n.º 2, do CPP --- Neste Supremo a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que “deve ser negada a pretendida revisão.” --- Cumprida a legalidade dos vistos, cumpre apreciar e decidir. --- O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos, e é abrangido pelas garantias de defesa, de consagração constitucional, conforme artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918) Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável. Como se disse no Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007,, Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
O pedido de revisão é formulado em requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista - artº 451º nº 1 do CPP. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova – nº 2 do mesmo preceito.
Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.
A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida .- nº 4 do mesmo preceito. Apenas não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. – nº 3 do preceito. _ Segundo alega o recorrente: Para a prolação da decisão revidenda (transitada a 2 de Novembro de 2011) o tribunal nem sequer tomou conhecimento de um meio de prova essencial que tinha ao seu dispor e que manteve “arquivado" no processo como se não existisse., pois que o tribunal dispunha das imagens gravadas pelas duas câmaras de vigilância que estavam em funcionamento no parque de estacionamento do supermercado "Modelo" sito na Quinta das Drogas, em Alverca do Ribatejo, local dos factos em causa nos autos., sendo que tais imagens foram conservadas a solicitação da própria PSP - cfr. aditamento à participação datado de 08.03.2010 que faz fls 45 dos autos e o suporte digital das mesmas foi, nessa sequência facultado pelos serviços de vigilância do supermercado em cujo parque de estacionamento ocorreu o roubo - cfr. fls 53, que serve de suporte à capa plástica onde está guardado o CD. Não obstante, durante o inquérito nenhuma referência é feita pelo MP a este meio de prova, omissão que persiste na instrução e no próprio Julgamento sobretudo quando as imagens em questão não padecem das dificuldades referidas pela PSP, permitindo o seu visionamento chegar a descrição que aqui juntamos como DOC. nº 1, permitindo, designadamente, no confronto com a pessoa dos arguidos e do ofendido, identificá-los e perceber os seus movimentos; sendo que no registo da câmara nº 2é mesmo possível confirmar que o arguido AA (como repetiu ao longo de todo o processo) não teve qualquer intervenção na subtracção nem nas agressões ao ofendido, tendo-se limitado a exigir que os demais arguidos devolvessem a BB o que lhe haviam subtraído. Não tendo o tribunal tido em conta estas imagens, com elas não confrontou, também, nenhum dos sujeitos processuais nem os intervenientes acidentais, tendo, por conseguinte, de cingir-se ao que resultou dos depoimentos prestados por arguidos e testemunhas de acusação (que foram, apenas, o ofendido, o seu amigo CC e o agente da PSP responsável pela participação), desvalorizando os primeiros e valorizando os segundos com os parcos argumentos que ressaltam da transcrição supra. A injustiça gerada por este comportamento omissivo é gritante, traz consigo o total descaso pela dignidade processual do arguido, pondo em causa a sua liberdade e deve ser reparada. Porque não foram sequer identificadas na tramitação decisória dos autos como existentes, estas imagens devem ser consideradas, para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 449°, nº 1 CPP, como um novo meio de prova. Já após o trânsito da decisão, e no contexto acima descrito, foi possível identificar uma testemunha presencial dos factos, DD, e a factualidade por ela aliada às imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância, é susceptível de pôr definitivamente em crise a condenação de AA, impondo a sua absolvição.
Do exposto é evidente que o fundamento de revisão no caso concreto acolhe-se ao disposto na alínea d) do artº 449º do CPP. Na verdade, de harmonia com essa alínea d) a revisão é admissível quando: “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Factos novos são todos os que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido, e .não um inobservado formalismo da ritologia processual, adjectiva, conducente à figura da irregularidade processual – art. 123.°, n.° l, do CPP – que, numa óptica de oportunidade e até lealdade processuais, deve ser logo arguida e não numa fase posterior, sob pena de sanação v. Acórdão deste Supremo e Secção, de 17.09.2009:, Proc. n.º 144/99.0SMLSB-B.S1
A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos novos ignorados ao tempo do julgamento. Para uma corrente – dominante – tal expressão não significa que tais factos não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas tão-só que se trata de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, não basta que os factos fossem desconhecidos do tribunal, importa ainda que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do julgamento e que não pudessem ter sido apresentados antes deste. Não é, consequentemente, admissível revisão de sentença penal se não foram trazidos quaisquer factos concretos que importem a revisão do decidido.” v.. acórdão deste Supremo e desta secção, de 10.09.2009,, Proc. n.º 9/06.0GGSNT-E.S1
Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção. mas apenas as dúvidas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª. Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v. Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção
Ora, relativamente à nova testemunha apresentada, como bem se refere na informação judicial prestada, após se ter procedido à audição da gravação do depoimento dessa testemunha: Ora, tendo sido junta cópia certificada do CD, (DVD) pelo recorrente, e visionadas as imagens da gravação, apenas se conclui como bem observa a Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo: “Do visionamento da gravação é possível retirar os seguintes factos e conclusões: 1. Uma actuação conjugada, levada a cabo por um grupo três indivíduos ― um quarto indivíduo, pertencente embora a esse mesmo grupo, encontrava se um pouco afastado («mais à margem», na expressão constante da motivação da matéria de facto). 2. O indivíduo que mostra assumir o comando de toda a actuação conjugada ― como claramente revelam os vários gestos que vai fazendo, nomeadamente os gestos a chamar e a apontar (cf. 23.12 a 13.14) ― é aquele mesmo que o requerente afirma ser ele próprio. No visionamento dessa actuação conjugada, não conseguimos confirmar aquela parte da actuação que, de acordo com a motivação da matéria de facto, o ofendido terá ainda também imputado ao arguido AA ― «(…) apontando claramente o arguido AA como aquele que lhe apertou o pescoço (…)». 3. A actuação do grupo foi claramente perturbada pela chegada de um veículo automóvel, facto que não terá deixado de influir na oportunidade de afastamento do local pelo ofendido. 4. Na correria encetada pelos indivíduos que compunham e aludido grupo ― que se aceita ter sido no encalço do ofendido ― a liderança do arguido não passa despercebida. 5. Em nenhum momento da gravação se reconhece no arguido qualquer acto revelador da sua oposição à actuação dos outros elementos. “ E, “mesmo aqueles actos, que pudessem parecer estar aquele apenas a pretender apartar os outros indivíduos do ofendido, no contexto em que ocorreram ― aproximação e paragem do automóvel “ não são seriamente elucidativos de tal finalidade, tendo aliás em conta, o comportamento que “o mesmo tomou quando da subsequente corrida” A factualidade visionada, não gera a conclusão de que o arguido requerente “não teve qualquer intervenção na subtracção nem nas agressões ao ofendido, tendo-se limitado a exigir que os demais arguidos devolvessem a BB o que lhe haviam subtraído.”
Quer dizer, tal meio de prova não confirma a versão do recorrente
Aliás, como salienta o Exmo. Procurador da República na sua resposta, “a existência de imagens gravadas era do conhecimento do recorrente e não foi enunciada na respectiva contestação (que, aliás, não apresentou).” E, por ter sido desvalorizada, segundo informa “no âmbito do inquérito – por não possibilitar a identificação dos vultos visíveis – não foi indicada na acusação e apreciada em julgamento.”
In casu o recorrente pretende questionar os meios de prova produzidos na altura do julgamento e sua valoração. Mas, pelo exposto, não vêm verificados factos novos, e que ponham em causa de forma de forma a criar dúvida séria, e grave sobre a justiça da condenação. A factualidade presenciada por DD, aliada à transmitida pelas imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância, não é susceptível de criar dúvida séria e grave sobre a justiça da condenação do recorrente AA. Sendo certo que, como consta da motivação da decisão revidenda condenatória do arguido recorrente: “3~ Provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal Para dar como provados os factos supra mencionados e relativos a conduta dos arguidos o tribunal atendeu ao depoimento do ofendido/demandante BB, o qual, não obstante a sua posição processual depôs de um forma séria e objectiva, tendo, relatado os factos da forma supra dada como assente, tendo, por isso, merecido a credibilidade do tribunal. Refira-se que, atendeu, igualmente o tribunal ao depoimento da testemunha CC, o qual acompanhava o ofendido até este ser abordado pelos arguidos e que presenciou esta abordagem, tendo, de seguida fugido para as bombas de gasolina próximas do local com vista a obter auxílio. Esta testemunha depôs de forma séria e objectiva relativamente a todos os factos de que tinha conhecimento, tendo, por isso, igualmente, merecido a credibilidade do tribunal. Refira-se que o ofendido foi peremptório em referir que tinha sido abordado pelos quatro arguidos, embora o arguido EE se tenha mantido mais à margem, pelos quatro se tendo sentido intimidado, sendo certo que não teve dúvidas em descrever o papel de cada um dos arguidos na abordagem, apontando claramente o arguido AA como aquele que lhe apertou o pescoço, o arguido FF como aquele que lhe meteu a mão no bolso das calças, o arguido GG como aquele que lhe tirou a carteira e o ameaçou. Os arguidos, com excepção do arguido EE prestaram declarações, negando qualquer acordo prévio e relatando os factos de uma forma pouco coerente e atabalhoada. O depoimento de BB é muito mais coerente, sendo que pela objectividade com que foi prestado o tribunal deu, sem margem para dúvidas, prevalência, à versão dos factos por este relatada. […]”
Em resumo: A revisão incide sobre uma sentença transitada em julgado, em que as dúvidas que se impõem ao Supremo têm de incidir como supra se referiu sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. São os factos da sentença condenatória, e, a sua respectiva motivação - que conduziram, pela respectiva fundamentação jurídica à condenação do arguido, que delimitam o juízo crítico do Supremo perante os novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os novos factos ou meios de prova para efeitos de revisão, são pois todos aqueles que importando consequências jurídicas para o juízo decisório, pondo em causa através de dúvida séria e grave, a justiça da condenação, e não foram considerados ou perspectivados na decisão revidenda. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção. O novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, uma vez que não se trata de um recurso ordinário, mas sim, de um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos. . Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08 É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
In casu inexistem, pelas razões apontadas, factos novos, ou, novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, infirmem alguma destas e que sejam relevantes para a decisão da causa, de forma a suscitar dúvida séria e grave sobre a justiça da condenação A situação invocada pelo recorrente como fundamento do presente pedido de revisão, não é uma situação fáctica que possa integrar o conceito de novos factos legalmente admissíveis para justificar a pretendida revisão, e que torne injustos os pressupostos em que assentou a decisão recorrida, e inviabilize o julgado.
Pelo exposto, é de negar a revisão. _
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo Tribunal - 3ª Secção - em negar a revisão requerida pelo condenado. AA
Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2014 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges Pereira Madeira |