Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVA TABELADA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. III - O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** AA e BB, casados, residentes na rua …, Lote … A, 2.º direito, …, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Montepio Geral – Associação Mutualista, com sede na rua …, …, …; e Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., com sede na rua …, …, …; Pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser a primeira Ré condenada a pagar à segunda Ré o capital em dívida à data da fixação da invalidez, bem como os juros que se venceram desde então até ao desfecho da presente ação; b) Ser a primeira Ré condenada a restituir aos Autores todos os prémios do seguro já pagos e que vierem a pagar desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação; e c) Ser a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as mensalidades – amortização de capital e juros – pagas por estes desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação. Fundamentando a sua pretensão, e em síntese, os Autores alegam que solicitaram à segunda Ré um crédito para aquisição de habitação própria permanente e subscreveram Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista Montepio Geral (GPE), tendo-lhes sido dito tratar-se de um seguro de vida que cobria a eventualidade de invalidez e morte. Os Autores nunca tiveram acesso às cláusulas do contrato (GPE) que celebraram e apenas em 07.11.2017 lhes foi facultada uma cópia, depois de solicitada. Em … .10.2015, o Autor sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa eletrocussão, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 68,745%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de carpinteiro de cofragem. A segunda Ré informou o Autor que, para uma possível ativação do GPE por invalidez, o associado teria de ser portador de uma incapacidade igual ou superior a 70%, o que não foi previamente explicado ou negociado com os Autores, nem pela segunda Ré, nem pela primeira, e do qual nenhuma destas entidades deu prévio conhecimento, tendo-lhes sido imposta a celebração deste contrato. Regularmente citadas, as Rés deduziram contestação pugnando para que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada e infundada, sendo, as Rés, absolvidas de todos os pedidos contra si formulados (cfr. folhas 58 a 66). A convite do Tribunal, os Autores concretizaram que peticionam que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: “a) Ser a primeira Ré condenada a pagar à segunda Ré o capital em dívida à data da fixação da invalidez (17.11.2019), no montante de 30.480,80€ (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), bem como os juros que se venceram desde então até ao desfecho da presente ação; b) Ser a primeira Ré condenada a restituir aos Autores todos os prémios do seguro já pagos e que vierem a pagar desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, e que à data de 19.01.2021 se cifra em 65,24€ (sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); e c) Ser a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as mensalidades – amortização de capital e juros – pagas por estes desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, sendo que em 19.01.2021 se cifrava, a amortização de capital, em 2.865,60€ (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e os juros em 342,29€ (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e nove cêntimos)”. Por despacho de 19.03.2021, foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da ação e indicado o objeto do litígio - “Considerando a causa de pedir e os pedidos deduzidos, o objeto do litígio consiste em saber se foi cumprido o dever de comunicação e de informação relativamente ao grau e à aferição da incapacidade nos termos constantes do contrato celebrado entre os Autores e a segunda Ré, identificado nos autos; bem como apreciar se a atuação da Ré e a referida cláusula contratual – cláusula qualificativa da incapacidade permanente (de pelo menos 70%) – é contrária à boa fé, abusiva, injustificada ou desproporcionada. Foram ainda enunciados os temas de prova e designada data para a realização de audiência final. Realizou-se audiência final e foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação, e absolveu as Rés Montepio Geral – Associação Mutualista e Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., dos pedidos formulados pelos Autores, AA e BB. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, vindo a ser decidido pelo Tribunal da Relação: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação …, em julgar procedente o recurso de apelação interposto, e, assim, revogando a sentença recorrida, condenam: a) a primeira Ré a pagar à segunda Ré o capital em dívida à data da fixação da invalidez (17.11.2019), no montante de 30.480,80€ (trinta mil, quatrocentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), bem como os juros que se venceram desde então até ao desfecho da presente ação; b) Ser a primeira Ré condenada a restituir aos Autores todos os prémios do seguro já pagos e que vierem a pagar desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, e que à data de 19.01.2021 se cifra em 65,24€ (sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); e c) a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as mensalidades – amortização de capital e juros – pagas por estes desde a data da fixação da invalidez até ao desfecho da presente ação, sendo que em 19.01.2021 se cifrava, a amortização de capital, em 2.865,60€ (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e os juros em 342,29€ (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e nove cêntimos)”. * Inconformada, veio a ré MONTEPIO GERAL – Associação Mutualista, interpor recurso de Revista, para este STJ, formulando as seguintes conclusões: “1. Conforme a douta decisão a quo refere, reapreciando a decisão sobre a matéria de facto, e “reapreciado o depoimento da testemunha das Rés CC, resulta que esta afirmou que mencionou a percentagem de incapacidade de 70% a partir da qual era ativada a garantia de pagamento do capital em dívida, de modo a distinguir os dois produtos que tinham: o produto que os Autores subscreveram e o seguro da Lusitânia, acrescentando que apresentava duas opções: o Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista Montepio Geral, com uma cobertura de invalidez total e permanente superior a 70%, e o da Lusitânia com uma cobertura de invalidez absoluta e definitiva” (final da página 9 da decisão recorrida, que sublinhámos) 2. Acrescenta a douta decisão a quo que a referida testemunha “Relatou o procedimento que na altura era seguido no banco para atender os clientes que queriam subscrever o dito Plano, esclarecendo que agora é necessária a entrega aos clientes da ficha de informação relativa aos créditos (com simulação etc). Em 2002 faziam na mesma a informação ao cliente relativamente aos dois tipos de seguro que existiam, refere que o dito Plano tem os mesmos contornos que um seguro de vida, explicou as principais diferenças (melhor” – e só era melhor porque protegia a partir de uma invalidez total e permanente superior a 70%” – “e mais barato o Plano da Associação) fez simulação ao cliente relativamente ao crédito.” Ainda se refere no douto acórdão recorrido, reapreciando a prova gravada, que a referida testemunha “Não admitiu como possível não ter informado sobre o grau de incapacidade,” (os 70%) “uma vez que tinha entrado há dois anos e estava muito concentrada em executar todos os itens do procedimento a seguir no caso de subscrição de Plano de Garantia da Associação Mutualista” (final da página 10 da decisão recorrida) 3. Mas depois conclui a decisão recorrida que “a testemunha, funcionária que tratou de explicar aos autores o significado e alcance da cobertura que foi contratada por estes, afinal, tinha o entendimento, transmitido aos Autores, que a incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente, estaria preenchida, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão”, pondo a decisão recorrida de lado e esquecendo em absoluto, a partir de então, a referência, expressa, inequívoca, perentória e reafirmada, a um mínimo de 70%de incapacidade para essa cobertura de risco. 4. As conclusões da decisão recorrida omitem ou esquecem por completo a expressa e inequívoca referência da testemunha CC à incapacidade (mínima) de 70%, retiram qualquer importância a essa referência e mostram-se totalmente contraditórias com este facto, que porém se evidencia, e confirma no acórdão recorrido, da prova produzida. 5. Não esclarece a douta decisão recorrida, nem de forma alguma fundamenta, por que motivo anulou a relevância da repetidamente afirmada (no próprio acórdão recorrido) referência pela testemunha CC aos AA. de que a cobertura da incapacidade implicaria que esta atingisse uma percentagem mínima de 70%. A decisão de desconsiderar a prova realizada através do depoimento da testemunha CC, confirmada após reanalisada em segunda instância, carece em absoluto de fundamentação. 6. O sentido decisório do douto acórdão recorrido, alterando a decisão da primeira instância e considerando o facto descrito em 12) como não provado, é absolutamente contrário à fundamentação que vinha sendo apresentada naquele mesmo acórdão recorrido, onde a referência expressa ao mínimo de 70% de incapacidade da cobertura do produto mutualista se mostra evidenciada, reforçada e confirmada, verificando-se um vício formal do silogismo judiciário. 7. Os AA. tinham conhecimento, porque lhes foi transmitido, que a incapacidade mínima para a proteção contratada era de 70%. Não estando preenchida esta incapacidade, sabiam ou tinham que saber que, nos termos contratuais, a situação de que o A. padece não estaria coberta pela proteção contratada. 8. No douto acórdão recorrido não é feita nenhuma análise ou ponderação acerca do que é a normalidade de outros produtos de proteção similares, nada havendo, no conjunto probatório reanalisado ou na sua apreciação crítica, que justifique a alteração do sentido da decisão sobre o facto elencado sob a alínea 13), 9. A decisão de considerar como não provado o facto que na douta sentença de primeira instância foi descrito no ponto 13) carece em absoluto de fundamentação. 10. O Tribunal a quo não podia ter alterado o sentido da decisão da primeira instância sobre os pontos 12) e 13) da matéria de facto, passando a considerá-los como não provados, porque a prova produzida, reapreciada e confirmada não apontava nesse sentido, nem impunha essa alteração. 11. A Relação só pode e só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, caso contrário a alteração da matéria de facto considerada provada ou não provada constitui uma violação dos poderes de decisão da Relação, viciando o acórdão de nulidade – cfr. designadamente o Ac. do STJ de 20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1. 12. A lei confere ao tribunal de revista amplos poderes de sindicância sobre o exercício dos poderes por parte da Relação na reapreciação da decisão de facto, mormente quanto aos parâmetros a observar, pelo que, quando o Supremo Tribunal, em sede de revista, entenda que ocorrem ilegalidades ou contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, deve determinar que o processo volte ao tribunal recorrido (artigo 682.º, n.º 3, do CPC). 13. Embora o Supremo Tribunal de Justiça não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, ou se ocorreu violação da lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação, pela segunda instância, da decisão sobre a matéria de facto. 14. Os preceitos legais que preveem restrições à admissibilidade da revista quanto à decisão sobre a matéria de facto e à sua reapreciação pela Relação, devem ser acolhidos com as devidas cautelas e com o sentido interpretativo menos limitativo dos direitos e mais conforme ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). 15. O acórdão recorrido viola os poderes legais de alteração da decisão sobre a matéria de facto pela segunda instância, desrespeitando regras de direito adjetivo de cumprimento estrito e extravasando indevidamente os seus poderes cognitivos, perpetrando uma nulidade processual 16. O incumprimento pela Relação, ou o cumprimento defeituoso por contradição intrínseca, “do dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, de modo a explicar e justificar a autónoma convicção, constitui violação quer da disciplina processual a que aludem os arts. 640.º e 662.º, n.º 1, quer do método de análise crítica da prova prescrito no art. 607.º, n.º 4, aplicável por força o disposto no art. 663.º, n.º 2, todos do CPC, impondo-se, por isso, anular o acórdão recorrido.” (Ac. STJ de 11-04-2019 - Revista n.º 308/16.3T8PTM.E1.S1 - 2.ª Secção, que sublinhámos) 17. Impõe-se que este Tribunal superior declare verificada tal nulidade, e declare que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662.ºdo CPC lhe concede, com as legais consequências, designadamente anulando o acórdão recorrido e impondo uma nova decisão sobre a matéria de facto pela Relação, ou repristinando a anterior formulação dos factos em causa, considerando-os provados e proferindo sobre eles decisão de Direito, 18. Foi feita a comunicação ao aderente do teor das cláusulas contratuais, e referência expressa à condição de 70% de incapacidade (que favoravelmente se distinguia das condições do produto alternativo, o seguro de vida), num esforço explicativo que envolveu também a apresentação de exemplos para exprimir a gravidade da situação protegida, procurando atender à capacidade cognitiva e conhecimentos que os AA. revelavam nesse diálogo, mas que seriam sempre complementares daquela expressamente advertida percentagem de incapacidade mínima. 19. Não pode senão concluir-se, conforme concluiu a douta sentença que em primeira instância decidiu o presente pleito, que as RR. Cumpriram o seu dever de informação sobre o conteúdo contratual [em particular sobre a condição que limitava a incapacidade protegida a, pelo menos, 70%] a que os AA. aderiram, optando por um dos dois produtos que lhe foram apresentados. 20. A lei, em particular o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), não exige em momento algum que a informação seja transmitida de forma a que fique de forma indelével na mente de quem a recebe, sem que este a esqueça, pois que isso não depende de uma atuação do informador mas das características pessoais do informado e do decurso do tempo. 21. O que o RJCCG exige é que a informação seja transmitida de forma suficiente e adequada, considerando o “homem médio”. 22. A cláusula que impõe uma invalidez igual ou superior a 70% não é abusiva nem desproporcionalmente violadora dos interesses visados. 23. O R. MGAM é uma associação mutualista, e é também uma instituição particular de solidariedade social, tendo por entidade de tutela relativamente às suas modalidades mutualistas o membro do Governo com competência em matéria de segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo 126.ºdo CAM (atualmente Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Direção Geral da Segurança Social). 24. As modalidades mutualistas constam de regulamentos próprios, incorporados num documento do qual fazem parte integrante, denominado Regulamento de Benefícios, o qual está sujeito a registo junto da Direção-Geral da Segurança Social, nos termos do artigo 25.ºdo Código das Associações Mutualistas e do Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar. 25. Para que o R. MGAM possa exercer os seus fins através de modalidades individuais e coletivas, quer quando da sua criação quer quando das eventuais alterações, necessita que estas sejam registadas e por consequência aprovadas junto da Direção-Geral da Segurança Social, e, nesta conformidade, o previsto no Regulamento de Benefícios do R. MGAM é devidamente verificado e aprovado pela Direção-Geral da Segurança Social, e considerado conforme com a lei e com o decorrente do estipulado pelo Código das Associações Mutualistas. 26. A cláusula que se limita a razoavelmente clarificar o conceito de invalidez total e permanente, fixando-a em 70% para os efeitos da proteção contratada, não contraria a boa fé e o princípio da confiança, nem confere ao R. MGAM uma vantagem injustificada e desproporcionada em detrimento dos aderentes, sendo absolutamente razoável e equilibrada e limitando a cobertura contratada em termos com os quais os AA. (ou o cidadão médio), poderiam razoavelmente contar. 27. Aliás, tanto é razoável este grau de incapacidade mínima aplicável ao contrato, que o grau de incapacidade do A., que é de 55%, não é suficiente para que se encontre reformado por invalidez, e, portanto, considera-se – oficialmente – estar apto para desempenhar uma atividade profissional e, consequentemente, para auferir rendimentos, 28. E consequentemente, também, pode e deve honrar os compromissos que assumiu para com o Banco, pagando-lhe o que dele recebeu por empréstimo. 29. Por tudo o exposto, a decisão recorrida é, assim, nula porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de desconsiderar o depoimento confirmado da testemunha CC, bem como da decisão de considerar não provado o facto elencado em primeira instância, e ali provado, como alínea 13); A decisão recorrida é, também, nula porque os fundamentos invocados na decisão recorrida estão em oposição com a decisão de considerar não provado o facto elencado em primeira instância, e ali provado, como alínea 12), Ocorrendo ambiguidade ou obscuridade que afetam a regularidade do silogismo judiciário e tornam a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC). 30. A decisão recorrida é, ainda, nula por violação dos limites dos poderes de decisão da Relação. 31. A decisão recorrida mostra-se, assim, violadora – entre outras que V. Ex.as doutamente suprirão – das seguintes disposições legais: artigos 607.º, n.º 4, 640.º, 662.º do CPC artigo 236.º do CC 32. Não pode o acórdão recorrido deixar de ser revogado, produzindo-se uma decisão, nesta sede ou após retorno à Relação, que considere a presente ação totalmente improcedente por não provada, nos mesmos termos que se decidiram em primeira instância e como se impõe repor nesta sede recursiva. TERMOS EM QUE, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, Deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o acórdão recorrido julgado nulo na parte que determinou a alteração da decisão sobre a matéria de facto provada constante nos pontos 12) e 13) da douta sentença da primeira instância e por violação dos limites dos poderes de decisão da Relação. Deve o acórdão recorrido ser revogado repristinando-se a anterior formulação dos factos em causa, considerando-os provados, ou impondo-se uma nova decisão sobre a matéria de facto pela Relação, determinando-se que o processo volte ao tribunal recorrido (artigo 682.º, n.º 3, do CPC) E proferindo sobre eles decisão de Direito, não podendo a decisão do presente pleito deixar de ser no mesmo sentido da douta decisão proferida em primeira instância, com total improcedência da presente ação e absolvição das RR. dos pedidos, pois só assim é de DIREITO E JUSTIÇA!”. Responderam os autores, concluindo: “1 - A recorrente pretende ver alterado o sentido da douta decisão do Tribunal da Relação … que alterou a matéria de facto dada como provada, referindo e transcrevendo a parte que lhe interessa e omite a mais importante. 2 - A recorrente transcreve parte da fundamentação do acórdão recorrido, e que corresponde à transcrição do que a sua testemunha, CC, afirmou, e parte para uma conclusão sem transcrever o resto do depoimento que alicerçou o raciocínio plasmado no acórdão de que recorre. 3 - No acórdão recorrido, a conclusão de que a testemunha tinha um entendimento diverso do que consta nas cláusulas do seguro em crise sobre a cobertura de invalidez total e permanente, não surgiu do nada, como a Recorrente quer fazer crer, mas daquilo que aquela declarou, no seu conjunto, e não apenas na parte em que interessa à recorrente! 4 – Foi o conjunto dos depoimentos prestados àquela matéria, na sua totalidade, que alicerçaram, sem qualquer fundamento para censura, a decisão do acórdão recorrido, e não parte dos depoimentos, e principalmente da testemunha que interessa à recorrente. 5 - Pelo que a decisão relativa à alteração do constante no ponto 11 dos factos provados, não merece qualquer censura, devendo ser mantida. 6 - Ao alterar, fundamentadamente, o facto provado 11, teria de se dar como não provado o facto 12, sob pena de contradição. 7 - Não obstante o que a testemunha CC disse sobre a comunicação do grau de incapacidade de 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades – ponto 12 dos factos assentes -tendo em conta o depoimento que prestou, no seu todo, bem como as declarações de parte dos autores, não podia ser dado como provado, quer porque em oposição com o que ficou provado no ponto 11, quer porque em oposição ao que não ficou provado nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados. 8 - Já quanto ao facto 13, dado como não provado, não merece qualquer censura, quer pela argumentação supra mencionada e que consta do douto acórdão recorrido, quer porque prova alguma se logrou fazer, testemunhal ou documental, a propósito do mesmo, em audiência de discussão e julgamento, 9 – Foi o tribunal de 1ª instância que deu como provado aquele facto 13, sem qualquer fundamento porque sem qualquer demonstração factual. 10 - Já o Tribunal da Relação, ao dar aquele facto como não provado, fundamentou-o de modo bastante, ainda que não exaustivo. 11 - A decisão recorrida, ao analisar o conjunto dos depoimentos, na sua totalidade, e ao fundamentar a sua decisão de modo completo e coerente, como o fez, quer de facto, quer de direito, cumpriu cabalmente o disposto no art.º. 662.º do CPC, não lhe podendo ser assacada qualquer nulidade. 12 – Ao alterar a matéria de facto como alterou, a subsunção ao direito é perfeita, na medida em que esclarecedora, completa e coerente. TERMOS EM QUE MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”. * O recurso foi admitido. Cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos: “3.3. Factos definitivamente julgados provados e não provados. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) Os Autores solicitaram à segunda Ré, Caixa Económica Montepio Geral, um crédito para aquisição de habitação própria permanente. 2) Elaborado o respetivo processo, no balcão da segunda Ré, os Autores subscreveram, em 21.05.2002, uma proposta de adesão ao “Plano de Garantia de Pagamento de Encargos” (GPE) da primeira Ré, Associação Mutualista Montepio Geral, formalizando a candidatura como associados desta última. 3) O referido pedido de subscrição foi efetuado para garantir um capital de 65.000,00€, por um prazo de 30 anos, cobrindo para ambos os associados, aqui Autores, os riscos de Invalidez Total e Permanente e de Morte, tendo ficado designado como beneficiário da subscrição o contrato hipotecário sediado na segunda Ré, com o n.º 198….7-6. 4) Em 19.06.2002, outorgaram a escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca. 5) A subscrição daquele Plano de Garantia de Pagamento de Encargos foi exigência da segunda Ré, embora tenha apresentado uma outra alternativa à referida subscrição. 6) Aos Autores foi dito tratar-se de “um seguro de vida” que cobria a eventualidade de “invalidez” e “morte”. 7) Na data referida em 2), os Autores preencheram e assinaram um formulário, do qual consta: “Risco Coberto – Invalidez e Morte”. 8) As respetivas cláusulas foram previamente elaboradas às quais os Autores se limitaram a aderir através da subscrição da proposta de adesão. 9) Da página 5 das cláusulas do Plano de Garantia de Pagamento de Encargos, consta, na alínea a) do ponto 2): “Aceitação / Acionamento das coberturas de risco (…) 2. No que diz respeito ao acionamento das coberturas de invalidez, verifica-se o seguinte: a) A cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70% (setenta por cento), ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição”. 10) O referido em 9) não foi previamente negociado com os Autores. 11) No balcão da segunda Ré, foi dada a conhecer a modalidade a subscrever , concretamente, Invalidez e Morte, tendo-lhes sido transmitido que a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente abrangeria uma situação de Incapacidade permanente que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, significado que foi interiorizado e aceite pelos autores antes de subscreverem a referida Garantia de Pagamento de Encargos. 12) Os Autores são pessoas culturalmente simples, tendo como habilitações académicas a 4.ª classe. 13) Em … .10.2015, o Autor sofreu um acidente de trabalho. 14) Como consequência direta e necessária do referido acidente, resultou para o Autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,745% (45,83% x fator 1.5) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de … de cofragem – com o esclarecimento de que tal foi declarado por sentença proferida em 17.11.2019, pelo Juízo do Trabalho de … desta Comarca, no processo n.º 5772/15.5… . 15) Em 11 de janeiro de 2016, a Autora apresentou, em nome do Autor, um pedido de ativação da cobertura de risco de invalidez. 16) A primeira Ré devolveu-o ao balcão de … da segunda Ré com indicação de documentação em falta por não ter sido apresentado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. 17) Em 02.06.2020, foi solicitado à primeira Ré o acionamento da cobertura do risco “Invalidez Total e Permanente, por lhe ter sido reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, cfr. sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo do Trabalho de …, Juiz …, no âmbito do processo n.º 5772/15.5…”. 18) Em 21.07.2020, aquela respondeu, através da segunda Ré, solicitando documentos – com o esclarecimento de que solicitou “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (autenticado)” e “Relatório médico com início e evolução da doença”. 19) Através da supra referida resposta, a segunda Ré informou o Autor que “para uma possível ativação de GPE por invalidez, o Associado tem que ter uma incapacidade igual ou superior a 70%, no caso da mesma ter sido resultante de um acidente, deve ser enviado auto policial da ocorrência ou outro similar”. 20) O Autor não possui todos os supra referidos documentos – com o esclarecimento de que tem Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe atribui incapacidade de 55%. 21) Não tendo sido, mais uma vez, apresentado o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, o pedido não foi novamente considerado tendo sido de novo devolvido, com indicação de documentação em falta. 22) À data de 17.11.2019, referida em 19), o capital em dívida era de 30.480,80€. 23 e 24) (inexistem). 25) Desde então, os Autores continuaram a pagar à primeira Ré o montante de 65,24€ em prémios de seguro (até 19.01.2021) e à segunda Ré 2.865,60€ de amortização de capital (até 19.01.2021) e 342,29€ de juros (até 19.01.2021). Ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº4, do CPC, aplicável ao Tribunal da Relação, ex vi, nº2, art 663º do mesmo diploma, julgamos provados com base nos documentos juntos à contestação e com base no acordo das partes, os seguintes factos: 26. De acordo com “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº 2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, conforme fls 84 a 87-verso, a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente pode ser acionada desde que o Associado Subscritor apresente um estado de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas essa percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data da inscrição. 27. Em documentos assinados pelos Autores, nomeadamente os que se encontram intitulados como “Montepio Geral – Admissão de Associado” e “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, no final dos mesmos, após a assinatura daqueles, consta o texto: “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”. 28. O documento junto na petição, na página 7 dos autos, com o nome “Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos” , está subscrito pelos autores e no final dos mesmos, após a assinatura destes, consta o texto : “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”. 29. Com a contestação as Rés juntaram cópia do Regulamento de benefícios em vigor à data dos factos( “Regulamento de Benefícios”, Aprovado em Assembleia Geral, sessões de 22.10.1991 e 7.07.1992, registado na Direcção Geral dos Regimes de Segurança Social, averbamentos nºs 23 e 24 à inscrição 3/81, a fls 31 verso e 37 v. do Livro nº2 das ASM, em vigor desde 1.09.1992, conforme fls 84 a 87-verso). 2.2. Factos Não Provados: a) Os Autores nunca tiveram acesso às cláusulas do acordo que celebraram até ao dia 07.11.2017. b) Na data da candidatura a associados, foram entregues aos Autores exemplares dos “Estatutos do MGAM”, “Excerto do Regulamento de Benefícios do MGAM” e “Regulamento da modalidade” que pretendiam subscrever. c) A segunda Ré, através do seu balcão, entregou aos Autores cópia da documentação relativa à subscrição pretendida. d) A informação do valor de 70% de incapacidade de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), foi, como o é sempre, prestada aos Autores, no momento do pedido de subscrição. e) O referido valor de 70% é conforme com idênticas coberturas existentes em outros produtos de proteção similar, quer mutualistas, quer de seguradoras”. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se: - A alteração, pelo Tribunal da Relação, dos factos provados indicados sob os nºs 12 e 13 na sentença, considerando-os não provados. Considerando: “10. O Tribunal a quo não podia ter alterado o sentido da decisão da primeira instância sobre os pontos 12) e 13) da matéria de facto, passando a considerá-los como não provados, porque a prova produzida, reapreciada e confirmada não apontava nesse sentido, nem impunha essa alteração. 17. Impõe-se que este Tribunal superior declare verificada tal nulidade, e declare que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662.ºdo CPC lhe concede, com as legais consequências, designadamente anulando o acórdão recorrido e impondo uma nova decisão sobre a matéria de facto pela Relação, ou repristinando a anterior formulação dos factos em causa, considerando-os provados e proferindo sobre eles decisão de Direito, 18. Foi feita a comunicação ao aderente do teor das cláusulas contratuais, e referência expressa à condição de 70% de incapacidade (que favoravelmente se distinguia das condições do produto alternativo, o seguro de vida), num esforço explicativo que envolveu também a apresentação de exemplos para exprimir a gravidade da situação protegida, procurando atender à capacidade cognitiva e conhecimentos que os AA. revelavam nesse diálogo, mas que seriam sempre complementares daquela expressamente advertida percentagem de incapacidade mínima. 29. Por tudo o exposto, a decisão recorrida é, assim, nula porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de desconsiderar o depoimento confirmado da testemunha CC, bem como da decisão de considerar não provado o facto elencado em primeira instância, e ali provado, como alínea 13); A decisão recorrida é, também, nula porque os fundamentos invocados na decisão recorrida estão em oposição com a decisão de considerar não provado o facto elencado em primeira instância, e ali provado, como alínea 12), Ocorrendo ambiguidade ou obscuridade que afetam a regularidade do silogismo judiciário e tornam a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC). 30. A decisão recorrida é, ainda, nula por violação dos limites dos poderes de decisão da Relação”. No acórdão recorrido justifica-se a alteração com a seguinte fundamentação: “Porque a impugnação sobre a matéria de facto observa os requisitos do art 640º do CPC admitimos a impugnação. E reapreciados os meios de prova convocados, verificamos que no essencial, os autores limitaram-se a afirmar que “apenas lhe disseram que a garantia cobria a invalidez”, não lhe tendo sido transmitido qual o grau de incapacidade a partir do qual seria accionada a cobertura contratada. O Autor AA afirmou várias vezes ao longo das suas declarações que nunca lhe foi comunicado o grau de incapacidade a partir do qual era acionada a garantia de pagamento do capital em dívida, tendo convencido que foi a mulher quem tratou da contratação. Também a Autora BB afirmou várias vezes ao longo das declarações que nunca lhe foi comunicado o grau de incapacidade a partir do qual era acionada a garantia de pagamento do capital em dívida. E reapreciado o depoimento da testemunha das Rés CC, resulta que esta afirmou que mencionou a percentagem de incapacidade de 70% a partir da qual era ativada a garantia de pagamento do capital em dívida, de modo a distinguir os dois produtos que tinham: o produto que os Autores subscreveram e o seguro da Lusitânia, acrescentando que apresentava duas opções: o Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista Montepio Geral, com uma cobertura de invalidez total e permanente superior a 70%, e o da Lusitânia com uma cobertura de invalidez absoluta e definitiva . No entanto, a instâncias do mandatário dos Autores, disse não se recordar quando é que fez a formação em seguros, se já a teria feito em 2002 (quando os Autores pediram o crédito e subscreveram o produto da Associação Montepio). Relatou o procedimento que na altura era seguido no banco para atender os clientes que queriam subscrever o dito Plano, esclarecendo que agora é necessária a entrega aos clientes da ficha de informação relativa aos créditos (com simulação etc). Em 2002 faziam na mesma a informação ao cliente relativamente aos dois tipos de seguro que existiam, refere que o dito Plano tem os mesmos contornos que um seguro de vida, explicou as principais diferenças (melhor e mais barato o Plano da Associação) fez simulação ao cliente relativamente ao crédito. Referiu que dava exemplos sobre situações que poderiam preencher uma Incapacidade Total e Permanente, que os produtos eram todos subscritos por opção do cliente junto da AM ou na Seguradora, que fizeram simulação do crédito da habitação e uma vez aprovado eram os papeis emitidos e preenchidos com os dados do cliente para este subscrever o Plano. Referiu-se aos documentos que eram assinados pelo cliente, que é entregue cópia do assinado, cópia da GPE e explicação do que é ser associado. Mais referiu que os documentos anexos referidos na parte final do formulário de inscrição na Garantia de pagamento de encargos, cuja cópia está junta a fls 7) são o Regulamento da modalidade, (garantia de pagamento de encargos) Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista e excerto do regulamento dos benefícios. Neste caso o beneficiário era a Caixa Económica Montepio Geral. Disse ter assistido à assinatura do documento de fls 7 pelos clientes e reconheceu essas assinaturas com a rubrica aposta no documento. Referiu que o documento está rubricado em 22.05.2002 e os clientes assinaram em 21.05.2002 e que em 21.05.2002 os autores receberam os documentos assinados. Explicou que o “verificado” não é para juntar aos clientes. Não se recorda da data em que teve formação sobre seguros. De acordo com esta testemunha os autores não terão rubricado o clausulado do contrato. Não admitiu como possível não ter informado sobre o grau de incapacidade, uma vez que tinha entrado há dois anos e estava muito concentrada em executar todos os itens do procedimento a seguir no caso de subscrição de Plano de Garantia da Associação Mutualista. Todavia, ao ser instada sobre o significado do conceito da cobertura de invalidez total e permanente, a qual, seria aquela que foi contratada, resultou para este colectivo de juízes, que afinal a própria testemunha formou o entendimento que essa incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente, estaria preenchida, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão. Efectivamente, quando foi instada a definir os conceitos de incapacidade respondeu: “é não conseguir exercer a profissão”. Ou seja: a testemunha, funcionária que tratou de explicar aos autores o significado e alcance da cobertura que foi contratada por estes, afinal, tinha o entendimento, transmitido aos Autores, que a incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente, estaria preenchida, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão. A conclusão que se pode tirar do conjunto dos depoimentos das únicas pessoas que intervieram diretamente na celebração dos contratos de crédito e de seguro – os Autores e a testemunha CC –em conjugação com o facto de não estar apurado que aos autores foram entregues as cláusulas que compunham a dita Garantia é que a explicação que foi dada sobre as cláusulas dessa garantia foi a de que, se algum dos autores ficasse incapaz de exercer a sua profissão, a cláusula de pagamento do capital em dívida era acionada. Tem de concluir-se, portanto, e ao contrário do que consta na sentença recorrida, que a informação e explicação que dada aos autores sobre o significado e alcance da cobertura da Invalidez Total e Permanente foi inadequada e insuficiente para se perceber os riscos concretos abrangidos por essa cobertura. Este nosso entendimento sai reforçado se atentarmos que o tribunal julgou não provados factos que eram essenciais para suportarem convicção distinta, quais, sejam, aqueles factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados. Com efeito, é certo que se apurou que nos documentos assinados pelos Autores, nomeadamente os que se encontram intitulados como “Montepio Geral – Admissão de Associado” e “Montepio Geral – Inscrição Garantia de Pagamento de Encargos”, no final dos mesmos, após a assinatura daqueles, consta o texto: “Em anexo : Regulamento da Modalidade Estatutos e Excerto do Regulamento de benefícios”. Além disso, posteriormente, o apelado “Montepio Geral – Associação Mutualista” enviou a cada um dos Autores uma carta sob o assunto “Admissão de Associado” onde refere que “permitimos sugerir a leitura dos nossos Estatutos, bem como o Excerto do Regulamento de Benefícios, que oportunamente lhe foram entregues” e no final uma nota onde diz que “sugerimos a leitura dos Estatutos e Regulamento da Modalidade que Subscreveu” (ver documentos de fls 70-70 verso e 71-71 verso destes autos , juntos à contestação, Ora, isso não traduz uma “informação”, substantivo que significa “dar informações a ou a respeito de”. E, sem pretendermos entrar já na matéria de Direito, resulta do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10 (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, também designado por LCCG), concretamente do seu artº 5, nºs. 1 e 2 que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra ao aderente e por outro lado essa comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. A verdade é que no caso “sub judice” não há nada que permita dizer que o facto de os autores-recorrentes terem aposto as respectivas assinaturas lhes tenha permitido ter conhecimento dos dizeres dos três documentos acima apontados, sendo que, apenas no Regulamento de Benefícios cuja cópia foi junta pelas rés na contestação é que está feita no artigo 22º a definição do estado de invalidez permanente como sendo o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, E constando nessas Cláusulas Contratuais Gerais, era aos recorrentes que cabia a prova desse conhecimento efectivo e adequado. E, já agora, no texto dos documentos assinados pelos autores não se diz que o subscritor tomou conhecimento do conteúdo dos documentos intitulados “Regulamento de Benefícios”, “Estatutos do Montepio Geral Associação Mutualista – 1998” e “Garantia de Pagamento de Encargos”, apenas consta que constituíam anexos aos contratos. Assim, o “dar notícia” da existência das Cláusulas Contratuais Gerais em anexo a um documento e o “aconselhar” a sua leitura não é o mesmo que comunicar na íntegra tais cláusulas, pois, como já referimos, é necessário que essa comunicação seja realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (Neste sentido, em caso idêntico, Ac. Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2020). Há, pois, que concluir que a cláusula definidora e delimitadora da “Cobertura de Risco de Invalidez Total e Permanente” em vigor à data dos factos dos autos não foi devidamente comunicada e informada pela 1ª Ré aos autores, não tendo ficado provado que este ficou em condições de a conhecer completa e efectivamente, tendo –lhes sido transmitido pela 1ª Ré que a incapacidade, traduzida na situação de invalidez total e permanente superior estaria preenchida, se algum deles ficasse incapaz de exercer a sua profissão. Pelo que a redacção do ponto 11 dos factos provados deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: 11) No balcão da segunda Ré, foi dada a conhecer a modalidade a subscrever , concretamente, Invalidez e Morte , tendo-lhes sido transmitido que a cobertura de Risco Invalidez Total e Permanente abrangeria uma situação de Incapacidade permanente que torne o lesado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, significado que foi interiorizado e aceite pelos autores antes de subscreverem a referida Garantia de Pagamento de Encargos. Relativamente aos pontos 12º e 13 dos factos provados, na medida em que não logramos obter prova dos factos julgados provados nas als. a), b) e c) dos factos não provados, o que não foi impugnado, este colectivo de juízes não logrou formar convicção idêntica àquela formada na 1ª instância, e por isso, nesta parte, também merece provimento o recurso da matéria de facto, determinando-se que os factos dos itens 12º e 13º dos factos provados passem a figurar nos factos julgados não provados. Pelo exposto, nos termos referidos, concedemos parcial provimento à impugnação da decisão de facto”. Em causa a reapreciação da matéria de facto no recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação, tendo em conta o depoimento de uma testemunha. Matéria de facto: Entende a recorrente que a Relação não deveria ter alterado a matéria de facto, entre outros a constante dos pontos n°s 12 e 13 dos factos provados da sentença, e que o fez, por não atender de forma correta à prova apresentada, resultante do depoimento da testemunha CC. No que concerne à reapreciação da decisão de facto a ser levada a cabo pelo Tribunal da Relação, este deve formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607, n.º 5, ex vi do artigo 663, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a eventual ocorrência de erro de julgamento. Donde resulta que a recorrente entende ter havido erro de julgamento da matéria de facto, embora reconduza o erro de julgamento à prática das nulidades que alega. E, em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Ou ainda, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.432, quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados, situações em que nos defrontámos com verdadeiros erros de direito e que, nesta perspetiva, não podem deixar de integrar-se na esfera de competência do STJ. No caso vertente, as alterações à matéria de facto, pela Relação, resultam, como se constata do acórdão recorrido, da interpretação que esse Tribunal fez da prova produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha CC. Refere-se no acórdão recorrido, “A conclusão que se pode tirar do conjunto dos depoimentos das únicas pessoas que intervieram diretamente na celebração dos contratos de crédito e de seguro – os Autores e a testemunha CC –em conjugação com o facto de não estar apurado que aos autores foram entregues as cláusulas que compunham a dita Garantia é que a explicação que foi dada sobre as cláusulas dessa garantia foi a de que, se algum dos autores ficasse incapaz de exercer a sua profissão, a cláusula de pagamento do capital em dívida era acionada”. E sobre a matéria de facto alterada e a fundamentação aduzida não se verifica qualquer contradição, apenas se encontra justificado o motivo de o Tribunal da Relação se convencer como convenceu, para dar como provados aqueles factos. Não se pode considerar que “Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662.º do CPC lhe concede” só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que a recorrente manifesta. Não resultando comprovadas quaisquer “ilegalidades”. O que diz o Tribunal da Relação é que, analisadas as provas constantes dos autos, nomeadamente o depoimento da testemunha CC, a sua perceção sobre as mesmas é diferente da expressa pela 1ª instância na sentença. Assim que ao tribunal que tem a missão de analisar a prova produzida, tem de a analisar por inteiro (em conjunto) e nunca só a produzida por uma das partes ou, cindir o depoimento de uma testemunha e ignorar a parte que não convém. E o acórdão recorrido, como resulta da transcrição supra, indica os fundamentos da sua convicção para alterar a matéria de facto tal como veio a ocorrer. Não colhendo a alegação de que a decisão (acórdão recorrido) não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão ou, entre uns e outros se verifica contradição. Nem é violada qualquer norma da Constituição relacionada com o dever de fundamentação das sentenças/acórdãos. O dever resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma. No caso concreto, do acórdão recorrido resultam os fundamentos que determinaram a decisão da matéria de facto e de forma a serem entendidos pelas partes e foram entendíveis pela ré/recorrente, por deles discordar e por a sua tese não ter convencido os julgadores. Não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente as declarações/depoimentos de testemunhas. “Não ocorreu, neste domínio, erro suscetível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito. Há que manter intocável, por isso, a materialidade fáctica dada por assente pela Relação” – ac. do STJ de 19-01-2017, proferido no proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1. Como já se referiu e, não se verificando qualquer das exceções previstas na parte final desta norma - nº 3 do art. 674 do CPC –, a fundamentação alegada pelos recorrentes não pode ser objeto do recurso de revista. “Nada havendo a censurar à legalidade da decisão recorrida, não pode o STJ apreciar o seu acerto ou o erro de julgamento que lhe é imputado” - Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção, de 04-07-2017. Não se verificam fundamentos para o recurso de revista, pelo que improcede o recurso neste segmento (matéria de facto e nulidades relacionadas/invocadas). * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. III - O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma. Decisão: 1 - Pelos fundamentos expostos, acordam na 1ª Secção do STJ em julgar improcedente o recurso e em consequência nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29-03-2022 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto |