Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025397 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA AVAL DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060852442 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O avalista que paga a letra ou a livrança tem direito de regresso contra o avalizado, sem prejuízo de poder também accionar em via de regresso os subscritos anteriores a este último, mas não fica sub-rogado nos direitos daquele a quem paga. II - O disposto no artigo 639, n. 1 do Código Civil não é aplicável ao caso de a garantia real ser constituída pelo próprio devedor. III - Numa convenção verbal anterior ou contemporânea do aval relativa a uma futura hipoteca ou a um futuro seguro não confere qualquer benefício ao avalista, dado que a obrigação cambiária é bilateral. | ||