Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085244
Nº Convencional: JSTJ00025397
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
AVAL
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Nº do Documento: SJ199410060852442
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 15
Data: 10/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O avalista que paga a letra ou a livrança tem direito de regresso contra o avalizado, sem prejuízo de poder também accionar em via de regresso os subscritos anteriores a este último, mas não fica sub-rogado nos direitos daquele a quem paga.
II - O disposto no artigo 639, n. 1 do Código Civil não é aplicável ao caso de a garantia real ser constituída pelo próprio devedor.
III - Numa convenção verbal anterior ou contemporânea do aval relativa a uma futura hipoteca ou a um futuro seguro não confere qualquer benefício ao avalista, dado que a obrigação cambiária é bilateral.