Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002160 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | INVENTARIO LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO TORNAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198404030716461 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N336 ANO1984 PAG378 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os credores de tornas usaram da faculdade concedida pelo n. 2 do artigo 1377 do Codigo de Processo Civil, requerendo que duas das verbas licitadas por outro interessado lhes fossem adjudicadas em comum e partes iguais, havia que dar cumprimento ao disposto no n. 3 da citada disposição, isto e, notificar o licitante para escolher as verbas necessarias ao preenchimento do seu quinhão. II - A escolha do licitante apenas tem os limites fixados no n. 2 do artigo 1376 do mesmo Codigo, isto e, os credores de tornas so podem aceitar todos ou partes dos bens que o licitante não escolher para preencher a sua quota. III - Os credores de tornas devem requerer a composição dos seus lotes não em bens especificados e individualizados, mas genericamente naqueles que o licitante não escolher para si. | ||