Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071646
Nº Convencional: JSTJ00002160
Relator: CORTE REAL
Descritores: INVENTARIO
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
TORNAS
Nº do Documento: SJ198404030716461
Data do Acordão: 04/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG378
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se os credores de tornas usaram da faculdade concedida pelo n. 2 do artigo 1377 do Codigo de Processo Civil, requerendo que duas das verbas licitadas por outro interessado lhes fossem adjudicadas em comum e partes iguais, havia que dar cumprimento ao disposto no n. 3 da citada disposição, isto e, notificar o licitante para escolher as verbas necessarias ao preenchimento do seu quinhão.
II - A escolha do licitante apenas tem os limites fixados no n. 2 do artigo 1376 do mesmo Codigo, isto e, os credores de tornas so podem aceitar todos ou partes dos bens que o licitante não escolher para preencher a sua quota.
III - Os credores de tornas devem requerer a composição dos seus lotes não em bens especificados e individualizados, mas genericamente naqueles que o licitante não escolher para si.