Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B038
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ABERTURA DE CRÉDITO
AVAL
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ2009021200382
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
É válido, por o seu objecto ser determinável, um aval prestado a uma livrança subscrita para cumprimento de obrigações derivadas de um contrato de abertura de crédito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 07.07.26, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo – 2º Juízo – AA e mulher, BB, deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada e a outros por Banco CC, SA

alegando
em resumo e para o que interessa para o presente recurso, que o aval que deram numa livrança sacada pelo exequente era nulo, por o objecto ser indeterminável e o prazo ser indefinido.

Contestando
e também em resumo, o exequente alegou que a obrigação estava perfeitamente definida.

Em 07.12.20 e no despacho saneador, foi proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.

Os opoentes apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.06.30, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os opoentes deduziram a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida não contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em saber se o aval prestado pelos opoentes/recorrentes é nulo por o seu objecto ser indeterminável e contrário à ordem pública.



Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1º - A exequente deu à execução, no Processo nº 4198/06.6TBVLG, a que o presente está apenso, a livrança de fls. 11 daqueles autos, assinado pelos oponentes no seu lado esquerdo, onde consta a sociedade executada, DD, Lda., como sua subscritora e a exequente como beneficiária.
2º - Consta de tal livrança o valor de 27.049,99 € e a data de vencimento de 3-11-2005.
3º - Na mesma livrança consta a seguinte inscrição “caução de abertura de crédito sob a forma de conta de gestão de tesouraria”.
4º - A requerida preencheu todos os campos da livrança, salvo o destinado à assinatura dos subscritores e demais intervenientes.
5º - A livrança dada à execução foi assinada e entregue por preencher à exequente para garantia de comprimento do contrato de abertura de crédito a que se reporta a proposta nº 8000000000, a que respeita a cópia que consta de fls. 57 e seguintes dos presentes autos, timbrada com a firma da exequente, outorgada pelos oponentes, na qualidade de fiadores e principais pagadores da sociedade executada, que aí figura como beneficiária do crédito e proponente, que a exequente declarou aceitar.
6º - Consta de tal documento, no item 2, sob o título “Tipificação da operação de crédito”, a referência à abertura de crédito a conceder, pelo Banco CC aos proponentes, no valor de – 5.000.000 PTE, exclusivamente mobilizável no âmbito das seguintes linhas de crédito:
a) – Conta Corrente Caucionada;
b) – Desconto Comercial.
c) - Garantias Bancárias.
7º - Consta do mesmo documento, sob o item 3, com o título “Encargos com as operações de crédito”, o seguinte:
A) – Juros Remuneratórios ao Ano:
Conta corrente caucionada; Taxa 10,00% cobrados postecipadamente – TAEG = 11,6907% (no pressuposto de CC de 5.000€ por um prazo de um ano com amortização total no vencimento).
Desconto Comercial: Taxas 10,00% cobrados antecipadamente.
B) – Comissões.
Garantias bancárias: Taxa 3,00 % cobrados antecipadamente ao trimestre.
Letras e livranças: As constantes do preçário Banco CC.
C) - Juros de mora ao Ano: taxa remuneratória acrescida de 4,00€ a título de cláusula penal.
D) – Impostos: imposto de selo 5,00% sobre a abertura de crédito, Imposto de selo sobre letras, Imposto de selo sobre juros encargos 4,00% e selos de garantia bancária = (599$00 de selo contrato + 5,00% de abertura de crédito).
8º - Consta do mesmo documento, sob o item 4, com o título “Declaração” o seguinte: “Constituindo-nos fiadores dos proponentes pelo incumprimento das obrigações emergentes deste contrato, que assumimos como principais pagadores. Prestamos também o nosso aval na Livrança em branco que aqueles entregam nesta data ao Banco CC, a quem conferimos o necessário mandato de preenchimento, nas mesmas condições dos proponentes”.
9º - Abaixo do referido em 8º, além de outras, constam as assinaturas dos executados – oponentes.
10º - Abaixo de tais assinaturas, consta o seguinte:
“Sem prejuízo de outras garantias já constituídas, que se mantêm em vigor, e para garantia de quaisquer obrigações emergentes deste contrato:
a) – entregamos nesta data ao Banco uma livrança em branco por nós subscrita e avalizada pelos fiadores acima referidos, mandatando, desde já, o Banco CC para fins do seu preenchimento pelo valor das nossas responsabilidades, vencidas e em dívida, e nas datas que melhor lhe convier para a respectiva emissão e vencimento.
b) (…)
11º - Abaixo do referido em 10º consta a assinatura dos representantes legais da sociedade executada, DD, Lda.
12º - A exequente, em cumprimento do vertido no documento acima mencionado, disponibilizou fundos numa conta de depósito titulada pela sociedade executada, aberta na exequente em conformidade com os termos do documento cuja cópia consta de fls. 59 A seguintes.
13º - O documento a que se reporta a cópia de fls. 59 e seguintes mostra-se assinado pelos representantes da exequente e da sociedade executada, e tem o título “Proposta de Adesão ao Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria”.
14º - À data em que o documento referido em 6 foi assinado pelos oponentes, o oponente marido era sócio da sociedade executada, DD, Lda. - cf. fls. 9 e seguintes.
15º - Após tal assinatura, por escritura pública lavrada no dia 18-11-2002, no 1º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, outorgada pelos oponentes e os executados MG, RM e JP, os primeiros declararam que cediam à executada MG a quota de que o oponente era titular na sociedade executada, DD, Lda. - cf. fls. 17 e seguintes.
16º - A transmissão de quota referida foi levada ao registo comercial mediante a apresentação de 03/20021128, sob a cota 9 – cf. fls. 13.
17º - Os contratos de abertura de crédito subjacentes à livrança dada à execução foram celebrados em 1999.

Os factos, o direito e o recurso

No acórdão recorrido entendeu-se que uma vez que o aval tinha subjacente um declaração de fiança prestada em sede de contrato de concessão de crédito onde estava identificado o montante do crédito concedido, as taxas de juro e impostos devidos, a prestação dos recorrentes era determinável, ou seja, concretizável no seu conteúdo.
E que não havia qualquer vinculação dos opoentes com duração indefinida já que a responsabilidade destes era determinável à luz dos contratos por eles firmados e subjacentes à livrança onde prestaram o aval.

Os recorrentes entendem, ao contrário, que a determinação das suas obrigações derivadas do aval dependia de terceiros – a sociedade executada – na medida em que competia a esta a decisão de renovar ou não renovar o aval, pelo que quanto a si as obrigações eram indeterminadas e indefinidas e, portanto, o aval era nulo, nos termos do artigo 280º do Código Civil.
Cremos que não têm razão e se decidiu bem.

O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o pagamento da mesma por parte de um dos seus subscritores – cfr. artigo 30º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A responsabilidade da garantia é primária, ou seja, o avalista não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva, pelo pagamento da letra.
De qualquer forma, destinando-se a garantir o cumprimento da obrigação avalizada, o aval existe na medida da responsabilidade do avalizado.

No caso concreto em apreço e resolvidas outras questões sobre a matéria, não há duvidas que os recorrentes prestaram um aval às obrigações que a subscritora da livrança em causa – a sociedade “DD, Limitada” - assumiu, ou seja, as derivadas do cumprimento do contrato denominado de “abertura de crédito” celebrado com o exequente.
A questão está, pois, em saber se esta livrança é nula por o seu objecto ser indeterminável ou a duração das obrigações assumidas pelos recorrentes ser indefinida.

De acordo com a matéria de facto dada como assente e como resulta dos documentos juntos com a contestação à oposição, a folhas 57 e seguintes, os recorrentes assumiram as obrigações derivadas daquele aval, conferindo ao Banco sacador “o necessário mandato de preenchimento, nas mesma condições dos proponentes”.
Ou seja, os recorrentes/avalistas acordaram em que o aval abrangeria as obrigações derivadas da livrança depois de preenchida pelo exequente consoante as condições aceites pela subscritora.

Ora a livrança, de acordo com estas condições, devia ser preenchida pelo valor das responsabilidades, vencidas e em dívida, daquela sociedade, e nas datas que melhor conviessem para a respectiva emissão e vencimento.
Estas responsabilidades derivavam do contrato de abertura de crédito acima referido, pelo qual o Banco exequente se obrigou, pelo prazo de um ano, tacitamente renovável por iguais períodos se não fosse denunciado em determinadas condições, a ter o montante de cinco milhões de escudos à disposição da dita sociedade, ficando esta obrigada a pagar as comissões contratadas e, na medida das utilizações efectivas do crédito, a reembolsar o Banco e a satisfazer os respectivos juros.

Temos, pois, que o montante da prestação do avalizado estava previamente determinado: até ao montante de cinco milhões de escudos, mais os encargos da operação de crédito.
E, consequentemente, estava também determinada a prestação dos recorrentes avalistas.

O crédito era disponibilizado pelo prazo de um ano, tacitamente renovável por iguais períodos, excepto se o Banco exequente ou a sociedade “DD Limitada” o denunciassem.
Ou seja, o crédito de cinco milhões de escudos devia e podia ser utilizado por esta sociedade no prazo inicial de um ano ou posteriormente, se ela ou o Banco quisessem.
O prestação do avalizado e, consequentemente, dos avalistas/recorrentes, continuava a ser determinada através de um montante máximo, ficando a determinação do tempo em que durava a obrigação do Banco na disponibilidade dele – creditando - e da sociedade cliente - creditada.

Não existe qualquer disposição especial na lei que determine que num contrato de abertura de crédito as partes não possam determinar que um prazo seja sucessivamente renovável até denúncia de uma delas.
Assim, o estabelecimento de um tal prazo é perfeitamente lícito – cfr. nº1 do artigo 777º do Código Civil.

Por outro lado e conforme acima ficou referido, os avalistas/recorrentes concordaram em assumir as obrigações da sociedade creditada, entre as quais, estava, obviamente, a de pagar os montantes utilizados, com a utilização temporal definida no contrato, que conheciam..

A obrigação dos recorrentes não era, assim, nem indeterminada no objecto, nem indefinida no tempo.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009


Oliveira Vasconcelos ( relator)
Serra Baptista
Santos Bernardino