Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000351
Nº Convencional: JSTJ00015888
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ESCRITURA PÚBLICA
PATRIMÓNIO
LOCAL DE PAGAMENTO
LOCAL DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198304080003514
Data do Acordão: 04/08/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Durante a prestação do trabalho, o lugar do pagamento da retribuição devida ao trabalhador é, em principio, aquele em que presta serviço.
II - Cessado o contrato de trabalho, o pagamento de quaisquer importâncias devidas ao trabalhador, por virtude desse contrato, deve ser feito no seu domicílio, nos termos do artigo 774 do Código Civil.
III - O artigo 364, n. 1, do Código Civil proibe a substituição de documento autêntico, autenticado ou particular, quando legalmente exigido como forma de declaração negocial, por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.