Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015888 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR DECLARAÇÃO NEGOCIAL ESCRITURA PÚBLICA PATRIMÓNIO LOCAL DE PAGAMENTO LOCAL DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304080003514 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Durante a prestação do trabalho, o lugar do pagamento da retribuição devida ao trabalhador é, em principio, aquele em que presta serviço. II - Cessado o contrato de trabalho, o pagamento de quaisquer importâncias devidas ao trabalhador, por virtude desse contrato, deve ser feito no seu domicílio, nos termos do artigo 774 do Código Civil. III - O artigo 364, n. 1, do Código Civil proibe a substituição de documento autêntico, autenticado ou particular, quando legalmente exigido como forma de declaração negocial, por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. | ||