Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035472 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150008392 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/98 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação de direitos de personalidade resultante do uso de prédios de outrem, quando há relações de vizinhança, ocorre, de formas diversas: ou porque a actividade do lesante é em si mesmo violadora (é o caso de discoteca barulhenta instalada num condomínio habitacional mesmo que o pacto do condomínio dê um fim comercial à fracção onde se encontra a discoteca), ou porque a actividade do lesante não é estruturalmente lesiva dos direitos de terceiros mas a forma como é exercida facilita ou permite a lesão (é o caso de ginásios em condomínios habitacionais onde os utentes daqueles se excedem nas entradas e saídas de prédios): II - A violação dos direitos de personalidade envolve a apreciação concreta da conduta do lesante e da situação do lesado; daí que seja possível que o ruído emitido no exercício de uma actividade, mantendo-se embora dentro dos limites impostos legalmente possa configurar uma infracção àqueles direitos (basta pensar num doente grave que habita uma fracção, a demandar exigências especiais de comportamento aos vizinhos). | ||