Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P333
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200502170003335
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1 - Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
2 - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já foi condenado anteriormente empena suspensa por tráfico de estupefacientes e o volta a praticar exactamente quando cumpre pena no estabelecimento prisional, nada justifica a fixação da pena no limite mínimo da moldura penal, nem a suspensão da execução da pena. pois não é possível fazer um juízo de prognose favorável, revelando a sua personalidade e conduta que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Condenação: ARMC, com os sinais dos autos foi condenado como autor do crime do art. 24.º do DL N.º 15/93, de 22 de Janeiro, especialmente atenuada nos termos do art. 72.º do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão.

Impugnação: o recorrente, com a discordância do Ministério Público sustenta que é solteiro, maior, (28 anos) e encontra-se actualmente a cumprir pena de prisão efectiva (conclusão 1.ª), está desempregado e não recebe qualquer rendimento que lhe garanta a sua subsistência a nível económico (conclusão 2.ª), não tendo o Tribunal ponderado correctamente o circunstancialismo da prática do crime, as condições pessoais do Recorrente, e as finalidades das penas (conclusão 3.ª) assim violado o disposto no art. 71.°, do C. Penal, ao condenar o Recorrente numa pena efectiva de prisão sem possibilidade de ser suspensa na sua execução para servir de aviso a eventuais praticantes do mesmo ilícito criminal, sendo desproporcional ao caso concreto dos autos, tendo em conta a quantidade diminuta da substância apreendida (conclusão 4.ª).

Deve ser aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, nunca superior a 1 (conclusão 5.ª).

Factos provados:

1 - No dia 8 de Dezembro de 2003, pelas 11 horas, no Interior do Estabelecimento Prisional Regional de Silves, o arguido ARMC entregou ao arguido CMMSS 2 pedaços de haxixe (resina de cannabis), com o peso líquido de 0,3 94 gramas, que este destinava para o seu consumo pessoal, e cuja quantidade lhe dava para este fazer um" charro".

2 - Ambos os arguidos conheciam as qualidades estupefacientes deste produto e o arguido Ângelo sabia que a sua detenção, entrega e cedência era proibida por lei.

3 - Agiu o arguido ARMC de forma livre deliberada e consciente.

O arguido CMMSS já sofreu as seguintes condenações:

- No Processo C. Colectivo n.° 145/99.8GBMTA do 30 juízo do Tribunal Judicial da Moita foi condenado em 19.12.99 por factos praticados em 18.02.99, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por três anos pela prática de um crime tráfico de estupefacientes e numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 por condução ilegal;

-Também no Tribunal da Moita foi o arguido condenado numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00 pela prática de um crime de furto simples praticado em 17-11 - 1998, no Processo c. Singular n°. 1053/98 5 GBMTA.A decisão data de 15-07-2002.

-No 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi o arguido condenado no processo n.° 233/00.OPÀPTM, em 7.03 .2003, pela prática de um crime de desobediência (data dos factos : 21-02-2000) em 70 dias de multa à taxa diária de €3,00;

-No Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, foi o arguido condenado no proc. C. Singular n.° 330/98.OGBSSB pela pratica de um crime de furto simples em 19-10-98 na pena de 8 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses, acompanhada de regime de prova.

A decisão data de 5.06.2003;

No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão no Processo n.° 931/02 3GDPTM, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 22-10-2002, na pena de 96 dias de multa à taxa diária de €4,00/dia.

O arguido é consumidor de haxixe.

Tem o 7° ano de escolaridade.

Provou-se o peso líquido da cannabis e não bruto conforme vinha na acusação.

Fundamentos da decisão:

Escreve-se na decisão recorrida:

«DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, mais concretamente no seu número 1 estabelece que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei . é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção"

Por seu turno 002 do mesmo normativo legal, estabelece, que: "a determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele , considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

c) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime

f) A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

E no n° 3 se refere que:

"Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."

A introdução deste artigo no Código Penal (vide acta n.º 8, pág. 18 - Acta da Comissão Revisora) visou auxiliar o intérprete, tomando claras as funções da culpa e da prevenção. E também que a culpa é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas á prevenção, geral e especial.

Um dos princípios basilares deste código reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o art. 13°, ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei , com negligência.

Milita, contra o arguido ARMC, o grau de ilicitude que no que respeita a crimes desta natureza é sempre elevado o grau de violação, ou o perigo de violação do interesse ofendido; o dolo que é o directo, o grau de culpa, que é elevado pois o arguida, bem sabia da natureza dos factos praticados;

A seu favor temos somente as suas habilitações literárias e ser de modesta condição social e económica.

Também se considera que o arguido já tem antecedentes criminais, que não demonstrou qualquer arrependimento, sendo certo que antes de ser preso não trabalhava e consumia estupefacientes.

Ponderando a culpa nos seus devidos termos, temos ainda que ter em consideração as exigências de prevenção da prática de futuros crimes, nomeadamente de prevenção especial, isto é na eficácia da actuação directa na execução da sanção na personalidade do delinquente.

Há que ponderar igualmente, a frequência com que na época em que se julga determinado tipo de crime, ele é cometido, o perigo da sua imitação, a necessidade de afastar o delinquente do crime e sobretudo a sua capacidade de ressocialização.

Parece indubitável, que o tráfico de droga é um dos crimes que, pelo menos neste Círculo Judicial, é frequentemente julgado havendo assim que ter especiais precauções quanto à prevenção geral, sendo sobejamente conhecidas por todos o perigo da prática de tal crime, que, sendo tentacular, desenvolve na sociedade a propagação de um dos maiores problemas sociais e cuja solução não foi nem será a médio ou a curto prazo encontrada.

As sanções têm assim de ser adequadas, atentas as circunstâncias do caso concreto, para evitar que o agente volte a reincidir.

A pena, ou penas têm de ser tais que evitem a prática de novos crimes, e têm de fazer o agente sentir a gravidade que a pena em concreto possa assumir na sua vida.

O crime praticado pelo arguido ARMC, p.p. pelos artigos 21° n° 1 e 24° al. h) do DL 15/93 de 22.01- Lei da droga é punido com uma pena de mínimo de 5 anos e 4 meses e máximo de 16 anos, isto à data da pratica dos factos.

Entretanto o artigo 24° do DL 15/93 de 22.0 1- Lei da droga foi alterado pela Lei 11/2004 de 27 de Março de 2004, cuja alteração, é do seguinte teor:

"art.24°: As penas previstas nos artigos 21° e 22°, são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:", quando a anterior redacção, estabelecia: "As penas previstas nos artigos 21° e 22°, são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:"

Assim actualmente a moldura legal abstracta é de mínimo 5 anos de prisão e máximo 15 anos de prisão.

Existindo assim alteração da disposição penal vigente, nos termos que atrás se deixaram expostos, há que aferir concretamente qual a lei mais favorável a aplicar ao arguido nos termos do disposto no art. 2° n°4 do Código Penal.

Entende no entanto este Tribunal que ao arguido deve ser, a pena que lhe vier a ser aplicada, especialmente atenuada nos termos do disposto no artigo 72° do Código Penal, pois entende-se que a substância entregue pelo arguido ARMC ao CMMSS é considerada droga leve (cannabis) e que também a quantidade pode ser considerada muito diminuta (só daria para a feitura de um charro), pelo que estas circunstâncias fazem diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto.

Em conformidade e considerando-se a moldura legal atrás referida, ao abrigo da lei vigente à data da pratica dos factos (pena especialmente atenuada) o mínimo é de 1 ano e 24 dias de prisão e o máximo 14 anos e 8 meses de prisão;

De acordo com a lei actualmente vigente, o mínimo é de 1 ano e o máximo 10 anos de prisão.

Assim de acordo com as normas vigentes à data da prática dos factos entende-se aplicar ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21° n.° 1, 24° al. h) do DL 15/93 e 72° do Código Penal, uma pena especialmente atenuada de 16 meses de prisão,

E ao abrigo da lei actualmente em vigor entende-se aplicar ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. p.p. pelos artigos 21° n.° 1. 24° ai. h) do Dl 15/93 e 72° do Código Penal uma pena especialmente atenuada de 15 meses de prisão

È assim concretamente mais favorável a aplicação da lei actualmente em vigor, pelo que será por esta que o arguido será condenado.

Não apurou este Tribunal, qualquer circunstância que pressuponha que se suspenda esta pena de prisão na sua execução, nos termos do disposto do art. 50° do Código Penal.»

Verifica-se que o Tribunal Recorrido atendeu a todas as circunstâncias a que a Lei, que referiu, manda atender. E fê-lo tendo presentes quer os factos provados e relevantes para a medida concreta da pena e que enunciou, quer critérios seguidos e que se compaginam inteiramente com aqueles que este Supremo Tribunal de Justiça vem seguindo na individualização judicial da pena.

E na verdade, a pena foi fixada quase no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta, quando o acto de tráfico teve lugar num estabelecimento prisional e o arguido tem já, com a idade que invoca, um conjunto de condenações, incluindo por tráfico de estupefacientes. Nada justifica, pois, no caso sujeito, a fixação da pena no seu patamar mínimo, mesmo que a diferença em causa é tão diminuta.

Não merece, assim, qualquer censura a decisão recorrida no que se refere á medida da pena.

E o mesmo se deve dizer quanto à não suspensão da execução da pena.

Dispõe o art. 50.°, n.º 1, do C. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (sublinhado agora).
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (cfr. Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs do STJ, IV , tomo 2, 204).
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (cfr. Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª).
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (cfr. Acs do STJ, de 17/09/1997, proc. n.º 423/97-3 e de 29/03/2001, proc. n.º 261/01-5).
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Ac. do STJ, proc. n.º 1092/01-5).
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50.°, sublinhado agora).
No caso vertente verifica-se que o recorrente não interiorizou as suas condutas delituosas, já foi condenado a pena suspensa na sua execução, acabou por cumprir pena de prisão e é exactamente quando cumpre essa pena de prisão que comete o presente crime de tráfico, quando a referida pena suspensa o fora por um outro acto de tráfico.
A pena de prisão, em cumprimento, não se mostrou suficiente para o afastar da criminalidade, pois ainda preso cometeu o crime a que se reporta este processo.
Assim não é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência:
Custa pelo arguido com a taxa de Justiça de 3 Ucs e. Pagará ainda 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 429.º do CPP.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua