Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3250
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ200610170032501
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1) Se a causa de pedir do pedido de indemnização é a responsabilidade contratual e o Juiz condena pela responsabilidade extracontratual, não há, em rigor excesso de pronuncia, integrador de nulidade por "error in procedendo", mas pode perfilar-se um vicio de conteúdo ou "error in judicando", por acolher pressupostos diferentes dos alegados (ali, incumprimento negocial; aqui ilícito não contratual).

2) A deliberação da assembleia-geral de uma cooperativa que exclui um cooperador, se anulável pode ser judicialmente impugnada por via de acção (principal ou reconvencional), não repugnando que a invalidade seja invocada como excepção de direito material, mas, então, e apenas, com os limites do nº2 do art. 287º do Código Civil.

3) Sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, o decurso prazo de caducidade do nº2 do artigo 59º torna a deliberação inatacável não sendo possível impugná-la ainda que por via de excepção.

4) O princípio da concentração constante do artigo 489º do CPC só cede nos casos em que é permitida a defesa diferida ou perante situações de conhecimento oficioso.

5) A exclusão do cooperador constitui condição resolutiva tácita do contrato promessa de compra e venda outorgado por ele como promitente-comprador e pela cooperativa de habitação como promitente vendedora.
6) O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados e provados danos, uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito - esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar, além da culpa e da prática de acto ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Empresa-A, CRL" intentou acção, com processo ordinário, contra AA, sua mulher BB e CC depois - e após excepcionar a sua ilegitimidade - acompanhada de seu marido DD.

Pediu que fosse declarada dona da fracção B (cave ....) do Lote nº... da Rua ... (ao Centro Cívico do Bairro do Rosário) em Cascais; que os Réus fossem condenados a reconhecer esse direito e a restituírem-lhe a fracção desocupada; que os Réus fossem condenados a indemnizá-la pela ocupação, em quantia a liquidar, deduzida a quantia de 557 721$60, correspondente ao crédito do Réu AA.

Na comarca de Cascais, os Réus foram absolvidos do pedido.

A Autora apelou para a Relação de Lisboa que julgou a acção quase totalmente procedente, condenando os Réus no pedido, à excepção do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais.

Inconformados, os Réus pedem revista.

"AA" e BB concluem assim as suas alegações:

- A exclusão do recorrente da cooperativa é ilícita, uma vez que o mesmo não se encontrava em situação de incumprimento do contrato promessa celebrado pelas partes;

- A exclusão é impugnável a todo o tempo por via de excepção nos termos do artigo 287º nº2 do CC;

- O douto Acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 287º nº2 do CC;

- Viola ainda o disposto nos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente deduziu contra a exclusão a excepção da sua invalidade;

- Admitir como efeito da exclusão a caducidade do contrato promessa, equivale a admitir um poder unilateral de revogação de contratos que a recorrida não tem e viola o disposto nos artigos 460º, 432º e 762º do Código Civil;

- O Acórdão recorrido faz uma errónea interpretação e aplicação do Código Cooperativo (DL nº 218/82 de 2 de Junho - artigos 2º e 19º), ao aplicar a contratos perfeitamente válidos o regime da caducidade;

- A cooperativa recorrida tem perfeita capacidade de exercício para efectuar a venda de um fogo a um não cooperante independentemente do seu objecto ser a construção e venda de habitações a cooperantes;

- O Acórdão recorrido ao confundir capacidade com o objecto da cooperativa, viola o disposto no artigo 160º do CC e artigo 2º do Código Cooperativo;

- O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade por pronunciar-se sobre matéria não deduzida pela recorrida nas suas pretensões nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC;

- E viola ainda o principio do contraditório ao não ser dada às Contrapartes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa pretensão e fundamento de decisão, violando o disposto no artigo 3º do CPC.

Os Réus CC e DD, concluíram:

- A exclusão do recorrente AA da recorrida/cooperativa é ilícita, da inexistência de incumprimento do contrato promessa celebrado pelas partes;

- A exclusão é impugnável a todo o tempo por via de excepção nos termos do artigo 287º nº2 do CC;

- O Acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 287º nº2 do CC;

- Viola ainda o disposto nos artigos 487 e 489 do CPC, uma vez que a recorrente deduziu contra a exclusão a excepção da sua invalidade;

- E, admitir como efeito da exclusão, a caducidade do contrato promessa, equivale a admitir um poder unilateral de revogação de contratos que a recorrida não tem e viola o disposto nos artigos 406º, 432º e 762º do CC;

- O Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do nº2 do artigo 2º do Código Cooperativo, ao aplicar a contratos perfeitamente válidos o regime da caducidade;

- E fundamenta a sua douta asserção no objecto social da recorrida/cooperativa;

- É que de facto o aludido preceito legal não impede a recorrida de celebrar com terceiros contratos;

- Apenas inibe que o faça sistematicamente;

- O que não é o caso vertente;

- O douto Acórdão recorrido viola o disposto no nº2 do artigo 660º do CPC, conjugado com o nº1 d) do artigo 668º do mesmo diploma legal;

- Com efeito o douto Acórdão recorrido funda a responsabilidade civil extra contratual em factos não alegados pela recorrida no seu petitório;

- Dos quais não devia tomar conhecimento por não constarem do pedido;

- O que constitui nulidade que desde já se invoca a favor dos recorrentes;

- Por outro lado, provado está que a recorrida sempre teve conhecimento do negócio jurídico dos ora recorrentes, bem como da ocupação da fracção dos autos;

- Pelo que, também nesta sede inexiste responsabilidade civil extracontratual;

- Ou qualquer outra;

- Validando-se o negócio celebrado com os recorrentes CC e DD;

- Improcedendo "in totum" o doutamente expendido no douto Acórdão recorrido;

- Pelo que deve proceder o presente recurso;

- Confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.

Foram oferecidas contra alegações concluindo a recorrida:

- Deve manter-se na totalidade o decidido no Tribunal da Relação;

- A exclusão de cooperador do 1º recorrente AA por não pagamento de quotas administrativas é licita e não viola normas dos Estatutos da recorrida ou do Código Cooperativo ou quaisquer outras;

- A exclusão de cooperador do 1º recorrente AA por falta de pagamento de amortizações é licita e não viola normas dos Estatutos da recorrida ou do Código Cooperativo ou quaisquer outras;

- A exclusão sob qualquer das modalidades já não é impugnável por via de excepção ou qualquer outra, uma vez que não lhe é aplicável o nº2 do artigo 287º do CC e, portanto, não é violada esta norma;

- A exclusão do 1º recorrente AA de cooperador não foi impugnada na 1ª instância e, portanto, sendo impugnada agora, ainda que por excepção, viola o nº1 do artigo 487º do CPC, uma vez que só pode ser feita nos articulados (contestação) em 1ª instância;

- A exclusão foi notificada ao recorrente AA por três vezes, nomeadamente pela notificação judicial avulsa por carta de 9/12/92, que recebeu e pela citação dos autos para contestar;

- O contrato promessa para além de resolvido por incumprimento e de caducado por virtude da exclusão, também foi ferido de caducidade nos termos do artigo 280º nº1, por força do 410º nº1, ambos do CC;

- O Acórdão recorrido fez interpretação correcta do DL 218/82, ao declarar a caducidade do contrato;

- A recorrida não tem capacidade de exercício para vender fogos a não cooperadores;

- O Acórdão recorrido não confundiu capacidade com objecto da recorrida, pelo que não violou o artigo 160º do CC nem o artigo 2º do Código Cooperativo;

- O Acórdão recorrido não enferma de nulidade nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC porque não se pronunciou sobre matéria não deduzida pela recorrida;

- O Acórdão recorrido não violou o artigo 3º do CPC, uma vez que pode sempre ser usado o princípio do contraditório pelas partes;

- Em momento algum o douto Acórdão recorrido violou o disposto no nº2 do artigo 660º conjugado com o nº1, alínea d) do artigo 668º, ambos do CPC;

- A recorrida só teve conhecimento da ocupação da fracção pela recorrente CC, quando o mesmo lhe foi dado através da contestação dela própria recorrente;

- A venda da fracção por parte do recorrente AA à recorrente CC violou frontalmente a clausula décima do contrato promessa sendo também causa da sua revogação (resolução) e consequente, responsabilidade extra contratual.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

- A Autora é dona da fracção autónoma identificada pela letra B, correspondente à cave .... do prédio do lote nº ... da Rua .... (ao Centro Cívico do Bairro do Rosário) em Cascais.

- O prédio em que se integra a referida fracção está descrito na 1ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 24750 - 00079/040185, e a sua aquisição a favor da Autora está inscrita sob a cota G-1, Ap. 15/290573 (extracto da inscrição nº 32445, a fls. 8 do livro G-76) por o haver adquirido à Câmara Municipal de Cascais, conforme certidão de fls. 9 a 15.

- A constituição da propriedade horizontal, donde consta a fracção B, foi igualmente registada, tendo sido atribuído ao prédio a matriz nº 6277.

- Por contrato promessa de compra e venda de 26 de Abril de 1983, a autora, depois da atribuição do direito à casa nos termos estatutários, prometeu vender a referida fracção B, integrada pela arrecadação nº2, na cave, ao Réu AA, conforme documento de fls. 16 a 18.

- Na mesma data de 26 de Abril de 1983, a autora fez entrega da fracção ao promitente-comprador para nela estabelecer a sua habitação e do seu agregado familiar, conforme clausula primeira do contrato promessa.

- O preço de venda foi de 1.857.600$00.

- O promitente comprador entregou, até à data do contrato e por conta do preço, a importância de 549.357$00, devendo o restante de 1.308.242$00 ser pago em quatrocentas e oitenta prestações mensais (quarenta anuidades), iguais e seguidas, que incluíam capital e juros actualizáveis, com inicio em 1 de Abril de 1983, conforme cláusula segunda do contrato promessa.

- O promitente-comprador, no cumprimento dos seus deveres de sócio cooperador, pagaria ainda a quota administrativa mensal de 90$00, nos termos da mesma cláusula 2ª do contrato promessa.

- Para o caso de incumprimento por parte do promitente-comprador, ficou estabelecido, nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do contrato, o seguinte:

A) "Se não efectuar pontualmente o pagamento de qualquer amortização, será suspenso dos seus direitos e, se não regularizar o débito no prazo de 15 dias, depois de notificado para o efeito, incorrerá nas consequências previstas na alínea c) do artigo 36º do Estatuto e as importâncias das amortizações pagas fora do prazo serão acrescidas dos juros de mora";
B) "Pelo período de ocupação indevida da fracção, no caso da aplicação da pena prevista na alínea c) do artigo 36º dos Estatutos, o promitente comprador indemnizará a promitente vendedora, além do valor dos débitos, das despesas judiciais e extrajudiciais feitas com a recuperação da posse da fracção e mais encargos que sejam devidos";
C) "Se por motivo de ou exclusão do sócio não for paga a divida, serão aplicadas as penalidades estatutárias".

- Em Julho de 1983, o réu promitente-comprador, AA, solicitou a alteração da cláusula 2ª do contrato promessa, passando o capital em divida a ser amortizado em 240 prestações mensais (vinte anuidades).

- Em 5 de Julho de 1983, a autora comunicou ao réu AA a aceitação da alteração da referida cláusula 2ª, passando o valor da prestação-amortização mensal a ser de 568$00 de capital e 14.999$00 de juros.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 21.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 22.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 23.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 25.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 24.

- Em 15 de Junho de 1989, a autora, por notificação judicial avulsa, notificou o Réu AA para, no prazo de 15 dias, pagar as prestações amortizações em atraso, sob pena de, não o fazendo, se considerar incumprido definitivamente o contrato promessa e de o mesmo se considerar resolvido e ainda de ele réu ser suspenso dos seus direitos de cooperador nos termos estatutários, conforme certidão de fls. 26 a 28.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 29 e 30.

- Em Dezembro de 1992, a autora notificou o réu AA, em carta registada com aviso de recepção, em cumprimento do artigo 35º nº 5 do Código Cooperativo, de que estava proposta a sua exclusão de cooperador à Assembleia Geral de 28 de Dezembro de 1992, e das causas e consequências dessa mesma exclusão, conforme documento de fls. 29 e 30.

- A Assembleia Geral da autora deliberou a exclusão de cooperador do réu AA, nos termos do artigo 17º dos Estatutos da autora, em consonância com o artigo 35º do Código Cooperativo, conforme documento de fls. 31.

- Com autorização do réu AA, a fracção dos autos e respectiva arrecadação encontra-se presentemente ocupada pela ré CC, que ali dorme e faz as suas refeições.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 67.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 68.

- O réu AA enviou à autora, que as recebeu, as cartas cujo teor consta de fls. 69 a 72.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 75.

- O réu AA enviou à autora, que a recebeu, a carta cujo teor consta de fls. 97.

- A autora enviou ao réu, que a recebeu, uma carta cujo teor consta de fls. 98.

- A ré CC foi casada com DD, conforme assento de casamento de fls. 90.

- O réu AA iniciou o pagamento das prestações amortizações em Julho de 1983 e até Agosto de 1984, tendo feito as seguintes entregas de importâncias: de Julho a Dezembro de 1983, 93.402$00, e de Janeiro a Julho de 1984, 103.061$00, que incluíam capital e juros e correspondiam às amortizações em 13 meses.

- E pagou ainda a quota administrativa relativa àquele período no valor de 1.170$00.

- Em Agosto de 1984 o réu AA deixou de pagar as prestações amortizações, os juros de capital e a quota administrativa.

- Ao longo dos anos a autora solicitou ao réu AA o pagamento das amortizações em atraso, informando-o em 11 de Novembro de 1988 dos problemas que os seus atrasos de pagamento causavam à autora, que era devedora à Empresa-B, entidade financiadora da construção.

- O réu AA informou a autora que tinha entregue o assunto ao seu advogado.

- A ocupação da fracção pela ré CC foi feita sem autorização da autora.

- Na sequência das cartas trocadas entre autora e o réu AA ficou acordado entre ambos que o montante ainda não pago não seria pago em prestações mas sim integralmente no acto da escritura.

- A autora aceitou que o réu AA celebrasse de imediato nova escritura com terceiro.

- Nunca foi marcada uma data e local para a celebração da escritura.

- Da cláusula 7ª do contrato promessa consta: " Se por motivo de falecimento, exoneração ou exclusão de sócio ou por qualquer outra razão imputável ao promitente comprador não for liquidada a divida, serão aplicadas as condições e penalidades previstas nos Estatutos e no Regulamento da Empresa-A que ao caso couberem".

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Nulidade.
2- Exclusão do cooperador.
3- Contrato-promessa.
4- Indemnização.
5- Conclusões.

1- Nulidade.

Os recorrentes assacam ao Acórdão "sub judicio" a nulidade do nº1, alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil por se ter pronunciado sobre matéria não aduzida pelo recorrido.

Como consequência, as partes não tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre esse ponto, pelo que foi violado o princípio do contraditório constante do artigo 3º do Código de Processo Civil.

Trata-se de imputar excesso de conhecimento o que ocorre quando a decisão extravasa o pedido formulado ou quando conheceu "fora dos casos de apreciação oficiosa, questão não submetida à apreciação do julgador" (cf. Acórdão do STJ de 28 de Setembro de 2006 - Pº 2464/06, 1ª - do mesmo Relator).

É a decisão "ultra petitum" por o julgamento não ficar confinado à questão controvertida - balizada pelo pedido - o que gera uma falta de correspondência entre a pronúncia e a pretensão, fora dos casos em que tal é permitido "ex officio".

Nesta fase processual, a regra da substituição do tribunal recorrido impõe que mesmo que o STJ julgue procedente a nulidade arguida a considere suprida expurgando a decisão da parte excessiva, nos termos do nº1 do artigo 731º do CPC.

Tal bastaria para não sobrevalorizar o eventual vicio, tanto mais que o mesmo não é imputado à parte decisória e sempre, a ter ocorrido, não inquinaria insuprivelmente o julgado.

Só que os recorrentes não referem claramente qual o ponto excessivo.

Limitam-se a acenar com o facto do Acórdão ter baseado a condenação a indemnizar na responsabilidade extra contratual quando a causa de pedir da indemnização seria "ab initio" o incumprimento de contrato de promessa.

Só que - e se assim foi, mas será ponto a considerar adiante - a convolação da responsabilidade contratual que se terá pretendido efectivar para responsabilidade aquiliana não implicaria um excesso de pronúncia (como vicio de limite da decisão, ou "error in procedendo") mas, eventualmente, erro de julgamento (vicio de conteúdo ou "error in judicando").

É que este é o erro de conteúdo caracterizado pela divergência entre o afirmado e a verdade jurídica, enquanto ali não há incidência no mérito (cf. v.g. o Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006 - 06 A1838 - do mesmo Relator).

Improcedem, nesta parte, as conclusões da alegação.

2- Exclusão do cooperador.

2.1- Insurgem-se os recorrentes contra a deliberação de exclusão do recorrente AA que dizem ser anulável.
A Relação entendeu que a impugnação desse acto deveria ter sido pela via de acção.
Já os recorridos defendem poder excepcionar a invalidade nesta lide.
Vejamos.
Aquando da exclusão (1992) vigorava o Código Cooperativo de 1980 (DL nº 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações do DL nº 238/81, de 10 de Agosto, da Lei nº 1/83, de 10 de Janeiro e dos DL nºs 403/86, de 3 de Dezembro e 230/88, 5 de Julho).
Na parte referente às cooperativas de habitação, estava em vigor o DL nº 218/82 de 2 de Junho.
A questão será vista à luz destes diplomas, que não dos vigentes Código Cooperativo (Lei nº 51/96, de 7 de Setembro) e regime das cooperativas de habitação (DL nº 502/99, de 19 de Novembro).
De acordo com o artigo 35 nº1 daquele diploma (de 1980) "os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia-geral, nos termos da alínea j) do artigo 46º"

O nº6 do mesmo preceito dispunha que "da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais", sendo que a citada alínea j) (do artigo 46º) dizia ser da competência daquele órgão social "decidir a admissão, sempre que prevista estatutariamente, e a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso relativamente às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para os tribunais".

Incontroversa, pois, que a sanção de exclusão de cooperador é sindicável perante os tribunais.

E, também, sem dúvida, aplicável subsidiariamente, nesta parte, o Código das Sociedades Comerciais, de acordo com o que já resultava do artigo 8º e hoje é apodíctico face ao artigo 9º do diploma de 1996.

2.2- Como acima se referiu a invalidade invocada pelos recorrentes em sede recursória foi a anulabilidade, que não a nulidade.
Não só assim nominaram o vicio como, face ao alegado (e caso viessem a ser acolhidas as razoes aduzidas) assim seria.
Como julgou o Acórdão do STJ de 23 de Setembro de 2003 - 02B2465 - a deliberação só é nula quando "viola os preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios" e a ilegalidade "se traduz no conteúdo daquela, isto é, quando, com a deliberação, se estatui um regime diverso do da norma violada".
O artigo 117º do Código Civil fulmina de anulabilidade as deliberações de assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos.
Porém o artigo 47º do Código Cooperativo aqui aplicável fere de nulidade as "deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixadas na convocatória", sendo, outrossim, que o Código das Sociedades Comerciais faz o "distinguo" entre deliberações nulas (elencadas no artigo 56º) e anuláveis (no artigo 58º) com distintos regimes de impugnação (cf. os artigos 57º e 59º).
Do regime descrito resulta que a regra é a anulabilidade, sendo a nulidade restrita à enumeração quase taxativa do citado artigo 56º ou a certos casos especificados (como v.g. os artigos 27º nº1 e 69º nº3 do C.S.C.) - cf. Cons. Pinto Furtado, in "Deliberações dos Sócios", 1993, 361).
"In casu", movemo-nos, em consequência, no âmbito de mera anulabilidade.
Ora a anulação da deliberação social deve ser pedida por via de acção - que pode configurar, em certos casos, um pedido cruzado, ou reconvencional de lide em que esse acto seja invocado como "causa petendi" - não sendo liquido que possa constituir matéria de defesa por excepção, com o alcance da segunda parte do nº2 do artigo 487º e do nº3 do artigo 493º do Código de Processo Civil.
2.2-1 -Isto mau grado as excepções materiais quando deduzidas com o escopo impeditivo do direito invocado pelo Autor possam, em regra, fundar-se na invalidade do negócio jurídico. (cf., "inter alia" o "Manual de Processo Civil", 1984, 291, do Prof. A. Varela que afirma: "Relativamente às causas de anulabilidade do negócio, sabendo-se que o negócio anulável é um negócio válido enquanto o titular do direito (potestativo) de anulação não opta pela destruição retroactiva dos seus efeitos, poderia perguntar-se se o erro, o dolo, a coacção ou a incapacidade não serão, em lugar de causas impeditivas, verdadeiras causas extintivas da pretensão do autor". Mas deve considerar-se "o facto que a gera (o erro, o dolo, a coacção ou a incapacidade, por ex.) como causa impeditiva do direito da outra parte").
Mas não iremos detalhar este ponto já que, mesmo admitindo a possibilidade de invocação da anulabilidade da deliberação social por via de excepção (o que pode resultar - nos casos em que a anulabilidade se refere ao negócio sub judicio, mas não tão seguramente a negócio conexo -do artigo 287º,nº2 do Código Civil) a defesa deveria ter sido feita na contestação e não em momento ulterior, de acordo com o disposto no artigo 489º do Código de Processo Civil.
Ora, a deliberação que excluiu o Réu AA foi-lhe comunicada (quer na mera fase de proposta feita à assembleia geral - carta registada com aviso de recepção de Dezembro de 1992; quer a assembleia geral de 28 de Dezembro desse ano; quer pela carta registada com aviso de recepção de 23 de Novembro de 1994, onde foi expressamente invocada), não se tratando, pois, de facto superveniente à contestação nem, obviamente, situação de conhecimento oficioso).
Precludiu-se, em consequência, o direito de invocar a anulabilidade da deliberação (por incumprimento do principio da concentração) social, não havendo lugar a defesa diferida, sendo, outrossim, que este tipo de invalidade não é cognoscível "ex officio".
O ter sido alegada a falta de fundamento da exclusão de cooperador por inexistência de mora (cf. os artigos 33º e 34º da contestação) não basta para caracterizar a excepção de anulabilidade, uma vez que a invalidade não foi assacada; "quo tale", como facto impeditivo nem invocado expressamente que a deliberação padecia de vicio que a tornava anulável.
2.2-2 -Finalmente, e ainda que assim não se entendesse, o certo é que o nº2 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais dispõe ser de 30 dias contados da data em que foi encerrada a assembleia-geral (a); do 3º dia subsequente à data do envio da acta de deliberação por voto escrito (b); da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória (c).
Este prazo é aplicável mesmo admitindo a invocação por via de excepção, pois não seria compreensível a restrição para a impugnação por acção (via principal) deixando-se um prazo mais longo quando a impugnação surgia por via lateral.
Ademais a dispensa do prazo constante do citado nº2 do art.287 do Código Civil reporta-se aos casos de arguição de anulabilidade do negócio cujo cumprimento é pedido na acção, que não a negócio conexo.
Mas sempre tal preceito seria inaplicável por exigir que o negócio em crise ainda não tenha sido cumprido o que não acontece com esta deliberação social. (cf. o Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2003 -03B1475- onde se faz a exegese daquela norma).
Ora, como acima se viu a invocação foi feita decorridos mais de trinta dias sobre o conhecimento da deliberação pelo recorrente.
E a caducidade - embora não cognoscível oficiosamente, "ex vi" do nº1 "a contrario" e nº2 do artigo 333º do Código Civil - foi invocada pela recorrida, (cf. o passo em que se refere "... que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, é desatempada e indevida, e mais não visa que poder lançar mão do nº2 do artigo 287º do CC."), embora sem expressa menção do preceito, mas "jura novit curia".

3- Contrato-Promessa.

"Ut retro", concluiu-se pela não invalidade da deliberação que excluiu o cooperador.
É incontroverso que o recorrente AA e a recorrida cooperativa, outorgaram um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma fazendo-o aquele na qualidade de cooperador.
Qualidade que perdeu, por exclusão, antes da outorga do contrato prometido.
As cooperativas têm por principal objecto a satisfação das necessidades dos seus membros (artigo 2º do Código Cooperativo, Parecer da PGR de 7 de Dezembro de 1967 - BMJ 178-89) tendo esta como escopo primeiro a construção, ou aquisição de fogos para habitação de seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação (artigo 2º, nº1 do DL nº 218/82 de 2 de Junho; hoje o artigo 2º nº1 do DL 502/99, de 19 de Novembro).

Em primeira linha está a satisfação das necessidades dos seus membros embora, mas só residualmente, possam realizar operações com terceiros (o artigo 2º do Código de 1980 refere "a titulo complementar" expressão que surge nos artigos 9º nº1 do DL 218/82 e 14º nº1 do DL 502/99).
Como Georges Fanquet (in "Sector Cooperativo - Ensaio sobre o lugar do homem nas instituições cooperativas e destas na economia") distinguimos como princípios basilares a solidariedade e o compromisso recíproco, a igualdade, a economia de serviço e a educação cooperativa.
E prevalece o interesse social da cooperativa - como ser dinâmico e actuante de fins não lucrativos tendo sempre em vista a cooperação e a entreajuda dos seus membros.
Note-se, aliás, que, nessa perspectiva, a lei impõe sérias restrições à alienação de fogos adquiridos à cooperativa pelos cooperadores, consignando direitos de preferência daquela e do Instituto Nacional de Habitação por prazo alargado quando a construção ou aquisição beneficiou do apoio financeiro do Estado sendo que, tratando-se de mero direito de habitação, a transmissão só pode ser feita a cooperante ou a pessoa que se inscreva como tal, sob pena do direito se devolver à cooperativa (cf. os artigos 28º, 22º e 23º do DL nº 502/99; 23º do DL nº 218/82).
Nesta lógica, a exclusão do cooperador foi causa de resolução do contrato promessa.
A condição resolutiva tácita resulta do nº3 do artigo 34º (hoje nºs 3 e 4 do artigo 36º) do Código Cooperativo e 19º do DL nº 218/82 (hoje, 24º nº1 do DL 502/99).
Assim julgou o citado Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 que acrescentou:"Em certas cooperativas fala-se na caducidade do vínculo de cooperador (cf. Dr. José António Rodrigues, in "Código Cooperativo Anotado e Comentado", 104, em nota ao DL nº 311/81 de 18 de Novembro - cooperativas de comercialização) o que reforça o entendimento de que a exclusão implica a resolução do contrato promessa de compra e venda nos termos referidos."
Não surge razão que convença a mudar esta orientação, não estando em causa, como insinuam os recorrentes, qualquer violação dos artigos 406º, 432º e 762º do Código Civil.

4- Indemnização.

O Acórdão recorrido, após concluir pela inexistência de responsabilidade contratual, acaba por condenar os Réus AA e mulher no pagamento de indemnização, a título de responsabilidade aquiliana.
Mas sem razão.
Se aqui se entendeu não haver responsabilidade negocial, também não se perfila a extracontratual.
Repete-se a argumentação dos Acórdãos deste STJ (do mesmo relator) de 18 de Abril de 2006 e de 28 de Setembro de 2006.
A acção tem a natureza reivindicatória. Neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial. (cf. vg. Acórdãos do STJ de 17 de Maio de 1968 - BMJ 177-247 e de 19 de Julho de 1968 - BMJ 179-170).
E pode cumular, o que aqui fez em acumulação real (veja-se o Prof. Paulo Cunha in "Processo Comum de Declaração", I, 208) um pedido de indemnização.
É, de facto, um caso de acumulação real (cf. o Acórdão do STJ de 30 de Novembro de 1956 - BMJ 61-480).
Se a acção é possessória e nela se pede além da restituição da coisa, a condenação do Réu a indemnizar, a acumulação é aparente, por haver, apenas, uma pretensão - a entrega da coisa - de cuja procedência resulta necessariamente o direito à indemnização, de acordo com o disposto no artigo 1284º do Código Civil. Trata-se, pois, de um único pedido, embora complexo.
Assim, não é na acção de reivindicação onde o pedido de indemnização assume natureza autónoma.
Aqui a restituição, só por si, não origina a obrigação de indemnizar; como não se pressupõe um esbulho há que provar um ilícito. É que a coisa reivindicada pode estar a ser detida por um possuidor de boa fé e até a título legítimo.
O pedido de indemnização formulado ao abrigo do artigo 470º do Código de Processo Civil, tem de ter articulada uma causa de pedir (v.g. danos efectivos causados na coisa pelo demandado; indemnização pela quebra do valor da coisa; compensação de benfeitorias introduzidas; compensação do uso que o detentor faz dela) e não uma alegação genérica e vaga. (Prof. Antunes Varela, RLJ, 115º, 272, nota 2 e 116º, 16, nota 2).

Não tendo sido alegados factos demonstrativos de danos indemnizáveis, nem alegados factos demonstrativos da culpa, o pedido de ressarcimento terá de improceder.

Nesta parte têm razão os recorrentes.

5- Conclusões.

Pode desde já concluir-se que:

a) Se a causa de pedir do pedido de indemnização é a responsabilidade contratual e o Juiz condena pela responsabilidade extracontratual, não há, em rigor excesso de pronuncia, integrador de nulidade por "error in procedendo", mas pode perfilar-se um vicio de conteúdo ou
"error in judicando", por acolher pressupostos diferentes dos alegados (ali, incumprimento negocial; aqui ilícito não contratual).

b) A deliberação da assembleia-geral de uma cooperativa que exclui um cooperador, se anulável pode ser judicialmente impugnada por via de acção (principal ou reconvencional), não repugnando que a invalidade seja invocada como excepção de direito material, mas, então, e apenas, com os limites do nº 2 do art.287º do Código Civil.
c) Sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, o decurso prazo de caducidade do nº2 do artigo 59º torna a deliberação inatacável não sendo possível impugná-la ainda que por via de excepção.
d) O princípio da concentração constante do artigo 489º do CPC só cede nos casos em que é permitida a defesa diferida ou perante situações de conhecimento oficioso.
e) A exclusão do cooperador constitui condição resolutiva tácita do contrato promessa de compra e venda outorgado por ele como promitente-comprador e pela cooperativa de habitação como promitente vendedora.
f) O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados e provados danos, uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito - esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar, além da culpa e da prática de acto ilícito.

Nos termos expostos, concedem parcialmente a revista absolvendo os recorrentes AA e mulher do pedido de indemnização e confirmando, no mais o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes (4/5) e recorrida (1/5) - esta sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 17 de Outubro de 2006

Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho