Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001798 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199004040407163 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3778/89 | ||
| Data: | 11/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para alem dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - Não integra tais circunstancias a situação pessoal, familiar e social do arguido, por se tratar de individuo muito pobre, com mulher e dois filhos menores a seu cargo e que teria visto no pequeno trafico de droga um meio para ganhar algum dinheiro "extra". III - Um tal quadro circunstancial apenas deve funcionar na determinação da medida da pena dentro dos limites definidos no ambito do artigo 72 do Codigo Penal. | ||