Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040716
Nº Convencional: JSTJ00001798
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199004040407163
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3778/89
Data: 11/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para alem dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - Não integra tais circunstancias a situação pessoal, familiar e social do arguido, por se tratar de individuo muito pobre, com mulher e dois filhos menores a seu cargo e que teria visto no pequeno trafico de droga um meio para ganhar algum dinheiro "extra".
III - Um tal quadro circunstancial apenas deve funcionar na determinação da medida da pena dentro dos limites definidos no ambito do artigo 72 do Codigo Penal.