Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECUSA DE JUÍZ JUÍZ DESEMBARGADOR JUIZ NATURAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. O numerus clausus de factos objetivos que são causa de impedimento (art. 40.º do CPP) mostra-se numa relação de exclusão recíproca com os motivos de recusa, o que decorre das distintas natureza e finalidade dos institutos e se evidencia, de modo expresso, no n.º 2 do art. 43.º. II. O requerimento refere-se, em conclusão, a um facto que, a verificar-se, constituiria impedimento de intervenção de juiz, não sendo o incidente de recusa o meio processual para o declarar, nem este o Tribunal competente (a 2.º parte do n.º 2, do artigo 41.º do CPP, estatui que, quando requerida, a declaração de impedimento é objeto de despacho do juiz visado,). III. Não sendo admissível recurso, as eventuais nulidades de que o Acórdão enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que a profere - n.º 1, do art. 120.º do CPP. Ou seja, a requerida recusa de juiz tem por fundamento a estrita aplicação das normas legais convocáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção Criminal: I - AA e BB, vieram requerer, a recusa dos Senhores Juízes Desembargadores CC, DD e EE na decisão de requerimento de arguição de nulidades, relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., ... Secção, em Conferência, de 10.01.2023, por terem aqueles integrado o respetivo coletivo. É o seguinte o teor do requerimento de recusa: (transcrição) “Os Recorrentes supra referidos, suscitaram diversas nulidades - que nos parecem grosseiras mesmo que tenhamos seguro que o foram por mero lapso - sobre o Acórdão que proferiram em 10.01.2023. Ora, nos termos da nova redacção do artigo 40.º do CPP (Lei n.º 13/2022, de 01/08), certo é que, com tínhamos referido na arguição de nulidades, nenhum dos Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores, podem tomar parte na decisão que agora se aguarda (conhecer das nulidades suscitadas). Pelo que se vê dos vistos documentados no citius, pelo menos o 2.º Adjunto já se pronunciou o que, por si só é motivo de nulidade da decisão que venha a ser proferida - presumindo-se que venha a acontecer o mesmo com os demais membros do colectivo que participaram no acórdão objecto das nulidades arguidas. Salvo o devido respeito por mais Douta opinião, tal factualidade é motivo para crer que as mesmas pessoas sustentem as mesmas decisões gerado por isso na comunidade grave desconfiança de que não haverá qualquer análise crítica pelo menos às omissões apontadas como omissões de pronúncia. Por todo o exposto, requer-se que seja apreciada declarada a presente RECUSA DE JUIZ, relativa a todos os membros que compõem o colectivo na matéria em causa, que sejam diferentes dos que proferiram o douto Acórdão final.” A Ex.ma Desembargadora Relatora proferiu o seguinte despacho: “O pedido de recusa apresentado pelos recorrentes não tem qualquer fundamento legal já que compete ao tribunal que elaborou o acórdão, mediante o qual decidiu o recurso interposto, apreciar e decidir as nulidades que sejam arguidas relativamente ao mesmo, como resulta do disposto nos artigos 425.º no 4 e 379.º do Código de Processo Penal, devendo por isso ser recusado. A V. Excelências, porém, caberá decidir quanto ao incidente, nos termos do artigo 45.º do Código de Processo de Processo Penal. Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça” Colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. II. É formulado um pedido de recusa de intervenção em processo judicial, na fase de recurso. Nos termos do disposto no art. 45º nº 1 do Código de Processo Penal, o pedido de recusa do juiz é apresentado ao tribunal imediatamente superior, devendo o pedido ser formulado, conforme se estabelece no art. 44.º do CPP, até ao início da conferência. Os requerentes apresentaram o pedido em tempo e este tribunal é o competente. 1. A independência do Tribunal e o dever de imparcialidade do juiz O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição, implica uma exigência de imparcialidade que justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz. Como vimos, no processo penal, mostra-se estabelecido, no artigo 43º do Código de Processo Penal, um regime próprio sobre recusa e escusa do juiz que visa afastar as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz: A construção de instrumentos coerentes e objetivos de avaliação relativa à imparcialidade do juiz teve um contributo decisivo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”. Com efeito, a jurisprudência constante do TEDH, desde o acórdão Piersack v. Bélgica, de 1982. tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um teste subjetivo, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito ou bias face a determinado caso, e a um teste objetivo que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade. Constituem referências fundamentais e testemunho da evolução jurisprudencial do TEDH, os acórdãos Piersack v. Bélgica, (8692/79), de 1.10/82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557), Cubber v. Bélgica, de 26.10.84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30.10.91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15/10/2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031). O teste objetivo respeita aos riscos de afetação da confiança que o tribunal deve inspirar no público, num Estado Democrático, num quadro de aparências cuja ponderação é fundamental. Porque “justice must not only be done, it must also be seen to be done”, os tribunais devem acautelar-se contra a aparência de parcialidade, no respeito pela confiança pública e pela integridade do sistema judicial. II.2. A imparcialidade do juiz e o princípio do juiz natural A imparcialidade do tribunal constitui, pois, um dos elementos densificadores da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental. O princípio do juiz natural, por sua vez, encontra-se inscrito no n.º 9, do art. 32.º da Constituição, relativo às garantias do processo criminal, "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Consagra-se, assim, entre nós “o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior”. No ensinamento de J. Figueiredo Dias “a tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração” Na ponderação entre o juiz natural, ou legal, garantia da independência do juiz e dos direitos de defesa do arguido, e a garantia de imparcialidade, direito humano, na previsão do § 1 do art. 6.º da CEDH, encontrou o Código de Processo Penal a proporcionalidade adequada, por via da exigência, para a recusa ou escusa, de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A jurisprudência deste Tribunal tem acompanhado a jurisprudência do TEDH e seguido, na aplicação da fórmula legal, um critério de particular exigência: — (1) – O princípio do juiz natural ou legal, constante do n.º 9 do art. 32.º da CRP, está inserido num preceito onde se consagram as garantias de defesa em processo criminal. (2) – Por isso, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. (3) – Com a regra do juiz natural ou legal procura-se sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. (4) – Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. (5) – Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que: (i) – a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (6) –Naturalmente, a imparcialidade presume-se. E não bastará alegar a falta de garantias de imparcialidade, já que essa mesma falta sempre terá de ser objectivamente demonstrada. (AcSTJ de 19/2/2004, Proc. nº 496/04-5) — 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. (2) – A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica. (3) – As relações pessoais e de amizade entre o Senhor Juiz Desembargador e um dos arguidos, longas de mais de 20 anos, são não só susceptíveis de afectar a justiça da decisão, pela acrescida preocupação de, no caso, o primeiro mostrar a sua imparcialidade, como de criar dúvidas sérias, no espírito da comunidade, sobre a exigida equidistância entre o Juiz e os arguidos, especialmente estando em causa, como aqui estão, crimes de natureza fiscal, ditos de colarinho branco, cujo desvalor ético-jurídico continua a não ser devidamente interiorizado, pelo que é de conceder a solicitada escusa. (AcSTJ de 22/6/2005, Proc. nº 1929/05-3); — (1) – A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. (2) – A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. (3) – Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. (4) – Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. (5) – A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». (6) – Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (7) – As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (8) – O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.º do CPP - art. 43 .º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma. (9) – A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. (AcSTJ de 6/7/2005, Proc. nº 2540/05-3) — (1) – No incidente de escusa, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) – Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final. (3) – A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. (AcSTJ de 6/10/2005, Proc. nº 3195/05-5) — (1) – No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 -, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. (AcSTJ de 14/6/2006, Proc. nº 1286/06-5). E, mais recentemente, nos Acórdãos de 15.07.2020, no proc. 375/18.5PALSB.L1-A.S1 (Nuno Gonçalves) e de 29.10.2020, no proc. 19/16.0YGLSB-K.S1 (Helena Moniz), entre outros. Em suma, nestes e noutros requerimentos de escusa submetidos à apreciação deste Tribunal, consideraram-se aptas a afetar a confiança externa na administração concreta da Justiça, no essencial, situações de proximidade relacional com sujeitos processuais e interesses pessoais do julgador conexos com o objeto do processo. Sempre, numa perspetiva de exigência de avaliação que harmonize os princípios e direitos em colisão, face às circunstâncias concretas desveladas. II.3. A recusa no caso Como vimos, o requerente apenas invoca, a norma do artigo 40.º do CPP, entendendo, supomos, que se verifica a situação prevista na al. d), do n.º 1: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: d.) “Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.” Com efeito, afirma o requerente: - “Ora, nos termos da nova redacção do artigo 40.º do CPP (Lei n.º 13/2022, de 01/08), certo é que, com tínhamos referido na arguição de nulidades, nenhum dos Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores, podem tomar parte na decisão que agora se aguarda (conhecer das nulidades suscitadas). (…) - “tal factualidade é motivo para crer que as mesmas pessoas sustentem as mesmas decisões gerado por isso na comunidade grave desconfiança de que não haverá qualquer análise crítica pelo menos às omissões apontadas como omissões de pronúncia.” Ou seja, o que o requerente entende tratar-se de um impedimento constituiria motivo de grave desconfiança e, por tal, motivo de recusa. O requerimento de recusa não invoca nenhuma disposição legal atinente ao regime de recusas e escusas, disciplinado pelos arts. 43.º a 46.º do CPP, fazendo apelo à “nova redacção do artigo 40.º do CPP (Lei n.º 13/2022, de 01/08)”. O art. 40.º tem como objeto instituto diverso – o impedimento de juiz por participação em processo, com regulamentação própria. Note-se que importaria, no caso e como vimos, a sua alínea d), cuja redação se mantém estabilizada, desde a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02. O art. 43.º do CPP que dispõe sobre os fundamentos de recusa inclui, nos eventuais motivos de suspeição da intervenção de juiz (“motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”), a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (nº 2). Os institutos de recusa e escusa constituem um reforço da imparcialidade assegurada pelo regime de impedimentos. Assentam aqueles em outros elementos, de natureza objetiva ou subjetiva, suscetíveis de implicarem o risco de a intervenção daquele juiz no processo “ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1 do CPP). O numerus clausus de factos objetivos que são causa de impedimento (art. 40.º do CPP) mostra-se numa relação de exclusão recíproca com os motivos de recusa, o que decorre das distintas natureza e finalidade dos institutos e se evidencia, de modo expresso, no n.º 2 do art. 43.º[1]. O requerimento refere-se, em conclusão, a um facto que, a verificar-se, constituiria impedimento de intervenção de juiz, não sendo o incidente de recusa o meio processual para o declarar, nem este o Tribunal competente (a 2.º parte do n.º 2, do artigo 41.º do CPP, estatui que, quando requerida, a declaração de impedimento é objeto de despacho do juiz visado,). O requerimento será, logo por esta razão, de rejeitar por manifestamente infundado. II.4. Mas, constituiria a composição do Tribunal da requerida decisão relativa à arguição de nulidades do acórdão, motivo de suspeita e, portanto, de eventual recusa? O Acórdão, cuja nulidade o Requerente arguiu, decidiu, no que ora importa, nos seguintes termos; “julgar o recurso interposto pelos arguidos parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado pela 1.ª instância; 2. Absolver a arguida do crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado pela 1.ª instância e respeitante aos factos ocorridos a 25.07.2016 (facto provado 14); 3. Reformular, em consequência da absolvição, o cúmulo jurídico da pena única aplicada a cada um dos arguidos e em consequência: 3.1. Condenar o arguido AA na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, a taxa diária de € 7,00 (sete euros), ou seja, na multa única de 61.400,00 (mil e quatrocentos euros). 3.2. Condenar a arguida BB na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) ou seja, na multa de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). 4. Manter o mais que foi decidido pelo tribunal recorrido.” Atento o dispositivo transcrito, o Acórdão é, nos termos do art. 400.º do CPP, irrecorrível. Não sendo admissível recurso, as eventuais nulidades de que o Acórdão enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que a profere - n.º 1, do art. 120.º do CPP[2] Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário”) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP[3]. Ou seja, a requerida recusa de juiz tem por fundamento a estrita aplicação das normas legais convocáveis. Sendo, também caso se tratasse de motivo objetivo de recusa, manifestamente infundada a pretensão do Requerente. Como expõe Henriques Gaspar[4], em interpretação que acompanhamos, “Os meios previstos na norma, instrumentais da garantia de imparcialidade, não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo.” Pelo que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela rejeição do requerimento, por manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 45.º do CPP. III – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: 1. Rejeitar, por manifestamente infundado, o pedido de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores CC, DD e EE, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 45.º do CPP; Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 01.03.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) ______ [1] Henriques Gaspar, loc. cit, págs. 125 e 126. |