Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI APLICÁVEL DUPLA CONFORME CONTRATO PROMESSA PARTILHA DA HERANÇA NULIDADE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PRÉDIO RÚSTICO EMPARCELAMENTO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL ABUSO DO DIREITO BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITOS REAIS / DIREITO DA PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Obrigações em Geral, 1970, p. 371 e seguintes; Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, p. 76. - Batista Machado, …, p. 415 e seguintes. - Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, pp. 55, 76. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 8ª edição, pp. 216, 227. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume I, páginas 298 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º, 289.º, N.º1, 334.º, 401.º, N.º1, 830.º, 1376.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 685.º, N.º1, 698.º, 724.º, N.º1. DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGO 11.º. DL N.º 384/88, DE 25-10: - ARTIGO 20.º. DL N.º 73/2008, DE 31-03: - ARTIGO 27.º. LEI N.º 41/2013, DE 26-06:- ARTIGOS 7.º, N.º1, 8.º. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 637.º, N.º2, 638.º, N.º1, 671.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 19/12/1996, CJ, TOMO V, P. 226. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/11/1999, CJ, ACS. STJ, ANO VII, TOMO 3, 1999, P. 124; DE 30/1/2003, IN CJ STJ, T. I, P. 64; DE 12/02/2004, PROC. N.º 04B066; DE 23/03/2006; DE 9/09/2008, PROC. N.º 1691/08; DE 3/11/2009, PROC. N.º 9647/03.2TVLSB.S1; DE 12/01/2010, PROC. N.º 4317/07.5TVLSB.L1.S1; DE 2/11/2010, PROC. N.º 6043/06.3TVLSB/06.3TVLSB.L1.S1; DE 4/12/2012, PROC. N.ºº 3444/07.3TBVLG.P1.S1; DE 12/01/2010, PROC. N.º 899/05.4TVLSB.L1.S1; DE 30/06/2011, PROC. N.ºº 734/06.6TBALB.S1; DE 28/02/2012, PROC. N.º 3157/07.&TVLSB:L1.S1; DE 15/11/2012, PROC. N.º 450/06.9TBCHV.P1.S1 ; DE 11/12/2012, PROC. N.º 116/07.2TBMCN.P1.S1; DE 15/10/2013, PROC. N.º 4739/05.6TBAMD.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 01-09-2013 – ainda que tratando-se de processo anterior a 01-01-2008 –, aplica-se o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, pelo que é de 30 dias o prazo para interposição do recurso com a respectiva motivação. II - Do referido em I exceptua-se o disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, pelo que, sendo anterior a 01-01-2008, a admissibilidade de recurso para o STJ não fica vedada em casos de dupla conforme. III - O contrato-promessa – contrato preliminar que tem por objecto a celebração de um novo contrato, o contrato prometido –, vinculando os promitentes a uma prestação de facto, apenas admite, em caso de incumprimento, a satisfação do interesse do credor por via da sua execução específica. IV - Tal execução é excluída nos casos de impossibilidade originária da prestação. V - É impossível a prestação na qual, por contrato-promessa de partilhas, os contraentes se obrigam a fraccionar um ou vários prédios rústicos abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional, adjudicando-o(s) aos vários interessados, em violação do regime de fraccionamento existente, se nada indiciar que as partes hajam previsto que o mesmo venha a ser possível, como não veio, decorrendo tal impossibilidade do regime previsto no artigo 27º do DL n.º 73/2008, de 31-03, em vigor no momento de realização, por via da execução específica, do contrato-prometido. V - A consequente nulidade do negócio jurídico (artigos 280º e 401º, n.º 1) é de conhecimento oficioso (artigo 286º) e tem os efeitos previstos no artigo 289º, n.º 1, todos do Código Civil. VI - O abuso do direito, em qualquer uma das modalidades ou tratamentos em que se define – exceptio doli, venire contra factum proprium, inelegabilidade de nulidades formais, supressio, surrecti, tu quoquer e desequilíbrio no exercício do direito – supõe, sempre, o exercício do direito para além dos limites impostos pela boa - fé. VII - Não configura abuso do direito a invocação, pelos réus, da nulidade referida, por reportar-se a uma nulidade substancial, de conhecimento oficioso, nunca pode ter-se como uma invocação abusiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e OO intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra PP e QQ, pedindo que seja proferida sentença: I – […] que substitua a declaração negocial dos Réus, fazendo transmitir-se a propriedade sobre os três prédios identificados nas alíneas a), b) e c) do nº 10 desta petição inicial, conforme o estipulado no contrato-promessa de partilha em que todos se obrigaram, e designadamente: a) - Adjudicando aos Autores, AA, II, LL, NN e ainda à interessada - interveniente principal provocada -, RR, em comum e na proporção de 1/5 para cada, o seguinte prédio: Parcela de terreno com a área aproximada de 26.090 m 2, classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, a qual tem as seguintes e actuais confrontações, Norte com o denominado “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP -, Sul com SS, Nascente com o denominado “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP – e SS e a Poente com a Avenida da Sucarreira, omisso na matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 20 de Março de 1993, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00150/120793-Lagoa"; b) - Adjudicando aos Autores, EE, GG e, ainda, à Ré esposa, PP, em comum e na proporção de 1/3 para cada, o seguinte prédio: “Prédio misto”, denominado Quinta da Ribeira, sito no lugar da Ribeira, freguesia de Lagoa, deste concelho, sendo a parte urbana composta de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m ² e quintal com 220 m ², o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 89, e junto prédio rústico - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 -, o qual tem a seguinte descrição, “prédio rústico com cultura de videira e ramada, fruteira, pastagem, pinhal e eucaliptal, com a área aproximada de 28.138 m ², confrontando a Norte com sucessores de TT e Urbanização, Sul com o denominado “lote nº 1” - pertencente a AA, II, LL, NN e RR - e SS, Nascente com o denominado “lote na 3” - pertencente a CC – e Poente com a Avenida da Sucarreira e ainda o denominado “lote nº 1” - pertencente a AA, II, LL, NN e RR -, omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 1 de Agosto de 2005, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-Lagoa”; c) - Adjudicando à Autora, CC, o seguinte prédio: “Prédio rústico, - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 - o qual tem a seguinte descrição: pastagem e fruteiras, com a área de 19.972 m ², confrontando a Norte com sucessores de TT e Caminho Público, Sul com SS, Nascente com Caminho Público e UU e do Poente com Sucessores de TT e “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP - omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 1 de Agosto de 2005, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-Lagoa”, tudo com todas as devidas e legais consequências. II – Serem condenados os Réus a pagar, procedendo ao respectivo depósito à ordem do processo, a quantia supra referida de € 5.916,30, a qual juntamente com as demais somas, que a 2ª, 3ª e 4ª igualmente depositarão à ordem do processo, a título de tornas será distribuída pelos Autores referidos no número 18 desta petição inicial, também com as devidas e legais consequências. III - Serem condenados os Réus a indemnizar todos e cada um dos Autores, ressarcindo-os dos prejuízos que a respectiva mora tal como o respectivo incumprimento contratual causa aos mesmos, liquidando-se os prejuízos sofridos, até ao momento, na quantia de € 644,73, devendo os prejuízos futuros, decorrentes da mora no cumprimento da obrigação assumida pelos Réus, serem liquidados em posterior incidente de liquidação de execução de sentença, sempre com todas as devidas e legais consequências. IV - Serem ainda os Réus condenados a pagar a cada um dos Autores o valor correspondente à cláusula penal de € 100.000, conforme resulta do conteúdo do contrato-promessa assinado por todos eles, indemnização esta que deverá ser acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e a partir do trânsito em julgado da sentença judicial, até integral e efectivo pagamento, e ainda com todas as devidas e legais consequências».
Na petição os autores requereram que fosse admitida a intervenção principal provocada da interessada RR, (…), como associada dos Autores.
Fundamentando a sua pretensão, os autores alegam, em síntese, que juntamente com RR (interveniente) e com a ré PP são os únicos filhos de XX e de YY, os quais deixaram como herança vários móveis e imóveis. No dia 24 de Dezembro de 2004, foi celebrado entre os herdeiros o “contrato promessa de partilha” junto aos autos, onde se convencionou que os prédios que constituíam o acervo da herança seriam divididos em 3 lotes. Mais se convencionou que os outorgantes se obrigavam “às diligências necessárias junto das autoridades competentes – administrativas e outras” para tornarem exequível a divisão. Convencionaram os outorgantes, em razão do “sorteio” que entretanto realizaram, a adjudicação dos lotes como se descreve nos artigos 16º a 18º da petição. Designada uma data para a celebração do contrato prometido, todos os interessados compareceram no cartório notarial, com excepção dos réus.
Os réus contestaram, impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição e invocando, nomeadamente, (i) “a nulidade do negócio jurídico por vício de forma”; (ii) “a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objecto”, por o mesmo ser “indeterminável” e por se verificar a sua “impossibilidade física e legal”; (iii) a excepção de não cumprimento do contrato.
Os autores replicaram, contraditando a argumentação deduzida pelos réus na contestação e concluíram como na petição.
Foi deferida a intervenção principal requerida pelos autores, tendo a interveniente RR apresentado articulado próprio que culmina da seguinte forma: A - Requer a aceitação do presente articulado, de modo a considerar o ora alegado no sentido de pugnar pelo correcto apuramento dos factos em apreço; B - Bem como providenciar pela partilha dos bens deixados em herança pelo falecimento dos respectivos progenitores, em conformidade com a vontade por estes manifestada, e ainda: C - Considerar procedentes, por provadas, as excepções peremptórias deduzidas face ao alegado pelos autores, absolvendo os demandados do pedido, e D - Sem conceder, na eventualidade de não ser este o entendimento (o que por mera hipótese académica se concebe), deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e serem os demandados absolvidos dos pedidos, com as demais legais consequências.
Registada a acção, foi realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, com definição dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.
Após várias vicissitudes de natureza formal, consubstanciadas em recursos de agravo com decisão entretanto transitada em julgado, foi prosseguindo a audiência de julgamento, após a qual o Mº Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto e seguidamente a sentença, em que, na improcedência da acção, decidiu: «1 - Absolver os Réus dos pedidos; 2 - Declarar nulo o contrato-promessa em litígio, transcrito em 2.84., supra, condenando os outorgantes a restituir tudo o que tenham prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil; 3 - Condenar os Autores no pagamento das custas da ação (…)».
Não se conformaram os autores e recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, em que, por douto acórdão de 16/09/2013, na improcedência da apelação, foi confirmada a parte dispositiva da sentença.
De novo inconformados, recorrem agora de revista, culminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No caso concreto resultante da celebração de contrato promessa de partilha de bens imóveis da herança, a questão de direito relativa à possibilidade ou "impossibilidade" de fraccionamento daquele prédio rústico, que antes se encontrava inscrito sob o artigo 124º/Lagoa e que, na pendência da acção e na sequência das diligências realizadas em obediência ao previsto no contrato-promessa foi fraccionado em dois, passando um a estar inscrito sob o artigo 282º da freguesia da Lagoa e com a área de 28.638 m 2 e o outro sob o artigo 283º da mesma freguesia com a área de 21.102 m 2, não é o disposto no artigo 401º do CC; 2ª - Mas sim o normativo específico e que trata exactamente da questão respeitante a fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos constante da secção VII do capítulo III do título II do Livro III do Código Civil (doravante CC), e mais concretamente do disposto nos artigos 1376º,1377º, 1378º e 1379º e seguintes do CC, à luz do qual terá de ser enquadrada e subsumida ao normativo legal específico que regula esta situação de facto e de direito a qual sanciona com a mera anulabilidade a violação desses dispositivos legais. 3ª - Como é bom de ver, esta diferença de qualificação e subsunção jurídica tem a maior relevância para a determinação dos demais institutos jurídicos daí decorrentes e em presença, desde logo, porque: a) - A anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC não é do conhecimento oficioso; b) - A anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC pode e deve ser bloqueada pelo instituto do abuso de direito quando, como ficou apurado nos autos, os Réus outorgaram livre, válida e interessadamente o contrato-promessa de partilha dos bens da herança; c) - Essa mesma anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC caduca no prazo de 3 anos. 4ª - Dir-se-á ainda que, mesmo que assim não fosse, sempre seria o caso de apelar ao dispositivo constante do artigo 401º nº 2 CC, em obediência ao princípio geral da boa-fé contratual, das legítimas expectativas constituídas por todos quantos outorgaram o contrato-promessa de partilha de bens da herança e investiram na confiança que a obrigação de ultrapassar os eventuais obstáculos burocráticos lhes proporcionava. 5ª - Essa questão não é do conhecimento oficioso do Tribunal - ou seja, se a lei comina com a mera anulabilidade a violação do disposto no artigo 1376º nº 1 CC, é porque entende que esse vício não pode ser do conhecimento oficioso do Tribunal. 6ª - Por isso, aqui se invoca o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal “a quo” na sua decisão relativa à questão de direito, quando decretou a nulidade do contrato-promessa de partilha, pois, alegadamente, e partindo de pressupostos errados como infra melhor se dirá, declarou existir uma impossibilidade de fracionamento do prédio rústico que se encontrava, ao tempo da celebração desse mesmo contrato inscrito na matriz sob o artigo 124/Lagoa, mas que fiscalmente, ainda na pendência da acção, foi dividido em dois prédios. SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO: 8ª - No contrato promessa de partilha não se faz menção ou mera alusão à pretensão de qualquer dos herdeiros, a quem foi prometida a adjudicação do prédio misto correspondente ao denominado "Lote 2", tal como ao prédio rústico que passa a constituir o denominado "Lote 3" ter a pretensão de transformar em urbano o respectivo terreno ou área agrícola. 9ª - Ao invés, até se percebe que a adjudicação a apenas um e único herdeiro - fosse ele qual fosse - do prédio rústico instituído como "Lote 3" visava, como visa, exactamente, permitir que o respectivo titular pudesse levar a cabo no mesmo uma exploração agrícola autónoma e dotada de condições de rentabilidade, que permitisse a sua viabilização técnico-económica - (artigo 20 nº 1 alínea c) do D.L. 384/88 de 25 de Outubro). 10ª - Por isso, e independentemente de não estar certificado nos autos se o prédio rústico identificado sob o artigo 124 estava ou não incluído na carta da RAN relativa ao concelho de Vila Nova de Famalicão, do distrito de Braga, na categoria de solo incluído em área de reserva agrícola nacional, o certo é que essa concreta regulamentação e designadamente o disposto no artigo 13º do citado e entretanto revogado D.L. 196/89, não é aplicável ao caso em discussão nos autos. 11ª - O tema respeitante à possibilidade, pressupostos e condições para fracionamento de prédios rústicos estava regulamentado pelo disposto na Portaria 202/70 publicada de acordo com o n.º 1 da Base I e nº 2 da Base XXXIII da Lei n.º 2116 de 14 de Agosto de 1962 - a qual entretanto foi revogada pelo D.L. 348/88 de 25 de Outubro -, em conjugação com o disposto nos artigos 19º, 20º e 21º do D.L. 384/88 e ainda pelos artigos 45º e 47º do D.L. nº 103/90 de 22 de Março. 12ª - Sendo que a eventual violação do disposto no nº 1 do artigo 20º desse mesmo Decreto-Lei vem cominada pela anulabilidade prevista no já supra citado artigo 1379º CC "ex vi" do artigo 190 nº 1 do mesmo diploma. 13ª - Assim, vista a regulamentação decorrente da aplicação conjugada e dos dois supra citados Decretos-Leis, ao contrário do afirmado na Sentença recorrida, a "unidade de cultura" e os limites mínimos de explorações agrícolas para o concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, continua a ser, em terrenos de regadio e, ou, terrenos de sequeiro, de 2 Hectares ou seja de 20.000 m 2 (vide Portaria 202/70, artigo 1376º do CC e artigo 19º nº 1 do D.L. 384/88). 14ª - Não sendo aplicável, no que diz respeito ao mero fracionamento de prédios rústicos para continuação da exploração agrícola, o disposto nos diplomas legais que regulam a Reserva Agrícola Nacional e muito particularmente não lhe é aplicável o supra mencionado artigo 13º do D.L. 196/89, entretanto revogado. 15ª - Daí que, e sendo certo que aos Réus, sob pena de incorrerem em manifesto abuso de direito, não seria, nem é, admissível que viessem invocar tal anulabilidade, na medida em que participaram activamente no negócio relativo à partilha dos imóveis que compõem o acervo hereditário dos seus pais e, conforme a matéria de facto apurada evidencia, participaram activamente no fracionamento desse artigo rústico 124/Lagoa. 16ª - Também não é permitido que o Tribunal "a quo' avance para a declaração de nulidade do contrato-promessa de partilha livre e validamente celebrado e onde ficou acertado o prometido fracionamento do artigo rústico do descrito prédio misto. 17ª - Fraccionamento esse entretanto já obtido, conforme os próprios Réus vieram informar nos autos, no parecer que fizeram juntar ao processo com o seu requerimento apresentado a 20 de Abril de 2012, o qual se encontra a fls. 925 e seguintes dos autos e onde expressamente se notícia: "Actualmente, a componente rústica deste prédio encontra-se inscrita sob os artigos 282º e 283º, que provêm do citado artigo 124º, com as áreas de, respectivamente, 28.638 m 2 e 21.102 m 2", (Vide nota 1, página 2 do citado parecer elaborado pelo Senhor Notário VV a fls.926 dos autos). 18ª - Podemos assim afirmar que, ao contrário do concluído pelo Tribunal" a quo", o pretendido fracionamento em dois (2) do artigo 124º rústico não pode ser enquadrado no disposto no nº do artigo 401º CC, na justa medida em que não se trata de um caso de "impossibilidade originária da prestação". 19ª - Assim sendo, como efectivamente é, também por aqui estava vedado ao Tribunal declarar oficiosamente e, repete-se, sem que nenhuma das partes tivesse invocado de forma expressa esse mesmo eventual vício - afinal inexistente -, a nulidade da obrigação assumida no contrato-promessa de partilha dos imóveis da herança aberta por óbito dos pais de Autores e Réus. AINDA SEM PRESCINDIR: 20ª - As partes logo e "ab initio" se conformaram e expressamente clausularam no respectivo contrato que todos - mas mesmo todos - estavam obrigados a procederem aos procedimentos administrativos que necessários fossem no sentido de tornarem exequível, para efeito da celebração da prometida escritura de partilha, a respectiva operação de divisão daquele supra descrito prédio de que todos são proprietários, nos lotes descritos e identificados. 21ª - E, em obediência ao que estava clausulado no citado e até transcrito contrato-promessa de partilha, foram encetados os procedimentos que levaram à divisão daquele prédio rústico 124/Lagoa em dois novos prédios rústicos, agora inscritos sob os artigos 282º e 283º da matriz predial rústica da freguesia da Lagoa, concelho de Vila Nova de Famalicão. 22ª - Ou seja, está já devida e até repetidamente evidenciado nos autos que a dificuldade burocrática, que se patenteava inicialmente e que dizia respeito à necessidade de fraccionar, dividindo em dois, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 124, foi ultrapassada e integralmente solucionada nos termos que, aliás, o próprio contrato-promessa de partilha já prevenia. 23ª - Está já devida e repetidamente evidenciado nos autos que essa dificuldade de fracionamento do artigo 124 não era e nunca foi uma verdadeira e real "impossibilidade originária da prestação". 24ª - Está já devida e repetidamente evidenciado nos autos que, na data marcada para a outorga da prometida escritura notarial de partilha, a mesma podia e devia ter sido competentemente celebrada e outorgada, deste modo se cumprindo o que, também comprovadamente, foi por todos – Autores e Réus - convencionado. 25ª - O que evidencia que afinal nem originariamente existia qualquer impossibilidade objectiva relativa ao objecto do negócio e relativa à prestação a que cada um dos outorgantes do contrato-promessa ali assumiu. 26ª - E que a dificuldade então assinalada foi, dentro dos prazos previstos no próprio contrato-promessa, ultrapassada e obtido o devido fracionamento do respectivo e antigo artigo rústico - o que bem se compreende até porque o mesmo resultava afinal da soma administrativa de sete (7) outras inscrições matriciais rústicas, conforme supra se evidenciou e os documentos juntos aos autos com a petição inicial, logo permitiam entender. 27ª - Ora, atendendo desde logo ao que dispõe o artigo 401º nº 2 do Código Civil supra transcrito, atendendo à aplicação conjugada das supra citadas normas legais dos artigos 239º, 272º e 772º e artigo 334º CC, atendendo a que, muito antes da instauração da acção, já o Senhor Notário incumbido de lavrar a escritura pública de partilha afirmava: "Certifico ainda que a pretendida escritura, tendo sido lavrada na sua totalidade, não foi exarada unicamente por falta de comparência da aludida herdeira e marido, já que todos os documentos necessários foram apresentados em tempo útil e todos os demais interessados estavam presentes ou representados”. 28ª - Atendendo ainda a que o parecer junto aos autos em 20/04/2012 e sobre o qual o Mº Juiz do Tribunal" a quo" também, muito atentamente, se debruçou, informava que o artigo 124 rústico havia sido entretanto dividido e correspondia agora aos artigos 282, com a área de 28.688 m 2 e ao artigo 283, com a área de 21.102 m 2. 29ª - É errada a afirmação e qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal "a quo" àquela mera dificuldade, como se tratasse de uma impossibilidade originária absoluta da prestação. 30ª - Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal" a quo" incorreu em manifesto erro de julgamento - parecendo mesmo que esse erro de julgamento está em manifesta oposição ou contradição com a factualidade que, muito doutamente, foi apurada na decisão relativa à matéria de facto e a qual, supra se deixou transcrita. 31ª - E se assim não fosse e pudesse ser considerada aquela mera dificuldade como uma espécie de impossibilidade originária, então fácil é compreender que a mesma foi apenas temporária e que desapareceu no momento em que a prestação ainda tinha, como tem, interesse para o credor - aqui Autores – artigo 790º e seguintes do CC. ISTO POSTO E SEMPRE SEM PRESCINDIR: 32ª - Em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que a conduta dos Réus, quando invocam qualquer espécie de nulidade, anulabilidade, ou até mera irregularidade obrigacional, é perfeitamente enquadrável no disposto no artigo 334º CC. 33ª - Há abuso de direito quando o exercício dele é feito com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social. 34ª - O abuso de direito pode manifestar-se num "ventre contra factum proprium", ou seja numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente, interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. 35ª - Por outro lado, segundo Menezes Cordeiro, "é de repugnância o sentimento ético-jurídico que sempre inspira a atitude da pessoa que, tendo assumido voluntariamente certa adstrição, se venha depois a furtar a ela, alegando meros aspectos de forma" (obra citada, 2º volume, 772 e seguintes). 36ª - Resulta daqui que aos Réus sempre estaria proibida a invocação ou até mera alegação e, ou, pedido de anulação do acto de fracionamento, ou divisão em dois do prédio rustico, antes inscrito na matriz predial sob o artigo 124/Lagoa. 37ª - E isto na medida em que seria um manifesto caso de abuso de direito, decorrente da conduta, triplamente abusiva dos Réus, traduzida numa verdadeira e inaceitável "exceptio doli", num também injustificado e chocante "venire contra factum proprium", e ainda num potencial comportamento enquadrado nas "inalegabilidades formais". 38ª - Sendo certo que esse comportamento excederia manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pelo que não deveria ser tolerado. 39ª - Ora, se aos Réus não era admissível a invocação de tal anulabilidade, também o Tribunal "a quo" não pode estribar-se na eventual possibilidade de anulação do acto de fraccionamento do mencionado prédio rústico para declarar a improcedência da acção. ISTO POSTO: 40ª - Por natureza, contrato promessa é a convenção pela qual uma ou ambas as partes se obrigam a celebrar determinado contrato - o contrato promessa é tão definitivo como o contrato prometido mas não é este. 41ª - É admissível, no âmbito do que hoje se designa por "medida de efeito equivalente" que, sem se lançar mão do processo de inventário, com o seu escopo de igualação da partilha, ser obtida, através da execução específica, a materialização da partilha relativamente aos imóveis da herança. 42ª - O que a lei diz ser viável, desde que todos os interessados tenham manifestado a sua vontade e acordo na celebração do respectivo contrato como, manifestamente e os autos evidenciam, foi o caso. 43ª - Na execução específica pede-se ao Tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, ou seja, uma sentença constitutiva que integra o contrato prometido. 44ª - Por isso, nada obsta a que um contrato-promessa de partilha seja susceptível de execução específica, como aqui se pediu, tal como nada obsta a que o Tribunal declare igualmente procedentes os demais pedidos deduzidos contra os Réus no petitório inicial. 45ª - Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, no que à decisão da questão de direito concerne, violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, e em primeira linha, a aplicação conjugada dos artigos 286º "a contrario" e 1379º nº 1, 2 e 3 CC, artigos 264º, 660º nº 2 segunda parte, 668º nº 1, aIínea d) e nº 4 e 715º do CPC e ainda artigo 20º da C.R.P., por outro lado, e em segunda linha, o conjugadamente disposto nos artigos 19º, 20º e 21º do D.L. 384/88 e ainda pelos artigos 45º e 47º do D.L. nº 103/90 de 22 de Março, sempre em conjugação com o disposto no artigo 1379º n.os 1, 2 e 3 do CC tal como, e em terceira linha, ainda violou e, ou interpretou erradamente, o conjugadamente disposto em todas as supra citadas normas, bem como os artigos 239º, 272º, 401º nº 2, 762º nº 2, artigo 334º CC e ainda o artigo 830º CC.
Contra – alegaram os réus/recorridos, começando por defender a inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade, ou, caso assim se não entenda, em razão da dupla conforme. Pugnam seguidamente pela confirmação do acórdão e, consequentemente, da sentença. 2. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684º, n.º 3 e 685º-A n.os 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: a) - Inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade ou por força da dupla conforme. b) – O contrato que as partes outorgaram. c) - Aferição da viabilidade legal do fraccionamento previsto no contrato promessa. d) - Apreciação do abuso de direito invocado pelos recorrentes. 3. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - Os Autores, juntamente com RR, e a Ré mulher, são os únicos filhos de XX e YY, falecidos, respectivamente, a 12 de Abril de 1999 e 9 de Dezembro de 2004. 2º - Os falecidos pais dos Autores e da Ré mulher deixaram, como herança, um acervo patrimonial composto por diversos móveis e imóveis. 3º - Do qual os supra referidos nove irmãos são os únicos e universais herdeiros. 4º - Do património imobiliário deixado pelos falecidos pais dos Autores e da Ré esposa faziam parte os seguintes imóveis: Prédio misto, denominado “Quinta da Ribeira”, sito no Lugar de Ribeira, freguesia de Lagoa, concelho de Vila Nova de Famalicão, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m ², quintal com 220 m ² e junto terrenos de lavradio e mato com a área de 73.200 m ² e inscrito na matriz predial urbana no artigo 89 e na antiga matriz rústica sob os artigos 261, 262, 263, 264, 266, 267 e 268, tendo, aquando da avaliação dos prédios rústicos realizada neste concelho, ficado inscrito na nova matriz sob o artigo 124 da dita freguesia de Lagoa; e 5º - (...) Prédio rústico, sito no Lugar de Ribeira, Pena ou Barreiros, freguesia de Lagoa, concelho de Vila Nova de Famalicão, com a área de 27.000 m ², descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00150/120793, omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 20/03/1993 na 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão. 6º - De acordo com a vontade de todos os aqui Autores e Ré mulher, com a concordância de todos os respectivos cônjuges, foi celebrado, no dia 24 de Dezembro de 2004, um denominado “Contrato-promessa de Partilha”, nos termos do qual acordavam quanto à partilha daqueles bens imóveis, que infra se encontra reproduzido (84). 7º - Nos termos do clausulado no supra citado contrato promessa de partilha, os respectivos outorgantes prometeram partilhar aqueles bens imóveis, adjudicando e dividindo-os de acordo com o ali estipulado, que aqui se considera reproduzido. 8º - Conforme decorre desse mesmo contrato, os referidos prédios seriam divididos em três “lotes” nos termos referidos infra em 84. 9º - Para melhor identificação e demarcação dos respectivos três prédios supra referidos e com o acordo de todos os interessados, foi previamente elaborada uma planta topográfica, a qual foi assinada e rubricada por todos e cada um dos outorgantes do supra citado contrato-promessa, na qual ficaram devidamente assinalados e demarcados cada um dos ditos três prédios, sendo que o denominado: - “lote nº 1” ficou sombreado a cor azul, o “lote nº 2” ficou sombreado a cor amarela e o “lote nº 3” ficou sombreado a cor verde (cfr. escrito de fls. 27 e seguintes e respetivos anexos). 10º - Nesse contrato ficou também estipulado que os outorgantes se obrigavam às diligências necessárias, junto das autoridades competentes – administrativas e outras - para tornarem exequível a pretendida divisão, o que ficou a constar da cláusula 4ª, infra reproduzida em 84. 11º - Mais concordaram os respectivos outorgantes do supra citado contrato-promessa na implantação de uma rua, com a largura que as autoridades administrativas estipularem e que se prevê ser de cerca 8 metros, na confrontação Norte do denominado “lote nº 1” com a confrontação Sul do denominado “lote nº 2”, com início na referida Avenida Sucarreira e com a profundidade/comprimento de cerca de 145 m, para a qual contribuirão, no que diz respeito à área de terreno que irá ser ocupada pela dita rua, estes dois prédios, em partes iguais. 12º - Também ficou determinado no dito contrato promessa os termos da adjudicação a cada um dos interessados da titularidade sobre os respectivos prédios, bem como as quantias que para acerto da repartição igualitária ou perfeita composição dos respectivos quinhões, teriam que ser prestados por quatro dos interessados e, por outro lado, recebidos pelos restantes cinco dos interessados, conforme bem estipulado foi nos artigos Quinto, Sexto, Sétimo e Oitavo do mencionado contrato Promessa (vide item 84.,infra). 13º - Todos os interessados e outorgantes do citado contrato decidiram em inícios de Dezembro de 2004, em razão de “sorteio” que então para o efeito realizaram, atribuir a cada um os quinhões dos imóveis a partilhar. 14º - Convencionaram, quanto à adjudicação de lotes, o que ficou escrito e reproduzido infra em 84 (cláusulas 5ª a 7ª). 15º - Acertaram ainda os outorgantes que, dada a diferença de valores dos respectivos prédios, adjudicados a uns e a outros, devem os interessados e outorgantes no citado contrato promessa, respectivamente, CC, pagar € 14.055,10, GG, pagar € 5.916,30, PP, pagar € 5.916,30, EE pagar € 5.916,30 (cf. item 84, infra, cláusula 8ª). 16º - Por seu lado os outorgantes AA, II, LL, NN e RR, por força dos pagamentos realizados pelos outorgantes referenciados no número anterior, recebem cada um a quantia de € 6.360,80. 17º - No aludido contrato-promessa, foi também designado o prazo para a outorga da prometida escritura notarial, a qual deveria realizar-se: “(...) logo que estejam reunidas as condições, autorizações administrativas e todos os demais documentos que se tornem imprescindíveis à outorga da mesma, tudo devendo ser feito para que tal suceda dentro do prazo de 24 meses a contar do dia de hoje”. 18º - Assim, e para concretizar o que ali havia sido acordado, os Autores e os Réus, inicialmente, recorreram a um Advogado, seu familiar, para que este os auxiliasse na concretização e celebração do contrato prometido. 19º - Nesses termos, e de acordo com aquilo que lhe havia sido solicitado, procurou então aquele senhor advogado auxiliar o respectivo “cabeça-de-casal”, aqui 1º Autor, na realização das diligências necessárias, junto das autoridades administrativas para dar materialização prática àquele mesmo contrato-promessa. 20º - Alegadamente, finalizadas as respectivas diligências de carácter burocrático/administrativas e recolhidos os documentos e certidões destinados à concretização, através da celebração da pertinente Escritura Notarial, do prometido contrato, o respectivo senhor advogado comunicou a todos os respectivos outorgantes, através do envio de carta/registada, datada de 8 de Junho de 2006, - Autores e Réus - que se encontravam reunidos todos os elementos/documentos necessários à marcação e celebração da respectiva escritura notarial. 21º - Dando nota nessas mesmas cartas que, conforme lhe havia sido solicitado, procedeu à marcação da respectiva escritura, para cumprimento do contrato prometido, no cartório notarial do Dr. ZZ, na cidade de Braga, para o dia 22 de Junho de 2006. 22º - Logo nessa carta/registada se dava nota, para além de tudo o mais, do seguinte: “d) - Tal como assinalo que os prejuízos decorrentes do facto de a prometida escritura notarial não poder ser celebrada em razão da falta de qualquer dos respectivos interessados, faz incorrer o outorgante faltoso na obrigação de ressarcir todos os demais dos prejuízos que se verifiquem tenham ocorrido ou, futuramente, venham a ocorrer”. 23º - Os Réus, que tal como os demais receberam aquela carta, comunicaram então que não podiam estar presentes naquela data, no respectivo Cartório Notarial, em razão de uma consulta médica a que se iria sujeitar a Ré. 24º - Atendendo àquele impedimento dos Réus e depois de obter a indicação de datas disponíveis por parte do senhor notário, foi-lhes enviada a eles nova comunicação, a 21 de Junho de 2006, indicando três datas possíveis, à escolha dos mesmos, para a realização daquela escritura 25º - Ali se advertindo de que a falta de indicação de uma data, seria presunção de que qualquer uma das datas indicadas seria conveniente para a marcação de nova data para a realização da escritura. 26º - Em consequência dessa carta, o mesmo senhor advogado, a solicitação dos Autores, marcou então a celebração da respectiva escritura para as 10 horas do dia 17 de Julho de 2006 (cf. fls. 75). 27º - De tal facto deu conhecimento, ainda por carta registada, a todos os outorgantes daquele contrato, aqui Autores e Réus, datada de 5/07/2006, então enviada a estes (cf. fls. 58 e seguintes). 28º - Logo em tal carta se assinalava também que “(...) o apontamento para a escritura notarial, bem como todos os “documentos” de suporte já se encontram depositados no respectivo cartório notarial” (cf. fls. 73). 29º - O respectivo Senhor Notário conferiu a legalidade dos respectivos documentos que lhe foram apresentados e lavrou o texto para a celebração da respectiva escritura de partilha de bens imóveis. 30º - Chegados ao dia 17 de Julho, todos os herdeiros, aqui Autores, com os respectivos cônjuges e ou munidos de instrumentos de representação, tal como a interessada RR, se deslocaram àquele cartório notarial, com excepção dos Réus. 31º - Cuja ausência impediu a celebração do contrato prometido e respectiva escritura de partilha, a qual se encontrava lavrada e pronta para ser exarada e assinada por todos os interessados, tendo o notário exarado o seguinte: “À hora marcada, estavam presentes todos os herdeiros, com os respectivos cônjuges ou instrumentos de representação, à excepção da herdeira PP e marido, QQ, que não compareceram nem se fizeram representar”; (-) “Certifico ainda que a pretendida escritura, tendo sido lavrada na sua totalidade, não foi exarada unicamente por falta de comparência da aludida herdeira e marido, já que todos os documentos necessários foram apresentados em tempo útil e todos os demais interessados estavam presentes ou representados”. 32º - Foi pago pelos autores ao respectivo Notário os emolumentos e honorários devidos pela sua actividade de conferir e lavrar a escritura, o que ascendeu à quantia de € 644,73. 33º - Os Réus têm vindo a impedir a realização de tal escritura. 34º - Ficou estipulado no contrato promessa a seguinte clausula: “Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o outorgante ou outorgantes que por algum modo impedirem ou injustificadamente obstaculizarem o integral e pontual cumprimento do presente contrato promessa, indemnizarão todos e cada um dos demais outorgantes em razão de todos e quaisquer prejuízos que os mesmos sofram, acrescendo a tal ressarcimento dos prejuízos causados uma cláusula penal indemnizatória do valor de € 100.000,00 igualmente a favor de todos e cada um dos outorgantes cumpridores”. 35º - Este contrato-promessa de partilha não contém o reconhecimento presencial das assinaturas de todos os promitentes outorgantes, nem a certificação, pelo notário da existência da licença respectiva de habitação ou de construção referente ao prédio urbano objecto deste mesmo contrato-promessa. 36º - Foi esse AA quem liderou este assunto, como cabeça-de-casal. 37º - Do mesmo contrato-promessa de partilha consta uma cláusula penal indemnizatória no valor de € 100.000,00 (artigo sexto), não lhes tendo sido permitido ficar com o contrato por 24 horas antes de o assinarem. 38º - O lote nº 1 tem a área, demarcada no terreno, de 26.132 m ². 39º - O lote nº 2 tem a área, demarcada no terreno, de 28.096 m ². 40º - O lote nº 3 tem a área, demarcada no terreno, de cerca de19.972 m ². 41º - Certo dia a Autora AAA telefona para os Réus, dizendo para estes irem a sua casa para assinarem um contrato de partilhas. 42º - Os Réus recusaram-se a ir a casa da AAA para este efeito, dizendo esta que, então, ia a casa deles. 43º - No final dessa visita à casa dos Réus, pediu-lhes a AAA para eles assinarem o contrato, o qual já vinha completamente pronto e até com algumas assinaturas. 44º - Neste mesmo dia, os Réus insistiram com a AAA que queriam uma cópia, que lhes forneceu uma do texto subscrito por aqueles. 45º - A AAA decide então (46) entregar uma cópia que trazia no carro consigo. 46º - Aos Réus nunca foi entregue qualquer cópia desse documento, com as assinaturas dos subscritores. 47º - Inclusive algumas máquinas agrícolas estão fechadas à chave na quinta dos pais. 48º - Os Réus sempre quiseram também e insistiram que se procedesse à partilha dos bens móveis, nomeadamente o dinheiro e as alfaias agrícolas. 49º - Antes da assinatura deste contrato, os Autores sempre disseram que tal também iria ser feito, na data ou depois da escritura prometida. 50º - Foi assinado o contrato e este assunto continuou sem ser resolvido, sendo adiado, insistindo sempre os Réus para a sua resolução, perguntando sempre porque “depois”, e não agora. 51º - Os Réus exigem, depois da assinatura do contrato de fls. 27 e seguintes (vide, infra, item 54.), que querem fazer a partilha dos bens móveis antes de se assinar a escritura de partilha. 52º - Chegados a Junho de 2006, quando foram convocados para a escritura de partilhas, em 20/06/2006 os Réus responderam à notificação nos seguintes termos: “Pela presente acuso a recepção da V/ carta de 8/06/2006, a qual só chegou ao meu conhecimento em 16/06/2006. Sobre a mesma venho comunicar-lhe que me é de todo impossível comparecer na escritura de partilhas marcada para o dia 22 de Junho, pelas 9.30h, na cidade de Braga, por motivos de ordem pessoal (consulta médica no Porto agendada há muito e à qual não posso faltar). Aliás, também não fui consultada da disponibilidade de uma data para poder estar presente, o que teria tornado este problema perfeitamente evitável. Por outro lado, cumpre-me também dizer que desconheço em absoluto os moldes em que a referida escritura será celebrada, quer para partilha dos bens imóveis, quer para partilha dos bens móveis (dinheiro, móveis, máquinas agrícolas, etc...). Aliás, é referido na V/ carta de 8/06/2006 (a qual só recebi a 16/06/2006), que foram executadas ‘muitas diligências junto das autoridades administrativas’. Ora, nunca fui informada de alguma destas ‘diligências’, nomeadamente para quê, em que autoridades administrativas e respectivos resultados. Assim sendo, e dado que nunca fui devidamente informada dos pontos que referi, fico a aguardar que sejam remetidos os esclarecimentos em falta, nomeadamente com cópia dos documentos de suporte da referida escritura de partilhas, assim como da forma como irá ser feita a partilha dos bens móveis que eram dos meus falecidos pais, como seja, dinheiro, móveis, máquinas agrícolas, etc (...)”. 53º - Nunca os Réus foram contactados para preparar a partilha destes bens móveis na data de outorga desta escritura pública de partilha ou imediatamente a seguir. 54º - Os Réus emitiram escritos em 28/06/2006 e 3/07/2006, insistindo pela partilha dos bens móveis e pela entrega dos documentos de suporte à escritura, por carta registada enviada ao Ilustre ex-mandatário dos Autores e a estes. 55º - Documentos estes que os autores não entregaram pessoalmente aos Réus até à data da escritura. 56º - Na data da escritura existiam cerca € 45.000,00 na Caixa Geral de Depósitos, numa conta em nome do pai da Ré mulher e dos herdeiros AAA e BBB. 57º - Este dinheiro foi depois transferido para uma outra conta em nome apenas da AAA e do BBB. 58º - Mais tarde os Réus foram informados pelos outros herdeiros que deste dinheiro apenas iria receber € 2.500,00, assim como os outros herdeiros, tendo-lhe sido exibido um cheque já pronto com este valor. 59º - Surpreendida com tal proposta (a ré), quis saber a razão para tal e quem decidiu assim, ao que lhe foi dito que o resto do dinheiro ficava para despesas, que na altura não eram identificáveis. 60º - O cheque foi rasgado e até à presente data não mais deram qualquer dinheiro aos Réus. 61º - Os lotes foram marcados no terreno depois da assinatura do contrato-promessa. 62º - Para esta marcação, deslocaram-se ao local, além de mais, o herdeiro BBB e a Ré mulher PP, juntamente com o topógrafo, o qual levou o respectivo equipamento (máquinas), tendo os lotes ficado marcados. 63º - Depois disso, no dia 7.03.2005, depois dessa marcação ocorrida a 5.03.2005, a Autora AAA e o Autor AA foram ao local e mediram novamente os lotes, verificando que havia um erro de medição. A Autora AAA e marido mediram o lote 3 com fita métrica e detectaram também um erro de medição. 64º - Estes Autores (referidos em 65) e outros herdeiros entretanto decidem chamar novamente um topógrafo e mudam alguns dos marcos que dividiam os Lotes 1 e 2, de forma que encurtou a frente, com a estrada, do Lote 2. 65º - Logo que os Réus tomam conhecimento desta situação, decidem mandar medir o seu lote - lote 2 - e verificam que agora, de acordo com esse novo levantamento topográfico, pelos novos marcos, o mesmo tem menos 114 m ², em relação às áreas que inicialmente lhes foram comunicadas. 66º - Perante isto decidem falar com todos os herdeiros para pedirem explicações, propuseram então que se medissem novamente todos os lotes, para perceber a origem da diferença. 67º - Acontece que tal proposta não foi aceite, dizendo alguns herdeiros que ‘não mediam nem mandavam medir, que para eles estava bem medido’. 68º - Os Réus não foram informados dos moldes em que seria feita a escritura de partilhas com a entrega pelos Autores de cópia quer da minuta da mesma quer dos documentos que a iriam instruir, apesar de os terem solicitado por escrito, tendo-lhes sido dito que deviam consultar o notário contratado, onde se encontrariam esses documentos e que essa iria respeitar o contrato de 24.12.2004. 69º - Os Autores sabiam que os Réus tinham dito que não iriam comparecer na data designada para a escritura de partilha do dia 17/07/2006, pois disto mesmo foram todos informados, além de mais, por carta registada com aviso de recepção, da mesma constando os motivos de não comparência. 70º - A origem e formação dos lotes ficaram demarcadas na planta topográfica, antes elaborada a pedido de todos os interessados e que, depois de devidamente assinada (antes do dito contrato-promessa), foi dada por integralmente reproduzida no respectivo contrato. 71º - Nessa altura nada foi dito e/ou reclamado por parte da Ré PP. 72º - Sendo certo que todos sempre deram como bom que, para melhor identificação e demarcação dos respectivos três prédios (Lotes) supra referidos, todos os interessados participaram na elaboração de uma planta topográfica, a qual foi assinada e rubricada por todos e cada um dos outorgantes do supra citado Contrato Promessa, incluindo a Ré, na qual os mesmos ficaram devidamente assinalados e demarcados. 73º - Os Réus participaram activa e interessadamente, quer na reunião de condições para a outorga daquele contrato, quer na avaliação dos respectivos prédios e subsequentes ‘lotes’. 74º - Mediram os prédios, fizeram divisões, acordaram quanto à demarcação, nos termos acima descritos quanto ao preenchimento dos respectivos quinhões hereditários e quanto às ‘tornas’ que uns pagariam e outros receberiam. 75º - Só depois de existir acordo quanto a todos estes aspectos, e de, no início do mês de Dezembro ser elaborada a respectiva Planta Topográfica, traçada a respectiva demarcação e realizado o respectivo sorteio, se encontraram reunidas as condições para celebrar aquele contrato promessa. 76º - Também os Réus se reuniram - juntamente com os Autores -, com um Advogado, seu familiar, para que este os auxiliasse na concretização e celebração do contrato prometido. 77º - Assinala-se que, antes dessa ‘reunião’, já os Réus tinham assinado a respectiva planta topográfica onde se encontravam devidamente identificados os prédios e, mais claramente ainda, devidamente demarcados os respectivos ‘lotes’. 78º - Do mesmo passo que também antes dessa reunião havia sido realizado o respectivo sorteio entre todos - e através do qual ficaram agrupados os respectivos interessados em cada um dos prédios. 79º - Todavia, apresentado, para apreciação, a todos os interessados o respectivo contrato, ninguém colocou ao ali escrito qualquer objecção. 80º - Todos, livre e conscientemente, passaram a rubricar cada folha e a assinar no local próprio o contrato. 81º - Não era condição de celebração daquele contrato-promessa irem ‘todos’ juntos às respectivas repartições públicas, finanças, conservatórias. 82º - Não era condição de celebração daquele contrato-promessa, a prévia partilha de bens móveis. 83º - O contrato escrito junto a fls. 28, foi apresentado à Dª RR (bem como aos demandados) já elaborado e redigido, para que o mesmo fosse assinado. 84º - Reprodução integral do denominado Contrato Promessa de Partilha acima referenciado: «CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA PRIMEIRA OUTORGANTE: CC, casada no regime de comunhão de adquiridos com DDo, natural da freguesia de Couto (S. Miguel), concelho de Santo Tirso e residente na Travessa ..., contribuinte fiscal nº .... SEGUNDO OUTORGANTE: AA, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, natural da freguesia de Couto (S. Miguel), concelho de Santo Tirso e residente na Rua ..., contribuinte fiscal nº .... TERCEIRO OUTORGANTE: EE, casado no regime de comunhão de adquiridos com FF, natural cia freguesia de Couto (S. Miguel), concelho de Santo Tirso e residente na Rua ..., contribuinte fiscal n° .... QUARTA OUTORGANTE: GG, casada no regime de comunhão de adquiridos com HH, natural da freguesia, de Couto (S. Miguei), concelho de Santo Tirso e residente na Rua ..., contribuinte fiscal nº .... QUINTO OUTORGANTE: II, casado no regime de comunhão de adquiridos com JJ, natural da freguesia de Couto (S. Miguel), concelho de Santo Tirso e residente na Rua ..., contribuinte fiscal nº .... SEXTA OUTORGANTE: PP, casada no regime de comunhão de adquiridos com QQ, natural da freguesia de Couto (Santa Cristina), concelho de Santo Tirso e residente na Rua ..., contribuinte fiscal nº .... SÉTIMO OUTORGANTE: LL, casado no regime de comunhão de adquiridos com MM, natural da freguesia de Cabeçudos, concelho de ...o e residente na Rua ..., do dito concelho, contribuinte fiscal nº... OITAVA OUTORGANTE: RR, divorciada, natural da freguesia de Cabeçudos, concelho de V.N. de Famalicão e residente na Avenida da Sucarreira, nº 348, freguesia de Lagoa, do dito concelho, contribuinte fiscal nº .... NONA OUTORGANTE: NN, casada no regime de separação de bens com OO, natural da freguesia de Antas, concelho de V.N. de Famalicão e residente na Rua ..., do dito concelho, contribuinte fiscal nº .... DÉCIMOS OUTORGANTES: DD, casado com a primeira outorgante e com ela residente, contribuinte fiscal nº ...; BB, casada com o segundo outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ...; FF, casada com o terceiro outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ...; HH, casado com a quarta outorgante e com ela residente, contribuinte fiscal nº ...; JJ, casada com o quinto outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ...; QQ, casado com a sexta outorgante e com ela residente, contribuinte fiscal nº ...; MM, casada com o sétimo outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ...; OO, casado com a nona outorgante e com residente, contribuinte fiscal nº .... Considerando que os pais da primeira à nona outorgante, YY e XX, já faleceram e que até ao dia de hoje não foi feita a partilha dos respectivos bens imóveis que fazem parte da respectiva herança; Considerando que todos os outorgantes, correspondendo à vontade sempre expressa pelos mesmos seus falecidos pais, e: em honra da memória dos mesmos, já estabeleceram acordo quanto á partilha dos respectivos bens imóveis da herança, Ajustam e acordam, em celebrar o presente contrato, que se regerá nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes; PRIMEIRO: Da herança aberta por óbito dos falecidos pais da primeira à nona outorgante fazem parte os seguintes bens imóveis: a) - Prédio misto, denominado “Quinta da Ribeira”, sito no Lugar da Ribeira, freguesia da Lagoa, concelho de V.N. de Famalicão, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m 2, quintal com 220 m 2 e junto terrenos de lavradio e mato com a área de 73.200 m 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00077/100490 e inscrito na matriz predial urbana no artigo 89 e na matriz rústica no artigo 124 da dita freguesia de Lagoa. b) - Prédio rústico, sito no lugar de Ribeira, Pena ou Barreiros, freguesia de Lagoa, concelho de V.N. de Famalicão, com a área de 27.000 m 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00150/120793, omisso à matriz, mas com declaração para sua inscrição apresentada a 20/03/1993 na 1ª Repartição de Finanças de V.N. de Famalicão. SEGUNDO Pelo presente, a primeira, segundo, terceiro, quarta, quinto, sexta, sétimo, oitava e nona outorgante prometem realizar a partilha de todos os supra identificados bens imóveis, dividindo e adjudicando os mesmos da forma que a seguir vai indicada. TERCEIRO Para efeito da celebração deste contrato promessa, tal como para efeito da outorga da prometida escritura notarial de partilha, os outorgantes procederão à junção dos prédios supra, descritos, os quais confinam entre si, e procederão à subsequente divisão dos mesmos em três (3) lotes que, para maior clareza e economia do contrato identificaram como lote número um, lote número dois e lote numero três, conforme tudo melhor consta da planta topográfica que em anexo vai junta a este contrato, a qual já se encontra assinada pelos outorgantes, fazendo parte integrante do mesmo como anexo número um. PARÁGRAFO ÚNICO: Os ditos lotes que têm a configuração constante da citada e dada por reproduzida planta topográfica, descrevem-se como se segue: a) - LOTE nº 1 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 26.090 metros quadrados, a qual está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, e corresponde ao prédio descrito na alínea b) do artigo Primeiro deste contrato, confrontando a Norte com o lote nº 2, Sul com SS, Nascente com Lote nº 2 e SS, e a Poente com a Avenida da Sucarreira, o qual vai sombreado a cor azul, e a que se atribui para efeito de valoração na presente promessa de partilha, o valor de € 520.545,50. b) - LOTE nº 2 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 28.138 metros quadrados, a qual em parte está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana e noutra parte como reserva agrícola nacional, aí se encontrando implantada a supra mencionada casa de habitação e respectivos anexos, o qual corresponde a parte do prédio descrito na alínea a) deste contrato, confrontando a Norte com sucessores de TT e urbanização, Sul com lote número um e SS, Nascente com o lote número dois e Poente com a dita Avenida da Sucarreira e lote número um, o qual vai sombreado a cor amarela, e a que se atribui para efeito de valoração da presente promessa de partilha o valor de € 349.158,60. c) - LOTE n.º 3 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 19.972 metros quadrados, a qual está classificada como terreno rústico e reserva agrícola nacional, o qual é a desanexar do prédio descrito na alínea b) deste contrato, confrontando a Norte com sucessores de TT e com caminho público, Sul com SS, Nascente com caminho público e UU e do Poente com sucessores de TT e lote número dois, o qual vai sombreado a cor verde e a que se atribui para efeito de valoração na presente promessa de partilha, o valor de € 124.525,00. QUARTO Os outorgantes obrigam-se a proceder às diligências necessárias, junto das autoridades administrativas competentes, no sentido de tornarem exequível, para efeito da celebração da prometida escritura de partilha, a respectiva operação de divisão daquele supra descrito prédio de que todos são proprietários, nos lotes descritos e identificados no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO: E ainda obrigação dos outorgantes procederem às diligências necessárias, no âmbito da operação de divisão dos referidos lotes, no sentido de ser implantada uma rua, com a largura que as autoridade administrativas estipularem e que se prevê ser cerca de oito (8) metros, na confrontação entre o lote nº 1 e o lote nº 2, com início na dita Avenida da Sucarreira e com a profundidade de cerca de 145 metros, para a qual contribuirão, no que diz respeito à área de terreno que irá ser ocupada pela dita rua, o lote nº 1 e o lote nº 2, em partes iguais. QUINTO Pelo presente contrato a primeira, terceiro, quarta e sexta outorgante prometem adjudicar ao segundo, quinto, sétimo, oitava e nona outorgante, que prometem aceitar a respectiva adjudicação, pelo dito preço de € 520.545,50, o supra, descrito lote número um (1). SEXTO Também pelo presente contrato a primeira, segundo, quinto, sétimo, oitava e nona outorgante prometem adjudicar ao terceiro, quarta e sexta outorgante, que igualmente prometem aceitar a respectiva adjudicação, pelo dito preço de € 349.158,60, o supra identificado lote número dois (2). SÉTIMO Ainda pelo presente contrato o segundo, terceiro, quarta, quinto, sexta, sétimo, oitava e nona outorgante prometem adjudicar à primeira outorgante que do mesmo modo promete aceitar a competente adjudicação, pelo já determinado preço € 124.525,00, o supra descrito lote número três (3). OITAVO Em razão das diferenças de valor de cada um dos lotes, bem como em razão do número de outorgantes a quem foram adjudicados os respectivos lotes e, em razão do valor do quinhão ou quota-parte que a cada um dos mesmos cabe, no que diz respeito à partilha dos respectivos prédios, que é de € 110.469,90, os outorgantes vão acertar as respectivas contas da seguinte forma: A primeira outorgante vai pagar tornas no valor de € 14.055,10; O segundo outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80; O terceiro outorgante vai pagar tornais no valor € 5.916,30; A quarta outorgante vai pagar tornas no valor de € 5 916,30; O quinto outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80; A sexta outorgante vai pagar tornas no valor de € 5.916,30; O sétimo outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80; A oitava outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80; A nona outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80; Tudo conforme melhor se alcança da respectiva descriminação e explicação das contas já elaboradas em Mapa próprio, o qual foi igualmente assinado pelos outorgantes e que em anexo vai também junto, passando a fazer parte integrante do presente contrato - Anexo 2. NONO Os outorgantes poderão trocar entre si as posições que actualmente ocupam, no presente contrato, sem prejuízo de permanecerem obrigados a todos e cada um dos compromissos aqui assumidos. PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá ainda qualquer dos outorgantes adquirir a qualquer um dos demais outorgantes os direitos e obrigações que por este contrato ficam atribuídos ao alienante. DÉCIMO A aqui prometida escritura notarial de partilha será celebrada, logo que estejam reunidas as condições, autorizações administrativas e todos os demais documentos que se tomem imprescindíveis à outorga da mesma, tudo deve ser feito para que tal suceda dentro do prazo de 24 meses a contar do dia de hoje. PARÁGRAFO ÚNICO: Os outorgantes obrigam-se a assinar os documentos e autorizações que necessários sejam à implementação e concretização da divisão dos respectivos prédios, naqueles três lotes, devendo sempre fazê-lo dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo ausência justificada ou caso de força maior, a contar do momento em que para tal forem interpelados por qualquer um dos demais outorgantes. DÉCIMO PRIMEIRO Os outorgantes declaram e aceitam que a dita escritura notarial de Partilha possa ser substituída, em caso de justificada maior facilidade na obtenção do integral cumprimento do aqui prometido negócio, por processo judicial de Inventário Facultativo para partilha dos mesmos bens imóveis. PARÁGRAFO ÚNICO: Em tal caso, o presente contrato promessa de partilha ficará, automaticamente, convolado para contrato promessa de celebração de transacção judicial, em que todas as demais cláusulas serão devidamente respeitadas e cumpridas. DÉCIMO SEGUNDO As despesas e encargos, seja de que espécie forem com a preparação e celebração da prometida escritura de Partilha, seja com a preparação e outorga da aludida transacção judicial, serão suportadas em partes iguais por cada um dos (primeira a nona) outorgantes. DÉCIMO TERCEIRO Os prédios, aqui prometidos partilhar e os respectivos lotes que dos mesmos resultarão, serão transmitidos para os respectivos adjudicatários, alodiais e livres de ónus e encargos. DÉCIMO QUARTO: Os décimos outorgantes - cônjuges - aceitam o presente contrato e autorizam os seus respectivos cônjuges a celebrar e a obrigarem-se no mesmo, nos exactos termos em que aqui o fazem, tal como eles próprios se obrigam, sem qualquer atitude reservada, a outorgar a respectiva e prometida escritura de partilha aí prestando o devido consentimento aos seus respectivos cônjuges para a outorga daquela e cumprimento do prometido. DÉCIMO QUINTO Todos e cada um dos outorgantes expressamente invocam para aplicação ao presente contrato promessa os devidos e legais efeitos resultantes da cláusula de execução específica, nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil, aceitando designadamente que o contraente faltoso possa ser judicialmente compelido ao respectivo e integral cumprimento. DÉCIMO SEXTO Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o outorgante ou outorgantes que por algum modo impedirem ou injustificadamente obstaculizarem o integral e pontual cumprimento do presente contrato promessa, indemnizarão todos e cada um dos demais outorgantes em razão de todos e quaisquer prejuízos que os mesmos sofram, acrescendo a tal ressarcimento dos prejuízos causados uma cláusula penal indemnizatória do valor de € 100.000,00, igualmente a favor de todos e cada um dos outorgantes cumpridores. Depois de lido e entendido tudo o supra clausulado e por estar conforme às suas vontades, vão os outorgantes nas suas especiais qualidades, rubricar cada uma das folhas do presente contrato e assinar no local próprio. Feito um exemplar original e fotocopiado para cada um dos outorgantes Vila Nova de Famalicão, 24 de Dezembro de 2004» 4. Como questão prévia, consideram os réus que o recurso de revista é inadmissível por duas ordens de razões: Extemporaneidade de interposição do recurso; Falta de fundamento para o recurso. Quanto ao 1º dos fundamentos: No desenvolvimento desta tese, argumentam os Recorridos que, tendo o acórdão em crise sido proferido a 16/09/2013 e tendo sido notificado às partes por carta emitida a 18/09/2013, as partes, a partir daqui, dispunham do prazo de 10 dias para apresentarem, querendo, um requerimento de interposição de recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 685º, nº 1, do CPC, na redação dada pelo DL 329-A/95, de 12/12, aplicável ex vi do artigo 724º, nº 1, do CPC, na redação deste mesmo diploma legal. Este requerimento seria objecto de despacho a deferir ou a indeferir o requerimento e só após a notificação deste despacho a deferir o pedido de recurso de Revista, o Recorrente dispunha do prazo de 30 dias para apresentar as respectivas alegações (artigo 698º do CPC, com a redacção da Reforma de 1995/1996). E tudo isto, porque o novo regime de recursos, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 apenas se aplica aos processos intentados a partir desta data de 1/01/2008 (artigo 11º do DL nº 303/2007, de 24/08. Ora, este processo é anterior a 1 de Janeiro de 2008 (os presentes autos deram entrada em Tribunal em Novembro de 2007), pelo que os Recorrentes estavam vinculados aos prazos anteriores. Ora, acontece que a peça processual apresentada pelos Autores/Recorrentes deu entrada em Tribunal a 23/10/2013, sendo que esta mesma peça contém no seu rosto o requerimento de interposição de recurso, seguido das alegações de recurso apenas e só nesta data de 23/10/2013, pelo que o presente recurso é extemporâneo.
Não têm razão os Recorridos.
É que aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho, (Lei de aprovação do Código de Processo Civil), ainda que essas decisões hajam sido proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto – Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mas com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei (vide artigo 7º, n.º 1 e artigo 8º, da citada Lei 41/2013). In casu, muito embora este processo seja anterior a 1 de Janeiro de 2008 (os presentes autos deram entrada em Tribunal em Novembro de 2007), o douto acórdão, de que os Autores recorrem, foi proferido a 16/09/2013, pelo que lhe será aplicável o regime de recursos decorrente do DL 303/2007, mas com as alterações agora introduzidas pela Lei 41/2013, exceptuando o disposto no n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, ora aprovado. Uma dessas alterações reporta-se ao modo de interposição de recurso, regulamentado no artigo 637º, cujo n.º 2 estabelece que “o requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…)”, dispondo o n.º 1 do artigo 638º que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (…). Decorre do exposto que, vigorando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso com motivação, o recurso foi tempestivamente interposto.
Quanto ao 2º dos fundamentos: Argumentam os Recorridos que, na presente revista, o que os Recorrentes pretendem mais não é do que ver novamente reapreciada a matéria já apreciada em 1ª Instância e confirmada pelo douto Tribunal da Relação. Assim sendo, ocorre, segundo eles, falta de fundamento legal para o presente recurso de revista, por virtude de se tratar um de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª Instância (vide artigo 671º, n.º 3 CPC), razão pela qual não deverá este Supremo Tribunal admitir ou apreciar a presente Revista.
Também aqui lhes não assiste razão.
Não poderá deixar de se assinalar que, quanto ao primeiro dos fundamentos invocados, os Recorridos afastaram a aplicação do novo Código de Processo Civil. Quanto a este segundo fundamento defendem a aplicação imediata do artigo 671º, n.º 3 do novo Código de Processo Civil. Esquecem-se que o artigo 7º, n.º 1 da Lei 41/2013 ressalvou expressamente a aplicação imediata do artigo 671º, n.º 3 do CPC, pelo que, in casu, se aplica o Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 303/2007, em que não vigorava o princípio da dupla conforme, como limitação ao recurso de revista. Improcedem as conclusões dos Recorridos, relativamente à questão prévia suscitada. 5. Do contrato que as partes outorgaram. De acordo com a definição prevista no artigo 410º, n.º 1 do Código Civil, o contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar novo contrato. “Estamos assim perante um contrato preliminar de outro contrato definitivo. O contrato-promessa caracteriza-se especificamente pelo seu objecto, uma obrigação de contratar, a qual pode ser relativa a qualquer outro contrato[1]”. O contrato-promessa pode assim qualificar-se como um contrato preliminar que tem por objecto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido. Constitui, no entanto, uma convenção autónoma deste, uma vez que se caracteriza normalmente por ter eficácia meramente obrigacional, mesmo que o contrato definitivo tenha eficácia real.
Analisando o negócio referido nos factos assentes e reproduzido no ponto 84º, constata-se que o contrato em que se sustenta a pretensão dos autores é inequivocamente um contrato-promessa, assumindo as partes a obrigação de realizar a escritura de partilha dos mencionados imóveis, dividindo-os e adjudicando-os, conforme estabelecido nas cláusulas 2ª e 10ª. É esta obrigação complexa que os Autores pretendem ver cumprida.
No contrato-promessa, os promitentes vinculam-se a uma prestação de facto jurídico. No caso sub judicio, os Autores invocam exactamente, para sustento da sua 1ª pretensão, um crédito que consiste numa prestação de facto positivo emergente do referido contrato-promessa. Como esta é incoercível, não pode o devedor ser coagido pela força a emitir a declaração negocial a que se obrigou. No entanto, a lei admite a execução específica desta obrigação, que consiste em o devedor ser substituído no cumprimento, obtendo o credor a satisfação do seu direito por via judicial. Neste caso, a execução específica consistirá em o tribunal emitir uma sentença que produza os mesmos efeitos jurídicos da declaração negocial que não foi realizada, operando-se assim a constituição do contrato definitivo. A execução específica da obrigação de contratar encontra-se prevista no artigo 830º do Código Civil, resultando desta norma que o não cumprimento da promessa atribui à outra parte o direito a recorrer à execução específica. “Aliás, a execução específica deixa de ser possível a partir do momento em que se verifique uma impossibilidade definitiva de cumprimento”, como, por exemplo, “no caso de o bem que se prometeu vender já ter sido alienado a um terceiro, ou não ser possível obter a licença de utilização do imóvel”[2]. É ainda expressamente excluída a execução específica do contrato-promessa, se aquela for incompatível com a natureza da obrigação assumida por a índole específica do processo de formação do contrato prometido ou a sua natureza pessoal não se apresentar como compatível com a sua constituição por sentença judicial.
No caso concreto, os Réus, além de invocarem a nulidade da declaração por não terem sido respeitados os formalismos do artigo 410º do Código Civil, argumentam, seguidamente, que o negócio em crise tem objecto indeterminável, impossível, física e legalmente, e contrário à lei. Afastada a nulidade da declaração e considerada a determinabilidade do objecto do negócio, a sentença veio a considerar que, “neste quadro factual e jurídico, o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça é de que existe uma impossibilidade originária prevista no artigo 401º, do Código Civil. Neste estabelece-se que (1.) A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico (…). Em suma, se à luz das normas citadas o processo de destaque é inviável e se não é indiciado no contrato qualquer cenário que, a concretizar-se, o tornará, futuramente, viável, existe nulidade do contrato-promessa por via do estabelecido nesse artigo 401º, nº 1 (…). Certo é que, hoje, perante os fatos a considerar, essa nulidade não foi sanada nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, 2ª parte. Essa nulidade, que se declara infra, é de conhecimento oficioso (cf. artigo 286º, do Código Civil) e importa os efeitos previstos no artigo 289º, nº 1, do Código Civil, em suma, destrói todos os efeitos do contrato sub judice, cujas obrigações, inclusive aquelas que os Autores invocavam em sustento dos pedidos formulados nos itens II., IV., perdem validade e eficácia». Em suma, o Mº Juiz atende, não à anulabilidade prevista no n.º 1 do artigo 1376º do Código Civil, mas sim à nulidade prevista no nº 1 do artigo 401º do mesmo Código, que, para além de ser do conhecimento oficioso, foi invocada pelos réus (recorridos)[3], apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[4], o que veio a ser confirmado pelo douto acórdão da Relação. 3. A invocada viabilidade legal do fraccionamento previsto no contrato promessa Discordando da decisão, alegam os recorrentes, nas conclusões 10ª a 19ª, que, “independentemente de se desconhecer nos autos, se o prédio rústico identificado sob o artigo 124 estava ou não incluído (…) em área de reserva agrícola nacional”, é aplicável ao caso em discussão nos autos o D.L. nº 103/90 de 22 de Março, sendo que a eventual violação do disposto no nº 1 do artigo 20º desse mesmo Decreto-lei, vem cominada pela anulabilidade; a “unidade de cultura” e os limites mínimos de explorações agrícolas para o concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, continua a ser, em terrenos de regadio e, ou, terrenos de sequeiro, de 2 Hectares ou seja de 20.000 m – Portaria 202/70, artigo 1376º do CC e artigo 19º nº1 do D.L. 384/88; não sendo aplicável no que diz respeito ao mero fraccionamento de prédios rústicos para continuação da exploração agrícola, o disposto nos diplomas legais que regulam a Reserva Agrícola Nacional; não é admissível que os Réus, sob pena de incorrerem em manifesto abuso de direito, venham invocar tal anulabilidade; também “não é permitido que o Tribunal ‘a quo’ avance para a declaração de nulidade do contrato-promessa de partilha livre e validamente celebrado e, onde ficou acertado o prometido fraccionamento do artigo rústico do descrito prédio misto”; “fraccionamento esse entretanto já obtido, conforme os próprios Réus vieram informar nos autos, no douto parecer que fizeram juntar ao processo com o seu requerimento apresentado a 20 de Abril de 2012”.
Nas conclusões 20,ª a 31ª e 40ª a 44ª, alegam que está “evidenciado nos autos, que na data marcada para a outorga da prometida escritura notarial de partilha, a mesma podia e devia ter sido competentemente celebrada e outorgada”, não se verificando qualquer impossibilidade legal que obstasse à celebração do contrato prometido.
Como se verifica pelo confronto entre as conclusões da revista e as conclusões da apelação, os recorrentes repetem os mesmos argumentos, discordando do acórdão com os mesmos fundamentos que haviam discordado da sentença. Ora, analisando as doutas alegações dos recorrentes e as considerações que, nesta sede, sobre elas teceu o douto acórdão recorrido, nenhuma censura merecem as decisões das instâncias. Tal como o acórdão salientou, há manifestamente um equívoco na argumentação dos recorrentes, invocada neste segmento do recurso, sufragando tudo o que a este propósito se escreveu no acórdão recorrido que, com a devida vénia, se transcreve, com pequenas alterações de pormenor: “O Tribunal deu como provado um facto essencial, não impugnado: o teor do contrato promessa invocado e junto aos autos pelos ora recorrentes, onde consta na descrição dos lotes (facto 84, cláusula 3ª, § único): «b) - LOTE nº 2 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 28.138 metros quadrados, a qual em parte está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, e noutra parte como reserva agrícola nacional (…). c) - LOTE nº 3 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 19.972 metros quadrados, a qual está classificada como terreno rústico e reserva agrícola nacional (…)». Os recorrentes invocam um parecer do notário VV, junto aos autos pelos recorridos, onde, contrariamente à sua argumentação, se conclui (fls. 935) que “a divisão que, em conformidade com o contrato-promessa de partilha, se pretende levar a efeito, com a consequente adjudicação dos imóveis dela resultantes, viola as normas que regulam o fraccionamento de prédios rústicos”. Mais se conclui no aludido parecer, que face aos condicionalismos impostos pelo artigo 20º do DL 384/88 de 25/10, seria necessário um parecer favorável da Direcção Regional da Agricultura, o qual não existe, e que, “independentemente do referido parecer, (…) as áreas dos prédios resultantes da divisão daquele conjunto não cumprem (…) os critérios legais referentes à unidade de cultura. É que, ainda que o designado Lote n.º 1 possua a área mínima de cultura, não a possuindo o designado Lote nº 2, tal é suficiente para cairmos no âmbito da proibição legal”. Em síntese: não restam dúvidas de que se provou a integração (ainda que parcial num caso), dos lotes nº 1 e nº 2 na Reserva Agrícola Nacional. O parecer invocado pelos recorrentes (junto aos autos pelos recorridos), aceita esse pressuposto sem o questionar (veja-se fls. 927), e conclui pela “proibição legal” do fraccionamento previsto no contrato. Por outro lado, o Tribunal considerou, não a anulabilidade prevista no nº 1 do artigo 1376º do Código Civil, mas sim a nulidade prevista no nº 1 do artigo 401º do mesmo Código, de conhecimento oficioso. E tal nulidade verifica-se como bem se fundamenta na sentença recorrida que se transcreve parcialmente: «Certo é também que no caso do prédio rústico descrito em 2.4., estamos perante terreno considerado de lavradio e mato, que os outorgantes confessam estar incluído em área da Reserva Agrícola Nacional (vide ref. na descrição do lotes) e, no caso do dito Campo do Barreiro, inexiste qualquer referência ao tipo de cultura ou inclusão (ou não) na referida Reserva. No caso deste último, entendemos que cabia aos Autores, peticionantes (cf. artigo 342º, nº 1, do Código Civil), sustentar matéria de onde, no mínimo, ficasse claro o enquadramento desses imóveis a fim de, ab initio, se perceber da admissibilidade do fracionamento que pretendem ver concretizado. Assim não aconteceu de forma segura e mesmo no caso da Quinta da Ribeira, o único dado adquirido, confessado pelos Autores, é que será área da Reserva Agrícola Nacional, de lavradio e mato. Acontece que esses dados são determinantes para se aferir da vigente limitação de fracionamento que, além de mais, resulta da conjugação das normas acima citadas com a Portaria 202/70 e com a demais legislação infra citada. Restringindo-nos, por agora, a essa Quinta da Ribeira, cremos poder dizer que o terreno em apreço poderá ser de sequeiro ou regadio, e neste último caso, não está excluído que possa ser arvense ou hortícola. Na dúvida, de acordo com a previsão do artigo 516º, do CPC, deverá considerar-se aquela realidade que é mais adversa à posição dos demandantes. É que, excepto no caso de ser hortícola, em que o valor da Unidade de Cultura estabelecida na Portaria nº 202/70 é de 0,50 hectare/5000 m 2, à data da outorga do contrato, o valor mínimo para a criação de parcelas de outro tipo de terreno de regadio ou de sequeiro, exigiria, no mínimo 40.000 m 2, uma vez que se trata de terrenos da Reserva Agrícola e assim se impunha, na zona dos terrenos em questão, de acordo com o artigo 13º do D.L. nº 196/89, o dobro daquilo que se prevê na referida portaria. Atualmente, à luz do D.L. nº 73/2009, que revogou esse regime de 89, o artigo 27º estabelece que esse valor será de 60.000 m 2 (6 hectares). Nestes termos, quer o Lote nº 2, quer o Lote nº 3, resultariam em parcelamentos que, sem mais, seriam inviáveis à luz dos dispositivos acima citados, maxime da proibição resultante dos artigos 1376º, do Código Civil, 19º e 20º, do D.L. 384/88, e do D.L. nº 103/90, que, além dessa, estabelecem outras condicionantes e formalismos que não vimos terem sido satisfeitos pelos outorgantes e não foram demonstradas pelos Autores. Neste quadro factual e jurídico, o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça é de que existe uma impossibilidade originária prevista no artigo 401º, do Código Civil. Neste estabelece-se que (1.) A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. (2.) O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo. (3.) Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor. Em suma, se à luz das normas citadas o processo de destaque é inviável e se não é indiciado no contrato qualquer cenário que, a concretizar-se, o tornará, futuramente, viável, existe nulidade do contrato-promessa por via do estabelecido nesse artigo 401º, nº 1. Neste caso, os outorgantes, antecipando dificuldades nessa divisão, apenas estabeleceram obrigação de todos procederem às diligências necessárias junto das autoridades administrativas competentes para tornar a sua pretensão exequível (cf. cláusula 4ª), não adiantando assim qualquer concreto cenário em que se admitisse essa divisão à luz das normas acima citadas, o que, julgamos, é impróprio para configurar a excepção prevista no artigo 401º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil. Além disso, julgamos que é insuficiente, para esse efeito, que, genericamente, entretanto, tenha ficado provado que em determinada data os Autores alegaram que essas condições estavam reunidas (2.20.) e que, perante texto e enquadramento que desconhecemos, o Sr. Notário declarou que estavam reunidos todos os documentos para se exarar uma escritura que corresponderia ao contrato prometido (2.29. a 2.31). Certo é que, hoje, perante os fatos a considerar, essa nulidade não foi sanada nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, 2ª parte. Essa nulidade, que se declara infra, é de conhecimento oficioso (cf. artigo 286º, do Código Civil) …». À conclusão a que chegou o Mº Juiz na sentença recorrida, contrariamente ao que pretendem os apelantes, não obstam os factos provados sob os n.os 20, 30 e 31, que se transcrevem: «20º - Alegadamente, finalizadas as respectivas diligências de carácter burocrático/administrativas e recolhidos os documentos e certidões destinados à concretização, através da celebração da pertinente Escritura Notarial, do prometido contrato, o respectivo senhor advogado comunicou a todos os respectivos outorgantes, através do envio de carta/registada, datada de 8 de Junho do ano de 2006, - Autores e Réus - que se encontravam reunidos todos os elementos / documentos necessários à marcação e celebração da respectiva escritura notarial. 30º - Chegados ao dia 17 de Julho, todos os herdeiros, aqui Autores, com os respectivos cônjuges e ou munidos de instrumentos de representação, tal como a interessada RR, se deslocaram àquele cartório notarial, com excepção dos Réus; 31º - Cuja ausência impediu a celebração do contrato prometido e respectiva escritura de partilha, a qual se encontrava lavrada e pronta para ser exarada e assinada por todos os interessados, tendo o notário exarado o seguinte: “À hora marcada, estavam presentes todos os herdeiros, com os respectivos cônjuges ou instrumentos de representação, à excepção da herdeira PP e marido, QQ, que não compareceram nem se fizeram representar”; (-) “Certifico ainda que a pretendida escritura, tendo sido lavrada na sua totalidade, não foi exarada unicamente por falta de comparência da aludida herdeira e marido, já que todos os documentos necessários foram apresentados em tempo útil e todos os demais interessados estavam presentes ou representados”. Refutando este argumento, considerou com acerto e elevação o acórdão recorrido: “Mal seria se a soberania do Tribunal na decisão da questão que lhe é colocada nos autos, pudesse ser condicionada pelo facto de o notário entender que a escritura (contrato definitivo) podia ser outorgada por se encontrarem reunidos “todos os documentos necessários”. E continua, referindo ajustadamente, que, “considerando o regime previsto no artigo 27º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, onde se preceitua que, “[p]ara efeitos de fraccionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região”, o valor da unidade de cultura será de 60.000 m ² (6 hectares)[5], não podemos deixar de concluir, em consonância com a douta sentença recorrida, pela inviabilidade da divisão a operar pelo contrato cuja execução específica os autores (recorrentes) requerem, dado que o Lote n.º 2, parcialmente integrado na RAN tem a área de 28.138 m ², e o Lote n.º 3, totalmente integrado na RAN, tem “a área aproximada de 19.972 m ²” (vide fls. 1888 – cláusula 1ª e § único da cláusula 3ª)[6]. Decorre do exposto a impossibilidade objectiva originária da prestação, que nos termos do n.º 1 do artigo 401.º do Código Civil tem como consequência a nulidade do negócio jurídico”. É quanto basta para considerar improcedente o recurso, também neste segmento. 4. O invocado abuso de direito Nas conclusões 32ª a 39ª, alegam os recorrentes que, “em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que a conduta dos Réus quando invocam qualquer espécie de nulidade, anulabilidade, ou até irregularidade obrigacional, é perfeitamente enquadrável no disposto no artigo 334º do Código Civil”, na medida em que participaram activamente no negócio relativo à partilha dos imóveis”, pelo que aos Réus sempre estaria proibido a invocação ou até mera alegação e, ou, pedido de anulação do acto de fraccionamento, ou divisão em dois do prédio rústico, antes inscrito na matriz predial sob o artigo 124/Lagoa”. Apreciando: Conforme dispõe o artigo 334º, do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa - fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Infere-se do citado preceito que o exercício de um direito só poderá qualificar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente, os limites impostos pela boa - fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante[7]. O sentido da boa-fé assenta, como o refere Coutinho de Abreu[8], no princípio de que “as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. No abuso de direito não há falta ou ausência de direito: estamos sempre dentro do direito e não fora dele. Temos o exercício de um poder formal, consubstanciado num direito subjectivo, que é seu pressuposto, conferido pela ordem jurídica ou por determinada pessoa. O exercício de um direito, a priori legítimo, se feito de forma que ofenda manifestamente a boa - fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante, torna-se ilegítimo, daí advindo a paralisação dos respectivos efeitos, tudo se passando como se aquele direito não existisse na esfera patrimonial do titular (na realidade, a sua existência será tão-só aparente). Pode, por isso, entender-se juridicamente por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto - materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”[9]. Para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[10]”. O instituto do abuso de direito é uma verdadeira «válvula de segurança» para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o acto ilícito. Importa ainda que o titular do direito invocado se proponha exercê-lo “em termos, clamorosamente, ofensivos da justiça”. Para determinar os limites impostos pela boa - fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. A penalização do abuso de direito exige também, apesar da concepção objectiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor se juntem os requisitos gerais, designadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[11]. Deste modo, como ensina o Prof. Batista Machado[12] «duma pura relação de causalidade não pode concluir-se para a responsabilidade» pois é preciso, designadamente: Que haja uma espécie de «culpa do agente perante si próprio», no sentido de que conscientemente assim se quis conduzir, podendo e devendo prever, se usasse do cuidado usual, que tal conduta o poderia vincular de futuro segundo os ditames da boa-fé; Que a confiança digna de tutela radique em algo objectivo; Que o «investimento» na confiança (organização de planos de vida de que surgirão os danos) haja sido feito apenas com base na dita confiança e que o dano que provocaria a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória; e, Que haja boa-fé da parte que confiou e que esta tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Sempre seria indispensável que os limites impostos pela boa-fé tivessem sido manifestamente, clamorosamente, excedidos. O seu aproveitamento sempre seria consentido pela ordem jurídica civil. Importa, portanto, que o titular do direito invocado se proponha exercê-lo “em termos clamorosamente ofensivos da justiça[13]”. O Prof. Menezes Cordeiro[14] define o conteúdo do abuso do direito em cinco modalidades (ou tratamentos): a exceptio doli; o venire contra factum proprium; A inalegabilidade de nulidades formais; a supressio (situação de um direito que não tendo sido exercido num determinado lapso de tempo não pode mais sê-lo, por contrariar a boa fé) e a surrectio; o tu quoque (o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que a mesma norma lhe tivesse atribuído); e o desequilíbrio no exercício do direito (desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe aos outros). Como atrás se referiu, a sentença considerou não a anulabilidade prevista no nº 1 do artigo 1376º do Código Civil, mas sim a nulidade prevista no nº 1 do artigo 401º do mesmo Código, de conhecimento oficioso. Tendo em conta os princípios expostos, a conduta processual dos recorridos não é, em nosso entender, susceptível de ser considerada como exercício abusivo do direito. Na verdade, o alegado abuso de direito por parte dos réus decorreria do facto de defenderem a impossibilidade física do fraccionamento, invocado pelos autores apenas na apelação[15]. Ora constituía dever de qualquer das partes chamar a atenção ao Tribunal para o facto (que in casu a sentença confirmou), de se verificar qualquer ilegalidade insuperável no contrato que constitui o objecto da requerida execução específica[16]. Deste modo a conduta processual dos recorridos não é susceptível de ser considerada como exercício abusivo do direito que lhes assiste de alegar a desconformidade do contrato com lei imperativa. Em abono desta posição, ocorre citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.11.2012[17], que se pronunciou sobre uma questão muito semelhante à que os recorrentes suscitam, nestes termos: «O objecto de um contrato promessa deve reunir, sob pena de nulidade, os requisitos do objecto de qualquer contrato. Sendo o objecto de um contrato promessa a celebração de um contrato de compra e venda, tendo este, por sua vez, como objecto, uma parcela a destacar de outro prédio, não permitindo a lei este destacamento, nos termos em que foi convencionado no contrato promessa, o objecto do contrato de compra e venda é impossível. Assim, o contrato é nulo. A invocação de uma nulidade – pelo menos, de uma nulidade substancial, já que quanto a nulidades formais existe divergência – nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo tribunal mesmo que não fosse invocada. Mesmo que se admitisse que a invocação de nulidade de um negócio jurídico podia ser considerada abusiva, sempre nos depararíamos com a inutilidade da relevância desta consideração na medida em que o reconhecimento da nulidade não poderia ser paralisado, dado o já assinalado carácter oficioso do mesmo». Improcede o recurso também neste segmento. CONCLUINDO: I - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 1/09/2013 – ainda que tratando-se de processo anterior a 1/01/2008 –, aplica-se o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24/08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, pelo que é de 30 dias o prazo para interposição do recurso com a respectiva motivação. II - Do referido em I exceptua-se o disposto no n.º 3 do artigo 671º do CPC, pelo que, sendo anterior a 1/01/2008, a admissibilidade de recurso para o STJ não fica vedada em casos de dupla conforme. III - O contrato-promessa – contrato preliminar que tem por objecto a celebração de um novo contrato, o contrato prometido –, vinculando os promitentes a uma prestação de facto, apenas admite, em caso de incumprimento, a satisfação do interesse do credor por via da sua execução específica. IV - Tal execução é excluída nos casos de impossibilidade originária da prestação. V - É impossível a prestação na qual, por contrato-promessa de partilhas, os contraentes se obrigam a fraccionar um ou vários prédios rústicos abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional, adjudicando-o(s) aos vários interessados, em violação do regime de fraccionamento existente, se nada indiciar que as partes hajam previsto que o mesmo viesse a ser possível, como não veio, decorrendo tal impossibilidade do regime previsto no artigo 27º do DL n.º 73/2008, de 31-03, em vigor no momento de realização, por via da execução específica, do contrato-prometido. V - A consequente nulidade do negócio jurídico (artigos 280º e 401º, n.º 1) é de conhecimento oficioso (artigo 286º) e tem os efeitos previstos no artigo 289º, n.º 1, todos do Código Civil. VI - O abuso do direito, em qualquer uma das modalidades ou tratamentos em que se define – exceptio doli, venire contra factum proprium, inelegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilíbrio no exercício do direito – supõe, sempre, o exercício do direito para além dos limites impostos pela boa-fé. VII - Não configura abuso do direito a invocação, pelos réus, da nulidade referida, por reportar-se a uma nulidade substancial, de conhecimento oficioso, nunca pode ter-se como uma invocação abusiva. DECISÃO: Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas do recurso pelos recorrentes e recorridos, na proporção de 6/7 para aqueles e de 1/7 para estes.
Lisboa, 20 de Março de 2014
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
Pires da Rosa ----------------------- [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2003, citando Castanheira Neves, in Coletânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64. |