Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032959 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230003262 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 796/95 | ||
| Data: | 07/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal colectivo (ou o juiz) fixa a matéria de facto com base nas regras de apreciação das provas fixadas no artigo 655 do CPC67 e com regras específicas no processo de prestação forçada de contas, face á norma do artigo 1017 n. 5, do mesmo Código. II - A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo (artigo 791 n. 1 do CPC67) ou pelo juiz (artigo 792 n. 1 do mesmo Código) sofre excepções: as consignadas no artigo 712 n. 1 alíneas a) b) c) e nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 desse diploma legal. III - A Relação pode alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo (ou juiz) quando se verifique um dos três casos: o de a prova de um facto acerca do qual só foram ouvidas testemunhas por deprecada; o de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos gerais; o de o elemento probatório que permite a alteração ser um documento que não existia no processo quando o tribunal respondeu à matéria de facto. IV - O STJ, como tribunal de revista, não tem competência para exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos no artigo 712 do CPC67. V - O STJ só faz uso da faculdade do artigo 729 n. 3 do CPC67 quando as instâncias selecionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis para o Supremo definir o direito. VI - Na acção de prestação forçada de contas o réu só será condenado em juros se os autores tiverem formulado tal pedido. | ||