Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A521
Nº Convencional: JSTJ00038209
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: FALÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE BENS
PRAZO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199907070005211
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG259
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7767/98
Data: 02/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1237 ARTIGO 1241.
CPEREF93 ARTIGO 201 ARTIGO 205 ARTIGO 206.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC87903 1SEC DE 1997/01/28.
ACÓRDÃO STJ PROC88458 1SEC DE 1996/04/16.
Sumário : I - Na reclamação do art. 1237 n. 1 do CPC de 61 a causa de pedir consiste na invocação de um direito real de gozo - propriedade ou direito real menor - de que o reclamante seja titular.
II - À reclamação para restituição ou separação de bens aplicam-se o processo e os prazos para a reclamação e verificação de créditos.
III - O art. 201 do CPEREF corresponde, com ajustamentos, fundamentalmente ao art. 1237 do CPC.
IV - O art. 206 do CPEREF não permite a restituição ou separação de bens ou pagamento do seu valor a todo o tempo, limitando-se a prever o que acontece, quando, em acções propostas no prazo de um ano, o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem.
V - O art. 205 tem por objecto a possibilidade de reconhecimento de novos créditos e do direito à restituição ou separação de bens na sequência do pedido formulado após o prazo geral das reclamações, matéria que estava prevista no art. 1241 do CPC.
Decisão Texto Integral: