Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038209 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS PRAZO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005211 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG259 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7767/98 | ||
| Data: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1237 ARTIGO 1241. CPEREF93 ARTIGO 201 ARTIGO 205 ARTIGO 206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC87903 1SEC DE 1997/01/28. ACÓRDÃO STJ PROC88458 1SEC DE 1996/04/16. | ||
| Sumário : | I - Na reclamação do art. 1237 n. 1 do CPC de 61 a causa de pedir consiste na invocação de um direito real de gozo - propriedade ou direito real menor - de que o reclamante seja titular. II - À reclamação para restituição ou separação de bens aplicam-se o processo e os prazos para a reclamação e verificação de créditos. III - O art. 201 do CPEREF corresponde, com ajustamentos, fundamentalmente ao art. 1237 do CPC. IV - O art. 206 do CPEREF não permite a restituição ou separação de bens ou pagamento do seu valor a todo o tempo, limitando-se a prever o que acontece, quando, em acções propostas no prazo de um ano, o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem. V - O art. 205 tem por objecto a possibilidade de reconhecimento de novos créditos e do direito à restituição ou separação de bens na sequência do pedido formulado após o prazo geral das reclamações, matéria que estava prevista no art. 1241 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |