Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | MARCAS DENOMINAÇÃO SOCIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100022852 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7659/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - São figuras jurídicas diferentes a marca e a denominação social. II - O que decorre do n.º 6 do art.º 93 do CPI é que, no que toca ao confronto com a denominação social, a recusa do registo da marca só pode ter lugar quando, em todos ou em alguns dos elementos desta se contenham, no seu todo, a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia de estabelecimento comercial, e não somente parte destas figuras jurídicas. III - Para que se possa falar em concorrência desleal é essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas por dois ou mais empresários. IV - A questão da concorrência desleal tem que ser posta em face das actividades económicas que realmente são exercidas pelas empresas no momento da apreciação do pedido de registo da marca, e não perante as que abstractamente possam vir a ser exercidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A, SA", requereu o registo da marca nº 208456 - "Natura" para assinalar produtos da classe 32ª (águas minerais naturais e águas minerais artificiais). A esse pedido opor-se Empresa-B, Lda. Tendo o Exmº Srs. Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial recusado esse registo por despacho de 10/01/95, deste requereu a requerente para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, que negou provimento ao recurso. Inconformada, da respectiva decisão recorreu a requerente da Empresa-A, SA, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls.88 e segs. confirmou a sentença recorrida. Dele discordando, voltou a Empresa-A, SA a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1 - Não se verificam os pressupostos para aplicação das disposições impeditivas do registo - art. 93º nº 6 e art. 187º nº 4 do Cód. Prop. Ind. de 1940. 2 - o registo foi requerido apenas para alguns produtos da classe 32º da Classificação Internacional e não outros, sendo o princípio da especialidade das marcas que implica que só seja usada nesses produtos e não em quaisquer outros; 3 - não pode servir de fundamento à recusa do registo, como fez o acórdão recorrido, o princípio do exclusivismo ou da novidade de uma firma que apenas se refere às firmas entre si e não a outros sinais distintivos como as marcas; 4 - não é com base no nº 5 do art. 2º do DL. nº 42/89 que a firma pode basear a recusa do registo de uma marca, mas, sim, a disposição expressa de lei que regula a matéria que é, sendo aplicável o Cód. Pro. Industrial de 1940, o art. 93º nº 6; 5 - este preceito deve ser interpretado no sentido de que apenas é proibida a contenção da firma, ou seja, quando há reprodução da firma e não quando há mera semelhança; 6 - a "ratio" deste regime diferente do regime das marcas é que a oponibilidade de uma firma é distinta da marca por ser um direito exclusivo complexo, que merece protecção mas não pode ir ao ponto de poder opor-se a qualquer marca, independentemente dos produtos ou serviços a que se destina sob pena de as marcas deixarem de ser necessárias, e nesse caso, apenas se protege a contenção e não a imitação como está prevista para as marcas entre si: o legislador diferenciou os regimes; 7 - o acórdão recorrido fundamenta erradamente a possibilidade de concorrência na cláusula do contrato social que permite a recorrida dedicar-se a qualquer ramo de comércio já que tal cláusula é nula, atento o princípio da verdade da firma, pois não pode dedicar-se a um qualquer ramo novo sem alterar a firma; 8 - também não procede a aplicação do art. 187º nº 4, tal como a sentença da 1ª instância, nesta matéria, já tinha concluído afirmando que "não nos encontramos perante empresas concorrentes já que o ramos de negócio a que se dedicam é totalmente distinto, sem possibilidade de confusão"; 9 - além disso, o requisito do art. 187º nº 4 é o de uma possibilidade efectiva, séria e actual, pelo que tal requisito se não verifica no caso subjudice; 10 - não havendo concorrência, também não poderá haver concorrência desleal. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que outro seja proferido a reconhecer não haver obstáculo ao registo da marca "subjudice", nº 208.456 para produtos da classe 32ª, concedendo-se o registo. Respondeu o Ministério Público, em representação da oponente, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Para efeito, a Relação considerou assentes os seguintes factos: 1 - A recorrente requereu o registo da marca "Natura", destinada a assinalar águas minerais naturais e águas, minerais artificiais; 2 - publicado o aviso no Boletim da Propriedade Industrial nº 9 - 1980, veio "Empresa-B, Lda" deduzir oposição, propugnando pela recusa do registo da marca, cujo registo era peticionado pela recorrente, invocando a sua denominação social; 3 - por despacho de 10 de Janeiro de 1995, do Exmº Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 1/1995, de 03/07/95, foi recusado o registo da marca da recorrente com indicação de violação do art. 187º nº 4 do C.P. Industrial; 4 - no despacho recorrido exarou-se que " (...) a oposição é procedente porque a marca registada confunde-se gráfica e foneticamente com elemento principal característico da denominação social da reclamante, dado que os produtos que esta marca pretende assinalar se podem integrar na actividade normal daquela". Deu a Relação também como provado que a oponente "Empresa-B, Lda", tem como objecto a exploração do comércio e indústria de produtos aromáticos, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e que seja permitido. Para a resolução do litígio importa ter em consideração, como bem se diz no acórdão recorrido, que no caso em apreço estão em confronto a firma de nominação "Empresa-B, Lda", e a marca registanda nº 208465, com o nome "Natura". Quer isto significar que estamos perante duas realidades jurídicas diversas. É inquestionável que à situação subjuditio há que observar o regime estatuído no Cód. Prop. Industrial de 1940, aprovado pelo Dec. nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940, por o pedido formulado pela recorrente ter sido apresentado no domínio da sua vigência - art. 12º do Cód. Civil. Ora, segundo o art. 74º do referido Código "Aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos da sua actividade económica gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo". E, segundo o disposto no art. 141º do mesmo diploma, "os agricultores, criadores, industriais e comerciantes domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes..." Assim sendo, dos citados preceitos resulta, cristalinamente, que figuras diferentes são a marca e a denominação social. Confirmou a Relação a recusa do registo da marca nº 208456 - "Natura", quer com base no disposto no nº 6 do art. 93, quer com base no disposto no nº 4 do art. 187º, ambos do C.P.I., na medida em que admite haver, in casu, a possibilidade de concorrência. Porém, não há fundamento para a recusa do registo. Quanto ao art. 93º nº 6, aqui se preceitua que será recusado o regime das marcas quando contenham " A firma, denominação Social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar". O que neste preceito se diz é que, no que toca ao confronto com a denominação social, a recusa do registo da marca só pode ter lugar quando em todos ou em alguns dos elementos da marca se contenham no seu todo (sublinhado nosso) a firma, a denominação social, o nome ou insígnia de estabelecimento comercial, e não somente parte destas figuras comerciais. Acontece que, in casu, na marca registanda, não se contém toda a denominação social da oponente. Nem sequer qualquer parte da mesma porquanto a expressão "Natura" não faz parte dessa denominação, não obstante haver uma certa imitação da expressão "Nature", quer sob o aspecto gráfico, quer sob o fonético. Todavia, tal circunstância é irrelevante porque a lei, o citado art. 93º nº 6, somente protege a denominação social, no seu todo, e não a sua imitação. Logo, com base em tal preceito, não há fundamento para a recusa do registo. E também não há com base no nº 4 do art. 187º. Aí se preceitua que é fundamento de recusa do registo "O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção". Escreve Jorge Paul, em "Concorrência Desleal", pgs. 35, que para poder falar-se de concorrência é essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas por dois ou mais empresários. Também para Carlos Olavo, "Propriedade Industrial", pg. 154, só pode haver concorrência desleal quando se verifique uma certa proximidade entre as actividades, desenvolvidas pelos agentes económicos em causa. Igualmente, Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, vol. II - Direito Industrial, 1994, pg. 56, exclui a possibilidade de haver concorrência, e, portanto, concorrência desleal, se as empresas em confronto se dedicam a indústrias completamente diferentes. E o mesmo Autor, em "Concorrência Desleal", 1994, pg. 60, afirma a necessidade, para haver concorrência, de que duas empresas disputem entre si uma posição de vantagem relativa face a uma clientela comum. Importa -ter em atenção que a questão da concorrência Desleal- tem que ser posta em face das actividades económicas que realmente são exercidas pelas empresas no momento da apreciação do pedido de registo da marca, e não perante as que abstractamente possam vir a ser exercidas. Só perante situações concretas é que as questões podem ser decididas. Ora, tendo em conta as actividades exercidas pela recorrente "Empresa-A, SA" e pela "Empresa-B, Lda", a conclusão a extrair é a de que entre elas não existe qualquer ponto comum. Logo, o disposto no art. 187º nº 4 não é fundamento para a recusa do registo (cfr. Acs. do STJ. de 11.05.1962, 13.02.1979 e 11.11.1997 respectivamente nos Bols. M.J. nºs 117, pag.609, 284 pags, 238 e Col Jur. - Acs, do STJ.- Ano V, III, pgs. 127). Termos em, julgando-se o recurso procedente, se revoga o acórdão recorrido e se defere o pedido da recorrente "Empresa-A, SA", no sentido de ser efectuado o registo da marca nº 208456 - "Natura" para assinalar produtos da classe 32ª (águas minerais naturais e águas minerais artificiais). Custas não são devidas nem nas instâncias nem no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 2º nº 1 al. i) do C.C.J. Cumpra-se, oportunamente, o art. 44º do actual Cód. da Prop. Industrial. Lisboa, 10 de Outubro de 2002. Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire |