Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001112 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO ARMA NÃO MANIFESTADA ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010395563 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A detenção e uso de arma de fogo, de calibre 6,35 mm, sem que o reu possuisse licença e a tivesse manifestado e registado, constitui crime previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal. II - Atraves do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, o legislador não eliminou o tipo de infracção prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, mas substituiu-a por outra, devendo entender-se que o conceito de " armas proibidas ", utilizado no artigo 260 do Codigo Penal, abrange as relativas e as absolutamente proibidas. | ||