Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039556
Nº Convencional: JSTJ00001112
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA NÃO MANIFESTADA
ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: SJ198806010395563
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A detenção e uso de arma de fogo, de calibre 6,35 mm, sem que o reu possuisse licença e a tivesse manifestado e registado, constitui crime previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal.
II - Atraves do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, o legislador não eliminou o tipo de infracção prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, mas substituiu-a por outra, devendo entender-se que o conceito de
" armas proibidas ", utilizado no artigo 260 do Codigo Penal, abrange as relativas e as absolutamente proibidas.