Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007932 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270416163 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26068 | ||
| Data: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelece o artigo 496 do Codigo Civil, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que o respectivo montante sera fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494. II - Considera-se fixado equitativa e ponderadamente, o montante de 700 contos para danos não patrimoniais, tratando-se de um jovem e promissor desportista que, em resultado de acidente de viação, esteve internado cerca de um mes, foi submetido a duas intervenções cirurgicas, e a sucessivo tratamento de fisioterapia. | ||