Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3154
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ILAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AFECTAÇÃO DA FRACÇÃO A FIM DIFERENTE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200812180031547
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil).
Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.
Quando a Relação se baseia estritamente em matéria de facto provada e, fazendo apelo a elementos interpretativos racionais, a esclarece no sentido de que determinada fracção era destinada a fins habitacionais, mais não está a fazer que julgamento da matéria de facto, o que torna essa actuação insusceptível de censura pelo tribunal de revista, pelo que aquela conclusão tem de ser acolhida.
2. Uma vez assente que a fracção se destina a fins habitacionais e estando a ser utilizada para fins comerciais, utilidade diferente da que consta do projecto aprovado e da respectiva licença de utilização, concedida em função da vistoria realizada pelos serviços camarários competentes, conclui-se que está a ser utilizada para um fim não permitido, para um uso que lhe está vedado pela al. c) do nº 2 do art. 1422º C.Civil.
Estando o recorrente de sobreaviso sobre a atitude dos condóminos perante a afectação da fracção a uso diferente do devido, nunca poderia ele ter interiorizado objectivamente a convicção de que os condóminos acabariam por condescender com uma situação dessas. Nenhum sinal revelador de amolecimento da real oposição dos condóminos a essa situação lhe poderia ter sido transmitido.
Não se pode, portanto, concluir que o autor, ao propor esta acção, tenha assumido uma conduta contraditória com uma qualquer postura anterior e, como tal, uma conduta desleal e intolerável, arredia da cobertura do direito, ou seja, actuado em abuso de direito.
E sendo razões de interesse e ordem pública que subjazem às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim, não seria invocável o abuso de direito para sancionar uma situação de afectação da fracção a um uso ilegítimo e assim acolher, em aclaro afronto a imposições legais, uma mudança do fim previsto para a fracção.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA, na qualidade de Administrador do Condomínio do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. .........., nº ..., Viseu,

intentou, a 8 de Novembro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e mulher CC;
- DD – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª;
- EE; e FF, pedindo que sejam condenados:
- os 1ºs réus, a afectar a fracção autónoma de que são proprietários ao fim habitacional a que se destina e a dá-la de arrendamento apenas para esse fim;
- os 2ºs, 3ºs e 4º réus, a não utilizar essa fracção para fim diferente da habitação e a cessarem a utilização que dela vêm fazendo;
- a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram no exterior do prédio, nas partes comuns, e alusivas à sua actividade e repararem todos os danos que, com a colocação dessas placas, causaram na cantaria do edifício, bem como nas restantes paredes do mesmo;
- a pagarem ao Condomínio uma indemnização de valor nunca inferior a 500.000$00, pelos transtornos, incómodos e medos causados;
- todos os réus, a considerarem como inexistentes e sem efeito as clausulas contratuais existentes nos contratos de arrendamento respectivos em que se mencione o objecto como sendo de arrendamento comercial.

Alegam, em síntese, que os réus BB e mulher são proprietários de uma fracção destinada a habitação e que a deram de arrendamento aos restantes réus para instalação de uma Sociedade Imobiliária e de uma Clínica Dentária, onde essas actividades passaram a ser exercidas, fim diverso daquele para que havia sido licenciada. E o desenvolvimento destas actividades tem causado incómodos e prejuízos vários ao condomínio.

Contestaram, em conjunto, os réus DD e FF, começando por invocar a falta de legitimação do autor para agir em juízo, a ineptidão da petição por cumulação de pedidos incompatíveis e contradição com a causa de pedir e alegar que os condóminos acederam a que à fracção fosse dado o destino para que vem sendo utilizada.
Subsidiariamente, para a hipótese da acção proceder, pretendem ser ressarcidos do valor dos investimentos que fizeram na fracção, no valor de 2.250.000$00 para ambos os réus e 4.900.000$00 para o réu FF, pedido que formulam reconvencionalmente.

Por sua vez, os réus BB e mulher excepcionam a incompetência material do tribunal para a presente acção e sustentam seguidamente que o uso e fruição da fracção, antes do contrato celebrado com os restantes réus, já se encontravam cedidos para fins comerciais. E que, para além disso, o prédio é destinado a habitação e comércio sem qualquer especificação ou exclusão das diversas fracções que o integram. Sendo, de qualquer modo, abusiva a actuação do autor ao invocar agora, ao fim de duas décadas de utilização da fracção para fins comerciais, a sua afectação a fins diferentes dos previstos.

Em sua contestação, defende o réu EE que ocupou, durante cinco anos, parte da fracção, cujo uso lhe foi cedido pelo réu BB, ignorando que fosse outro o fim para que estava licenciada. E que há já cerca de cinco anos que deixou de usar o arrendado.
Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.

Replicou o autor para se pronunciar pela improcedência das excepções invocadas e impugnar os factos em que se suporta a reconvenção.

Treplicaram ainda os réus DD e FF para reafirmar a posição inicialmente assumida e pedirem a condenação do autor como litigante de má fé.

No despacho saneador decidiu-se ser o tribunal materialmente competente para a acção, não ser inepta a petição inicial e dispor o autor de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória.
Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados:
- os 1ºs, 2º e 4º, a reconhecerem que a fracção se destina única e exclusivamente a habitação, devendo os 1ºs absterem-se de lhe dar outro fim que não o habitacional;
- os 2º e 4º, a cessarem imediatamente a utilização que vêm fazendo da mesma para outros fins, nomeadamente para prestação de serviços médicos e de venda de imóveis, e a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram nas partes comuns e no exterior do prédio alusivas à sua actividade;
- os 1ºs, 2º e 4º, a pagarem ao condomínio uma indemnização até ao montante de 500.000$00 relativa aos prejuízos resultantes do uso indevido da fracção para fim diverso da habitação, a liquidar em execução de sentença.
O 3º réu foi absolvido dos pedidos contra ele formulados e a reconvenção julgada improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.


Inconformado com o decidido, apelou o réu BB, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência do recurso, absolvido o recorrente do pagamento de indemnização ao condomínio, mantendo o demais sentenciado.

Ainda irresignado, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a improcedência total da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte:

1- Conforme comprovam os documentos juntos aos autos, que gozam de força probatória plena, a propriedade horizontal referenciada na petição inicial, onde se enquadra a fracção “C”, propriedade dos recorrentes, está licenciada, indistintamente para fins habitacionais ou comerciais, sem qualquer especificação ou, exclusão, desta ou daquela fracção.

2- Quem define os fins a que se destinam as fracções é só e exclusivamente a Câmara, que atende às directrizes urbanísticas, atribuindo a determinadas zonas determinados fins, sendo a Câmara Municipal a única entidade com competência para definir a utilização permitida nos imóveis.

3- O Tribunal recorrido não pode decidir sobre esta matéria derrogando o decidido pela Câmara Municipal de Viseu.

4- Ainda que assim não se entenda, sempre o uso da presente acção, por parte do autor, é abusivo e censurável, porquanto a fracção dos recorrentes, desde 1980, tem vindo a ser utilizada para fins comerciais.

5- Pela longevidade dos actos e pelo tipo de serviços que ali sempre se prestaram, não pode considerar-se provado que havia oposição do autor ou, pelo menos, que a mesma tenha sido transmitida aos recorrentes, porquanto tudo era feito de boa-fé e à vista de toda a gente.

6- O autor, com tal comportamento, desde pelo menos 1982, renunciou ao direito de intentar a presente acção e deduzir o pedido ali vertido, criando nos recorrente, por culpa exclusiva da sua inércia e consentimento tácito, expectativas jurídicas legítimas de poder usar a fracção para fim comercial, se se entender que tal direito não lhe assiste.

7- O comportamento do autor compromete o gozo dos direitos de terceiros e cria uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.

8- A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 371.°, 1418.° e 1419.°, 334.° e 483.°, n.° 1, todos do C.Civil.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, a questão essencial que se coloca é a de determinar qual o fim para que foi licenciada a fracção. E se, sendo para fim diferente daquele para que vem sendo utilizada, a actuação do autor é abusiva ao pretender agora por termo a essa utilização.


III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como assentes no acórdão recorrido os seguintes factos:

1. O edifício com o n.º.....l, foi construído em 1960, tendo a Câmara Municipal de Viseu emitido a respectiva licença bem como a de construção em regime de propriedade horizontal em 17 de Fevereiro de 1961.

2. Em 18 de Janeiro de 1961, a Câmara Municipal de Viseu emitiu auto de Vistoria ao referido edifício para efeito de ocupação e habitabilidade.

3. A escritura de constituição do dito edifício em regime de propriedade horizontal foi outorgada e registada em 3 de Março de 1961.

4. O prédio em causa encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... da freguesia do Coração de Jesus, concelho de Viseu, sendo constituído por 14 fracções, composto por casas de habitação e comércio, ou seja, “lojas, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º andares”.

5. Das referidas 14 fracções, as “A” e “B” são lojas e correspondem ao R/C e as restantes “C” a “N” são andares do.........

6. Em 27 de Agosto de 1991, no 1º Cartório Notarial de Viseu, os réus BB e mulher GG celebraram uma escritura de permuta com HH e mulher II através da qual os 1ºs outorgantes declararam expressamente que “recebem em troca a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente a uma habitação no 1º andar, lado direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida .....l com o n.º de ..........”.

7:
a) a licença de habitabilidade do edifício referido em 1) foi emitida na sequência da vistoria efectuada em 18/1/1961, que, depois de confrontar a obra nele realizada com o projecto que fora aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 29/1/1960, foi de parecer favorável a tal emissão, tendo consignado, para o efeito, que o mesmo prédio era composto de doze habitações autónomas, com sete divisões por habitação, duas lojas comerciais e habitação do porteiro com três divisões;
b) a dita deliberação de 29/1/1960, para servir de título constitutivo da propriedade horizontal, especificara como fracções autónomas as seguintes parcelas: “R/C – A – Lado direito - uma divisão … R/C – B – Lado esquerdo – uma divisão … Primeiro andar – C – Lado direito – sete divisões … Primeiro andar - D – Lado esquerdo – sete divisões (…) Sexto andar – N – Lado esquerdo – sete divisões”;
c) O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu como “Urbano… — Casa de habitação e comércio, composto de lojas, 1°. 2°. 3°, 4°. 5°e 6°andares”, sendo o seu “1°andar – lado direito – com sete divisões”;
d) Em 3 de Marco de 1961 foi inscrita no Registo Predial a constituição de propriedade horizontal do dito edifício, com referência a cada uma das suas 14 fracções e respectivas percentagens.

8. Em 17 de Setembro de 1999, o autor AA, em representação do condomínio do dito edifício notificou, por intermédio de notificação judicial avulsa, os 1ºs, 2ºs e ainda como pertencente aos ditos 1ºs Réus a Clínica Médica Dentária (EE), pedindo a intimação dos requeridos no sentido de os contratos de arrendamento em vigor entre os mesmos serem considerados nulos, ou anulados e que os arrendatários 2ºs e 3ºs requeridos e os senhorios (1ºs réus) declarem entregar ao condomínio, no prazo máximo de 30 dias os respectivos prédios ou que, no mesmo prazo, deixem devolutos os locais arrendados para fim indevido, devendo o senhorio comprometer-se por escrito a apenas arrendar o local para habitação.

9. Em 1982, a Aliança Seguradora registou a seu favor a fracção referida em 6) onde, pelo menos desde essa data, passaram a funcionar os serviços clínicos.

10. Da Acta n.º 43, junta aos autos a fls. 8 e seguintes, consta que todos os condóminos do edifício aceitam que tal “fracção passou a ser utilizada como consultório da Companhia de Seguros Aliança Seguradora”.

11. Em 11/07/90, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Viseu emitiram uma informação na qual escreveram que “verifica-se que o prédio é constituído por propriedade horizontal e que o mesmo é destinado a comércio e habitação, não especificando se o comércio é só ao nível do chão ou se é extensivo aos andares. Daí que se tenha certificado em como a fracção “C” do prédio em causa se destinava a comércio….”.

12. Mais certifica, que tal declaração foi emitida “atendendo ao exposto e ao já existente na referida fracção (clínica da Aliança Seguradora). Salienta-se que no edifício contíguo também existem escritórios, nomeadamente a Companhia de Seguros Bonança e a Olivetti, a nível do 1º andar”.

13. Os 1ºs réus deram de arrendamento parte da fracção referida em 6) à 2ª ré para a instalação de uma sociedade imobiliária, tendo os anteriores proprietários dado de arrendamento a dita fracção à sociedade “Clínica de Medicina Dentária de............., Lda.” para consultórios médicos.

14. Os 1ºs réus, na qualidade de senhorios, têm vindo a receber as rendas provenientes de tais arrendamentos, à vista de toda a gente, sempre com a oposição do condomínio, dando a conhecer a respectiva posição aos 1ºs, 2º e 4º réus.

15. A situação mencionada em 13) tem causado incómodos e prejuízos ao condomínio do edifício em causa, nomeadamente com a colocação por parte dos arrendatários de placas publicitárias na fachada do edifício, bem visíveis e de grandes dimensões, sem autorização expressa ou tácita do condomínio, as quais têm causados danos na cantaria e paredes do edifício.

16. Os condóminos têm vindo a assistir à constante deterioração do seu prédio motivada pela entrada e saída de pessoas que se dirigem à fracção C), as quais provocam uma maior sujidade das partes comuns, átrios e escadas do edifício bem como uma maior utilização do elevador.
17. A entrada de pessoas que se dirigem à dita fracção sujeita o prédio à constante devassa.

18. A fracção em causa é dotada de uma sala de espera para recepção e espera dos clientes da clínica dentária.

19. A porta de entrada do edifício possui actualmente uma fechadura de fecho automático com intercomunicador para a rua e vice-versa.

20. A fracção em causa, pelo menos desde 1980, tem vindo a ser utilizada para fins diversos da habitação, tendo sido ocupada por consultórios médicos e escritórios.

21.Durante muitos anos ali funcionou o posto médico da companhia de seguros Aliança Seguradora.

22. Depois da Companhia de Seguros Aliança Seguradora, funcionou na dita fracção a clínica de Medicina Dentária de ......., Lda., bem como o consultório do 3º réu e agora os arrendatários dos 1ºs réus.

23. A Clínica de Medicina Dentária de ........... Lda. solicitou à Câmara Municipal pedido de viabilidade de instalação de uma filial, tendo obtido uma resposta de deferimento, “com o condicionamento de não poder prejudicar terceiros, nomeadamente com ruídos, nem com maus cheiros e também não alterar as divisões existentes”.

24. Durante o período em que o 3º réu teve consultório médico na fracção C), a sala de espera foi transformada num escritório destinado à instalação da 2ª ré, tendo aquela sido deslocada para outro compartimento que permanecia livre.

25. O 3º réu mandou colocar uma placa a anunciar a sua actividade liberal e privada no placar que existia na fachada exterior do prédio junto à varanda da dita fracção.

26. Na fachada da parede exterior do edifício já existia, fixa à mesma, um placar que permitia que nele se incorporassem placas sem que tivessem que se fixar à dita parede.

27. O 3º réu deixou de ter consultório médico na dita fracção em finais de 1997, tendo, desde essa data até ao presente, o seu consultório na Casa de Saúde de S. Mateus, em Viseu.

28. O 3º réu ordenou que a placa referida em 25) fosse retirada do dito placar, o que aconteceu já depois da propositura desta acção.

29. No ano de 1999, foram efectuadas pela sociedade “JJ – Clínica Médico Dentária, Lda.” obras de pintura de escritório, consultório e sala de espera, respectivas portas, aros e restauro do rodapé na dita fracção, no valor de 520.071$00.

30. A sociedade “JJ – Clínica Médico Dentária, Lda.”, da qual o 4º réu é sócio - gerente, adquiriu móveis e um balcão de granito, no montante de 481.455$00, para a clínica instalada na dita fracção, bem como adquiriu, no ano de 2001, equipamento dentário e acessórios para a dita clínica, no montante de 4.900.000$00.


B- O direito


1. fim para que foi licenciada a fracção

Contrariamente ao sustentado pelo apelante, que defende que o prédio aqui em causa, constituído em propriedade horizontal, é destinado a habitação e comércio, sem especificação ou exclusão de qualquer das suas fracções, decidiu-se no acórdão recorrido que o destino da fracção “C” era o da habitação.
Para assim concluir, o acórdão recorrido toma como ponto de partida a matéria de facto dada como provada, concretamente a vertida sob o nº 7 supra dos factos assentes, interpretando-a no confronto com os documentos em que essa realidade factual foi apreendida.

É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil).
Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.

No acórdão recorrido tomaram-se por base os factos provados, confrontaram-se com os documentos que estiveram na origem da instituição do regime da propriedade horizontal, interpretaram-se os termos neles usados, em função do seu significado corrente, assim aí se consignou, e tomaram-se ainda em consideração as características específicas da fracção, para, de tudo, se concluir que estava destinada a fins habitacionais. Extrai-se da matéria de facto, assim se deixou expresso no acórdão, que a licença de habitabilidade do edifício foi emitida na sequência da vistoria, que, depois de confrontar a obra nele realizada com o projecto que fora aprovado por deliberação camarária, foi de parecer favorável a tal emissão, tendo consignado, para o efeito, que o mesmo prédio era composto de doze habitações autónomas, com sete divisões por habitação, duas lojas comerciais e habitação do porteiro com três divisões. Para depois concluir que o destino da fracção “C”, tal como o das demais fracções autónomas situadas na “zona” dos andares (1° ao 6°) não pode ser outro que não o da habitação, assim como o das fracções situadas na “zona” das lojas – correspondente ao r/c – não pode afastar-se de uma utilização compatível com o cunho ou o fim que os serviços técnicos municipais lhe marcaram (aprovaram).

A conclusão a que se chegou no acórdão estribou-se nos factos provados, em que intervieram elementos interpretativos de racionalidade lógica, o que é perfeitamente admissível.
Por outro lado, essa conclusão não contraria a factualidade provada e os documentos que lhe serviram de base, antes está em consonância com eles e apresenta-se como um seu desenvolvimento normal.
Na verdade, está assente que o edifício onde se integra a fracção em causa é constituído por 14 fracções, composto por casas de habitação e comércio, ou seja, “lojas, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º andares” e que das referidas 14 fracções, as “A” e “B” são lojas e correspondem ao R/C e as restantes “C” a “N” são andares do ..........º.
Acresce que a licença de habitabilidade do edifício … foi emitida na sequência da vistoria efectuada em 18/1/1961, que, depois de confrontar a obra nele realizada com o projecto que fora aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 29/1/1960, foi de parecer favorável a tal emissão, tendo consignado, para o efeito, que o mesmo prédio era composto de doze habitações autónomas, com sete divisões por habitação, duas lojas comerciais e habitação do porteiro com três divisões.
Destes factos decorre que o prédio é composto por uma parte habitacional, os andares do 1º ao 6º, e por uma parte comercial, as lojas situadas a nível do rés-do-chão. Factualidade que suporta, por isso, perfeitamente a conclusão extraída no acórdão recorrido.

A Relação baseou-se estritamente em matéria de facto provada e, fazendo apelo a elementos interpretativos racionais, esclareceu-a no sentido de que a fracção “C” era destinada a fins habitacionais.
Ao assim proceder a Relação mais não está a fazer do que julgamento da matéria de facto, o que torna essa actuação insusceptível de censura pelo tribunal de revista, pelo que aquela conclusão tem de ser acolhida.

Pretende o recorrente extrair dos factos dados como provados sob os nºs 11 e 12, a conclusão de que a fracção em causa se destina a fins comerciais, situação esta certificada pela entidade competente e constante, por isso, de documento com força probatória plena.
Diga-se, porém, que os factos aludidos mais não são do que uma simples informação dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Viseu, prestada cerca de 30 anos após a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal e a solicitação de um dos arrendatários dessa fracção, informação ainda estribada na situação já existente na referida fracção (clínica da Aliança Seguradora).
Esta informação, que nada tem a ver com o projecto do edifício aprovado por deliberação camarária, nem com a licença de habitabilidade emitida na sequência do auto de vistoria, não tem a virtualidade para alterar o que consta daqueles documentos, esses sim com força probatória plena para determinação do fim a que estão destinadas as diferentes fracções do edifício. E não é o facto de ter sido posteriormente licenciado o exercício de determinada actividade comercial na fracção que vem alterar o fim previsto no respectivo título constitutivo.
Daí que seja de manter a conclusão factual extraída pela Relação.

Uma vez assente que a fracção “C” se destina a fins habitacionais e estando a ser utilizada para fins comerciais, utilidade diferente da que consta do projecto aprovado e da respectiva licença de utilização, concedida em função da vistoria realizada pelos serviços camarários competentes, conclui-se que está a ser utilizada para um fim não permitido, para um uso que lhe está vedado pela al. c) do nº 2 do art. 1422º C.Civil.
E não é o facto de todos os condóminos terem admitido que na fracção passou a funcionar o consultório de uma Companhia de Seguros (nº 10 dos factos assentes) que ultrapassa essa proibição, porquanto às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim subjazem razões de interesse e ordem pública. Padeceria sempre do vício da nulidade uma alteração da finalidade das fracções operada por deliberação, ainda que unânime, da assembleia de condóminos, em conformidade com o disposto nos arts. 294º e 1419, nº 1, C.Civil.


2. abuso de direito

Entende o recorrente que o autor, ao não ter accionado o direito que se arroga e vir exercê-lo só agora, após decorridos vários anos de utilização da fracção para fins comerciais, está claramente a actuar de forma abusiva e censurável.

O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito -artº 334.° do Codigo Civil.
O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito.
O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrem (1) .
A teoria do abuso de direito, na formulação adoptada pela nossa lei, apresenta-se como um verdadeiro limite intrínseco do exercício dos direitos subjectivos ou, nas palavras de Manuel Andrade (2) , serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado.
Uma das manifestações mais evidentes do abuso de direito é precisamente a proibição do venire contra factum proprium.
É que todas as relações jurídicas entre as pessoas implicam um princípio de confiança e de auto-vinculação, criando expectativas futuras. E é precisamente esta confiança vinculativa que proíbe que alguém exerça o seu direito em manifesta oposição a uma tomada de posição anterior em que a outra parte acreditou e aceitou. Mas esta situação de confiança tem de radicar num comportamento que de facto possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura(3).
Ocorrendo uma situação de abuso de direito ou de venire contra factum proprium, ao titular que assim exerceu o seu direito é-lhe negado o efeito pretendido.

Na situação vertente, os factos provados revelam que a fracção em causa desde 1980 tem vindo a ser utilizada para o exercício de actividades comerciais. Que o recorrente, quando recebeu por permuta esta fracção (Agosto de 1991), foi consignado que ela correspondia a uma habitação no 1º andar. E que, mesmo assim, deu, posteriormente, de arrendamento parte dessa fracção para a instalação de uma sociedade imobiliária. Tem vindo o recorrente, como senhorio, a receber as rendas referentes às diversas partes da fracção arrendadas sempre com a oposição do condomínio. Em 17 de Setembro de 1999, o condomínio, mediante notificação judicial avulsa, intimou os réus a porem fim à actividade comercial exercida na fracção.
Perante esta realidade ressalta inequivocamente que os condóminos sempre se têm manifestado contra a afectação do uso da fracção “C” a fins comerciais, pelos transtornos de vária ordem, associados ao exercício dessa actividade, que daí advêm para os habitantes de todo o prédio. Os condóminos, como se refere no acórdão recorrido, nunca se conformaram, nunca aceitaram, nem sequer tacitamente, esta situação, que era conhecida do recorrente.
O recorrente estava, sempre esteve, de sobreaviso sobre a atitude dos condóminos perante a afectação da fracção “C” a uso diferente do devido. Por isso, nunca poderia ele ter interiorizado objectivamente a convicção de que os condóminos acabariam por condescender com uma situação dessas. Nenhum sinal revelador de amolecimento da real oposição dos condóminos a essa situação lhe poderia ter sido transmitido.
Não se pode, portanto, concluir que o autor, ao propor esta acção, tenha assumido uma conduta contraditória com uma qualquer postura anterior e, como tal, uma conduta desleal e intolerável, arredia da cobertura do direito, ou seja, actuado em abuso de direito.

Por outro lado, e porque, como já se deixou referido, sendo razões de interesse e ordem pública que subjazem às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim, não seria invocável o abuso de direito para sancionar uma situação de afectação da fracção a um uso ilegítimo e assim acolher, em aclaro afronto a imposições legais, uma mudança do fim previsto para a fracção.

As pretensões deduzidas pelo recorrente não poderiam, pois, merecer acolhimento, tal como se decidiu no acórdão recorrido.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pelo recorrente.




Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lázaro Faria

____________________________________
(1) - É este o ensinamento que se colhe, entre outros dos acs.S.T.J., de 98/11/12 e 00/05/10, in B.M.J., 497º-343 e C.J., VI-3º, 110 (S.T.J.)
(2) - in R.L.J., Ano 87º, pág. 307
(3) - cfr. Baptista Machado, in R.L.J., Ano 117º, pág. 321 e segs.