Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2603
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200210150026031
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1517/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" pediu no Tribunal da Relação de Coimbra a revisão e confirmação, nos termos dos arts. 1094° e segs. do C PC - diploma do qual serão as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, de uma sentença proferida em 12/1/98 pelo Tribunal de Grande Instance de Grasse, França, já transitada em julgado, que decretou o divórcio entre ela e o requerido B, nela se regulando ainda o poder paternal quanto a um filho, então menor, de ambos, de nome C, nascido em 12/8/83.
Após oposição do requerido, que a requerente procurou contrariar na resposta subsequente, e seguindo-se alegações do requerido e do MºPº, foi proferido acórdão que concedeu a revisão, confirmando aquela sentença. Afirmou-se, no acórdão, não haver dúvidas sobre a autenticidade e inteligibilidade da sentença e que esta não viola princípios de ordem pública internacional do Estado Português nem ofende disposições de direito privado português, mais se acrescentando não se ter apurado a falta de observância dos requisitos a que aludem as ai. a) a d) e f) do art. 1096°. E, apreciando-se especialmente a substância da oposição do requerido, negou-se estar verificada a falta de citação a que se refere a al. e) do mesmo preceito e que pudesse dizer-se ser mais favorável para o requerido o regime decorrente do direito material português.
O requerido recorre desta decisão, oferecendo alegações em que pede que se neguem as pedidas revisão e confirmação.
Ao concluir sustenta, em síntese nossa, que:
não foi citado para a acção onde se proferiu a sentença em causa;
verificando-se pelo exame do processo que o acto de citação não foi cumprido, não podendo concluir-se ter havido citação edital e não contendo a sentença a afirmação de que o requerido foi citado, está ilidida a presunção contida no art. 1101º do CPC;.
foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
se o tribunal francês houvesse aplicado o direito material português, a decisão teria sido mais favorável ao requerido.
Não houve resposta.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste STJ pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
Os fundamentos do ataque desferido pelo recorrente contra o acórdão recorrido reconduzem-se ao disposto nos arts. 1096°, al. e) e 1100º, n° 2.
Esta al. e) alude, como requisito para a confirmação da sentença, a ter o réu sido citado regularmente para a acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e a terem sido Observados no processo os principias do contraditório e da igualdade das partes.
A respeito da mesma diz o art. 1101º o que o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercido das suas funções, apurar a falta do que nela se menciona.
Como é óbvio, caso tenha havido oposição com esse fundamento, o regime será o mesmo - a oposição só procederá se o tribunal concluir, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, pela existência dessa falta.
Trata-se, mais exactamente - como expressivamente disse Alberto dos Reis, Processos especiais, Vol. II, pg. 159 -, de um obstáculo à confirmação que releva se se apurar a sua falta, mas sem que haja que investigar se concorre, isto é, se tem efectiva verificação.
Uma situação de dúvida ou ignorância sobre o que se passa a este propósito levará, pois, a que a confirmação seja concedida.
Como se disse no acórdão proferido em 19/2/81 por este STJ - cfr. BMJ nº 304, pg. 368 e segs. -, em caso de dedução de oposição cabe ao requerido a alegação e o ónus probatório dos factos eventualmente conducentes a que se tenha como não verificado o requisito da al. e).
Também a fls. 163 da obra citada se falou na existência de uma presunção de verificação deste requisito, que subsiste se o requerido não fizer prova do que tiver alegado em contrário.
Ora bem.
O ora recorrente alegou, na impugnação, não ter sido citado para a acção onde foi proferida a sentença cuja revisão foi pedida.
Não fez qualquer prova nesse sentido, designadamente mostrando o que na acção terá sido feito, ou omitido, com vista à sua citação.
Só o que o exame do presente processo revela poderá, pois, ser usado a este propósito.
As meras alegações, aliás de sinal contrário, constantes dos articulados de oposição e de resposta, a nada podem conduzir .
E do teor da sentença revidenda nada se extrai que revele não ter havido citação em desconformidade com o exigido na legislação francesa.
Dela consta, aliás, a seguinte passagem:
Assigné par acte signifié suivant procès-verbal de recherches infructueuses conformément à l’article 659 du Nouveau Code de Procédure Civile, le défendeur n’a pas constitué avocat. La présence décision sera reputée contradictoire par application de l'article 473, alinéa 2, du NCPC.
Daqui se vê que terá havido uma citação, ou "assignation" - segundo o art. 55° do NCPC, esta é « l’acte d’huissier de justice par lequel le demandeur cite son adversaire à comparaitre devant le juge».
E mais se vê que terá sido realizada de acordo com o disposto no art. 659° do NCPC, que manda que, não tendo a pessoa a quem o acto respeita domicilio, residência ou lugar de trabalho conhecidos, o oficial elabore um auto onde relate com minúcia as diligências feitas para procurar o destinatário, após o que lhe enviará uma carta registada com aviso de recepção com cópia do auto e da peça a comunicar, além de uma outra carta, esta simples, a avisá-lo do cumprimento daquela formalidade.
E, de acordo com o art. 473° do mesmo diploma, o julgamento, faltando o réu, é feito à revelia, sendo havido como contraditório se a decisão é susceptível de recurso.
Assim, esta passagem da sentença, longe de provar que não houve citação, mostra que o tribunal procurou assegurar-se da sua regularidade e serve para deixar aqui fortemente indiciado que a mesma foi realizada nos termos legais.
Não está, pois, ilidida a referida presunção.
E, pela mesma razão, haverá que dizer que se não mostra que tenha havido inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inobservância que, tal como o recorrente a alega, teria resultado simplesmente da omissão de citação.
Por sua vez, o n° 2 do art. 1100º permite que se impugne o pedido de revisão e confirmação quando. sendo a sentença proferida contra nacional português, se entenda que a decisão lhe teria sido mais favorável se houvessem sido aplicadas as regras de direito material português, caso para elas apontassem as regras de conflitos da lei portuguesa.
Perspectivando a aplicação do direito substantivo português sobre os factos dados como apurados na sentença revidenda - já que só a eles poderemos atender , e não também aos que o requerido invocou na oposição deduzida nestes autos - e consistindo aqueles em o requerido manter uma relação com outra mulher e ter impedido a requerente de aceder ao que era o domicílio conjugal, não se vê como poderia a decisão ser, face ao disposto nos arts. 1672º e 1779°do CC, de sentido diverso.
Improcede, assim, toda a argumentação do recorrente.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Ribeiro Coelho
Ferreira Ramos
Garcia Marques